| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1405 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO ABANDONO E DOS MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1405, DE 15 DE MAIO DE 2026. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO ABANDONO E DOS MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 150, Inciso I - do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, e por proposta da Edil Bárbara de Medeiros Dantas, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Ficam proibidos o abandono e os maus-tratos a animais domésticos ou domesticados em vias públicas, praças, terrenos baldios e demais áreas públicas ou privadas no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I – abandono: toda ação ou omissão que resulte em deixar o animal desassistido, sem os cuidados necessários à sua sobrevivência, saúde e bem-estar; II – maus-tratos: qualquer ação ou omissão que cause dor, sofrimento, privação de alimento, água, abrigo, assistência veterinária ou condições inadequadas de sobrevivência ao animal. Art. 3º A apuração de situações de abandono e maus-tratos poderá ocorrer mediante denúncias da população e demais meios legalmente admitidos, observadas as competências dos órgãos responsáveis e a legislação vigente. Art. 4º O Poder Executivo poderá promover ações educativas e informativas voltadas à conscientização da população acerca da posse responsável, da prevenção ao abandono e do combate aos maus-tratos a animais, utilizando os meios institucionais disponíveis. Art. 5º A execução desta Lei ocorrerá mediante a utilização da estrutura administrativa, dos recursos humanos e dos meios materiais já existentes, sem criação de novas despesas obrigatórias para o Poder Executivo Municipal. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 15 de maio de 2026. KLEYTON MEDEIROS DANTAS PREFEITO MUNICIPAL