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norma nº 1387/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1387 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, O SISTEMA MUNICIPAL DE MAPEAMENTO DAS DEMANDAS DE POÇOS – SISPOÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1387, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, O 
SISTEMA MUNICIPAL DE
MAPEAMENTO DAS DEMANDAS DE 
POÇOS – SISPOÇOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas 
atribuições legais, de acordo com o Art. 150, Inciso I - do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, e por proposta da Edil BÁRBARA DE MEDEIROS 
DANTAS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de 
Carnaúba dos Dantas/RN, o Sistema Municipal de Mapeamento das Demandas de Poços –
SISPOÇOS, com a finalidade de reunir, organizar, sistematizar e manter atualizadas as 
informações sobre as necessidades de perfuração, limpeza, recuperação, manutenção e 
implantação de equipamentos em poços tubulares na zona urbana e rural.
Art. 2º Caso instituído, o SISPOÇOS terá por objetivos:
I – criar um banco de dados oficial sobre as demandas de poços no município;
II – auxiliar o planejamento das ações da Secretaria Municipal de Agricultura e de 
outros órgãos responsáveis pela infraestrutura hídrica;
III – subsidiar a captação de recursos junto aos Governos Estadual e Federal para obras 
relacionadas a poços e abastecimento de água;
IV – promover maior transparência e organização no acompanhamento das 
solicitações da população;
V – priorizar, com base em critérios técnicos, as comunidades e famílias em situação 
de maior vulnerabilidade hídrica.
Art. 3º O cadastramento das demandas poderá ser realizado:
I – pela própria população, por meio de formulários físicos ou digitais disponibilizados 
pela Secretaria Municipal de Agricultura;
II – por associações comunitárias, sindicatos rurais e outras entidades representativas;
III – por equipes técnicas do Município, mediante visitas de campo;
IV – por informações repassadas por agentes comunitários rurais ou servidores 
públicos municipais.
Art. 4º O banco de dados poderá conter, sempre que possível:
I – localização georreferenciada do poço solicitado ou existente;
II – dados do responsável ou da comunidade solicitante;
III – tipo da demanda (perfuração, limpeza, recuperação, instalação de bomba, etc.);
IV – situação atual da fonte hídrica;
V – informações técnicas relevantes para subsidiar futuras intervenções.
Art. 5º As informações coletadas no SISPOÇOS serão utilizadas exclusivamente para 
fins de planejamento, políticas públicas e apoio à população, resguardados os direitos de 
privacidade previstos na legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas, 
entidades da sociedade civil, associações rurais, universidades e órgãos estaduais ou federais, 
com vistas ao aprimoramento, atualização e uso do SISPOÇOS, preferencialmente sem 
geração de despesas para o erário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no 
que couber, para garantir sua plena execução, caso opte por instituir o Sistema.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 
17 de dezembro de 2025.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL

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