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norma nº 1022/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1022 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaEste é o Projeto de Lei nº 004/2024, conhecido como "Lei Lucas", de autoria do Vereador Jose Maria Gomes. Eis um resumo dos pontos principais: Objeto da Lei O projeto torna obrigatório o treinamento em primeiros socorros para os profissionais de todas as instituições de ensino do município de Cerro Corá/RN. Abrangência A obrigação vale para: Todas as instituições que atendem crianças e adolescentes: redes pública municipal, privada, associações e instituições do terceiro setor. Todos os profissionais que atuam nesses estabelecimentos. Principais Determinações Treinamento Obrigatório: As instituições devem ter funcionários treinados em número suficiente para atender durante todo o horário de funcionamento e em atividades externas. Ministrantes do Curso: O treinamento pode ser ministrado por instituições especializadas, profissionais da saúde municipal (médicos, enfermeiros), Bombeiros, Defesa Civil ou grupos de resgate voluntários, sem custo para o município ou para as escolas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1022/2024.
Institui a “LEI LUCAS” que dispõe sobre a
obrigatoriedade do programa de treinamento
em primeiro socorros aos profissionais de
instituições de ensino em todo o Município de
Cerro Corá/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei de propositura
do Vereador José Maria Gomes:
Art. 1° Fica instituída a obrigação do Programa de
Treinamento em Primeiros Socorros aos profissionais de
instituições escolares em todo Município de Cerro Corá, sejam
elas da Rede Pública Municipal, Particulares, Associações ou
Instituições do Terceiro Setor que se destinam ao atendimento
de crianças e adolescentes com a finalidade de prevenção de
acidentes e atendimentos de primeiros socorros.
Art. 2° Para fins desta Lei, entende-se:
§ 1º Instituições Escolares: Centros Municipais de Educação
Infantil, Escolas Públicas Municipais, Particulares, Associações
e Instituições de Ensino Privadas e ou sem fins lucrativos;
§ 2º Crianças e Adolescentes: todos aqueles que se encontram
regularmente matriculados do nascimento aos 18 anos
completos.
Art. 3° Os treinamentos de que trata o artigo anterior deverão
ser ministrados por instituições especializadas sediadas no
município, por profissionais da própria administração pública
municipal, por Policiais Militares do Corpo de Bombeiros,
Defesa Civil e ou pelos grupos de resgate voluntários, seguidos
de certificação, sem custos para o Município e para as
instituições de ensino.
§ 1º Quando da utilização de profissionais da própria
administração pública faz-se necessário que sejam
obrigatoriamente médicos, enfermeiros e/ou técnicos de
enfermagem devidamente autorizados pela Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 2º Os professores e funcionários das escolas poderão, ainda,
candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento
em primeiros socorros.
Art. 4º Nas instituições de ensino do Município deve haver
funcionários treinados em primeiros socorros em número
suficiente para atendimento em todo o período de
funcionamento da unidade, bem como na realização de
passeios e demais atividades externas.
Art. 5º Fica estabelecido o “Selo Lucas Begalli Zamora de
Souza” de capacitação em Primeiros Socorros para as
Instituições participantes que se adequarem ao artigo 4º desta
lei.
§ 1º O treinamento de que trata este artigo terá validade de 02
anos e vencido o prazo, o selo perde a validade e somente com
o treinamento de reciclagem periódica será entregue outro.
§ 2º A expedição do “Selo Lucas Begalli Zamora de Souza”
será promovida pela administração Pública Municipal e deverá
ser afixado em local visível, bem como as instituições poderão
utilizar-se do mesmo para divulgações.
Art. 6° Ao poder executivo ficará a responsabilidade de
adquirir e distribuir material de primeiros socorros para as
instituições de ensino.
Art. 7° As instituições escolares terão um prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da expedição do decreto para a
adequação à presente Lei.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cerro Corá/RN, em 01 de julho de 2024.
RAIMUNDO MARCELINO BORGES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luanna Lira Ponte Costa
Código Identificador:D1399EA3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 02/07/2024. Edição 3318
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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