| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1387 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, O SISTEMA MUNICIPAL DE MAPEAMENTO DAS DEMANDAS DE POÇOS – SISPOÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1387, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, O SISTEMA MUNICIPAL DE MAPEAMENTO DAS DEMANDAS DE POÇOS – SISPOÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 150, Inciso I - do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, e por proposta da Edil BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, o Sistema Municipal de Mapeamento das Demandas de Poços – SISPOÇOS, com a finalidade de reunir, organizar, sistematizar e manter atualizadas as informações sobre as necessidades de perfuração, limpeza, recuperação, manutenção e implantação de equipamentos em poços tubulares na zona urbana e rural. Art. 2º Caso instituído, o SISPOÇOS terá por objetivos: I – criar um banco de dados oficial sobre as demandas de poços no município; II – auxiliar o planejamento das ações da Secretaria Municipal de Agricultura e de outros órgãos responsáveis pela infraestrutura hídrica; III – subsidiar a captação de recursos junto aos Governos Estadual e Federal para obras relacionadas a poços e abastecimento de água; IV – promover maior transparência e organização no acompanhamento das solicitações da população; V – priorizar, com base em critérios técnicos, as comunidades e famílias em situação de maior vulnerabilidade hídrica. Art. 3º O cadastramento das demandas poderá ser realizado: I – pela própria população, por meio de formulários físicos ou digitais disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura; II – por associações comunitárias, sindicatos rurais e outras entidades representativas; III – por equipes técnicas do Município, mediante visitas de campo; IV – por informações repassadas por agentes comunitários rurais ou servidores públicos municipais. Art. 4º O banco de dados poderá conter, sempre que possível: I – localização georreferenciada do poço solicitado ou existente; II – dados do responsável ou da comunidade solicitante; III – tipo da demanda (perfuração, limpeza, recuperação, instalação de bomba, etc.); IV – situação atual da fonte hídrica; V – informações técnicas relevantes para subsidiar futuras intervenções. Art. 5º As informações coletadas no SISPOÇOS serão utilizadas exclusivamente para fins de planejamento, políticas públicas e apoio à população, resguardados os direitos de privacidade previstos na legislação vigente. Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas, entidades da sociedade civil, associações rurais, universidades e órgãos estaduais ou federais, com vistas ao aprimoramento, atualização e uso do SISPOÇOS, preferencialmente sem geração de despesas para o erário. Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber, para garantir sua plena execução, caso opte por instituir o Sistema. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 17 de dezembro de 2025. KLEYTON MEDEIROS DANTAS PREFEITO MUNICIPAL