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materia nº 2/2026

Tipo Razões de Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaCumprimentando-o, sirvo-me do presente para, com base nas disposições aplicáveis, encaminhar o VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI, tombado a partir da referência em epígrafe, de autoria da Excelentíssima Senhora Vereadora Gabriela Laisy Silva de Araújo, e encaminhado para esse Poder Executivo no bojo do Processo nº 041/2026, que por sua vez foi submetido ao crivo dessa Augusta Casa.
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Autoria

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MUNICÍPIO DE CRUZETA
CNPJ/MF 08.106.510/0001-50
GABINETE DO PREFEITO |
Ofício nº 039/2026-GP Cruzeta/RN, 07 de abril de 2026
À Sua Excelência a Senhora
ARILUZIA SASNARA DE ARAUJO MEDEIROS
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Cruzeta
Praça Celso Azevedo, nº 127 — Centro — CEP: 59.375-000
Cruzeta/RN
Assunto: Encaminhamento de Veto Integral.
Referência: Projeto de Lei nº 05/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para, com base nas disposições
aplicáveis, encaminhar o VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI, tombado a partir da
| referência em epígrafe, de autoria da Excelentíssima Senhora Vereadora Gabriella Laisy
| Silva de Araújo, e encaminhado para esse Poder Executivo no bojo do Processo nº
041/2026, que por sua vez foi submetido ao crivo dessa Augusta Casa.
Considerando o interesse público envolvido, e por se tratar de matéria de
competência legislativa exclusiva deste signatário, no cargo em que ocupa, haja vista o
objeto tratar-se não só de imposição de ônus financeiro ao Executivo, mas também de
alteração no Quadro Geral de Pessoal, flagrantes inconstitucionalidades, impõe-se o veto
em apenso.
Pronto e certo do atendimento por parte de Vossa Excelência, na condição de
Presidente dessa Casa, renovo os votos de préstimo e estima.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Praça Celso de Azevedo, nº 86 — Centro — Cruzeta/RN
Tel.: (84) 3473-2210 | E-mail: gabineteDcruzeta.m.gov.br
MUNICÍPIO DE CRUZETA
CNPJ/MF 08.106.510/0001-50
GABINETE DO PREFEITO |
Processo nº 041/2026
Projeto de Lei nº 05/2026
Autoria: Gabriella Laisy Silva de Araújo (MDB)
RAZÕES DE VETO INTEGRAL
Trata-se de Projeto de Lei tombado sob numeração em epígrafe, de autoria da
parlamentar também supramencionada, com objeto descrito como reconhece a atividade de
condutor de ambulância como integrante das ações e serviços de saúde no âmbito do
Município de Cruzeta, em consonância com legislação federal, e dá outras providências.
Em suas razões, salientou que, no âmbito do sistema público de saúde, esses
profissionais desempenham função essencial ao atuarem diretamente no suporte às equipes
de atendimento, garantindo o transporte seguro e ágil de pacientes, especialmente em
situações de urgência, emergência e transferências entre unidades de saúde; logo, atividade
que exige preparo, responsabilidade e atuação integrada com demais profissionais.
Com o presente Projeto, fica reconhecido como condutor de ambulância o servidor
público municipal que exerça, de forma habitual, a condução de veículos destinados ao
atendimento pré-hospitalar, transporte de pacientes e situações de urgência e emergência.
Ressalta que o reconhecimento desta Lei tem natureza declaratória e
interpretativa, de modo que o Poder Executivo poderá adotar as providências administrativas
necessárias a adequar o tratamento funcional dos condutores de ambulância às diretrizes do
SUS.
Após protocolo, como de costume, foi submetido às Comissões de Legislação,
Justiça e Redação; Finanças, Orçamento e Fiscalização; e Educação, Cultura, Saúde e
Assistência Social, todos em duas discussões em cada, obtendo aprovação em todas, vindo
o feito ao Poder Executivo, com o devido autógrafo, para fins de publicação.
É o que importa relatar.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o cerne do Projeto em
disceptação é o reconhecimento dos atuais motoristas de ambulância do Município em
“condutor de ambulância”, de modo a integrá-los nas ações e serviços de Saúde.
No que pese a nobreza, sensatez e preocupação da Excelentíssima Autora, este
signatário entende presente vício de autoria que desgasta totalmente o objeto mencionado.
Explico.
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização
do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição.”
O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto
de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação,
administração e governo próprios.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
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GABINETE DO PREFEITO
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que
disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que
acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)" (in Constituição
do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9º ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740)
Ocorre que o Projeto de Lei em disceptação, embora louvável no seu objeto,
contém vício de iniciativa. O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da
tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da Carta Magna, de observância obrigatória
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas
aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são independentes e
harmônicos.
A mesma norma que institui a separação dos poderes proíbe ingerências
indevidas de um poder sobre outro, de forma a garantir a já referida harmonia, motivo pelo
qual a Constituição Federal estabeleceu determinadas matérias para as quais há reserva de
iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por dizerem respeito a questões de organização
administrativa e, especialmente, que estão sob o controle e gerenciamento do titular desse
poder.
Na CRFB/88, a reserva de iniciativa está prevista no artigo 61, 8 1º, o qual prevê
preveem os inúmeros casos em que apenas o Chefe do Poder Executivo poderá deflagrar o
processo legislativo.
Por serem normas restritivas, tão somente essas hipóteses são reservadas ao
Executivo; os demais casos são de iniciativa concorrente, garantindo-se a legitimidade das
propostas por parte de membros do Legislativo.
Na Lei Orgânica Municipal, tais restrições são repetidas e detalhadas no art. 39,
sendo de observância obrigatória na análise jurídica das proposições:
Art. 39 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
| - regime jurídico dos servidores;
Il - criação de cargos, empregos e funções na administração municipal, ou
aumento de sua remuneração;
Ill - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
municipal
Ocorre que essas normas são demasiadamente amplas e carregam conceitos
genéricos (“organização administrativa”, “servidores públicos”, “criação, estruturação e
atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública”, “serviços públicos”), tornando-
se quase impossível, na prática, a atividade legislativa por iniciativa parlamentar para atribuir
obrigações ao Poder Executivo, porque geralmente esbarram na reserva de iniciativa
legitimada pelo princípio da separação dos poderes.
No caso em análise, embora indiscutível o mérito, e mesmo havendo a ressalva
do art. 2º sobre a abordagem interpretativa, a medida acaba por determinar a inclusão de uma
obrigatoriedade no trato com os atuais servidores públicos municipais que desempenham
suas funções no transporte de saúde em ambulâncias, o que transpõe os limites do princípio
da separação dos poderes, visto que interfere em atos de organização administrativa que
cabem apenas ao Prefeito praticar, com o apoio dos órgãos que formam o sistema municipal
de ensino.
Praça Celso de Azevedo, nº 86 — Centro — Cruzeta/RN
Tel.: (84) 3473-2210 | E-mail: gabineteODcruzeta.m.gov.br
MUNICÍPIO DE CRUZETA
É: ERÚZETA | CNPJIMF 08.106.510/0001-50
SABINETE DO PREFEITO
| Nessa linha, é importante lembrar que, nos termos do artigo 61, 8 1º, inc. Il, alínea
“b”, da CRFB/88, é privativa do Chefe do Executivo a iniciativa para projetos que disponham
sobre organização administrativa:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
| Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
| cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
S 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
Il - disponham sobre:
€.)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(.)
Neste ponto, havendo inconstitucionalidade, a Lei Orgânica determina que:
Art. 44 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez (10)
dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que,
| concordando, o sancionará no prazo de quinze (15) dias úteis.
| (..)
| $ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
| parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data de
| recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
$ 4º - O veto será apreciado no prazo de quinze (15) dias, contados do seu
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
(..)
Assim, embora sejam admiráveis a justificativa e os termos contidos, VETO O
PROJETO DE LEI 005/2026, que contém vício de iniciativa e afronta ao princípio da
separação dos poderes, por dispor sobre matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do
Executivo, nos termos dos artigos 2º e 61,8 1º, II, “b”, da CRFB/88 e do art. 39 da Lei Orgânica
Municipal.
Por fim, nos termos do 82º do art. 44 da Lei Orgânica Municipal, DEVOLVO o
mencionado Projeto, com estas razões, ao Poder Legislativo, para fins de apreciação na forma
do 84º do mesmo artigo, esperando a manutenção do veto.
Respeitosamente,
M JOSE DE
Prefeito
Praça Celso de Azevedo, nº 86 — Centro — Cruzeta/RN
Tel.: (84) 3473-2210 | E-mail: gabineteOcruzeta.m.gov.br

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