| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1403 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Institui o Programa Juventude do Futuro – Bolsa Estágio Jovem no âmbito do Poder Executivo do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em complemento à Lei Municipal nº 1.043, de 12 de dezembro de 2019, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1403, DE 28 DE ABRIL DE 2026. Institui o Programa Juventude do Futuro – Bolsa Estágio Jovem no âmbito do Poder Executivo do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em complemento à Lei Municipal nº 1.043, de 12 de dezembro de 2019, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º Fica instituído o Programa Juventude do Futuro – Bolsa Estágio Jovem, no âmbito do Poder Executivo do Município de Carnaúba dos Dantas, em complemento à Lei Municipal nº 1.043, de 12 de dezembro de 2019, que instituiu o Programa Bolsa-Estágio. Art. 2º O Programa Juventude do Futuro – Bolsa Estágio Jovem tem como finalidade: I – incentivar a permanência dos jovens na escola; II – promover a qualificação profissional da juventude; III – proporcionar experiência prática no serviço público municipal; IV – contribuir para o desenvolvimento educacional, profissional e social dos estudantes. Art. 3º Poderão participar do programa estudantes que atendam aos seguintes requisitos: I – possuir idade mínima de 16 anos; II – estar regularmente matriculado em: a) ensino médio; b) curso técnico ou profissionalizante. III – estudar em instituições de ensino municipais, estaduais, federais ou privadas reconhecidas pelo MEC; IV – residir no Município de Carnaúba dos Dantas. Art. 4º O estagiário desenvolverá suas atividades na área administrativa ou educacional dos órgãos da administração pública municipal, sob a supervisão direta de servidor responsável. § 1º As atividades desenvolvidas deverão possuir caráter educativo e formativo. § 2º Os estagiários lotados na Secretaria Municipal de Educação não poderão assumir a titularidade de sala de aula. Art. 5º A jornada de atividades do estagiário será de até 20 (vinte) horas semanais para estudantes do ensino médio e cursos técnicos. Parágrafo único. A jornada deverá ser compatível com o horário escolar do estudante. Art. 6º Os participantes do programa farão jus ao recebimento de bolsa estágio mensal, conforme definido em edital ou regulamento do Poder Executivo, observado o valor mínimo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Art. 7º A seleção dos estagiários será realizada mediante processo seletivo simplificado, definido em edital público. Parágrafo único. Poderão ser utilizados como critérios de seleção: I – desempenho escolar; II – análise curricular; III – situação socioeconômica; IV – cursos ou experiências relacionadas. Art. 8º O estudante participante poderá permanecer no programa pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período a critério da administração. Art. 9º O estagiário será acompanhado por servidor supervisor, responsável pela avaliação de desempenho e frequência. Parágrafo único. Relatórios de avaliação poderão ser exigidos periodicamente pela administração municipal. Art. 10. A participação no programa não gera vínculo empregatício com o Município. Art. 11. Ao final do período de estágio, o estudante receberá declaração ou certificado de participação, desde que tenha desempenho satisfatório. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, estabelecendo: I – número de vagas; II – distribuição por secretarias; III – critérios de seleção; IV – procedimentos administrativos. Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 28 de abril de 2026. KLEYTON MEDEIROS DANTAS PREFEITO MUNICIPAL