| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 993 / 2023 |
| Date | 2023-10-04 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a proceder com repasse financeiro a título de Complemento Financeiro, aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem definidos na Lei Federal nº 14.434/2022, integrantes do quadro de servidores do Município de Cerro Corá/RN; Abre Crédito Adicional Especial ao orçamento vigente, e dá outras providências.” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 993/2023. “Autoriza o Poder Executivo a proceder com repasse financeiro a título de Complemento Financeiro, aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem definidos na Lei Federal nº 14.434/2022, integrantes do quadro de servidores do Município de Cerro Corá/RN; Abre Crédito Adicional Especial ao orçamento vigente, e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Cerro Corá/RN, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Com o objetivo de fazer cumprir as determinações contidas no parágrafo único do art. 15-C, da Lei Federal nº 11.434/2022, que institui o Piso Salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder como Abono Salarial, os valores indicados na plataforma InvestSUS. § 1º - A complementação salarial aqui definida como Abono Salarial e especificado no caput deste artigo, se refere à diferença apurada pelo Ministério da Saúde, entre o salário base e gratificações permanentes percebidos pelo servidor público municipal, e o valor do piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.434/2022. § 2º - As parcelas de que trata o caput deste artigo ficam estritamente condicionadas aos valores recebidos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei 14.581/2023 e suas regulamentações, em especial pela Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023 e suas eventuais alterações posteriores, nos exatos termos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.222. § 3º - O Complemento Financeiro ora instituído se refere a carga horaria de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obedecendo a proporcionalidade no caso de carga horária diversa. § 4º - Serão considerados para o cálculo da Complemento Financeiro, o vencimento básico (VB) somado às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), tais como: I - Parcela mínima auferida em gratificação por desempenho (parte fixa e invariável); II - Vantagem pecuniária individual definida em lei de forma geral; § 5º - Não serão contabilizados, para o cálculo do Complemento Financeiro, as parcelas indenizatórias, variáveis, transitórias ou pessoais, tais como: I – Gratificação por título (especialização, mestrado, doutorado); II – Adicional de insalubridade; III – Abono permanência; IV – Gratificação por exercício de função; V - Anuênios, triênios e quinquênios ou semelhantes; § 6º - Havendo alteração na plataforma InvestSUS, quanto aos servidores e valores repassados pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de cumprir a Lei Federal nº 11.434/2022, o Município fará os ajustes no valor e nos beneficiários do “abono salarial” ora criado, automaticamente. § 7º O Complemento Financeiro ora instituído consiste em verba de natureza transitória, não se prestando para fins de incorporação na remuneração fixa dos profissionais. Art. 2º - O direito ao recebimento do Complemento Financeiro especificado no art. 1º desta Lei será garantido sempre que a União Federal repassar ao Município os recursos correspondentes a essa despesa. Parágrafo único: Não havendo o repasse financeiro federal ao município, o direito ao recebimento do Complemento Financeiro restará cessado, não havendo obrigações com o servidor público municipal. Art. 3º - Os recursos originados da Lei Federal nº 11.434/2022, serão destinados ao pagamento do Complemento Financeiro dos servidores públicos municipais pertencentes ao quadro permanente e temporário do Município, e àqueles que prestam serviço nos estabelecimentos de saúde municipal, por intermédio de vínculo com pessoa jurídica de direito privado, de caráter filantrópico ou sem fins lucrativos, mas que tenham sua atuação majoritariamente voltada ao Sistema Único de Saúde – SUS, devendo em todas as situações, estarem em plena atuação nas suas respectivas funções. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento corrente, crédito adicional especial, nos termos do Art. 41, II da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de R$ 213.304,50 (Duzentos e treze mil, trezentos e quatro reais e cinquenta centavos), quando será incluída a Ação, Função, Sub-função, Naturezas de Despesas e Fonte de Recursos, conforme Tabela I anexa. Parágrafo único: Servirá como fonte de anulação ao crédito orçamentário indicado no caput, no mesmo valor, a anulação de saldo de dotações orçamentárias disponíveis, conforme especificações na Tabela II anexa, seguindo os termos do Art. 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023, vigorando até 31 de dezembro de 2023 e revogando as disposições em contrário. Art. 5-A - Os valores retroativos a maio de 2023 serão pagos em parcela única aos servidores municipais constantes no art. 3º desta lei no prazo de trinta dias da publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Cerro Corá/RN, 04 de outubro de 2023. RAIMUNDO MARCELINO BORGES Prefeito do Município de Cerro Corá/RN Publicado por: Luanna Lira Ponte Costa Código Identificador:1D239FBE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/10/2023. Edição 3134 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/