ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 06, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira
e Remuneração do Magistério Público
Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Do Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Regime Jurídico Estatutário e o Plano de Carreira
e Remuneração dos profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica,
reestruturando e consolidando a legislação municipal anteriormente vigente sobre a
matéria, nos termos da legislação federal aplicável, especialmente da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e da Lei nº 14.113, de 25
de dezembro de 2020.
Art. 2° - Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - profissionais do Magistério: os professores e pedagogos que exercem funções
educacionais nas escolas da rede municipal ou no órgão central do sistema de ensino;
II - magistério público municipal: o conjunto de servidores públicos efetivos,
legalmente investidos no cargo de professor e pedagogo do ensino municipal;
III - professor: o titular do cargo da carreira do magistério municipal, com função
de docência na educação infantil, e/ou nos anos iniciais e finais do ensino fundamental
ou outros ambientes de aprendizagem;
IV - coordenador pedagógico: o titular de cargo de pedagogo, da carreira de
magistério municipal, com função de suporte pedagógico direto à docência, como as de
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administração escolar, planejamento, coordenação, supervisão de ensino e orientação
educacional;
V - rede municipal de ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza
atividades de educação sob a coordenação da secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Esporte.
Art. 3° - Aos profissionais do Magistério aplica-se subsidiariamente, no que
couber, as disposições da Lei que institui o Regime Jurídico dos Servidores Municipais
(Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 1992).
CAPÍTULO II
Dos Princípios Básicos
Art.4° - Os profissionais do Magistério, no exercício de suas funções,
fundamentar-se-ão nos seguintes princípios básicos:
I - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
II - valorização da experiência extraescolar;
III - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento,
a arte e o saber;
V - liberdade de organização da comunidade educacional;
VI - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - respeito no educando, sendo o aluno considerado centro da ação educativa,
como ser ativo e participante;
IX - coparticipação da família, escola e comunidade, definindo prioridades;
X - gestão democrática do ensino público, na forma prevista pela Lei Federal Nº
9.394/96;
XI - igualdade de condições para o acesso, permanência na escola e sucesso.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Profissionais do Magistério
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Art. 5° - Os profissionais do magistério, no desempenho das suas funções de
docência ou de suporte pedagógico, nas escolas ou na Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte, de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, têm as respectivas
atribuições a seguir enumeradas.
§ 1° - Quando no desempenho da função de docência:
I - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
II - colaborar com a direção da escola na organização e execução de atividades
extraclasse;
III - participar da elaboração do projeto político-pedagógico e do regimento
interno da escola;
IV - participar da elaboração do plano de desenvolvimento e do calendário escolar
de acordo com o projeto politico-pedagógico da escola;
V - planejar, acompanhar, avaliar e registrar as atividades desenvolvidas pelos
educandos;
VI - atender aos alunos na execução de suas tarefas, zelando pela sua
aprendizagem;
VII - sugerir alterações nos currículos, tendo em vista melhor ajustá-los à
realidade local;
VIII - contribuir para a elaboração de diagnósticos e estatísticas educacionais;
IX - elaborar planos e projetos educacionais;
X - ministrar os conteúdos curriculares de sua competência, cumprindo
integralmente as quantidades de dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
XI - participar dos conselhos de escola, sendo eleitos pelos seus pares;
XII - participar da avaliação institucional e de desempenho profissional.
§ 2° - Quando no desempenho das funções de suporte pedagógico:
I - assessorar e coordenar a organização e funcionamento das unidades de ensino,
zelando pela regularidade das ações pedagógicas e administrativas;
II - contribuir com o trabalho cotidiano referente às atividades a serem
desenvolvidas com a comunidade escolar buscando a construção e reconstrução do
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projeto político pedagógico, auxiliando em sua coordenação, articulação e
sistematização;
III - incentivar o desenvolvimento e a avaliação de projetos da escola;
IV - organizar, juntamente com a direção, as reuniões pedagógicas e
administrativas,
V - assessorar e acompanhar o projeto político-pedagógico-administrativo da
escola;
VI - acompanhar a aprendizagem dos alunos, registrando o processo pedagógico
e contribuindo para o avanço do processo ensino-aprendizagem;
VII - participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as
atividades a serem desenvolvidas pela escola;
VIII - participar dos conselhos de escola, sendo eleitos pelos seus pares;
IX - Identificar, com o corpo docente, casos de educandos que apresentem
necessidades de atendimentos diferenciados, orientando decisões que proporcionem
encaminhamentos adequados;
X - ministrar cursos com vistas à qualificação do trabalho do professor que exerce
a docência.
CAPÍTULO IV
Dos Princípios Básicos da Carreira
Art. 6° - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios
básicos:
I - profissionalização que pressupõe compromisso e dedicação ao magistério,
qualificação profissional, condições adequadas de trabalho e remuneração condignas nos
termos da Lei Federal;
II - valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III - promoção através de mudança de classe em razão de nova titulação:
IV - progressão através de mudança de referência periodicamente por avaliação
de desempenho e pela participação em cursos de capacitação ou atualização;
V - acesso à Carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para
assegurar a qualidade da ação educativa.
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CAPÍTULO V
Da Estrutura da Carreira
Art. 7° - O quadro da Carreira do Magistério, que integra o Quadro Geral de
Pessoal do Município, é constituído por professores e coordenadores pedagógicos
efetivos que exercem a docência ou suporte pedagógico, nos termos do artigo 2° desta
Lei.
Art. 8° - A Carreira de Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de
provimento efetivo de Professor e Coordenador Pedagógico, sendo estruturada
respectivamente, em cinco (5) classes e dez (10) referências na forma disposta no Anexo
desta Lei.
Art. 9° - Cargo é o lugar na organização do serviço público com denominação
própria, sendo-lhe atribuído um conjunto de atribuições e responsabilidades, com
vencimentos específicos, correspondente á posição do respectivo ocupante na carreira, e
remuneração pelo Poder Público Municipal nos termos da Lei.
Art. 10° - Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que
se estrutura a Carreira.
Art. 11° - Referência corresponde às faixas de vencimentos de cada classe
designadas pelas letras "A" a "J" no sentido horizontal.
SEÇÃO 1
Das Classes dos Profissionais do Magistério
Art. 12° - As classes correspondentes à habilitação do titular de cargo da Carreira
de que trata o artigo 7°, compreendem:
I- do cargo de Professor:
a) classe P-1 formação em nível médio completo, na modalidade normal, para
docência nas primeiras séries da educação básica;
b) classe P-2 formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação
especifica para o magistério da educação básica;
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c) Classe P-3-formação em curso superior de licenciatura plena e curso de
especialização na área de educação básica;
d) Classe P-4-formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação
especifica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de
educação, em nível de mestrado;
e) Classe P-5-formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação
especifica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de
educação, em nível de doutorado.
II - do cargo de coordenador pedagógico:
a) classe CP-1 - formação em nível médio;
b) classe CP-2 - formação em nível superior em licenciatura plena em pedagogia;
c) Classe CP-3-formação em nível superior em licenciatura plena em pedagogia e
curso de especialização na área de educação básica;
d) Classe CP-4-formação em nível superior em licenciatura plena em pedagogia,
e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de mestrado;
e) Classe CP-5-formação nível superior em licenciatura plena em pedagogia e
diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de doutorado.
Art. 13° - Os cargos do magistério são providos por nomeação, além de outras
formas previstas em lei conforme o caso.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 14° - Nomeação é o ato pelo qual o profissional do magistério é admitido
para o exercício do cargo de professor e/ou coordenador pedagógico na referência inicial
da classe, de acordo com sua formação.
CAPÍTULO VI
Da Lotação e Remoção
Art. 15° - A nomeação depende de aprovação em concurso público de provas c/ou
provas e títulos simultaneamente, satisfeitas as normas legais e regulamentares, com
observância rigorosa da ordem de classificação.
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Art. 16° - A investidura no cargo pressupõe a apresentação do diploma de
formação pedagógica a ele correspondente.
Art. 17° - Os concursos para o provimento de cargos de carreira do magistério
serão realizados segundo as necessidades do ensino, principalmente quando o número de
vagas ultrapassar 10% (dez por cento) do total dos professores do quadro do magistério.
Art. 18° - O prazo de validade do concurso é de 2 (dois) anos, a partir da data de
sua homologação, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual período.
§1° O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão
fixados no edital, que será amplamente divulgado.
§2° - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior com o prazo de validade não expirado.
CAPÍTULO IV
Da Lotação
Art. 19° - A lotação dos cargos do magistério é única e centralizada na Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Parágrafo Único -Por conveniência do sistema de ensino, os professores poderão
ser removidos de uma para outra unidade escolar.
Art. 20° - Remoção é o deslocamento do ocupante do cargo de magistério de uma
para outra unidade de ensino, ou desta para órgãos da secretaria de que trata o artigo
precedente.
Art. 21° - A remoção dar-se-á:
I - a pedido, quando existir vaga e atenda a conveniência da educação;
II - por permuta, quando os interessados exercerem atividades similares e do
mesmo nível de conhecimento;
III - por interesse do serviço público, ouvido o conselho municipal de educação e
o conselho escolar o qual o servidor está atualmente lotado;
§ 1° - Nos casos dos incisos I e II a remoção deve ser solicitada por escrito,
§ 2° - A remoção será efetuada preferencialmente no período de recesso escolar.
§3º - O profissional do magistério somente poderá ser removido após
cumprimento do estágio probatório, salvo por necessidade do ensino, respeitadas as
exceções legais.
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CAPÍTULO VII
Do Regime de Trabalho
Art. 22° - A jornada de Trabalho do profissional do magistério deve ser de 30
(trinta) e/ou 40 (quarenta) horas semanais, especificadas no anexo I desta lei, sendo que
1/3 (um terço) dessa jornada será de horas-atividade, destinadas à preparação e avaliação
do trabalho didático, a reuniões pedagógicas e outros encargos curriculares.
Parágrafo Único - As horas/atividades serão cumpridas na escola ou fora dela,
dependendo do gênero de trabalho pedagógico a ser realizado.
Art. 23° - O professor poderá em caráter eventual, exercer carga horária
suplementar de trabalho nos casos de substituição de vaga transitória.
Art. 24° - É vedado terminantemente, a redução de carga horária, salvo expresso
desejo do interessado e desde que não haja qualquer prejuízo para o ensino.
Parágrafo Único. No caso de redução de carga horária, o professor receberá o
respectivo vencimento proporcional ao horário de trabalho cumprido.
Art. 25° - O professor em atividade que não seja de sala de aula terá a carga
horária de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO VIII
Dos Deveres, Proibições e Direitos Especiais dos Profissionais do Magistério
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 26° - São deveres dos profissionais do magistério:
I - respeitar as normas legais e regulamentares;
II - obedecer aos preceitos éticos do magistério;
III - assegurar a livre manifestação pública de pensamento e de informação, não
impondo nenhum tipo de restrições seja ela de natureza filosófica, ideológica, religiosa
ou política, dentro dos limites constitucionais;
IV - frequentar cursos legalmente instituídos, com vistas ao aprimoramento para
o desempenho de suas funções;
V - desenvolver trabalhos e sugerir providências que visem a melhoria e
aperfeiçoamento da educação municipal;
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VI - cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, exceto quando
manifestamente ilegais;
VII - comparecer pontualmente ao trabalho e executar os serviços que lhes
competirem, por determinação legal ou regulamentar;
VIII - manter, com todos os segmentos da comunidade escolar, uma conveniência
que se caracterize pela cooperação, solidariedade e respeito humano;
IX - submeter-se à avaliação de desempenho profissional.
X - promover uma educação como agente do desenvolvimento da capacidade de
elaboração e reflexão crítica da realidade, visando ao despertar para o trabalho e à
promoção da vida.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 27° - É vedado aos profissionais do magistério, além do que estabelece o
Regime Jurídico Únicos dos servidores municipais:
I - referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as autoridades constituídas
ou a atos da administração pública, sendo lícita a crítica impessoal e construtiva a
organização e aos atos administrativos que lhes disserem respeito;
II - promover manifestações de desapreço, ou de caráter político partidário, dentro
da repartição ou escola, ou solidarizar-se com elas;
III - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do
trabalho no horário de expediente, sem prévia comunicação ao superior hierárquico;
IV - tratar de assuntos particulares nas horas de trabalho;
V - ministrar aulas, em caráter particular, a alunos integrantes de classe sob sua
regência;
VI - exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência;
VII - valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas as suas atribuições
ou para lograr direta ou indiretamente, qualquer proveito.
SEÇÃO III
Dos Direitos Especiais
Art. 28° - São direitos especiais do pessoal do magistério:
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I - adequado ambiente de trabalho e suficiente material de apoio didático para
exercer, com eficiência, suas atribuições;
II - remuneração baseada na titulação, especialização, desempenho e qualificação
permanente em cursos de capacitação e atualização;
III - participação no planejamento dos programas e currículos, reuniões, conselhos
e comissões escolares, e na escolha do livro didático;
IV - participar em cursos de especialização e capacitação profissional;
V - liberdade de comunicação no exercício de suas atividades, obedecida às
normas legais vigentes;
VI - percepção integral de todos seus direitos e vantagens na forma da lei, quando
convocado para prestação de serviços em órgão da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte;
VII - à promoção e progressão funcional baseada na titulação, capacitação,
avaliação de desempenho e qualificação.
CAPÍTULO IX
Da Especialização, Capacitação e Atualização
Art. 29° - O Município deverá apoiar, inclusive financeiramente sempre que
possível, e participação dos profissionais do magistério em cursos e estágios de
especialização, capacitação e qualificação, visando à melhoria de sua formação
profissional.
Art. 30° - O período de realização de cursos e estágios, poderá coincidir ou não
com o recesso escolar.
CAPÍTULO X
Das Férias e Licenças
SEÇÃO I
Das Férias
Art. 31° - Aos profissionais do magistério, aqui os professores no exercício da
docência, nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias
anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus
os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
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SEÇÃO II
Das Licenças
Art. 32° - Aos profissionais do magistério lhes serão concedidas as mesmas
licenças asseguradas aos demais servidores municipais nos termos que dispuser a Lei.
CAPÍTULO XI
Das Substituições
Art. 33° - A substituição é o ato pelo qual o profissional do magistério assume as
funções de um outro, durante determinado período de tempo.
Art. 34° - O professor efetivo poderá assumir carga horária suplementar de
trabalho, em caráter temporário, para atender necessidades do ensino, nas seguintes
situações:
I - substituir professores em função docente em seus impedimentos legais, quando
esses ocorrerem por período igual ou superior a 15 (quinze) dias;
II - suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico;
Art. 35° - A carga horária suplementar corresponde aos números de aulas
acrescidas à jornada do cargo do professor, cuja remuneração será proporcional ao
número de aulas adicionadas, calculadas sobre o seu vencimento.
CAPÍTULO XII
Do Estágio Probatório
Art. 36° - O estágio probatório corresponde ao período de 36 (trinta e seis) meses
de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do professor ou coordenador
pedagógico, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo.
Parágrafo Único - será submetido ao estágio probatório o professor ou
coordenador pedagógico aprovado em concurso público de provas e título.
Art. 37° - Durante o estágio probatório, o desempenho do professor e do
coordenador pedagógico será avaliado nos termos do artigo 20 da Lei Complementar Nº
2 de 23 de dezembro de 1992 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais), com
base nos seguintes requisitos:
I - assiduidades;
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II - disciplina;
III - pontualidade;
IV - capacidade de iniciativa;
V – produtividade;
VI - responsabilidade.
Parágrafo Único - Deverão ainda ser considerados na avaliação dos profissionais,
durante o estágio probatório, os critérios a seguir:
a) aprendizagem dos alunos e gestão do trabalho pedagógico;
b) participação na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da
Escola;
c) colaboração em atividades de articulação da Escola com as famílias dos alunos
e a comunidade.
Art. 38° – O Diretor da Escola, 60 (sessenta) dias antes de decorrido os 3 (três)
anos do estágio probatório, encaminhara para a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte, relatório circunstanciado sobre a atuação e profissional dos professores
e coordenador pedagógico em tal estágio, no qual deverá constar conclusões motivadas
pela aquisição ou não da estabilidade, com base nos critérios estabelecidos no artigo 36
desta Lei.
Parágrafo Único- Na hipótese de o Diretor da Escola pronunciar-se
desfavoravelmente à aquisição da estabilidade, caberá recurso para o titular da referida
Secretaria, em que será assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa;
CAPÍTULO XIII
Do Desenvolvimento na Carreira
SEÇÃO I
Da Promoção
Art. 39° - A promoção do profissional do magistério pode acontecer para cargo
de uma classe superior, dentro da respectiva Carreira, através de avanço vertical, em
decorrência de aquisição de titulação.
§ 1° A promoção de que trata o caput deste artigo será efetivado no início do ano
seguinte aquele em que o titular do cargo de carreira encaminhar à Prefeitura o respectivo
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requerimento instruído com documentação válida comprobatória da nova titulação,
mediante certificação presencial expedida por Instituições de Educação reconhecida pelo
Ministério da Educação.
§2° Será garantido ao profissional do magistério, que a promoção não lhe
acarretará nenhum decréscimo de vencimento, sendo-lhe assegurado que a nova posição
na classe de carreira dar-se-á para a referência compatível que deve proporcionar um
acréscimo no vencimento na base 20% (vinte por conto), em relação ao valor percebido
pelo profissional antes da promoção;
SEÇÃO II
Da Progressão Funcional
Art. 40° - A progressão funcional do profissional do magistério dar-se-á através
de avanço horizontal.
Parágrafo Único. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para
outra referência de vencimento da mesma classe, mediante o acréscimo de 2% (dois por
cento) ao vencimento do profissional.
Art. 41°- A progressão funcional pode acontecer:
I - em razão da comprovação pelo profissional do magistério, de sua participação
em cursos de capacitação ou atualização com duração igual ou superior a 240 (duzentas
e quarenta) horas, sendo tal comprovação por meio de certificado presencial expedida por
instituições educacionais reconhecidas pelo Ministério da Educação.)
Parágrafo Único. O certificado presencial a que se refere o inciso II deve
comprovar um comparecimento de carga horária mínima por curso de 40 (quarenta)
horas, podendo haver somatórios de cursos para alcançar o referido limite horário.
Art. 42° - A progressão funcional poderá ser concedida ao titular do cargo de
professor e/ou coordenador pedagógico que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos
na referência em que se encontra e alcançado o número mínimo de pontos exigidos no
regulamento das progressões funcionais a ser aprovado por Decreto do Prefeito
Municipal.
§ 1° - Para o cálculo do interstício de que trata este artigo, não serão computados
os dias em que o profissional do magistério estiver afastado de suas funções em razão de:
I - gozo de licença para o trato de interesse particular;
II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias;
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III - exercício de mandato eletivo;
IV-exercício de outras funções distintas das de magistério;
V - cessão funcional a órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou de
natureza privada.
§ 2° - A avaliação de desempenho dos profissionais do magistério será realizada
anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 3
(três) anos, a partir de vigência da Lei.
§ 3° - As aludidas avaliação e qualificação serão realizadas com observância nos
critérios definidos no regulamento das progressões funcionais previsto neste artigo
§ 4° - Para concessão das progressões funcionais previstas nos incisos I e II do
artigo 41, fica sempre condicionado, conforme o caso, ao resultado positivo da avaliação
de desempenho do profissional do magistério.
§ 5° - Não obstante o disposto nos incisos I e II do artigo 41, não poderá ocorrer
mais de 2 (duas) concessões de progressões num mesmo ano.
§ 6° - Em qualquer dos casos, a concessão das progressões dar-se-ão sempre no
final de cada ano do término do triênio a que se refere o § 1º, e os efeitos financeiros
decorrentes deverão ter vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.
Art. 43° - A avaliação de desempenho obedecerá a critérios estabelecidos em
regulamento aprovado por Decreto.
§ 1° - Na avaliação de desempenho do profissional do magistério, além de outras
regras definidas no aludido regulamento, constituem fatores para pontuação:
I - rendimento e qualidade de trabalho;
II - cooperação;
III -assiduidade;
IV - contribuições no campo da educação;
V-pontualidade;
VI - participação em:
a) órgãos colegiadas do sistema municipal de ensino;
b) conselho de escola e caixa escolar com membro efetivo;
c) comissões ou grupos de trabalhos específicos de interesse da educação.
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Art. 44° - A avaliação de desempenho será feita por uma comissão composta de
7 (sete) membros designados pelo Prefeito Municipal, tendo como representantes os
seguintes:
I - 2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 1 (um) da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte e 1 (um) da Secretaria Municipal de
Administração e Tributação;
II - 1 (um) representante local do SINTE/RN;
III - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante de Conselho Escolar;
V - 1 (um) representante do Conselho Municipal do FUNDEB;
VI - 1 (um) representante dos pais de alunos.
Parágrafo Único . A Comissão terá como presidente o representante do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 45° - Não poderá ser beneficiado com promoção e progressão funcional
previstas nos artigos 39 e 41 os profissionais do magistério em estágio probatório,
disponibilidade e licença para tratar de interesses particulares.
CAPÍTULO XIV
Da Remuneração
Art. 46° - A remuneração mensal do profissional do magistério corresponde ao
vencimento básico relativo a sua posição na classe e na referência da Carreira, acrescido
as vantagens pecuniárias a que fizer jus na forma da Lei.
Art. 47° - Os cargos de coordenador pedagógico criados por esta Lei são
equiparados aos de cargo de professor, tanto quanto as classes conforme as respectivas
habilitações, referências de vencimentos e direito aos avanços verticais e horizontais na
forma da Lei.
SEÇÃO I
Do Vencimento
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Art. 48° - Considera-se vencimento básico dos cargos públicos efetivos de
Professor e Coordenador Pedagógico os valores constantes da Tabela de anexo II
integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Ao Professor de ensino da Educação Básica é assegurado um
piso salarial definido nacionalmente por Lei Federal, podendo, para tal fim, depender de
apoio financeiro do Governo Federal.
SEÇÃO I
Das Vantagens
Art. 49° - Aos profissionais de magistério é devido o adicional por tempo de
serviço à razão de 5% (cinco por cento) por cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo
prestado ao Município, incidente sobre o vencimento básico do cargo correspondente.
TÍTULO II
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Capítulo Único
Art. 50° - A administração escolar compreende as atividades de direção e
coordenação, diretamente ou em regime de corresponsabilidade, planejamento e trabalho
técnico-administrativo, com atribuições básicas pertinentes ao ensino municipal e a
gestão de órgão da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte.
Art. 51° – Os gestores escolares (diretor e vice-diretor) serão eleitos diretamente
pela comunidade escolar e nomeado pelo Prefeito Municipal, para exercer as respectivas
funções pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
§ 1° - O processo para eleição de que trata este artigo, dependerá da expedição de
normas próprias estabelecidas em regulamento aprovado por Decreto do Executivo
Municipal.
§2° - As eleições para gestores escolares serão realizadas oportunamente e
gradativamente.
Art. 52° - No caso do artigo anterior, os ocupantes dos referidos cargos devem
possuir formação em nível superior com habilitação em pedagogia e experiência mínima
de 2 (dois) anos de magistério e no mínimo um ano na escola.
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Art. 53° - Enquanto não for implantado o sistema previsto no artigo 52, os
ocupantes dos cargos de gestores escolares serão remunerados na modalidade de cargos
comissionados.
Art. 54° - O profissional do magistério readaptado poderá exercer, a critério da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, com base em parecer técnico de
médico do Município, atividades de suporte pedagógico, quando habilitado, ou de suporte
administrativo em órgãos do sistema municipal de ensino.
Art. 55° – O Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal, com suas
denominações, quantitativos, cargas horárias e distribuição, é o constante do Anexo I
desta Lei, que dela é parte integrante.
Art. 56° – Fica reestruturado o Quadro de Cargos do Magistério Público
Municipal, passando a ser composto exclusivamente pelos cargos efetivos previstos no
Anexo I desta Lei.
§ 1º Consideram-se criados, transformados e consolidados os cargos constantes
do Anexo I.
§ 2º Ficam extintos, à medida que vagarem, os cargos, funções e denominações
anteriores não previstos nesta Lei.
§ 3º Ficam resguardados os direitos dos servidores ocupantes dos cargos em
extinção, assegurada sua permanência até a vacância e o enquadramento, quando cabível.
Art. 57° - Os atuais professores do quadro de pessoal do magistério público
municipal em efetivo exercício, que satisfaça os requisitos legais, serão enquadrados nas
classes instituídas por esta Lei, observadas as mesmas condições previstas no § 5º do art.
37.
Art. 58° - Os profissionais do magistério com formação em nível médio existentes
até a publicação desta Lei passam a integrar a classe especial com os respectivos cargos
em extinção.
§ 1° - A extinção dos cargos de que trata o caput deste artigo ocorrerá
automaticamente, em caso de vacância regular, ou por obtenção da habilitação mínima
prevista nos incisos I e II, alínea "b" de artigo 12 desta Lei.
§ 2º - Ficam ressalvados os direitos dos profissionais do magistério ocupantes dos
cargos em extinção, no tocante à revisão salarial, no que couber, nos termos da Carteira
instituída por esta Lei.
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Art. 59° - Os atuais profissionais do magistério integrantes de quadro suplementar
de acordo com o artigo 29 da Lei nº 720, de 16 de fevereiro de 1998, serão mantidos nessa
condição, facultado ao servidor optar por escrito para integrar o quadro permanente do
magistério, desde que esteja exercendo atividades na área de educação e satisfaça os
requisitos legais.
Art. 60° - "O Dia do professor" - 15 de outubro, é considerado feriado escolar,
cuja data deverá revestir-se de comemorações que oportunize a confraternização do
Pessoal de Magistério, comunidade escolar e entidade de classe da categoria, devendo o
evento merecer o apoio do Poder Público.
Art. 61° – A implementação desta Lei Complementar observará o disposto na Lei
de Responsabilidade Fiscal, ficando condicionada à existência de dotação orçamentária
suficiente e à observância dos limites legais com despesa de pessoal.
Art. 62° - Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei, correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 63° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas a Lei Complementar, N° 01, de julho de 1991, e Lei N° 720 de 16 de fevereiro
de 1998, Lei Complementar N° 11, de 01 de junho de 2004, Lei Complementar N° 11-A,
de 27 de dezembro de 2007, Lei Complementar N° 21, de 22 de março de 2010 e Lei
Complementar N° 23, de 19 de abril de 2010 e demais disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cruzeta/RN, 22 de abril de 2026.
____________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
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ANEXO I
Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo
CARGO QUANTIDAD
E
CARGA
HORÁRIA
ESCOLARID
ADE CLASSE REFERÊ
NCIA ATRIBUIÇÕES
NÍVEL OCPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR
Coordenador
Pegagógico
8 30H
SEMANAIS
Curso
Superior
de
Licenciat
ura Plena
em
Pedagogi
a
P-2 A P5
DE "A" a
"J"
Realizar observação de aulas, fornecer feedback
construtivo e promover a formação continuada da equipe;
atuar na orientação de metodologias inovadoras de
ensino; planejar e monitorar o desenvolvimento dos
conteúdos curriculares. Atuar no relacionamento entre a
escola, alunos e pais, além de resolver conflitos escolares.
Identificar dificuldades de aprendizagem dos estudantes,
analisar resultados de avaliações externas e internas, e
desenvolver projetos pedagógicos. Articular o ensino,
foco em garantir a qualidade da aprendizagem e apoiar
os professores.
Professor de Arte 1 40H
SEMANAIS
Curso
Superior de
Licenciatura
na área de
Arte
P-2 A P5 DE "A" a
"J"
Elaborar planos de aula (de acordo com a BNCC) que
abordem diferentes linguagens artísticas, como artes
manuais, visuais, dança e teatro, contextos históricos e
produções culturais. Ensinar técnicas de desenho, pintura,
escultura e outras formas manifestações artística, como
expressão corporal e verbal, estimulando a autoconfiança
e a originalidade do aluno. Avaliar obras e produções dos
alunos, fornecendo feedback construtivo para a evolução
de suas habilidades artísticas e críticas. Coordenar
exposições de arte escolares, mostras culturais e visitas
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técnicas a museus, peças de teatro ou centros culturais.
Apresentar a história da arte, valorizando a diversidade
cultural e conectando a arte com a realidade e o
desenvolvimento crítico dos alunos. Cuidar e organizar
materiais e equipamentos de arte, garantindo um ambiente
de aprendizado rico e seguro. Participar de reuniões
pedagógicas e se atualizar constantemente sobre novas
tendências educacionais e artísticas. As mesmas
atribuições do Polivalente.
Professor de 1 30H
Curso
Superior de
P-2 A P- DE "A" a
Planejar, coordenar, executar e avaliar o processo de
ensino-aprendizagem da disciplina de Ciências Naturais
no âmbito da rede pública municipal de ensino, atuando
na educação básica conforme a etapa de atuação; elaborar
planos de aula, conteúdos programáticos, atividades
pedagógicas e instrumentos de avaliação, em consonância
com a proposta pedagógica da escola e as diretrizes
curriculares nacionais; ministrar aulas de Ciências
Naturais, abordando conteúdos relacionados à biologia,
física, química e meio ambiente, promovendo o
desenvolvimento do pensamento científico, crítico e
investigativo dos alunos; realizar atividades práticas,
experimentais e projetos interdisciplinares que favoreçam
a compreensão dos fenômenos naturais; acompanhar e
avaliar o desempenho dos estudantes, registrando
frequência, notas e evolução da aprendizagem; utilizar
metodologias diversificadas e recursos didáticos
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Ciências SEMANAIS Licenciatura
em Ciências
Biológicas
e/ou
Ciências da
Natureza
5 "J" adequados, inclusive tecnológicos, para facilitar o
aprendizado; promover a educação ambiental e o
desenvolvimento sustentável; incentivar a curiosidade
científica, a observação e a investigação; participar de
reuniões pedagógicas, conselhos de classe, planejamento
escolar e atividades de formação continuada; colaborar
com a elaboração e execução do projeto políticopedagógico (PPP) da unidade escolar; manter diálogo com
pais ou responsáveis sobre o desenvolvimento dos
alunos; zelar pela disciplina, organização e ambiente
adequado em sala de aula; cumprir a carga horária e o
calendário escolar estabelecidos; registrar informações
acadêmicas em sistemas ou documentos oficiais; atuar
com ética, responsabilidade e compromisso com a
educação pública; colaborar com a equipe escolar e
atender às demandas da Secretaria Municipal de
Educação; cumprir as normas técnicas, administrativas e
legais vigentes, sendo que as atribuições do cargo
deverão ser exercidas em conformidade com a Lei nº
9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB), a Base Nacional Comum Curricular
(BNCC), normas do sistema municipal de ensino e
princípios da Administração Pública; e executar outras
atividades correlatas ao cargo, conforme as necessidades
do serviço público e determinação da chefia imediata.
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Professor de
Educação
Especial
3 40H
SEMANAIS
Curso
Superior de
Licenciatura
em
Pedagogia
com PósGraduação
em
Educação
Especial
P-2 A P5
DE "A" a
"J"
Elaborar e executar o Plano de Atendimento Educacional
Especializado (PAEE), definindo estratégias e materiais
de tecnologia assistiva. Acompanhar a funcionalidade
dosrecursos adaptados na sala de aula comum, orientando
professores do ensino regular. Organizar o atendimento
nas Salas de Recursos Multifuncionais (SRM),
estimulando habilidades cognitivas, sociais e de
autonomia. Orientar famílias sobre os recursos e a
importância da frequência ao AEE, idealmente no
contraturno. Colaborar com o Plano Educacional
Individualizado (PEI) e desenvolver materiais que
atendam às necessidades individuais de aprendizagem.
Manter registros acadêmicos atualizados (frequência,
planejamento, relatórios) nossistemas oficiais e atender às
orientações da gestão escolar e da Secretaria Municipal
de Educação.
Professor de
Educação Física
3 30H
SEMANAIS
Curso
Superior de
Licenciatura
Plena em
Educação
Física e
Registro no
Conselho
P-2 A P5
DE "A" a
"J"
Elaborar planos de aula baseados na BNCC (Base
Nacional Comum Curricular) e no projeto políticopedagógico da escola. Desenvolver atividades
envolvendo jogos, esportes (coletivos e individuais),
ginásticas, lutas e danças, adaptando-as às diferentes
faixas etárias. Estimular a coordenação motora,
habilidades físicas, a autonomia e o trabalho em equipe.
Educar para um estilo de vida ativo, conscientizando
sobre a importância da alimentação saudável e prevenção
de doenças. Garantir a participação de todos os alunos,
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Competente adaptando atividades para alunos com deficiência (PCD)
ou necessidades especiais, e avaliar o processo educativo
de forma contínua. Coordenar festivais, torneios,
gincanas e competições escolares. Cuidar dos materiais
esportivos e zelar pela segurança dos alunos nas
instalações (quadras, pátios).
Professor de
Geografia
2 30H
SEMANAIS
Curso
Superior
de
Licenciat
ura Plena
em
Geografia
P-2 A P5
DE "A" a
"J"
Elaborar e cumprir o plano de trabalho, bem como a
proposta pedagógica da escola; Levantar e interpretar os
dados relativos à realidade de sua classe; Zelar pela
aprendizagem do aluno; Estabelecer os mecanismos de
avaliação; Implementar estratégias de recuperação para
os alunos de menor rendimento; Organizar registros de
observação dos alunos; Participar de atividades
extraclasse; Realizar trabalho integrado com o apoio
pedagógico; Participar dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional; Ministrar os dias letivos e horas aula
estabelecidos; Colaborar com as atividades e articulação
da escola com as famílias e a comunidade; Participar de
cursos de formação e treinamento; Participar da
elaboração e execução do plano político-pedagógico;
Integrar órgãos complementares da escola; Executar tarefas
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afins com a educação.
Professor de
História
3 30H
SEMANAIS
Curso
Superior
de
Licenciat
ura Plena
em
História
P-2 A P5
DE "A" a
"J"
Elaborar e cumprir o plano de trabalho, bem como a
proposta pedagógica da escola; Levantar e interpretar os
dados relativos à realidade de sua classe; Zelar pela
aprendizagem do aluno; Estabelecer os mecanismos de
avaliação; Implementar estratégias de recuperação para
os alunos de menor rendimento; Organizar registros de
observação dos alunos; Participar de atividades
extraclasse; Realizar trabalho integrado com o apoio
pedagógico; Participar dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional; Ministrar os dias letivos e horas aula
estabelecidos; Colaborar com as atividades e articulação
da escola com as famílias e a comunidade; Participar de
cursos de formação e treinamento; Participar da
elaboração e execução do plano político-pedagógico;
Integrar órgãos complementares da escola; Executar tarefas
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afins com a educação.
Professor de
Língua Inglesa
1 30H
SEMANAIS
Curso
Superior de
Licenciatura
Plena em
Letras com
especialidade
em Inglês
P-2 A P5
DE "A" a
"J"
Planejar e ministrar aulas, ensinando as quatro
habilidades linguísticas (leitura, escrita, audição e
conversação) a alunos de diversos níveis, além de
desenvolver materiais, aplicar avaliações e acompanhar o
progresso individual. Elaborar planos de aula (lesson
plans) alinhados ao currículo da escola. Lecionar
gramática, vocabulário, pronúncia e estruturas do idioma
de forma interativa. Criar, aplicar e corrigir provas,
trabalhos e tarefas de casa. Promover um ambiente
engajador, gerenciar conflitos e incentivar a conversação.
Criar ou adaptar materiais didáticos, incluindo recursos
digitais e lúdicos. Registrar frequência e notas no sistema
e fornecer feedback contínuo aos alunos. Participar de
reuniões pedagógicas e informar os pais sobre o
desenvolvimento do aluno. Participar de formações para
se manter atualizado sobre métodos de ensino.
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Habilidades Essenciais: Dominar a língua inglesa.
Capacidade de transmitir conhecimento de forma clara e
adaptada à faixa etária. Entender as dificuldades dos
alunos e gerenciar diferentes turmas.
Professor de
Língua
Portuguesa
2 30H
SEMANAIS
Curso
Superior de
Licenciatura
Plena em
Letras com
habilitação
em Língua
Portuguesa
P-2 A P5
DE "A" a
"J"
Desenvolver competências de leitura, escrita, oralidade e
análise linguística, indo além da gramática normativa.
Suas atribuições incluem planejar aulas alinhadas à
BNCC, promover letramento literário, corrigir produções
textuais, aplicar avaliações e fomentar o pensamento
crítico dos alunos. Elaborar planos de aula e participar na
construção do PPP; Aplicar provas, trabalhos e realizar a
avaliação contínua (formativa e somativa) do progresso
dos alunos. Oferecer reforço escolar e atendimento
individualizado quando necessário. Engajar-se em
reuniões pedagógicas, eventos escolares (feiras,
comemorações) e no uso de tecnologias educacionais.
Planejar, coordenar, executar e avaliar o processo de
ensino-aprendizagem da disciplina de Matemática no
âmbito da rede pública municipal de ensino, atuando na
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Professor de
Matemática
1 30H
SEMANAIS
Curso
Superior
de
Licenciat
ura Plena
em
Matemáti
ca
P-2 A P5
DE "A" a
"J"
educação básica conforme a etapa de atuação; elaborar
planos de aula, conteúdos programáticos, atividades
pedagógicas e instrumentos de avaliação, em consonância
com a proposta pedagógica da escola e as diretrizes
curriculares nacionais; ministrar aulas de Matemática,
promovendo o desenvolvimento do raciocínio lógico,
pensamento crítico e habilidades matemáticas dos alunos;
acompanhar e avaliar o desempenho dos estudantes,
registrando frequência, notas e evolução da
aprendizagem; utilizar metodologias de ensino
diversificadas e recursos didáticos adequados, inclusive
tecnológicos, para facilitar o aprendizado; promover a
inclusão e o respeito à diversidade no ambiente escolar;
participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe,
planejamento escolar e atividades de formação
continuada; colaborar com a elaboração e execução do
projeto político-pedagógico (PPP) da unidade escolar;
orientar os alunos em atividades escolares e
extracurriculares, quando necessário; manter diálogo
com pais ou responsáveis sobre o desenvolvimento dos
estudantes; zelar pela disciplina, organização e ambiente
adequado em sala de aula; cumprir a carga horária e o
calendário escolar estabelecidos; registrar informações
acadêmicas em sistemas ou documentos oficiais; atuar
com ética, responsabilidade e compromisso com a
educação pública; colaborar com a equipe escolar e
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CNPJ 08.106.510/0001-50
atender às demandas da Secretaria Municipal de
Educação; cumprir as normas técnicas, administrativas e
legais vigentes, sendo que as atribuições do cargo
deverão ser exercidas em conformidade com a Lei nº
9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB), a Base Nacional Comum Curricular
(BNCC), normas do sistema municipal de ensino e
princípios da Administração Pública; e executar outras
atividades correlatas ao cargo, conforme as necessidades
do serviço público e determinação da chefia imediata.
Professor de
Música
1 40 H
SEMANAIS
Curso
Superior de
Licenciatura
em Música
P-2 A P5
DE "A" a
"J"
Elaborar planos de aula alinhados à Base Nacional
Comum Curricular (BNCC), focando em ritmo, melodia,
harmonia e história da música. Ensinar fundamentos
musicais por meio de jogos, canções, canto coral e,
quando possível, prática instrumental. Aferir
habilidades, fornecer feedback construtivo e elaborar
relatórios de desenvolvimento do aluno. Organizar
eventos, recitais e corais, promovendo a vivência
artística e cultural na comunidade escolar. Planejar e
desenvolver práticas pedagógicas que utilizem a música
em suas múltiplas linguagens e dimensões, instrumental,
vocal, composicional e de apreciação, como ferramenta
para o desenvolvimento cognitivo, social e emocional,
além de promover a socialização. Manter-se atualizado
com novas metodologias de ensino musical. As mesmas
atribuições do Polivalente.
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Professor de
Tecnologias
Digitais
1 40 H
SEMANAIS
Curso
Superior de
Licenciatura
em
Informática,
Computação
ou
Computação
Educacional
ou
Licenciatura
em Área da
Educação
com
Especializaç
ão (360 hs)
voltada para
Educação
Digital e/ou
Tecnologias
Educacionais
P-2 A P5
DE "A" a
"J"
Planejar e ministrar aulas de informática educativa.
Desenvolver atividades que estimulem pensamento
lógico, pensamento computacional e cultura digital.
Integrar tecnologias digitais ao processo de ensino e
aprendizagem. Auxiliar os outros docentes no uso de
tecnologias em sala de aula. Sugerir ferramentas digitais,
plataformas educacionais e metodologias inovadoras.
Contribuir para projetos interdisciplinares com uso de
tecnologia. Organizar projetos de robótica educacional,
programação, mídias digitais e educação digital.
Incentivar a produção de conteúdos digitais pelos alunos.
Organizar o uso do laboratório ou sala de tecnologias.
Orientar os estudantes sobre o uso responsável da internet
e dos equipamentos. Apoiar na manutenção básica e no
funcionamento dos recursos tecnológicos.Trabalhar
temas como: segurança na internet, ética digital, combate
à desinformação e uso consciente das tecnologias.
Participar da elaboração de projetos pedagógicos que
envolvam tecnologia. Alinhar as atividades ao que orienta
a BNCC Computação.
Participar na elaboração da proposta pedagógica da
escola. Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola e determinações da
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Professor
Polivalente
46 30H
SEMANAIS
Curso
Superior
de
Licenciat
ura Plena
em
Pedagogi
a
P-2 A P5
DE "A" a
"J"
Secretaria Municipal de Educação - SMECE. Zelar pela
aprendizagem dos estudantes, estabelecendo e
implementando estratégias de recuperação e
recomposição dos estudantes em defasagem de
aprendizagens. Ministrar os dias letivos e as horas-aula
estabelecidos pelas leis vigentes. Participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional. Planejar e executar o
trabalho docente, em consonância com o plano curricular
da escola, envolvendo planejamento, execução e
avaliação. Atender as novas demandas
tecnológicas/digitais inerentes ao cargo, como por
exemplo o uso de sistemas e plataformas de
monitoramento, acompanhamento e avaliação, tanto
internos quanto externos. Definir, operacionalmente, os
objetivos do plano curricular, em nível de sua sala de aula.
Planejar, organizar e selecionar materiais para execução
das diferentes situações de experiências. Atuar de forma
colaborativa no ambiente escolar, participando de
reuniões, conselhos de classe e demais atividades
institucionais, além de contribuir para a integração com
famílias e comunidade. Manter registros acadêmicos
atualizados (frequência, planejamento, relatórios) nos
sistemas oficiais e atender às orientações da gestão
escolar e da Secretaria Municipal de Educação. Exercer
outras atividades correlatas integrantes do projeto
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Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
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político pedagógico da escola, e da política educacional
da SMECE. Avisar com antecedência a Gestão Escolar
quando não puder cumprir seu horário de trabalho por
motivos justificados; comparecer obrigatoriamente a
todas as capacitações realizadas pela Secretaria de
Educação e pela escola. Desenvolver tarefas
indispensáveis ao alcance dos fins educacionais e do
processo de ensino-aprendizagem dos estudantes e/ou
outras atividades correlatas ao cargo, quando requeridas
pela equipe gestora da escola.
Professor Regente 1 30H
SEMANAIS
Curso de
Graduação
em
Música
(Bacharela
P-2 A P5
DE "A" a
"J"
Planejar, coordenar, executar e avaliar o processo de
ensino-aprendizagem no âmbito da rede pública
municipal de ensino, atuando como professor regente de
turma na Educação Infantil e/ou nos anos iniciais do
Ensino Fundamental, conforme a etapa de atuação;
elaborar planos de aula, projetos pedagógicos, atividades
didáticas e instrumentos de avaliação, em consonância
com a proposta pedagógica da escola, a Base Nacional
Comum Curricular (BNCC) e demais diretrizes
educacionais; ministrar aulas e desenvolver conteúdos de
forma integrada, promovendo o desenvolvimento
cognitivo, social, emocional e psicomotor dos alunos;
acompanhar sistematicamente o desempenho dos
estudantes, registrando frequência, avaliações e evolução
da aprendizagem; promover a alfabetização e o
letramento, bem como o desenvolvimento das habilidades
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do ou
Licenciatu
ra)
básicas nas diferentes áreas do conhecimento; organizar
e gerir a rotina da turma, mantendo ambiente propício à
aprendizagem, à disciplina e à convivência respeitosa;
utilizar metodologias diversificadas e recursos didáticos
adequados, inclusive tecnológicos, favorecendo a
aprendizagem significativa; desenvolver atividades que
estimulem a autonomia, criatividade e participação dos
alunos; atender e orientar pais ou responsáveis quanto ao
desenvolvimento escolar dos estudantes; participar de
reuniões pedagógicas, conselhos de classe, planejamento
coletivo e atividades de formação continuada; colaborar
com a elaboração e execução do projeto políticopedagógico (PPP) da unidade escolar; participar de
atividades escolares e eventos institucionais; registrar
informações acadêmicas em sistemas ou documentos
oficiais; cumprir a carga horária e o calendário escolar
estabelecidos; atuar com ética, responsabilidade e
compromisso com a educação pública; colaborar com a
equipe escolar e atender às demandas da Secretaria
Municipal de Educação; cumprir as normas técnicas,
administrativas e legais vigentes, sendo que as
atribuições do cargo deverão ser exercidas em
conformidade com a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional – LDB), a Base Nacional
Comum Curricular (BNCC), normas do sistema
municipal de ensino e princípios da Administração
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Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
CNPJ 08.106.510/0001-50
Pública; e executar outras atividades correlatas ao cargo,
conforme as necessidades do serviço público e
determinação da chefia imediata.
NÍVEL OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO
Coordenador
Pedagógico Nível
Médio
1 30 H
SEMANA
IS
Nível
Médio
Completo
P-1 A P5
DE "A" a
"J"
Atuar no controle rigoroso de entrada/saída de pessoas,
especialmente de estudantes, sobretudo os de menor
idade, e na mediação de conflitos nas dependências de
áreas comuns da escola, mantendo a segurança de todos.
Ser assíduo, atencioso, acolhedor, manter boa
comunicação e zelar pela organização dos portões e
áreas comuns.
Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades
pedagógicas no âmbito da rede pública municipal de
ensino, atuando no suporte técnico-pedagógico às
unidades escolares, conforme a habilitação em nível
médio na modalidade normal (magistério), quando
admitido pela legislação local; acompanhar o
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CNPJ 08.106.510/0001-50
Professor Nível
Médio
1 30 H
SEMANA
IS
Nível Médio
Completo
P-1 A P5
DE "A" a
"J"
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem,
orientando os docentes quanto à organização do trabalho
pedagógico, metodologias de ensino e práticas
avaliativas; colaborar na elaboração, execução e
avaliação do projeto político-pedagógico (PPP) das
unidades escolares; auxiliar no planejamento das
atividades pedagógicas, contribuindo para a organização
curricular e cumprimento das diretrizes educacionais;
acompanhar o desempenho dos alunos, propondo
estratégias de melhoria da aprendizagem e redução da
evasão escolar; apoiar a organização de reuniões
pedagógicas, conselhos de classe e momentos de
formação continuada; orientar professores quanto ao
planejamento de aulas, elaboração de avaliações e registro
de atividades escolares; promover a integração entre
equipe pedagógica, professores, alunos e famílias;
participar de ações de formação continuada e atualização
pedagógica; auxiliar na implementação das políticas
públicas educacionais no âmbito municipal; acompanhar
e orientar o uso de materiais didáticos e recursos
pedagógicos; registrar e elaborar relatórios sobre as
atividades pedagógicas desenvolvidas; atuar com ética,
responsabilidade e compromisso com a qualidade da
educação; colaborar com a equipe escolar e atender às
demandas da Secretaria Municipal de Educação; cumprir
as normas técnicas, administrativas e legais vigentes,
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sendo que as atribuições do cargo deverão ser exercidas
em conformidade com a Lei nº 9.394/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), a Base
Nacional Comum Curricular (BNCC), normas do sistema
municipal de ensino e princípios da Administração
Pública; e executar outras atividades correlatas ao cargo,
conforme as necessidades do serviço público e
determinação da chefia imediata.
Professor Regente 1 30 H
SEMANA
IS
Nível Médio
Completo
P-1 A P5
DE "A" a
"J"
Planejar, coordenar, executar e avaliar o processo de
ensino-aprendizagem no âmbito da rede pública
municipal de ensino, atuando como professor regente de
turma na Educação Infantil e/ou nos anos iniciais do
Ensino Fundamental, conforme a etapa de atuação;
elaborar planos de aula, projetos pedagógicos, atividades
didáticas e instrumentos de avaliação, em consonância
com a proposta pedagógica da escola, a Base Nacional
Comum Curricular (BNCC) e demais diretrizes
educacionais; ministrar aulas e desenvolver conteúdos de
forma integrada, promovendo o desenvolvimento
cognitivo, social, emocional e psicomotor dos alunos;
acompanhar sistematicamente o desempenho dos
estudantes, registrando frequência, avaliações e evolução
da aprendizagem; promover a alfabetização e o
letramento, bem como o desenvolvimento das habilidades
básicas nas diferentes áreas do conhecimento; organizar e
gerir a rotina da turma, mantendo ambiente propício à
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aprendizagem, à disciplina e à convivência respeitosa;
utilizar metodologias diversificadas e recursos didáticos
adequados, inclusive tecnológicos, favorecendo a
aprendizagem significativa; desenvolver atividades que
estimulem a autonomia, criatividade e participação dos
alunos; atender e orientar pais ou responsáveis quanto ao
desenvolvimento escolar dos estudantes; participar de
reuniões pedagógicas, conselhos de classe, planejamento
coletivo e atividades de formação continuada; colaborar
com a elaboração e execução do projeto políticopedagógico (PPP) da unidade escolar; participar de
atividades escolares e eventos institucionais; registrar
informações acadêmicas em sistemas ou documentos
oficiais; cumprir a carga horária e o calendário escolar
estabelecidos; atuar com ética, responsabilidade e
compromisso com a educação pública; colaborar com a
equipe escolar e atender às demandas da Secretaria
Municipal de Educação; cumprir as normas técnicas,
administrativas e legais vigentes, sendo que as atribuições
do cargo deverão ser exercidas em conformidade com a
Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB), a Base Nacional Comum Curricular
(BNCC), normas do sistema municipal de ensino e
princípios da Administração Pública; e executar outras
atividades correlatas ao cargo, conforme as necessidades
do serviço público e determinação da chefia imediata.
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Anexos II
PROFESSOR DE CIÊNCIAS, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, PROFESSOR DE GEOGRAFIA, PROFESSOR DE HISTÓRIA,
PROFESSOR DE LINGUA PORTUGUESA, PROFESSOR DE LÍNGUE INGLESA, PROFESSOR DE MATEMÁTICA, PROFESSOR
NÍVEL MÉDIO, PROFESSOR POLIVALENTE, PROFESSOR REGENTE – 30H, PROFESSOR DE MÚSICA
A B C D E F G H I J
P1 R$ 3.847,9
7
R$ 3.924,
93
R$ 4.003,
43
R$ 4.083,
50
R$ 4.165,
17
R$ 4.248,
47
R$ 4.333,
44
R$ 4.420,
11
R$ 4.508,
51
R$ 4.598,
68
P2 R$ 4.617,5
6
R$ 4.709,
92
R$ 4.804,
11
R$ 4.900,
20
R$ 4.998,
20
R$ 5.098,
16
R$ 5.200,
13
R$ 5.304,
13
R$ 5.410,
21
R$ 5.518,
42
P3 R$ 5.541,0
8
R$ 5.651,
90
R$ 5.764,
94
R$ 5.880,
24
R$ 5.997,
84
R$ 6.117,
80
R$ 6.240,
15
R$ 6.364,
96
R$ 6.492,
25
R$ 6.622,
10
P4 R$ 6.649,2
9
R$ 6.782,
28
R$ 6.917,
92
R$ 7.056,
28
R$ 7.197,
41
R$ 7.341,
36
R$ 7.488,
18
R$ 7.637,
95
R$ 7.790,
71
R$ 7.946,
52
P5 R$ 7.979,1
5
R$ 8.138,
73
R$ 8.301,
51
R$ 8.467,
54
R$ 8.636,
89
R$ 8.809,
63
R$ 8.985,
82
R$ 9.165,
54
R$ 9.348,
85
R$ 9.535,
82
PROFESSOR DE ARTE, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – 40H, PROFESSOR DE TECNOLOGIAS DIGITAIS
A B C D E F G H I J
P1 R$ 5.130,6
3
R$ 5.233,2
4
R$ 5.337,9
1
R$ 5.444,6
7
R$ 5.553,5
6
R$ 5.664,6
3
R$ 5.777,9
2
R$ 5.893,48 R$ 6.011,3
5
R$ 6.131,5
8
P2 R$ 6.156,7
6
R$ 6.279,8
9
R$ 6.405,4
9
R$ 6.533,6
0
R$ 6.664,2
7
R$ 6.797,5
6
R$ 6.933,5
1
R$ 7.072,18 R$ 7.213,6
2
R$ 7.357,8
9
P3 R$ 7.388,1
1
R$ 7.535,8
7
R$ 7.686,5
9
R$ 7.840,3
2
R$ 7.997,1
2
R$ 8.157,0
7
R$ 8.320,2
1
R$ 8.486,61 R$ 8.656,3
5
R$ 8.829,4
7
P4 R$ 8.865,7
3
R$ 9.043,0
4
R$ 9.223,9
0
R$ 9.408,3
8
R$ 9.596,5
5
R$ 9.788,4
8
R$ 9.984,2
5
R$ 10.183,9
4
R$ 10.387,
61
R$ 10.595,
37
P5 R$ 10.638,
87
R$ 10.851,
65
R$ 11.068,
68
R$ 11.290,
06
R$ 11.515,
86
R$ 11.746,
18
R$ 11.981,
10
R$ 12.220,7
2
R$ 12.465,
14
R$ 12.714,
44
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CNPJ 08.106.510/0001-50
COORDENADOR PEDAGÓGICO 30H
CLASSE A B C D E F G H I J
CP1 R$ 3.847,
97
R$ 3.924,
93
R$ 4.003,
43
R$ 4.083,
50
R$ 4.165,
17
R$ 4.248,
47
R$ 4.333,
44
R$ 4.420,
11
R$ 4.508,
51
R$ 4.598,
68
CP2 R$ 4.617,
56
R$ 4.709,
92
R$ 4.804,
11
R$ 4.900,
20
R$ 4.998,
20
R$ 5.098,
16
R$ 5.200,
13
R$ 5.304,
13
R$ 5.410,
21
R$ 5.518,
42
CP3 R$ 5.541,
08
R$ 5.651,
90
R$ 5.764,
94
R$ 5.880,
24
R$ 5.997,
84
R$ 6.117,
80
R$ 6.240,
15
R$ 6.364,
96
R$ 6.492,
25
R$ 6.622,
10
CP4 R$ 6.649,
29
R$ 6.782,
28
R$ 6.917,
92
R$ 7.056,
28
R$ 7.197,
41
R$ 7.341,
36
R$ 7.488,
18
R$ 7.637,
95
R$ 7.790,
71
R$ 7.946,
52
CP5 R$ 7.979,
15
R$ 8.138,
73
R$ 8.301,
51
R$ 8.467,
54
R$ 8.636,
89
R$ 8.809,
63
R$ 8.985,
82
R$ 9.165,
54
R$ 9.348,
85
R$ 9.535,
82
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MENSAGEM Nº 12, DE 22 DE ABRIL DE 2026 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 06/2026.
Colenda Casa
Excelentíssima Senhora Presidente
Nobres Vereadoras e Vereadores
Com cumprimentos respeitosos e muito cordiais a Vossas Excelências, envio
o presente Projeto de Lei que institui o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar mostra-se juridicamente necessário
e administrativamente inadiável, pois promove a revisão integral do Estatuto e do Plano
de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, substituindo um regime
normativo que já se encontrava defasado, fragmentado e incompatível com a realidade
atual da rede municipal de ensino, sobretudo às portas de um novo certame para admissão
de pessoal.
A proposta supera os ditames do antigo estatuto e do plano de cargos e
carreiras justamente porque deixa de reproduzir uma estrutura envelhecida, concebida sob
parâmetros normativos pretéritos, e passa a instituir um modelo mais moderno,
sistemático e aderente às exigências constitucionais e legais da valorização profissional
do magistério.
O novo texto consolida princípios como profissionalização, valorização da
titulação, progressão por mérito e qualificação permanente, além de prever critérios mais
claros de enquadramento, evolução funcional, capacitação e organização da carreira.
Em termos práticos, a atualização legislativa corrige distorções históricas e
confere segurança jurídica, coerência interna e maior eficiência administrativa à gestão
do magistério. O regime anterior já não respondia adequadamente às demandas
pedagógicas, remuneratórias e estruturais da educação municipal, razão pela qual sua
superação era medida de justiça institucional.
O novo projeto, ao reorganizar cargos, classes, referências, direitos, deveres
e mecanismos de desenvolvimento funcional, reafirma o compromisso do Município com
a valorização do servidor da educação e com a melhoria da qualidade do ensino público.
Além disso, a proposta também atende ao interesse público ao estabelecer
uma disciplina normativa mais compatível com a evolução da legislação educacional
brasileira, sobretudo no que diz respeito à valorização do profissional da educação básica,
à necessidade de formação continuada e à estruturação de carreira com perspectiva de
crescimento funcional real.
Trata-se, portanto, de um diploma que moderniza a administração
educacional, corrige a obsolescência do modelo vigente e confere ao magistério
municipal um arcabouço legal mais justo, técnico e eficaz.
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CNPJ 08.106.510/0001-50
Do ponto de vista orçamentário, a medida foi concebida em conformidade
com a realidade financeira do Município e com os limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo as despesas decorrentes plenamente suportáveis pelas
dotações próprias do Ente, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Em síntese, o projeto não representa mera alteração formal: ele reconstrói o
regime jurídico da carreira do magistério sobre bases atualizadas, coerentes e socialmente
responsáveis, substituindo normas ultrapassadas por um estatuto apto a responder às
exigências contemporâneas da educação pública municipal.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, submeto
o presente Projeto de Lei para apreciação com a certeza de que Vossas Excelências terão
condições de analisar a importância desta iniciativa.
Atenciosamente,
__________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito