| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-12-16 |
| Ementa | Este é o Projeto de Lei Nº 015/2024 da Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, que institui políticas de apoio a estudantes com transtornos de aprendizagem. Eis um resumo dos pontos principais: Objeto da Lei A lei institui o acompanhamento integral para alunos da educação básica com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outros transtornos de aprendizagem. Principais Determinações Implementação: O Poder Público municipal deve implantar e manter este programa em todas as escolas de educação básica. Objetivos do Acompanhamento: Identificação precoce dos transtornos. Encaminhamento do aluno para diagnóstico. Oferecimento de apoio educacional e terapêutico especializado. Atendimento Multidisciplinar: As escolas, em parceria com as redes de saúde e assistência social, devem garantir um atendimento integrado para o pleno desenvolvimento do estudante. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 005/2024 “Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 49, 8 1º da Lei Orgânica Municipal”. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE CERRO CORÁ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 45 da Lei Orgânica Municipal e art. 86, 82º do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei nº 015/2024, de autoria do Vereador José Maria Gomes; CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 45, 8 2º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa; RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 1034/2024 oriunda do Projeto de Lei nº 015/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Cerro Corá/RN, 16 de dezembro de 2024. e (á João aja Alexandre Présidente CNPJ: 08.386.716/0001-80 Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-5280 CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN — E-mail: camaracerrocora(O gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI MUNICIPAL Nº 1034/2024 DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA EDUCANDOS COM DISLEXIA, COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH OU COM OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM. O Eminente Vereador Jose Maria Gomes, da Câmara Municipal de Cerro Corá, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições conferidas nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a presente Lei e que será sancionada pelo Prefeito Municipal, Excelentíssimo Senhor Raimundo Marcelino Borges: Art. 1º Fica instituído o acompanhamento integral para educandos com dislexia, com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH ou com outros transtornos de aprendizagem. Parágrafo único. O Poder Público deve implantar, desenvolver, manter e difundir este programa nas escolas de educação básica da rede de ensino no Município. Art. 22 O acompanhamento integral tem, entre outros, os seguintes objetivos: |-a identificação precoce do transtorno; Il - o encaminhamento do educando para diagnóstico; ll - o apoio educacional na rede de ensino; IV-o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. Art. 3º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental. CNP): 08.386.716/0001-80 Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-5280 CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN — E-mail: camaracerrocora( gmail.com / CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Art. 4º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura, escrita e da matemática, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes. Art. 5º As necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde. Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem. Art. 6º Para a plena realização do acompanhamento previsto nesta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar destes educandos. Art. 7º Objetivando a implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá fazer uso de núcleos de estudos de aprendizagem e de servidores com comprovada expertise dos transtornos estudantis, lotados na Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º O Poder Executivo implementará campanha permanente de esclarecimento e acompanhamento do transtorno de déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, dislexia e outros transtornos de aprendizagem na rede municipal de ensino. Parágrafo único. É objetivo da campanha pesquisar e detectar a possibilidade de incidência do distúrbio a partir do universo de alunos que apresentarem problemas de atraso e dificuldades de aprendizagem e abrangerá: |- palestras para os pais e professores; Il - análise do desempenho dos alunos pelos professores; e CNPJ: 08.386.716/0001-80 Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-5280 CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN — E-mail: camaracerrocora( gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Il - encaminhamento dos possíveis casos a profissionais especializados. Art. 9º Para o custeio das despesas oriundas da presente lei serão utilizadas as dotações orçamentárias já existentes no orçamento municipal Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cerro Corá/RN, 16 de dezembro de 2024. O João Maria Alexandre Presidente de Câmpra Municipal de Cerro Corá CNPJ: 08.386.716/0001-80 Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-5280 CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN — E-mail: camaracerrocora(O gmail.com DIÁRIO OFICIAL secas RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2052 =: Va CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 005/2024 “Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil a previsto no art. 49, 8 1º da Lei Orgânica Municipal”. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE CERRO CORÁ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 45 da Lei Orgânica Municipal e art. 86, 82º do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei nº 015/2024, de autoria do Vereador José Maria Gomes; CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 45, 8 2º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa; RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 1034/2024 oriunda do Projeto de Lei nº 015/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ) ato de promulgação. E Art, 2º. Publique-se e registre-se. Cerro Corá/RN, 16 de dezembro de 2024. João Maria Alexandre Presidente CNP): 08.386.716/0001-80 Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-5280 CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN — E-mail: camaracerrocora(Ogmail.com DIÁRIO OFICIAL CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ec RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 18 D ZEMBRO DE 2024 - ANO EDIÇÃO Nº: 2052 CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI MUNICIPAL Nº 1034/2024 DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA EDUCANDOS COM DISLEXIA, COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH OU COM OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM. O Eminente Vereador Jose Maria Gomes, da Câmara Municipal de Cerro Corá, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições conferidas nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a presente Lei e que será sancionada pelo Prefeito Municipal, Excelentíssimo Senhor Raimundo Marcelino Borges: Art. 1º Fica instituído o acompanhamento integral para educandos com dislexia, com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH ou com outros transtornos de aprendizagem. Parágrafo único. O Poder Público deve implantar, desenvolver, manter e difundir este programa nas escolas de educação básica da rede de ensino no Município. Art. 2º O acompanhamento integral tem, entre outros, os seguintes objetivos: |-a identificação precoce do transtorno; Il - o encaminhamento do educando para diagnóstico; Hll - o apoio educacional na rede de ensino; IV-o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. Art. 3º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental. CNP): 08.386.716/0001-80 Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-5280 CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN — E-mail: camaracerrocora (gmail.com DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Eva recaMs RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIR. 18 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANO: Vi CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Art. 4º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura, escrita e da matemática, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes. Art. 5º As necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde. Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem. Art. 6º Para a plena realização do acompanhamento previsto nesta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar destes educandos. Art. 72 Objetivando a implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá fazer uso de núcleos de estudos de aprendizagem e de servidores com comprovada expertise dos transtornos estudantis, lotados na Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º O Poder Executivo implementará campanha permanente de esclarecimento e acompanhamento do transtorno de déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, dislexia e outros transtornos de aprendizagem na rede municipal de ensino. Parágrafo único. É objetivo da campanha pesquisar e detectar a possibilidade de incidência do distúrbio a partir do universo de alunos que apresentarem problemas de atraso e dificuldades de aprendizagem e abrangerá: | - palestras para os pais e professores; H - análise do desempenho dos alunos pelos professores; e CNP): 08.386.716/0001-80 Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-5280 CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN — E-mail: camaracerrocora (Qgmail.com DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sa DIARIOOFICIAL.FECAMRN RIO GRANDE DO NORTE EIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Hll - encaminhamento dos possíveis casos a profissionais especializados. Art. 9º Para o custeio das despesas oriundas da presente lei serão utilizadas as dotações orçamentárias já existentes no orçamento municipal Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cerro Corá/RN, 16 de dezembro de 2024. João Maria Alexandre Presidente de Câmara Municipal de Cerro Corá CNP): 08.386.716/0001-80 Praça Tomaz Pereira, 11, Centro — Contato: (84) 99846-5280 CEP 59.395-000 Cerro Corá/RN — E-mail: camaracerrocora gmail.com Publicado por: POLLYANA MARIZA BEZERRA CORTEZ Código Identificador: 32046682