br-locleg corpus explorer

← Carnaúba dos Dantas (RN)

norma nº 1405/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1405 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO ABANDONO E DOS MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2239

Originating matéria

matéria 5306 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1405, DE 15 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO 
ABANDONO E DOS MAUS-TRATOS A 
ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas 
atribuições legais, de acordo com o Art. 150, Inciso I - do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, e por proposta da Edil Bárbara de Medeiros 
Dantas,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam proibidos o abandono e os maus-tratos a animais domésticos ou 
domesticados em vias públicas, praças, terrenos baldios e demais áreas públicas ou privadas 
no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – abandono: toda ação ou omissão que resulte em deixar o animal desassistido, sem 
os cuidados necessários à sua sobrevivência, saúde e bem-estar;
II – maus-tratos: qualquer ação ou omissão que cause dor, sofrimento, privação de 
alimento, água, abrigo, assistência veterinária ou condições inadequadas de sobrevivência ao 
animal.
Art. 3º A apuração de situações de abandono e maus-tratos poderá ocorrer mediante 
denúncias da população e demais meios legalmente admitidos, observadas as competências 
dos órgãos responsáveis e a legislação vigente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover ações educativas e informativas voltadas 
à conscientização da população acerca da posse responsável, da prevenção ao abandono e do 
combate aos maus-tratos a animais, utilizando os meios institucionais disponíveis.
Art. 5º A execução desta Lei ocorrerá mediante a utilização da estrutura 
administrativa, dos recursos humanos e dos meios materiais já existentes, sem criação de 
novas despesas obrigatórias para o Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 
15 de maio de 2026.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL

open original →