| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1022 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | Este é o Projeto de Lei nº 004/2024, conhecido como "Lei Lucas", de autoria do Vereador Jose Maria Gomes. Eis um resumo dos pontos principais: Objeto da Lei O projeto torna obrigatório o treinamento em primeiros socorros para os profissionais de todas as instituições de ensino do município de Cerro Corá/RN. Abrangência A obrigação vale para: Todas as instituições que atendem crianças e adolescentes: redes pública municipal, privada, associações e instituições do terceiro setor. Todos os profissionais que atuam nesses estabelecimentos. Principais Determinações Treinamento Obrigatório: As instituições devem ter funcionários treinados em número suficiente para atender durante todo o horário de funcionamento e em atividades externas. Ministrantes do Curso: O treinamento pode ser ministrado por instituições especializadas, profissionais da saúde municipal (médicos, enfermeiros), Bombeiros, Defesa Civil ou grupos de resgate voluntários, sem custo para o município ou para as escolas. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1022/2024. Institui a “LEI LUCAS” que dispõe sobre a obrigatoriedade do programa de treinamento em primeiro socorros aos profissionais de instituições de ensino em todo o Município de Cerro Corá/RN, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei de propositura do Vereador José Maria Gomes: Art. 1° Fica instituída a obrigação do Programa de Treinamento em Primeiros Socorros aos profissionais de instituições escolares em todo Município de Cerro Corá, sejam elas da Rede Pública Municipal, Particulares, Associações ou Instituições do Terceiro Setor que se destinam ao atendimento de crianças e adolescentes com a finalidade de prevenção de acidentes e atendimentos de primeiros socorros. Art. 2° Para fins desta Lei, entende-se: § 1º Instituições Escolares: Centros Municipais de Educação Infantil, Escolas Públicas Municipais, Particulares, Associações e Instituições de Ensino Privadas e ou sem fins lucrativos; § 2º Crianças e Adolescentes: todos aqueles que se encontram regularmente matriculados do nascimento aos 18 anos completos. Art. 3° Os treinamentos de que trata o artigo anterior deverão ser ministrados por instituições especializadas sediadas no município, por profissionais da própria administração pública municipal, por Policiais Militares do Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e ou pelos grupos de resgate voluntários, seguidos de certificação, sem custos para o Município e para as instituições de ensino. § 1º Quando da utilização de profissionais da própria administração pública faz-se necessário que sejam obrigatoriamente médicos, enfermeiros e/ou técnicos de enfermagem devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde. § 2º Os professores e funcionários das escolas poderão, ainda, candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros. Art. 4º Nas instituições de ensino do Município deve haver funcionários treinados em primeiros socorros em número suficiente para atendimento em todo o período de funcionamento da unidade, bem como na realização de passeios e demais atividades externas. Art. 5º Fica estabelecido o “Selo Lucas Begalli Zamora de Souza” de capacitação em Primeiros Socorros para as Instituições participantes que se adequarem ao artigo 4º desta lei. § 1º O treinamento de que trata este artigo terá validade de 02 anos e vencido o prazo, o selo perde a validade e somente com o treinamento de reciclagem periódica será entregue outro. § 2º A expedição do “Selo Lucas Begalli Zamora de Souza” será promovida pela administração Pública Municipal e deverá ser afixado em local visível, bem como as instituições poderão utilizar-se do mesmo para divulgações. Art. 6° Ao poder executivo ficará a responsabilidade de adquirir e distribuir material de primeiros socorros para as instituições de ensino. Art. 7° As instituições escolares terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da expedição do decreto para a adequação à presente Lei. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cerro Corá/RN, em 01 de julho de 2024. RAIMUNDO MARCELINO BORGES Prefeito Municipal Publicado por: Luanna Lira Ponte Costa Código Identificador:D1399EA3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/07/2024. Edição 3318 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/