| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a prática da Educação Física nas Escolas do Município de Cerro Corá e dá outras providências. |
| native_id | 12 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CNPJ: 08.386.716/0001-80 Praça Tomaz Pereira, 11, Centro – CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN Contato: (84) 99846-5280 – E-mail: camaracerrocora@gmail.com O Vereador Francisco de Assis dos Santos, no uso das atribuições e competencias conferidas pelo Art. 53, § 1º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal e no Art. 43, inciso I, da Lei Orgâica do Município, apresenta para deliberação o projeto de lei com o teor abaixo. PROJETO DE LEI Nº 07/2025 Dispõe sobre a prática da Educação Física nas Escolas do Município de Cerro Corá e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cerro Corá, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e atendendo proposição de iniciativa do Poder Legislativo Municipal apresentado na conformidade dos Artigos 43, inciso I, e 29, inciso XIII, ambos da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Educação Física integra a proposta pedagógica das escolas do Sistema Educacional do Município de Cerro Corá, constituindo-se como componente curricular obrigatório, a ser oferecida por meio de, no mínimo, três horas-aulas semanais, ajustada às faixas etárias e às condições da população escolar, em conformidade com as Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nº 10.328, de 12 de dezembro de 2001. Art. 2º - O exercício da docência ou da orientação da disciplina de Educação Física, no Sistema Municipal de Ensino, é reservado exclusivamente ao profissional com curso superior completo de Licenciatura em Educação Física e registrado no Conselho Regional de Educação Física, nos termos da Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998. Art. 3º - As aulas de Educação Física deverão ser ofertadas, no mínimo, três horasaulas semanais, com o objetivo de: I - preparar os alunos para o exercício da cidadania; II - promover a orientação e sensibilização quanto à importância da adoção de um estilo de vida fisicamente ativo; CNPJ: 08.386.716/0001-80 Praça Tomaz Pereira, 11, Centro – CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN Contato: (84) 99846-5280 – E-mail: camaracerrocora@gmail.com III - incentivar a prática regular de atividade física, sob orientação de profissional habilitado, para a promoção da saúde e qualidade de vida. Art. 4º - As práticas de atividade física, inclusive por meio de modalidades esportivas, deverão ser promovidas de forma a: I - estimular a socialização entre os estudantes; II - fomentar o desenvolvimento de hábitos saudáveis, com vistas à melhoria da saúde física, psicológica e social dos alunos; III - contribuir para a formação integral do aluno, abrangendo os aspectos físico, mental e emocional. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei, caso necessário, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias para o exercício 2025 e exercícios seguintes. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, 5 de maio de 2025. Vereador Francisco de Assis Santos Autor do projeto CNPJ: 08.386.716/0001-80 Praça Tomaz Pereira, 11, Centro – CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN Contato: (84) 99846-5280 – E-mail: camaracerrocora@gmail.com JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DA EDUCAÇÃO FÍSICA NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ. A presente proposta visa regulamentar a oferta da disciplina de Educação Física no Sistema Municipal, estabelecendo uma carga horária mínima de três horas-aulas semanais para todas as etapas da Educação infantil. A medida tem como objetivo principal promover o desenvolvimento integral dos estudantes, incentivando a prática regular de atividades físicas e esportivas, em consonância com as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96). Estudos recentes, como a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PENSE, 2015), indicam que a prática regular de atividades físicas na escola contribui significativamente para a formação de hábitos saudáveis, fundamentais para a promoção da saúde física e mental dos alunos. No entanto, os dados mostram uma disparidade regional na oferta dessa disciplina, especialmente na Região Nordeste, onde o percentual de alunos que participam de duas ou mais aulas de Educação Física por semana é de apenas 31%. Essa realidade reforça a necessidade de uma legislação que garanta a oferta mínima de aulas, promovendo isonomia e igualdade de oportunidades educacionais. Ademais, de acordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde, adolescentes devem realizar ao menos 60 (sessenta) minutos diários de atividades físicas para obtenção de benefícios à saúde, o que torna urgente a ampliação das práticas de Educação Física no ambiente escolar. Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida, que visa proporcionar uma formação mais completa e saudável aos nossos alunos, quando, muitas vezes, a escola é o único lugar onde a prática da Educação Física com acompanhamento é oferecida. . Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, 5 de maio de 2025. Vereador Francisco de Assis Santos Autor do projeto