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sessao nº 4

Tipo Ordinária
Número / Ano 4
Date 2023-03-07
native_id18

Documents (2)

ata #

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ATA DA 4º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA
17º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, às dezessete
horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi
realizada a 4º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA 17:
LEGISLATURA sob a presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e
com os trabalhos secretariado pela vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo
Medeiros. Estiveram presentes os parlamentares: Arilúzia Sasnara de Araújo
Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro
Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves
Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, Patrício Sinderley Araújo de Assis. Restando
ausentes os parlamentares: José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes
e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental, o presidente,
declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. A Presidência colocou a
seguinte ata em votação: 3º Sessão Ordinária da 3º Sessão Legislativa da 17º
Legislatura realizada no dia 28/02/2023, para leitura e votação. Não tendo sido
solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou
para votação, sendo aprovada com 7 votos favoráveis, nenhum voto contrário
e nenhuma abstenção. Em seguida passou-se a leitura do expediente que
constou das seguintes PROPOSIÇÕES: Mensagem de nº 08/2023,
encaminhando o Projeto de Lei Complementar nº 03/2023, de autoria do
Poder Executivo, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI,
relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal
e dá outras providências. Mensagem de nº 09/2023, encaminhando o Projeto
de Lei Complementar nº 04/2023, de autoria do Poder Executivo, que dá nova
redação à legislação municipal que dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 07/2023, de autoria do Presidente do Poder Legislativo Itan
Lobo de Medeiros, que autoriza a desafetação de bem móvel de propriedade da
Câmara Municipal de Cruzeta/RN, conforme especifica e dá outras
providências. Requerimento nº 04/2023, de autoria do parlamentar Hutson
Neves Barbosa - Requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado
expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, solicitando
que seja avaliada a possibilidade de realizar um levantamento técnico para
saber quais casas utilizam fossas sépticas que possam ser desativadas e ligadas
a rede de esgoto urbano nas ruas: João Florentino de Medeiros, Luiz Geraldo
Filho, Luiz André de Maria, Salvina Francelina e as ruas que dão acesso à
residência do senhor popularmente conhecido por Tartaruga, como também a
rua que dá acesso ao balneário, nesta municipalidade. Requerimento em
Regime de Urgência nº 05/2023, de autoria da parlamentar Arilúzia Sasnara
de Araújo Medeiros - Requer a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no
artigo 95, 8 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que
os Projeto de Lei Complementar nº 03/2023 do Poder Executivo, tenha
tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59,
107 e 108 do citado Regimento Interno. Requer, outros sim, com base no citado
artigo 59, que o presente Requerimento seja dispensado de parecer de comissão.
Nada mais havendo a ser tratado no expediente, passou para apreciação das
matérias constantes da pauta da sessão. Dando prosseguimento à sessão, a
Presidência colocou em fase de primeira discussão e votação as
PROPOSIÇÕES: Projeto de Lei nº 05/2023, de autoria do Poder Executivo,
que dispõe sobre a aquisição de área para o Patrimônio Municipal de Cruzeta e
dá outras providências. Recebendo sete votos favoráveis, nenhum desfavorável
e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Projeto de Lei nº 06/2023, de
autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a doação de área do Patrimônio
Municipal para a Câmara de Vereadores de Cruzeta e dá outras providências.
Recebendo sete votos favoráveis, nenhum desfavorável e nenhuma abstenção -
Proposição Aprovada. Em seguida, a Presidência colocou em fase de única
discussão e votação as PROPOSIÇÕES: Projeto de Resolução nº 01/2023,
de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que Autoriza, institui e
regulamenta o pagamento de diárias de viagens aos servidores e
vereadores da Câmara Municipal de Cruzeta. Recebendo quatro votos
favoráveis, um desfavorável e uma abstenção - Proposição Aprovada.
Requerimento em Regime de Urgência nº 05/2023, de autoria da parlamentar
Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - Requer a Mesa ouvido o Plenário, com
fundamento no artigo 95, $ 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº
38/90), para que os Projeto de Lei Complementar nº 03/2023 do Poder
Executivo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os
dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno. Requer, outros
sim, com base no citado artigo 59, que o presente Requerimento seja
dispensado de parecer de comissão. Recebendo seis votos favoráveis, nenhum
desfavorável e uma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO
DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou encerrados
os trabalhos às dezenove horas e dois minutos. Para constar, lavrou-se esta ata,
que, após lida e aprovada, será assinada será assinada pelos membros da mesa.
Sala Pedro Vi
| daCâmara Municipal de Cruzeta-RN, 07 de março de 2023.
ANRO .
s Ss CA ns A '
edeiros Ver. Arilúzia Shsnará e Araújo Medeiros
1º Secretária

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pauta #

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  CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA 

PAUTA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA

(07/03/2023)

EXPEDIENTE:



ATA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

Aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três, às dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA sob a presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os parlamentares: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Restando ausente o parlamentar: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo. Havendo quórum regimental, o presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. A Presidência colocou a seguinte ata em votação: 2ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 28/02/2023, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada com 8 votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.  Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou das seguintes PROPOSIÇÕES: Mensagem de n° 05 de 2023, encaminhando o Projeto de Lei Ordinária nº 05 de 2023; Projeto de Lei Ordinária nº 05 de 2023 de autoria do Poder Executivo municipal, que Dispõe sobre a aquisição de área para o Patrimônio Municipal de Cruzeta e dá outras providências; Mensagem de n° 06 encaminhando o Projeto de Lei Ordinária nº 06 de 2023; Projeto de Lei Ordinária nº 06 de 2023, de autoria do Poder Executivo municipal , que Dispõe sobre a doação de área do Patrimônio Municipal para a Câmara de Vereadores de Cruzeta e dá outras providências; Projeto de Resolução nº 001 de 2023, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que autoriza, institui e regulamenta o pagamento de diárias de viagens aos servidores e vereadores da Câmara Municipal de Cruzeta; Requerimento nº 03 de 2023, de autoria do parlamentar Walfredo Cesino de Medeiros, que requer a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, com cópia ao Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, solicitando o trator para o corte de terras, uma vez que, com a chegada das chuvas é necessário que tal ação seja realizada; Indicação nº 01 de 2023, de autoria do parlamentar Itan Lobo de Medeiros,  INDICO, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que a Travessa Manoel Martiniano de Medeiros, seja nomeada como Francisco Duque de Boêmia, conhecido como Chico Duque, e que a Travessa Rafael Pereira de Araújo, seja nomeada como Severino Félix de Oliveira, conhecido como Galinheiro. Dando prosseguimento, o Presidente, Itan Lobo de Medeiros, abriu espaço para uso da Palavra, que teve como orador o parlamentar Hutson Neves Barbosa.  A presidência concedeu oito minutos de tempo adicional ao parlamentar. Em seguida, passou-se para o Horário de Lideranças que teve como oradores: O parlamentar Hildeberto Diniz Silva Nascimento e Walfredo Cesino de Medeiros. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou encerrados os trabalhos às dezoito horas e trinta e seis minutos. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada será assinada pelos membros da mesa. 

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 28 de fevereiro de 2023.



Ver. Itan Lobo de Medeiros       Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros              

                      Presidente                                             1º Secretária







MENSAGEM Nº 08, DE 03 DE MARÇO DE 2023.



Ao Excelentíssimo Senhor

ITAN LOBO DE MEDEIROS

Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta

Por meio da presente Mensagem, encaminho Projeto de Lei Complementar nº 03/2023 que visa à criação do Programa de Parcelamento Incentivado- PPI do Município de Cruzeta, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal.

Este projeto possibilitará que muitas pessoas físicas e jurídicas fiquem adimplentes num momento em que precisam de estímulo para a quitação de seus débitos com a fazenda municipal.

Do ponto de vista econômico é muito importante, pois oferece fôlego maior aos contribuintes, bem como, possibilita diversas vantagens à economia do Município.

Podemos considerar ainda o momento de incertezas econômicas no cenário brasileiro atual, e o referido projeto irá contribuir para a diminuição da dívida ativa com a fazenda municipal.

Por todo exposto, solicitamos especial atenção dos nobres edis para o projeto em tela, a fim de que esta Câmara contribua para solucionar o problema específico.

Por estes fundamentos solicito a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, amparado por nossa legislação municipal, e considerando ainda, que a propositura do presente ato normativo é de importante interesse público.

Ciente da relevância da matéria que certamente será inserida no ordenamento jurídico cruzetense, confio na rápida tramitação e aprovação por essa Casa Legislativa.

Sem mais para o momento, renovo votos de distinta consideração e apreço aos Excelentíssimos Senhores Vereadores.

Cruzeta/RN, 03 de março de 2023.



JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

Prefeito Municipal





PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _03/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023



Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN



Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1° - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do Município de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2022, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município. 



Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser efetuado, por opção do devedor: 

I - à vista 

II - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas; 

III - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;



Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos. 



CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

 

Art. 3° - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos. 

§ 1° - O parcelamento a que se refere o artigo 1° deverá ser requerido até o dia 30 de junho de 2023.

 § 2°- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica. 

§ 3° - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios responsáveis pela administração da empresa matriz. 

§ 4° - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento observando o prazo previsto no § 1° deste artigo. 

§ 5ª - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. 

§ 6° - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento da Procuradoria Jurídica do Município. 

 

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 4° - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, excluídos os honorários advocatícios, caso existam, na data de seu requerimento.

 

Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma: 

I – para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 80% (oitenta por cento) da atualização monetária; 

II - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária; 

III - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 40% (quarenta por cento) da atualização monetária; 



Art. 5° - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e confissão de dívida. 



CAPÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO



Art. 6° - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a: 

I - em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 

II - em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais. 



Art. 7° - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento. 

 

CAPÍTULO V

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

 

Art. 8° - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de: 

I - inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI - PMC; 

II - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; 

III - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado do Secretário de Tributação, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.

 

Art. 9º - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e poderá implicar: 

I - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa; 

II - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais. 



CAPÍTULO VI

DO DESCONTO DE IPTU



Art. 10 - Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referente exclusivamente aos contribuintes que realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu respectivo vencimento. 



CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 - A opção pelo PPI-PMC implica: 

I - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 

II - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 

III - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.

 

Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.  



Art. 12 - O Secretário de Tributação do Município poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do PPI-PMC;

 

Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no programa, e o valor total parcelado;



Art. 14 - O prazo estabelecido no Art. 3º, §1º poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal, desde que devidamente justificado.



Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Cruzeta/RN, 03 de março de 2023.



BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS

Secretário Municipal de Administração e de Tributação







JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

Prefeito















MENSAGEM Nº 09, DE 03 DE MARÇO DE 2023





Ao Excelentíssimo Senhor

ITAN LOBO DE MEDEIROS

Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta



Srs(as) Vereadores(as),



O Projeto de Lei que expomos para apreciação e votação de vossas senhorias, trata da alteração dos regulamentos municipais que tratam da Política de Atendimento aos Direitos de Crianças e Adolescentes, trazendo à luz dos novos dispositivos expedidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e das recentes alterações ocorridas no Estatuto da Criança e do Adolescente.



Com a aprovação do presente Projeto, a legislação que trata sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente municipal será otimizada, atualizando os atos normativos que estabelecem as diretrizes para a execução do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, acatando, inclusive, propostas e demandas trazidas pela população através de deliberações realizadas nas Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos conselheiros tutelares recém empossados.



O presente Projeto manterá unificada a legislação que trata sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, revogando os efeitos da Lei Municipal nº 700/1997 e suas alterações.



Diante do exposto, e considerando relevância do tema para a promoção proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes do município de Cruzeta, pedimos o engajamento dessa Augusta Casa para uma aprovação unânime do projeto ora apresentado.





Cruzeta/RN, 03 de março de 2023.





JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

Prefeito Constitucional















PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _04/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023.



DÁ NOVA REDAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Cruzeta/RN, far-se-á através de:

I - políticas sociais básicas de saúde, alimentação, educação, assistência social, cultura, esportes, lazer, profissionalização, convivência familiar e comunitária e de proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

II - políticas e programas, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem.

III - serviços especiais, nos termos desta lei.

§ 1º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município de Cruzeta/RN, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para crianças e adolescentes.

Art. 3º. São os órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os Incisos II e III do artigo 2º, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§1º. Os programas serão classificados como de prevenção, proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a: 

a) orientação e apoio sociofamiliar;

b) apoio socioeducativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) acolhimento institucional;

e) liberdade assistida;

f) prestação de serviço à comunidade;

g) semiliberdade;

h) internação.

§2º. Os serviços especiais visam a:

a) prevenção e atendimento biopsicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização dos pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídico-social.



TÍTULO IIDO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



CAPÍTULO IDA FORMAÇÃO DO CONSELHO



Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), é órgão deliberativo, normativo, formulador e controlador da política de atendimento à infância e à adolescência, vinculado ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social ou congênere e composto por oito membros titulares, com igual número de suplentes, sendo:

I) quatro representantes de órgãos públicos, designados pelo(a) Prefeito(a) Municipal. 

II) quatro representações da sociedade civil que comprovem atuação ou participação nas políticas públicas relacionadas à infância e adolescência;

§ 1º. Os conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) dentre as pessoas com poder de decisão no âmbito da respectiva área, no prazo de 30 dias contados da solicitação encaminhada pelo CMDCA.

§ 2º. Os representantes das entidades não governamentais e sociedade civil organizada serão eleitos no prazo de 30 dias contados da solicitação do CMDCA em Assembleia Geral convocada por Fórum Municipal da Sociedade Civil (Fórum DCA), que congregue as entidades de defesa e atendimento da criança e do adolescente e sociedade civil organizada, nos termos e mediante edital a ser elaborado pelo CMDCA.

§3o. Todas as entidades ou sociedade civil organizada com direito a voto que quiserem apresentar candidato ao CMDCA na assembleia geral, encaminharão ao Fórum Municipal da Sociedade Civil (Fórum DCA) o nome deste bem como do suplente, com antecedência mínima de dois dias.

§ 3º. Para a renovação dos mandatos dos conselheiros indicados pelas entidades não-governamentais e representação da sociedade civil organizada, observarão o seguinte:

a) Poderão indicar representantes todas as entidades com reconhecida atuação no município de Cruzeta/RN, na defesa, atendimento e promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente e grupos representativos da sociedade civil organizada;

b) Nos dois meses anteriores ao encerramento do mandato dos conselheiros representantes das entidades não governamentais e governamentais, o Conselho abrirá prazo para que as entidades indiquem seus representantes, em número de dois, sendo um titular e um suplente, através de edital afixado em diário oficial do Município;

§ 4º. A designação de membros do CMDCA compreenderá a dos respectivos suplentes. 

§ 5º. Os conselheiros representantes da sociedade civil e governo exerceram mandato de dois anos, admitindo-se apenas uma única recondução.

§ 6º. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 7º. A nomeação e posse dos membros do CMDCA far-se-á pelo(a) Prefeito(a) Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.  

Art. 6º. A nomeação e posse dos(as) conselheiros(as) representantes do poder público municipal e dos(as) conselheiros(as) eleitos(as) pelo Fórum DCA para representar a sociedade civil, será de competência do(a) Prefeito(a) Municipal.

Art. 7º. Os membros do CMDCA exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma reeleição.

Art. 8º. Nas ausências e nos impedimentos dos Conselheiros Titulares, estes serão substituídos por seus suplentes.



CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



Art. 9º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - formular a política municipal de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

III - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes;

IV - decidir sobre a concessão de auxílios e subvenções a entidades sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;

V - avocar, quando necessário, controle das ações de execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis;

VI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes;

VII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem o Art. 2º, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

VIII - proceder a inscrição dos programas de entidades governamentais e não governamentais, especificando os regimes de atendimento, na forma da Lei Federal n. 8.069/1990 mantendo o registro e suas alterações, do que será comunicado o Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária.

IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, diagnósticos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes;

X - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;

XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XII - aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Resolução, o registro de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes;

XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações, ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, dando-lhes o encaminhamento devido;

XIV - definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apreciando e aprovando planos de aplicação, prestando contas na forma da legislação em vigor, acompanhando e fiscalizando sua execução;

XV - apoiar a implementação de sistemas municipais de controle e monitoramento das situações de violação e ameaça aos direitos da criança e do adolescente estimulando a parceria entre organizações governamentais e não-governamentais;

XVI - emitir resoluções visando a execução de suas deliberações;

XVII - instaurar processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidade no exercício da função de Conselheiro Tutelar, nos termos desta lei;

XVIII - alterar seu regimento interno, o qual entrará em vigor após a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros;

XIX - regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar as providências para eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar;

XX – outras atribuições definidas em legislação específica de esfera estadual e federal.



CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



Art. 10.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma Secretaria Executiva, destinada ao suporte administrativo, necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelo Governo Municipal, quando necessário.

Art. 11. O Presidente, o Vice-Presidente e os 1º e 2º Secretários serão eleitos, em sessão com quórum de maioria simples, pelos próprios integrantes do CMDCA.

Art. 12. Caberá ao Poder Público Municipal o fornecimento de apoio técnico, material e administrativo para o funcionamento do colegiado.

Art. 13. É facultado ao CMDCA a requisição de servidores públicos, vinculados aos órgãos que o compõe, para formação de equipe técnica e de apoio administrativo necessário à consecução de seus objetivos.

Art. 14. O desempenho da função de membro do CMDCA não tem qualquer remuneração, sendo considerado de interesse público relevante e de exercício prioritário, justificada a ausência a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do colegiado. 

Art. 15. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do CMDCA serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.



TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

Art. 16.  Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) criado pela Lei Municipal nº 700/1997, com órgão captador e destinador dos recursos financeiros a serem utilizados no desenvolvimento das ações e segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo o(a) ordenador(a) das despesas um agente público municipal vinculado administrativamente ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social.

Art. 17.  Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIDADE DO FUNDO, DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA COMPETÊNCIA

Art. 18.  O Fundo estará vinculado administrativamente ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social e, politicamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis.

Art. 19.  Cabe à Secretaria Municipal de Finanças ou congênere, as ações de tesouraria, operacionalização e o registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 20.  Compete aos órgãos administrativo e financeiro do Fundo:

I - registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado, União ou Pessoas Físicas e Jurídicas;

II - registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doação ao Fundo;

III - fazer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo conforme o estabelecido pelo CMDCA;

IV - aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não comprometidos com a aplicação em programas e ou projetos;

V - apresentar mensalmente ao CMDCA:

a) o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados a aplicação em programas e projetos;

b) os balancetes mensais e o balanço anual do FMDCA e outros documentos relativos ao cumprimento da política municipal dos direitos da criança e do adolescente;

c) o relatório físico financeiro da execução do plano de trabalho anual dos programas e ou projetos custeados pelo FMDCA, considerando-se a relação custo-benefício e a avaliação de resultados dos mesmos;

VI - emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, solicitados pelo mesmo;

VII - aplicar as normas e procedimentos operacionais do FMDCA, estabelecidos pelo CMDCA;

VIII - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das Resoluções do CMDCA;

IX - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do CMDCA;

X - outras competências estabelecidas pelo CMDCA.

CAPÍTULO IIIDOS RECURSOS FINANCEIRO



Art. 21.  Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para assistência que lhe sejam destinadas. 

II - doações de contribuições dedutíveis na declaração de imposto de renda ou incentivos governamentais, conforme previstos em lei;

III - doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 e legislação em vigor,

IV - transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - doações e auxílios, contribuições e transferências de entidade nacionais, internacionais, governamentais ou não governamentais;

VI - outros recursos legalmente constituídos.

Parágrafo único. As receitas do Fundo descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 22.  A aplicação dos recursos do Fundo dependem de autorização deliberada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, objetivando atender:

I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e da Lei Federal n° 8.069/1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 23. Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 24. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá chancelar projetos mediante edital específico.

§ 1º. A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º. Dos recursos captados pelas entidades, 10% (dez por cento) de cada chancela serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar o Plano de Aplicação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá obedecer aos objetivos e finalidades estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.



TITULO IV

DO CONSELHO TUTELAR



CAPÍTULO IDA MANUTENÇÀO E COMPOSIÇÃO



Art. 26. Fica mantido o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 700/1997 e suas alterações, como órgão permanente, autônomo e não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 27. O Poder Público Municipal, de comum acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará local adequado, mobiliários e todos os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento.

Art. 28. O Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha.



CAPÍTULO IIDA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR



SEÇÃO IDisposições Gerais



Art. 29. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será definido por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e realizado sob sua supervisão e fiscalização do Ministério Público, obedecendo às regras estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prover a composição da nominata dos candidatos, prazo e condições de registro, modo e prazo para impugnação, processo eleitoral e proclamação dos eleitos.  

§ 2º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 

§ 3º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 

§ 4º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 

Art. 30. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal, direto, pelo voto facultativo e secreto de cidadãos com domicílio eleitoral no município, que poderá votar em apenas um candidato.

Art. 31. Seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar, o Presidente do CMDCA fará publicar Edital de Convocação da Eleição, fixando sua data e abrindo prazo para inscrição de candidatos.



SEÇÃO II

Dos requisitos, dos registros e das impugnações



Art. 32. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no município; 

IV - escolaridade de, no mínimo, ensino médio completo;

V - estar no gozo dos direitos políticos e não exercer cargo ou função na diretoria de agremiação político-partidária;

VI - submeter-se a uma prova de conhecimento, de caráter eliminatório, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada pela comissão eleitoral designada pelo CMDCA ou pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONSEC, com a fiscalização do Ministério Público.

VII - outros requisitos norteados por edital específico, desde que não restrinja o direito à ampla concorrência.

Art. 33. Os candidatos a membros do Conselho Tutelar deverão efetuar o registro de suas candidaturas junto ao CMDCA, nos termos do Edital de convocação.

Art. 34. Encerrado o prazo de inscrição, o Presidente do CMDCA fará publicar o Edital com a relação dos inscritos, abrindo prazo de cinco dias para impugnações a partir da publicação.

§ 1º. A impugnação poderá ser apresentada por qualquer cidadão ou entidade de atendimento, defesa ou promoção da criança ou adolescente.

§ 2º. Simultaneamente à publicação, abrir-se-á vista ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, de todos os requerimentos de inscrição para fiscalização de que trata o artigo 139 da Lei Federal nº 8.069/1990, podendo apresentar impugnações.

Art. 35. Havendo impugnação o candidato será notificado da mesma, podendo apresentar defesa em prazo à ser definido.

Art. 36. Encerrados os prazos de inscrição e impugnação, uma Comissão especial do CMDCA analisará, os pedidos de inscrição, inclusive as impugnações e defesas, se houverem, emitindo sucinto relatório com parecer sobre o mérito.

Art. 37. Ao apreciar finalmente os pedidos, o Colegiado do CMDCA mencionará as razões no caso de indeferimento de inscrição, mandando publicar Edital com as candidaturas deferidas e notificando as indeferidas aos seus autores, com cópia ao Ministério Público.

Parágrafo único. Das decisões indeferitórias de candidaturas caberá recurso administrativo ao próprio CMDCA.

Art. 38. Em vista das elevadas responsabilidades do Conselho Tutelar e os prioritários interesses das crianças e dos adolescentes, o CMDCA deverá examinar a idoneidade moral do candidato em declarações, atestados ou certidões formais, mas também em quaisquer outros meios de prova em direito admitidos como documentos, testemunhos, perícias e outros, podendo determinar as diligências necessárias para elucidar aspecto relevante.



SEÇÃO III

Da eleição, proclamação, diplomação e posse dos eleitos



Art. 39. O processo de escolha para membros do Conselho Tutelar deverá observar, além da legislação local, as diretrizes normativas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONSEC e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Parágrafo único. O CMDCA fará constar em Resolução e Edital, as vedações do processo de escolha.

Art. 40. Concluída a apuração e proclamados os resultados, o Presidente do CMDCA fará publicar Edital com os nomes dos conselheiros titulares e suplentes eleitos, com seus respectivos sufrágios.

§ 1º. Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.

§ 2º. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.

§ 3º. Os eleitos serão diplomados pelo Chefe do Executivo Municipal e tomarão posse perante o CMDCA no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, que ocorrerá em 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.



CAPÍTULO III

DOS CONSELHEIROS TUTELARES



SEÇÃO I

Das atribuições dos Conselheiros



Art. 41. Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo das atribuições conferidas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do ECA;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no ECA, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.



SEÇÃO II

Das garantias dos Conselheiros



Art. 42. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral, e submeterá seu titular a carga horária semanal e demais condições estabelecidas nesta lei.

§ 1º. Os conselheiros tutelares terão vínculo eletivo com o município.

§ 2º. Para fins previdenciários, aplica-se ao Conselho Tutelar os dispositivos do regime geral de previdência social.

§ 3º. O servidor público municipal que vier exercer mandato de Conselheiro Tutelar ficará licenciado do seu cargo, emprego ou função, podendo optar pela respectiva remuneração.

Art. 43. A remuneração dos conselheiros tutelares será equivalente ao salário mínimo vigente no exercício, para o desempenho da carga horária de 40 horas semanais de expediente, com 08 (oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira, com intervalo para descanso, na forma definida pelo Regimento Interno do colegiado do Conselho Tutelar e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

§ 1º. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, o exercício do mandato de Conselheiro Tutelar exigirá do seu ocupante dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse tutelado por esta lei.

§ 2º. O regimento interno determinará outras diretrizes e critérios de procedimentos das atividades funcionais do Conselho Tutelar.

§ 3º. A remuneração do conselheiro tutelar será reajustada pelos mesmos índices gerais aplicáveis aos servidores públicos municipais.

§ 4º. Os conselheiros tutelares deverão prestar trabalho na forma de sobreaviso, em número de dois conselheiros, nos feriados, pontos facultativos e finais de semana, sempre no horário das 06 (seis) às 18 (dezoito) horas.

§ 5º. O Poder Executivo deverá abonar, na proporção de 1/3 (um terço), as horas cumpridas em jornada de sobreaviso, podendo ser descontadas em horas trabalhadas de segunda à sexta-feira.

§ 6º. O Poder Executivo deverá criar banco de horas para o controle da jornada de trabalho da função de conselheiro tutelar.

Art. 44. São assegurados os direitos sociais e trabalhistas de:

I - cobertura previdenciária, conforme disposto no artigo 42 § 2º desta lei; 

II - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

III - licença-maternidade, adotado o regime geral de previdência social, aplicando-se, o plano de benefícios respectivo;

IV - licença-paternidade, adotado o regime geral de previdência social, aplicando-se, o plano de benefícios respectivo; 

V - gratificação natalina;

Art. 45. O direito a férias remuneradas e a gratificação natalina, dispostos no artigo 44, II  e V, obedecerão as seguintes regras:

§ 1º. O conselheiro fará jus a trinta dias de férias a cada doze meses de exercício, que devem ser usufruídas nos doze meses seguintes, mediante a convocação de conselheiro suplente para sua substituição neste período.

§ 2º. As férias proporcionais serão consideradas na proporção de 2,5 (dois e meio) dia por mês de exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

§ 3º. É vedada a conversão em pecúnia das férias anuais, ressalvado o direito a respectiva indenização daquelas pendentes de gozo, integrais ou proporcionais, conforme for o caso, seja no encerramento do mandato ou na renúncia deste.

§ 4º. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o conselheiro fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral.

§ 5º. O pagamento da gratificação natalina poderá se dar em duas parcelas, seguindo as regras aplicáveis aos servidores públicos municipais.

Art. 46. Os Conselheiros Tutelares poderão receber diárias quando da participação em eventos oficiais de formação continuada e/ou capacitação e nas situações de representação do Conselhos e outras atividades realizadas fora do município.

Art. 47. O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos, permitida recondução, sendo vedadas quaisquer medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.

Art. 48. Tratando-se os membros do Conselho Tutelar de agentes públicos, eleitos para mandatos temporários, mesmo em casos de recondução, na forma desta lei, ao término de seus mandatos, não adquirem direito a efetivação ou estabilidade, nos quadros da administração pública municipal.



SEÇAO III

Dos suplentes



Art. 49.  Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do sexto mais votado, e tiverem ao menos 01 (um) voto, serão considerados suplentes.

Art. 50. Na hipótese de vacância, afastamento ou de substituição temporária por férias ou outra licença do titular, será convocado a assumir o suplente, segundo a ordem de classificação.

Art. 51. Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.

Art. 52. Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:

I - licenças a que fazem jus os titulares;

II - férias remuneradas dos titulares;

III - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.

IV - nas ausências e impedimentos legais do conselheiro titular, quando superior a 30 (trinta) dias subsequentes.

Art. 53. Durante a substituição temporária, terá o substituto direito à mesma remuneração do substituído e aplicam-se as normas da Administração Pública Municipal.



SEÇÃO IV

Dos seus impedimentos



Art. 54. São impedidos de servir no mesmo Conselho os cônjuges ou companheiros(as), mesmo que em união estável ou homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, Foro estadual, regional ou distrital.



SEÇÃO V

Das faltas funcionais



Art. 55. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:

I - exercer outra atividade incompatível com o exercício do mandato;

II - exercer a função abusivamente em benefício próprio;

III - receber, em função do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos e diligencias;

IV - ter faltas injustificadas;

V - proceder de forma desidiosa;

VI - não cumprir a carga horária, os plantões e sobreavisos;

VII - ter conduta moral inidônea;

VIII - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;

IX - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;

X - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;

XI - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso; 

XII - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;



SEÇÃO VI

Do processo disciplinar e das sanções disciplinares



Art. 56. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, formada por 01 (um) representante do Executivo Municipal, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro não-governamental e 01 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 57. Os representantes supracitados serão indicados, respectivamente:

I - o representante do Executivo, pelo(a) Prefeito(a) Municipal;

II - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros governamentais, e o representante não governamental pela maioria dos conselheiros não governamentais do referido Conselho;

III - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado.

Art. 58. Conforme a gravidade do fato e das suas conseqüências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão não remunerada de 01 (um) a 90 (noventa) dias;

III - perda do mandato.

Parágrafo único. A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias.

Art. 59. O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.

Parágrafo único. Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.

Art. 60. Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.

§ 1º. Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se o citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. 

§ 2º. Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.

Art. 61. Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 (três).

Art. 62. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.

Parágrafo único. O indiciado será intimado das datas e horários das audiências, podendo se fazer presente e participar.

Art. 63. Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado será intimado do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.

Parágrafo único. Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a penalidade a ser aplicada.

Art. 64. A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela maioria absoluta de seus membros, decidirá o caso.

§ 1º. Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.

§ 2º. Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao(à) Prefeito(a) Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.

§ 3º. Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.

Art. 65. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

I - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;

II - deixar de residir no município;

III - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.

Parágrafo único. A perda do mandato será decretada por ato do(a) Prefeito(a) Municipal após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 66. Em qualquer uma das hipóteses dos artigos anteriores, bem como nos casos de morte ou renúncia, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá declarar vago o cargo e convocar o respectivo suplente.



TITULO V

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 67. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta lei revisará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 68. O Conselho Tutelar atualizará o seu Regimento Interno, nos termos desta lei, e dará ciência ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de (90) dias.

Art. 69. O Fórum Municipal da Sociedade Civil pelos Direitos da Criança e do Adolescente (Fórum DCA) uma vez constituído será reconhecido pelo Colegiado do Conselho de Direitos.

Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 700 de 26 de março de 1997 e suas alterações.



Cruzeta/RN, 03 de março de 2023.







JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

Prefeito Municipal







ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefax (84) 3473-2358

CNPJ 10.727.485/0001-73

www.cruzeta.rn.leg.br – camaracruzeta@yahoo.com.br



Processo nº 59/2023 

PROJETO DE LEI Nº 07/2023



Autoriza a desafetação de bem móvel de propriedade da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, conforme especifica e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Para fins de atendimento ao previsto no Art. 85 da Lei Orgânica do Município, fica desafetado de sua primitiva condição de bem de uso específico, locado na Câmara Municipal de Cruzeta, passando à categoria de bem disponível, o discriminado abaixo:

§1º - 01 (um) monitor de cristal líquido modelo LP 517, marca PROVIEW;

Art. 2° - Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do Art. 85, Parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Cruzeta, a proceder doação dos bens descrito no § l º, do Art. 1 º, para a Escola de Informática da Escola Estadual Joaquim José de Medeiros.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cruzeta/RN, em 07 de março de 2023.





___________________________________________

Ver. Itan Lobo de Medeiros

Presidente da Câmara

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 07/2023



EXCELENTÍSSIMOS SENHORES

VEREADORES E VEREADORAS



O presente Projeto de Lei visa atender ao que determina o Art. 85, da Lei Orgânica Municipal, no tocante à alienação, a qualquer título, dos bens municipais.

Ademais, os bens que ora se quer desafetar e doar para a escola de informática da Escola Estadual Joaquim José de Medeiros, haja visto que se encontra disponível e sem utilização pelo Poder Legislativo em razão da aquisição de novos dispositivos, e será de grande valia, uma vez que poderá ser utilizado pelos alunos da referida escola.

Portanto, necessário se faz a aprovação do presente Projeto de Lei, ao qual requer apoio dos Vereadores desta Casa para chancela ao Projeto em análise.

Cruzeta/RN, em 07 de março de 2023.



___________________________________________

Ver. Itan Lobo de Medeiros

Presidente da Câmara







CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

HUTSON NEVES BARBOSA

VEREADOR – PSDB



Processo nº 56/2023



REQUERIMENTO Nº 04/2023



Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.



Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros,  solicitando que seja avaliada a possibilidade de realizar um levantamento técnico para saber quais casas utilizam fossas sépticas que possam ser desativadas e ligadas a rede de esgoto urbano nas ruas: João Florentino de Medeiros, Luiz Geraldo Filho, Luiz André de Maria, Salvina Francelina e as ruas que dão acesso à residência do senhor popularmente conhecido por Tartaruga, como também a rua que dá acesso ao balneário, nesta municipalidade.

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 07 de março

de 2023.

HUTSON NEVES BARBOSA

VEREADOR PSDB





JUSTIFICATIVA



A presente proposição é de suma importância, pois visa eliminar as fossas sépticas primárias residenciais, as quais contaminam o solo. Com a ligação dos dejetos sólidos e líquidos na rede de esgoto, os servidores da secretaria de obras deixarão de realizar o esgotamento periódico das fossas e poderão executar outras tarefas, dinamizando o serviço prestado pelo município, com escassez de mão de obra.

HUTSON NEVES BARBOSA

VEREADOR PSD









CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

VEREADORA – PSB

Processo nº 58/2023

REQUERIMENTO Nº 05/2023



Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta



Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, § 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que os Projeto de Lei Complementar nº 03/2023 do Poder Executivo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno.

Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o presente Requerimento seja dispensado de parecer de comissão.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 07 março de 2023.



VER. ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

VEREADORA – PSB



JUSTIFICATIVA



Objetiva-se a presente proposição, para que os Projeto de Lei Complementar nº 03/2023 do Poder Executivo, seja apreciado e votado em regime de urgência, a fim de ensejar sua tramitação com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre as quais os pareceres das Comissões Permanentes.

A urgência ora propostas se justificam, pelo fato de tratar-se de proposições de interesse público.



VER. ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

VEREADORA – PSB



ORDEM DO DIA 

EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO  





ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MUNICÍPIO DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210

CNPJ 08.106.510/0001-50





Projeto de Lei nº 05/2023 





Dispõe sobre a aquisição de área para o Patrimônio Municipal de Cruzeta e dá outras providências.”





O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Artigo 1°. Fica autorizada a aquisição, pelo Poder Executivo Municipal, de uma área medindo 17.348,50m² (dezessete mil, trezentos e quarenta e oito vírgula cinquenta metros quadrados) de superfície, na forma do levantamento em anexo, que fica fazendo parte da presente lei.

Artigo 2º. O imóvel mencionado no artigo anterior destinar-se-á à ampliação da estrutura do cemitério municipal e será alvo de desapropriação por utilidade pública. 

Artigo 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 27 de fevereiro de 2023.





Joaquim José de Medeiros

Prefeito Municipal



































































ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MUNICÍPIO DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210

CNPJ 08.106.510/0001-50



Projeto de Lei nº 06/2023. 





Dispõe sobre a doação de área do Patrimônio Municipal para a Câmara de Vereadores de Cruzeta e dá outras providências.”





O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Artigo 1°. Fica doada à Câmara Municipal de Cruzeta, uma área medindo 134,31m² (cento e trinta e quatro vírgula trinta e um metros quadrados) de superfície, pertencente ao município, sendo parte do imóvel localizado na Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN, nos exatos termos do levantamento arquitetônico anexo que fica sendo parte integrante desta lei.

Artigo 2º. O imóvel mencionado no artigo anterior, destinar-se-á à ampliação da estrutura 

física do Poder Legislativo e não poderá ser negociado ou permutado, sob pena de, sem pagamento de qualquer indenização, ser reintegrado ao Patrimônio do Município. 

Artigo 3º. A posse se dará após a publicação desta lei e a posterior transferência da área citado no Artigo 1º desta Lei, será feita através de Escritura Pública de Doação, decorrendo todas as despesas por conta do donatário. 

Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 27 de fevereiro de 2023.

Joaquim José de Medeiros

Prefeito Municipal





















































EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 









ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefax (84) 3473-2358

CNPJ 10.727.485/0001-73

www.cruzeta.rn.leg.br – camaracruzeta@yahoo.com.br





PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2023



Autoriza, institui e regulamenta o pagamento de diárias de viagens aos servidores e vereadores da Câmara Municipal de Cruzeta.



O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das atribuições legais,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º. Esta Resolução autoriza, institui e estabelece normas e procedimentos relativos à concessão/pagamento de diárias de viagem aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Cruzeta, na forma em que regulamenta.

Art. 2º. O Vereador que se deslocar do Município de Cruzeta para qualquer outro no território nacional para atividades relacionadas com o exercício do mandato parlamentar ou em missão oficial do Poder Legislativo, devidamente autorizado pelo Presidente do Poder Legislativo, fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, bem como às respectivas ao reembolso de hospedagem e transporte (passagens e/ou combustíveis), na forma prevista nesta Resolução, conforme os valores fixados no Anexo I desta Resolução.

Art. 3º. Aos servidores da Câmara Municipal de Cruzeta é assegurado o pagamento de diárias, nesta, entendidas despesas de hospedagem e alimentação, de acordo com os valores fixados no Anexo I desta Lei, quando em viagem para fora da sede funcional, a serviço ou para participar de curso de aprimoramento profissional, a qual somente se dará com a devida autorização do Presidente do Poder Legislativo.

§ 1º - O funcionário não fará jus às diárias quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo.

Art. 4º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço, garantindo-se a inclusão da data de saída e da data de chegada, se esta ocorrer após às 12:00 horas.

Art. 5º. As diárias não serão devidas quando:

I - o deslocamento do funcionário durar menos de 4 (quatro) horas;

II – for disponibilizada ao funcionário alimentação e/ou hospedagem e/ou transporte, suprimindo-se o pagamento da respectiva parcela disponibilizada.

Art. 6º. A concessão das diárias será feita antecipadamente pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º O requerimento para concessão de diária será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá ser instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o destino;

§ 2º Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenizações se requeridas após a realização do evento que deu origem ao pedido.

§ 3º Havendo necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o vereador/servidor terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos nesse período, desde que tal prorrogação seja igualmente autorizada pelo Presidente.

§ 4º A concessão e pagamento de diárias condiciona-se à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira. 

Art. 7º. O ato de concessão das diárias, de competência do Presidente do Poder Legislativo, será publicado, por afixação e conterá o nome do funcionário, data e local da viagem, o objetivo da mesma e a importância total a ser paga.

Art. 8º. Desde que requeridas com antecedência de pelo menos 02 (dois) dias, as diárias autorizadas serão pagas antecipadamente.

Parágrafo Único. Ao funcionário poderá ser concedido, ainda, em regime de adiantamento, numerário para aquisição de passagens e/ou combustíveis.

Art. 9º. O servidor está obrigado a restituir, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, os valores recebidos a título de diárias quando:

I - quando, por qualquer circunstância, a viagem for cancelada ou adiada, situação em que a devolução será do valor integral;

II - retornar à sede antes da data final prevista para o seu afastamento, sendo que, neste caso, a devolução será das diárias recebidas em excesso.

Art. 10.  Em todos os casos de deslocamento para viagem prevista nesta Resolução, o servidor ou agente político é obrigado a apresentar o Relatório de Viagem no prazo de 03 (três) dias úteis subseqüentes ao retorno à sede do Município de Cruzeta, para fins de cálculo de possível restituição de valores. 

Art. 11. É obrigatória a apresentação dos documentos fiscais hábeis exclusivamente para comprovar as despesas com hospedagem e, em se tratando de transporte, as passagens ou recibos ou ainda, no caso de utilização de veículo próprio, os comprovantes de abastecimento.

§ 1º. É vedado o reembolso de transporte quando o vereador utilizar-se de veículo oficial para locomoção.

§ 2º. A não apresentação dos comprovantes descritos no caput deste artigo importará em desconto integral em folha dos valores das diárias já pagas ao funcionário, sem prejuízo das eventuais sanções disciplinares.

§ 3º. Em caso de o reembolso não ter se dado de forma antecipada, a não apresentação dos comprovantes previstos no caput deste artigo ou a sua apresentação de forma irregular, ou com valores exorbitantes, ou incompatíveis com as despesas realizadas, impede o pagamento das diárias.

§ 4º. O pagamento das diárias, nos termos do caput do art. 2º e 3º dessa Resolução independem de comprovação de despesas por nota.

Art. 12. As diárias corresponderão a 50% (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede do Município.

Art. 13. Não será concedida nova diária de viagem ao servidor que não tiver comprovado a realização de despesas com hospedagem em viagem anterior.

Art. 14. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 15. Os casos omissos nessa Resolução serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 16. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Sala das Sessões Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 28 de fevereiro de 2023.





MESA DIRETORA:





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ITAN LOBO DE MEDEIROS

PRESIDENTE







___________________________________________

WALFREDO CESINO DE MEDEIROS 

VICE-PRESIDENTE





___________________________________________

ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

PRIMEIRA SECRETÁRIA







___________________________________________

CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO

SEGUNDO SECRETÁRIO



ANEXO I



TABELA DE DIÁRIAS





LOCALIDADE

PRESIDENTE

VEREADOR

SERVIDOR

DISTRITO FEDERAL

R$ 998,43

R$ 998,43

R$ 672,47

ESTADOS DA FEDERAÇÃO

R$ 835,51

R$ 835,51

R$ 508,75

CIDADES ACIMA DE 200 KM

R$ 672,47

R$ 672,47

R$ 427,92

CIDADES ABAIXO DE 200 KM

R$ 508,75

R$ 508,75

R$ 346,41







ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefax (84) 3473-2358

CNPJ 10.727.485/0001-73

www.cruzeta.rn.leg.br – camaracruzeta@yahoo.com.br





JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2023



A regulamentação a respeito do assunto em tela (Resolução nº 70, de 02 de maio de 2013), já está em vigor há quase 10 anos, carecendo de uma revisão, o que estamos propondo.

O Projeto de Resolução acima mencionado, tem por objetivo a concessão de diárias a Vereadores e Servidores em viagem de interesse do Legislativo e dá outras providências.

Visa o presente Projeto disciplinar procedimentos administrativos quando da concessão de valores monetários para os Vereadores e servidores do Poder Legislativo, para custear as despesas de viagem, em serviços quando estiver representando a Câmara Municipal de Cruzeta.

Face o exposto, requeremos o apoio dos Nobres Pares para aprovação da Resolução em apreço.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 28 de fevereiro de 2023.



MESA DIRETORA:



___________________________________________

ITAN LOBO DE MEDEIROS - PRESIDENTE



___________________________________________

WALFREDO CESINO DE MEDEIROS 

VICE-PRESIDENTE



___________________________________________

ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

PRIMEIRA SECRETÁRIA



___________________________________________

CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO

SEGUNDO SECRETÁRIO









CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

WALFREDO CESINO DE MEDEIROS

VEREADOR – PSB





CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

WALFREDO CESINO DE MEDEIROS

VEREADOR – PSB



Processo nº 48/2023



REQUERIMENTO Nº 03/2023



Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.



Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, com cópia ao Secretário Municipal de Agricultura, Meio ambiente e Pesca, solicitando o trator para o corte de terras, uma vez que, com a chegada das chuvas é necessário que tal ação seja realizada. 

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 28 de fevereiro

de 2023.



WALFREDO CESINO DE MEDEIROS 

VEREADOR PSB



JUSTIFICATIVA



A presente proposição é de suma importância, pois com a chegada das chuvas é necessário que o corte de terras seja realizado, de modo a deixar a terra pronta para o plantio, contribuindo assim, para a agricultura familiar.



WALFREDO CESINO DE MEDEIROS 

VEREADOR PSB





CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

VEREADORA – PSB

Processo nº 58/2023

REQUERIMENTO Nº 05/2023



Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta



Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, § 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que os Projeto de Lei Complementar nº 03/2023 do Poder Executivo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno.

Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o presente Requerimento seja dispensado de parecer de comissão.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 07 março de 2023.



VER. ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

VEREADORA – PSB



JUSTIFICATIVA



Objetiva-se a presente proposição, para que os Projeto de Lei Complementar nº 03/2023 do Poder Executivo, seja apreciado e votado em regime de urgência, a fim de ensejar sua tramitação com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre as quais os pareceres das Comissões Permanentes.

A urgência ora propostas se justificam, pelo fato de tratar-se de proposições de interesse público.



VER. ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

VEREADORA – PSB





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