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norma nº 1386/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1386 / 2025
Date 2025-12-17
Ementa“ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO E PARTICIPAÇÃO DE IDOSOS COM MOBILIDADE REDUZIDA NAS ATIVIDADES E EVENTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI Nº 1386, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
“ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
INCLUSÃO E PARTICIPAÇÃO DE 
IDOSOS COM MOBILIDADE REDUZIDA 
NAS ATIVIDADES E EVENTOS 
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas 
atribuições legais, de acordo com o Art. 150, Inciso I - do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, e por proposta dos Edis MARFRAN DE 
MEDEIROS SANTOS E MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para promover acesso, participação e inclusão 
social dos idosos com mobilidade reduzida nos eventos, ações e atividades promovidas pelo 
Município de Carnaúba dos Dantas/RN.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se idoso com mobilidade reduzida aquele que 
enfrenta limitações temporárias ou permanentes que dificultem o deslocamento e a 
participação em atividades sociais no ambiente comunitário.
Art. 3º São diretrizes desta Lei:
I – garantir condições de acessibilidade aos eventos e atividades realizadas pelo 
Município;
II – incentivar a participação social e comunitária de idosos com mobilidade reduzida;
III – promover ações de integração, convivência e fortalecimento de vínculos 
comunitários;
IV – estimular a adoção de práticas inclusivas nas políticas públicas municipais.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, adotar medidas para 
viabilizar a participação dos idosos com mobilidade reduzida nos eventos municipais, tais 
como:
I – apoio logístico e organizacional;
II – adequações de acessibilidade nos locais das atividades;
III – ações de orientação e acompanhamento, conforme disponibilidade administrativa;
IV – uso eventual de transporte municipal acessível, nos termos definidos pelo 
regulamento.
Art. 5º O Executivo poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos, entidades da 
sociedade civil e organizações comunitárias para apoiar a implementação das diretrizes 
previstas nesta Lei.
Art. 6º A regulamentação desta Lei caberá ao Poder Executivo, que definirá as formas 
de execução, critérios de participação, equipes envolvidas e demais aspectos operacionais.
Art. 7º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 
17 de dezembro de 2025.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL

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