| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1386 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO E PARTICIPAÇÃO DE IDOSOS COM MOBILIDADE REDUZIDA NAS ATIVIDADES E EVENTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI Nº 1386, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO E PARTICIPAÇÃO DE IDOSOS COM MOBILIDADE REDUZIDA NAS ATIVIDADES E EVENTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 150, Inciso I - do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, e por proposta dos Edis MARFRAN DE MEDEIROS SANTOS E MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para promover acesso, participação e inclusão social dos idosos com mobilidade reduzida nos eventos, ações e atividades promovidas pelo Município de Carnaúba dos Dantas/RN. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se idoso com mobilidade reduzida aquele que enfrenta limitações temporárias ou permanentes que dificultem o deslocamento e a participação em atividades sociais no ambiente comunitário. Art. 3º São diretrizes desta Lei: I – garantir condições de acessibilidade aos eventos e atividades realizadas pelo Município; II – incentivar a participação social e comunitária de idosos com mobilidade reduzida; III – promover ações de integração, convivência e fortalecimento de vínculos comunitários; IV – estimular a adoção de práticas inclusivas nas políticas públicas municipais. Art. 4º O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, adotar medidas para viabilizar a participação dos idosos com mobilidade reduzida nos eventos municipais, tais como: I – apoio logístico e organizacional; II – adequações de acessibilidade nos locais das atividades; III – ações de orientação e acompanhamento, conforme disponibilidade administrativa; IV – uso eventual de transporte municipal acessível, nos termos definidos pelo regulamento. Art. 5º O Executivo poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organizações comunitárias para apoiar a implementação das diretrizes previstas nesta Lei. Art. 6º A regulamentação desta Lei caberá ao Poder Executivo, que definirá as formas de execução, critérios de participação, equipes envolvidas e demais aspectos operacionais. Art. 7º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 17 de dezembro de 2025. KLEYTON MEDEIROS DANTAS PREFEITO MUNICIPAL