| Tipo | Razões de Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para, com base nas disposições aplicáveis, encaminhar o VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI, tombado a partir da referência em epígrafe, de autoria da Excelentíssima Senhora Vereadora Gabriela Laisy Silva de Araújo, e encaminhado para esse Poder Executivo no bojo do Processo nº 041/2026, que por sua vez foi submetido ao crivo dessa Augusta Casa. |
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MUNICÍPIO DE CRUZETA CNPJ/MF 08.106.510/0001-50 GABINETE DO PREFEITO | Ofício nº 039/2026-GP Cruzeta/RN, 07 de abril de 2026 À Sua Excelência a Senhora ARILUZIA SASNARA DE ARAUJO MEDEIROS Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Cruzeta Praça Celso Azevedo, nº 127 — Centro — CEP: 59.375-000 Cruzeta/RN Assunto: Encaminhamento de Veto Integral. Referência: Projeto de Lei nº 05/2026. Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para, com base nas disposições aplicáveis, encaminhar o VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI, tombado a partir da | referência em epígrafe, de autoria da Excelentíssima Senhora Vereadora Gabriella Laisy | Silva de Araújo, e encaminhado para esse Poder Executivo no bojo do Processo nº 041/2026, que por sua vez foi submetido ao crivo dessa Augusta Casa. Considerando o interesse público envolvido, e por se tratar de matéria de competência legislativa exclusiva deste signatário, no cargo em que ocupa, haja vista o objeto tratar-se não só de imposição de ônus financeiro ao Executivo, mas também de alteração no Quadro Geral de Pessoal, flagrantes inconstitucionalidades, impõe-se o veto em apenso. Pronto e certo do atendimento por parte de Vossa Excelência, na condição de Presidente dessa Casa, renovo os votos de préstimo e estima. Atenciosamente, Prefeito Municipal Praça Celso de Azevedo, nº 86 — Centro — Cruzeta/RN Tel.: (84) 3473-2210 | E-mail: gabineteDcruzeta.m.gov.br MUNICÍPIO DE CRUZETA CNPJ/MF 08.106.510/0001-50 GABINETE DO PREFEITO | Processo nº 041/2026 Projeto de Lei nº 05/2026 Autoria: Gabriella Laisy Silva de Araújo (MDB) RAZÕES DE VETO INTEGRAL Trata-se de Projeto de Lei tombado sob numeração em epígrafe, de autoria da parlamentar também supramencionada, com objeto descrito como reconhece a atividade de condutor de ambulância como integrante das ações e serviços de saúde no âmbito do Município de Cruzeta, em consonância com legislação federal, e dá outras providências. Em suas razões, salientou que, no âmbito do sistema público de saúde, esses profissionais desempenham função essencial ao atuarem diretamente no suporte às equipes de atendimento, garantindo o transporte seguro e ágil de pacientes, especialmente em situações de urgência, emergência e transferências entre unidades de saúde; logo, atividade que exige preparo, responsabilidade e atuação integrada com demais profissionais. Com o presente Projeto, fica reconhecido como condutor de ambulância o servidor público municipal que exerça, de forma habitual, a condução de veículos destinados ao atendimento pré-hospitalar, transporte de pacientes e situações de urgência e emergência. Ressalta que o reconhecimento desta Lei tem natureza declaratória e interpretativa, de modo que o Poder Executivo poderá adotar as providências administrativas necessárias a adequar o tratamento funcional dos condutores de ambulância às diretrizes do SUS. Após protocolo, como de costume, foi submetido às Comissões de Legislação, Justiça e Redação; Finanças, Orçamento e Fiscalização; e Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, todos em duas discussões em cada, obtendo aprovação em todas, vindo o feito ao Poder Executivo, com o devido autógrafo, para fins de publicação. É o que importa relatar. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o cerne do Projeto em disceptação é o reconhecimento dos atuais motoristas de ambulância do Município em “condutor de ambulância”, de modo a integrá-los nas ações e serviços de Saúde. No que pese a nobreza, sensatez e preocupação da Excelentíssima Autora, este signatário entende presente vício de autoria que desgasta totalmente o objeto mencionado. Explico. O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; Praça Celso de Azevedo, nº 86 — Centro — Cruzeta/RN Tel.: (84) 3473-2210 | E-mail: gabinete(Ocruzeta.m.gov.br MUNICÍPIO DE CRUZETA CNPJ/MF 08.106.510/0001-50 GABINETE DO PREFEITO Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)" (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9º ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740) Ocorre que o Projeto de Lei em disceptação, embora louvável no seu objeto, contém vício de iniciativa. O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da Carta Magna, de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são independentes e harmônicos. A mesma norma que institui a separação dos poderes proíbe ingerências indevidas de um poder sobre outro, de forma a garantir a já referida harmonia, motivo pelo qual a Constituição Federal estabeleceu determinadas matérias para as quais há reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por dizerem respeito a questões de organização administrativa e, especialmente, que estão sob o controle e gerenciamento do titular desse poder. Na CRFB/88, a reserva de iniciativa está prevista no artigo 61, 8 1º, o qual prevê preveem os inúmeros casos em que apenas o Chefe do Poder Executivo poderá deflagrar o processo legislativo. Por serem normas restritivas, tão somente essas hipóteses são reservadas ao Executivo; os demais casos são de iniciativa concorrente, garantindo-se a legitimidade das propostas por parte de membros do Legislativo. Na Lei Orgânica Municipal, tais restrições são repetidas e detalhadas no art. 39, sendo de observância obrigatória na análise jurídica das proposições: Art. 39 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - regime jurídico dos servidores; Il - criação de cargos, empregos e funções na administração municipal, ou aumento de sua remuneração; Ill - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração municipal Ocorre que essas normas são demasiadamente amplas e carregam conceitos genéricos (“organização administrativa”, “servidores públicos”, “criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública”, “serviços públicos”), tornando- se quase impossível, na prática, a atividade legislativa por iniciativa parlamentar para atribuir obrigações ao Poder Executivo, porque geralmente esbarram na reserva de iniciativa legitimada pelo princípio da separação dos poderes. No caso em análise, embora indiscutível o mérito, e mesmo havendo a ressalva do art. 2º sobre a abordagem interpretativa, a medida acaba por determinar a inclusão de uma obrigatoriedade no trato com os atuais servidores públicos municipais que desempenham suas funções no transporte de saúde em ambulâncias, o que transpõe os limites do princípio da separação dos poderes, visto que interfere em atos de organização administrativa que cabem apenas ao Prefeito praticar, com o apoio dos órgãos que formam o sistema municipal de ensino. Praça Celso de Azevedo, nº 86 — Centro — Cruzeta/RN Tel.: (84) 3473-2210 | E-mail: gabineteODcruzeta.m.gov.br MUNICÍPIO DE CRUZETA É: ERÚZETA | CNPJIMF 08.106.510/0001-50 SABINETE DO PREFEITO | Nessa linha, é importante lembrar que, nos termos do artigo 61, 8 1º, inc. Il, alínea “b”, da CRFB/88, é privativa do Chefe do Executivo a iniciativa para projetos que disponham sobre organização administrativa: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do | Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos | cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. S 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: Il - disponham sobre: €.) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (.) Neste ponto, havendo inconstitucionalidade, a Lei Orgânica determina que: Art. 44 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez (10) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, | concordando, o sancionará no prazo de quinze (15) dias úteis. | (..) | $ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou | parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data de | recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. $ 4º - O veto será apreciado no prazo de quinze (15) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. (..) Assim, embora sejam admiráveis a justificativa e os termos contidos, VETO O PROJETO DE LEI 005/2026, que contém vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes, por dispor sobre matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Executivo, nos termos dos artigos 2º e 61,8 1º, II, “b”, da CRFB/88 e do art. 39 da Lei Orgânica Municipal. Por fim, nos termos do 82º do art. 44 da Lei Orgânica Municipal, DEVOLVO o mencionado Projeto, com estas razões, ao Poder Legislativo, para fins de apreciação na forma do 84º do mesmo artigo, esperando a manutenção do veto. Respeitosamente, M JOSE DE Prefeito Praça Celso de Azevedo, nº 86 — Centro — Cruzeta/RN Tel.: (84) 3473-2210 | E-mail: gabineteOcruzeta.m.gov.br