| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1382 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | “Institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029, e dá outras providências.” |
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LEI Nº 1382, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025. “Institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 A 2029, que de conformidade com o disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelece, para o período, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. § 1° Para cumprimento das disposições expressas na Lei Orgânica que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se: I - Plano, o conjunto de documentos elaborados com a finalidade de materializar o planejamento governamental por meio de programas e ações, compreendendo desde o nível estratégico até o nível operacional, bem como propiciar a avaliação e a instrumentalização do controle; II - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; III - Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; IV - Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; V - Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI - Operação Especial corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, consistindo em despesas financeiras com o pagamento de inativos, amortização e serviço da dívida, precatórios e outros; VII - Programa Temático, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; VIII - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado, expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e a manutenção da atuação governamental; IX - Objetivo, expressa o propósito de se solucionar demandas, carências ou problemas da sociedade, por meio de programas de trabalho que integram o Plano Plurianual, onde são discriminadas as ações que serão realizadas; X - Metas são os objetivos quantificados; XI - Órgão orçamentário, maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; XII - Unidade orçamentária, menor nível de classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários; XIII - Produto, resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade; XIV - Indicadores, instrumentos que contribuem para identificar, medir e descrever aspectos relacionados a um determinado fenômeno utilizado para mensurar resultados de programas de trabalho do governo em determinado período. § 2° As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este artigo, são especificados no Anexo desta Lei. Art. 2º- A programação constante no Plano Plurianual 2026 A 2029, será financiada com recursos oriundos do Tesouro Municipal, o decorrente de operações de créditos interna e procedentes de convênios e emendas parlamentares com a União e Governo Estadual. Art. 3º- A alteração ou exclusão de ações em programas constantes do Plano Plurianual ou a inclusão de novo programa, poderão ser efetuadas por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos programas existentes. Art. 4º- A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirá as diretrizes da Lei Orçamentária Anual. Art. 5º- Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais e deverão ser reestabelecidos em cada exercício, por ocasião da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e consoante com a legislação tributária em vigor na época. Art. 6º- Fica instituída, no âmbito do PPA 2026–2029, a Agenda Transversal Crianças e Adolescentes, como instrumento de integração de políticas públicas voltadas à garantia dos direitos desse público, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e critérios de habilitação ao Selo UNICEF. Art. 7º- Para os fins desta Lei entende-se por Agenda Transversal o conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, contemplando públicos ou temas específicos que demandem abordagem multidimensional e integrada para serem solucionados de forma eficaz e efetiva. Art. 8º- A Agenda Transversal Crianças e Adolescentes será detalhada e publicada pelo Poder Executivo em até 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei, contendo metas, indicadores e ações intersetoriais que assegurem prioridade absoluta a este público. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 9º- Integram o PPA 2026 A 2029 os seguintes anexos: I – Mensagem; II – Caracterização do Município; III – Projeto de Lei; IV - Diretrizes Setoriais PPA 2026 a 2029; V – Demonstrativos das Receitas por Categoria Econômica 2026 A 2029; VI - Programas e Ações de Governo 2026 a 2029; VII – Demonstrativo de Impactos no Planejamento PPA – Receitas 2026 a 2029; VIII – Demonstrativo de Impactos no Planejamento PPA – Despesas 2026 a 2029; IX – Demonstrativo das Receitas do PPA por Ações 2026 a 2029; X – Demonstrativo das Despesas do PPA por Ações 2026 a 2029; XI - Quadro de Detalhamento das Despesas 2026 a 2029. CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 10º- Os Programas constantes do PPA 2026 A 2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional. § 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. Art. 11º- O Valor Global dos Programas e as Metas não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional. Art. 12º- O Poder Executivo enviará á Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano. Art. 13º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 08 de dezembro de 2025. KLEYTON MEDEIROS DANTAS PREFEITO MUNICIPAL