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norma nº 993/2023

Tipo Lei
Número / Ano 993 / 2023
Date 2023-10-04
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a proceder com repasse financeiro a título de Complemento Financeiro, aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem definidos na Lei Federal nº 14.434/2022, integrantes do quadro de servidores do Município de Cerro Corá/RN; Abre Crédito Adicional Especial ao orçamento vigente, e dá outras providências.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 993/2023.
“Autoriza o Poder Executivo a proceder com repasse
financeiro a título de Complemento Financeiro, aos
enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de
enfermagem definidos na Lei Federal nº 14.434/2022,
integrantes do quadro de servidores do Município de
Cerro Corá/RN; Abre Crédito Adicional Especial ao
orçamento vigente, e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Cerro Corá/RN, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Com o objetivo de fazer cumprir as determinações contidas
no parágrafo único do art. 15-C, da Lei Federal nº 11.434/2022, que
institui o Piso Salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e
do Auxiliar de Enfermagem, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder como Abono Salarial, os valores indicados na
plataforma InvestSUS.
§ 1º - A complementação salarial aqui definida como Abono Salarial e
especificado no caput deste artigo, se refere à diferença apurada pelo
Ministério da Saúde, entre o salário base e gratificações permanentes
percebidos pelo servidor público municipal, e o valor do piso nacional
instituído pela Lei Federal nº 11.434/2022.
§ 2º - As parcelas de que trata o caput deste artigo ficam estritamente
condicionadas aos valores recebidos do Governo Federal,
estabelecidos pela Lei 14.581/2023 e suas regulamentações, em
especial pela Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023 e
suas eventuais alterações posteriores, nos exatos termos da decisão
proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.222.
§ 3º - O Complemento Financeiro ora instituído se refere a carga
horaria de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
obedecendo a proporcionalidade no caso de carga horária diversa.
§ 4º - Serão considerados para o cálculo da Complemento Financeiro,
o vencimento básico (VB) somado às vantagens pecuniárias de
natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), tais como:
I - Parcela mínima auferida em gratificação por desempenho (parte
fixa e invariável);
II - Vantagem pecuniária individual definida em lei de forma geral;
§ 5º - Não serão contabilizados, para o cálculo do Complemento
Financeiro, as parcelas indenizatórias, variáveis, transitórias ou
pessoais, tais como:
I – Gratificação por título (especialização, mestrado, doutorado);
II – Adicional de insalubridade;
III – Abono permanência;
IV – Gratificação por exercício de função;
V - Anuênios, triênios e quinquênios ou semelhantes;
§ 6º - Havendo alteração na plataforma InvestSUS, quanto aos
servidores e valores repassados pelo Ministério da Saúde, com o
objetivo de cumprir a Lei Federal nº 11.434/2022, o Município fará os
ajustes no valor e nos beneficiários do “abono salarial” ora criado,
automaticamente.
§ 7º O Complemento Financeiro ora instituído consiste em verba de
natureza transitória, não se prestando para fins de incorporação na
remuneração fixa dos profissionais.
Art. 2º - O direito ao recebimento do Complemento Financeiro
especificado no art. 1º desta Lei será garantido sempre que a União
Federal repassar ao Município os recursos correspondentes a essa
despesa.
Parágrafo único: Não havendo o repasse financeiro federal ao
município, o direito ao recebimento do Complemento Financeiro
restará cessado, não havendo obrigações com o servidor público
municipal.
Art. 3º - Os recursos originados da Lei Federal nº 11.434/2022, serão
destinados ao pagamento do Complemento Financeiro dos servidores
públicos municipais pertencentes ao quadro permanente e temporário
do Município, e àqueles que prestam serviço nos estabelecimentos de
saúde municipal, por intermédio de vínculo com pessoa jurídica de
direito privado, de caráter filantrópico ou sem fins lucrativos, mas que
tenham sua atuação majoritariamente voltada ao Sistema Único de
Saúde – SUS, devendo em todas as situações, estarem em plena
atuação nas suas respectivas funções.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
orçamento corrente, crédito adicional especial, nos termos do Art. 41,
II da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de R$ 213.304,50 (Duzentos e
treze mil, trezentos e quatro reais e cinquenta centavos), quando será
incluída a Ação, Função, Sub-função, Naturezas de Despesas e Fonte
de Recursos, conforme Tabela I anexa.
Parágrafo único: Servirá como fonte de anulação ao crédito
orçamentário indicado no caput, no mesmo valor, a anulação de saldo
de dotações orçamentárias disponíveis, conforme especificações na
Tabela II anexa, seguindo os termos do Art. 43, § 1º, III da Lei Federal
nº 4.320/1964.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de maio de 2023, vigorando até 31 de dezembro de
2023 e revogando as disposições em contrário.
Art. 5-A - Os valores retroativos a maio de 2023 serão pagos em
parcela única aos servidores municipais constantes no art. 3º desta lei
no prazo de trinta dias da publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cerro Corá/RN, 04 de outubro de 2023.
RAIMUNDO MARCELINO BORGES
Prefeito do Município de Cerro Corá/RN
Publicado por:
Luanna Lira Ponte Costa
Código Identificador:1D239FBE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 06/10/2023. Edição 3134
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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