| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 |
| Date | 2023-08-29 |
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ATA DA 22º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA 17º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 22º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA 17º LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os parlamentares: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Avérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental, o Presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 10º Sessão Extraordinária da 3º Sessão Legislativa da 17º Legislatura realizada no dia 28/08/2023, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada com nove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou das seguintes PROPOSIÇÕES: Mensagem de nº 18/2023 encaminhando o Projeto de Lei nº 21/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a qualificação de entidade sem tins lucrativos como organização social, e dá outras providências. Mensagem de nº 19/2023 encaminhando o Projeto de Lei nº 22/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de crédito especial no valor de r$ 86.623,67 (oitenta e seis mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos) e dá outras providências. Proposta de Emenda, de autoria do Parlamentar Itan Lobo de Medeiros, ao Projeto de Lei nº 16/2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2024, e dá outras providências. Indicação nº 18/2023, de autoria do parlamentar Patrício Sinderley Araújo de Assis — Solicitado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que a rua onde se localiza o Recanto Sertanejo, bem como diversas residências, seja nomeada como Expedita Soares de Almeida. Requerimento Verbal - de autoria do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Valmir Rodrigues e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Requerimento Verbal - de autoria do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, Voto de Aplausos a Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura — CBPA, pela realização da 7 edição do Grito da Pesca Nacional em Manaus, onde nesta edição, os pescadores artesanais tem como bandeira a valorização do pescador brasileiro, e que a referida manifestação seja comunicada a Confederação. Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em fase de única discussão e votação a PROPOSIÇÃO: Proposta de Emenda Aditiva, de autoria do Parlamentar Itan Lobo de Medeiros. ao Projeto de Lei nº 16/2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2024, e dá outras providências. Recebendo nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Em fase de primeira discussão e votação a PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 16/2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2024, e dá outras providências. Recebendo nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrados os trabalhos as dezoito horas e dez minutos. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 29 de agosto de 2023. / ” ( JUV IA Ver, Arilizia E de yLigA Medeiros 1º Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA
(29/08/2023)
ATA DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às dezoito horas (18h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os parlamentares: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausentes os Senhores Vereadores: Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes e Patrício Sinderley Araújo de Assis. Havendo quórum regimental, o Presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 9ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 28/08/2023, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada com seis votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Nada havendo a ser tratado no expediente, passou para apreciação das matérias constantes da pauta da sessão. Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em fase de única discussão e votação a PROPOSIÇÃO: Requerimento em Regime de Urgência, de autoria do Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros - Requer a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, § 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei nº 20/2023 do Poder Legislativo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno. Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o presente Requerimento seja dispensado de parecer de comissão. Recebendo seis votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Em fase de segunda discussão e votação PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei n° 20/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe acerca da criação dos cargos necessários para o funcionamento da estrutura administrativa da Coordenadoria Municipal de Trânsito de Cruzeta – CMTC, de acordo com o disposto nas Leis Complementares Municipais nº 27/2013 e 34/2014 e Resolução nº 560/2015-CONTRAN. Recebendo seis votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrados os trabalhos as dezoito horas e quinze minutos. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 28 de agosto de 2023.
Ver. Itan Lobo de Medeiros Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros
Presidente 1º Secretário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 18/2023
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 21/2023
Senhor Presidente,
Nobres Vereadoras e Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação das nobres Vereadoras e Vereadores do Município de Cruzeta, o presente projeto de lei, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organização Social e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de regulamentar no âmbito do município de Cruzeta/RN a qualificação de Organizações Sociais para futura assinatura de contratos de gestão que têm por finalidade prestar um maior apoia as atividades de interesse da Administração Pública, de forma descentralizada e proativa.
O cerne do Projeto de Lei está no escopo das proposituras possíveis ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 61, § 1º da Carta Magna, aqui aplicado por simetria e replica, com as alterações cabíveis no âmbito municipal, basicamente os mesmos comandos dispostos na Lei Federal 9.637/98, que surgiu da conversão da Medida Provisória nº 1.648-7 daquele mesmo ano.
Sabidamente, o que justifica a classificação de um serviço como sendo público, é a necessidade de uma intervenção estatal mais incisiva, a fim de que seja garantido ao cidadão, acesso a tal.
Referida classificação não importa, contudo, que a prestação de tal serviço seja diretamente pelo ente estatal, sendo possível sua execução através de particulares, em observância ao princípio da eficiência.
A principal finalidade da figura das organizações sociais é o instrumento que permite a transferência para as mesmas de certas atividades que vêm sendo exercidas pelo Poder Público e que melhor o seriam desenvolvidas pelo setor privado, sem necessidade de concessão ou permissão. Trata-se de uma forma de parceria, com a valorização do chamado terceiro setor, ou seja, serviços de interesse público, mas que não necessitam ser prestados pelos órgãos e entidades governamentais. Havendo também, outra intenção subjacente, que é a de exercer um maior controle sobre aquelas entidades privadas que recebem verbas orçamentárias para a consecução de suas finalidades assistenciais, mas que necessitam enquadrar-se numa programação de metas e obtenção de resultados.
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, solicitando que o mesmo tramite em regime de urgência, e seja aprovado pelos nobres Edis, representantes do Povo de Cruzeta.
Cruzeta, 25 de agosto de 2023.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Constitucional
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI Nº_21/2023, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CRUZETA, no uso das suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º - O Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Somente poderá ser outorgada a qualidade de organização social a entidade cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à cultura, à saúde, ao esporte, à assistência social e à proteção e preservação do meio ambiente.
Art. 3º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social:
I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Jornal Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;
II - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretário da área de atividade correspondente ao seu objeto social.
Art. 4º - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
V - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade;
VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VII - aprovar por maioria de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
II – DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vista à formação de parceria entre as partes para fomento e execução das atividades relacionadas no art. 2º.
§ 1º - É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, nos termos do art. 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 2º - A celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria.
Art. 6º - O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal da área de atuação correspondente ao seu objeto.
Art. 7º - Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, bem como os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. O respectivo Secretário Municipal poderá definir as demais cláusulas necessárias aos contratos de gestão de que for signatário.
III – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 8º - O Secretário Municipal responsável designará a Comissão de Avaliação, a qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência.
Art. 9º - A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
Parágrafo único. A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 10 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 11 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 10, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão à Procuradoria do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.
IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 13 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 14 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 15 - Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. §1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. §2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º - O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
Art. 16 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.
Art. 17 - A organização social fará publicar no Jornal Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 18 - Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 19 - Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser estabelecidos por decreto requisitos adicionais pertinentes ao procedimento de qualificação de organizações sociais.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta/RN, em 25 de agosto de 2023.
_________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Constitucional
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça Celso Azevedo, 87, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 19/2023
JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 22/2023
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o novo Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL”.
O novo Projeto de Lei se faz necessário para a formalização de ações na adequação orçamentária no âmbito do município de Cruzeta (RN), e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2023, no valor de R$ 86.623,67 (Oitenta e seis mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), e dá outras providências.
O referido Projeto de Lei visa promover abertura de crédito especial para o recebimento dos recursos da União, oriundo da Lei Complementar 195, de 8 de julho de 2022, amplamente conhecida como Lei Paulo Gustavo – LPG, dando mais incentivo aos artistas do nosso município e valorização de nossa cultura local, que visa promover a cultura como eixo de desenvolvimento econômico e social, a partir do estímulo à diversidade cultural, ao fortalecimento territorial e regional, à sustentabilidade, à inovação, à formação, ao desenvolvimento social e econômico e fortalecimento de políticas públicas para os diversos segmentos da Cultura e Economia Criativa.
Cientes da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento jurídico municipal, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e, ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa.
Cruzeta/RN, 28 de agosto de 2023.
Atenciosamente,
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça Celso Azevedo, 87, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI Nº 22/2023,
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 86.623,67 (Oitenta e seis mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, no uso e gozo das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício crédito especial no valor de R$ 86.623,67 (Oitenta e seis mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), para atender despesas com projetos culturais através da Lei Paulo Gustavo Lei complementar 195/2022 e dos decretos 11.525/2023 e 11453/2023, na seguinte rubrica orçamentária.
PROJETO/ATIVIDADE:
05. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
13. CULTURA
392. DIFUSÃO CULTURAL
012. Fortalecimento Cultural no Município
2.089. Ações Emergências de Cultura Relacionadas ao Audiovisual
ELEMENTO DE DESPESA
FONTE
VALOR
3.3.90.31.00
Premiações cult.art.cient.desp.e outras
17150000 – Transferência Destinado ao Setor Cultural.
R$ 24.973,61
3.3.90.36.00
Outros serv. de terc. pessoa física
17150000 – Transferência Destinado ao Setor Cultural.
R$ 30.396,24
3.3.90.39.00
Outros serv. de terc. pessoa jurídica
17150000 – Transferência Destinado ao Setor Cultural.
R$ 5.266,72
PROJETO/ATIVIDADE:
05. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
13. CULTURA
392. DIFUSÃO CULTURAL
034. Custeio das Atividades Culturais e Recreativas
2.090. Ações Emergências de Cultura - Demais Manifestações Culturais
ELEMENTO DE DESPESA
FONTE
VALOR
3.3.90.31.00
Premiações cult.art.cient.desp.e outras
17160000 – Transferência Destinado ao Setor Cultural.
R$ 24.973,60
3.3.90.36.00
Outros serv. de terc. pessoa física
17160000 – Transferência Destinado ao Setor Cultural.
R$ 1.013,50
Art. 2º Para a cobertura do Credito Especial autorizado pelo artigo anterior serão usadas as fontes de recursos caraterizadas no art 43, da lei 4320/64 de 17 de março de 1964.
Parágrafo único – Fica ainda o Poder executivo municipal autorizado a suplementar o referido credito, casa seja necessário, nos moldes do art 42, da lei 4.320/64, bem como, nos limites autorizados na LOA de 2023.
Art. 3º Fica modificado o Plano Plurianual – PPA 2022/2025, nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2023, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cruzeta/RN, 28 de agosto de 2023.
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça Celso Azevedo, 87, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINACNEIRO
(Artigo 16, I, lei Complementar nº 101/2000
OBJETO DA DESPESA:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir credito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 86.623,67 (Oitenta e seis mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), destinados a ocorrer com as despesas de Manutenção da Lei Paulo Gustavo e suas respectivas fontes de recursos, conforme portaria nº 1566, de 31 de agosto de 2022.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023:
Sem reflexo, pois a despesa decorrente da abertura desse credito especial será incorporada ao orçamento corrente, tendo como fonte de recursos de custeio o excesso de arrecadação apurado para o corrente exercício.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024:
Sem reflexo, pois a despesa emanada desta lei estará adequada á realidade orçamentaria futura.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025:
Sem reflexo, pois a despesa emanada desta lei estará adequada á realidade orçamentaria futura.
Cruzeta/RN, 28 de agosto de 2023.
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 16/2023 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2024, e dá outras providências).
Autor da Proposta: Vereador Itan Lobo de Medeiros - PSDB.
AMPARO LEGAL: Art. 91 e ss. do Regimento Interno da Câmara de Cruzeta.
O Vereador acima identificado, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, apresenta à apreciação desta Câmara de Vereadores a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 16/2023:
ADITA-SE:
Art. 1º. Acrescenta novas despesas orçamentárias ao anexo do PROJETO DE LEI Nº 16/2023, nas seguintes Unidades Orçamentárias:
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E PESCA
PROVIMENTO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS PARA OS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FOMENTO À DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS AOS PESCADORES DURANTE O PERÍODO DE DEFESO EM PERÍODO DE SECA
ESTABELECIMENTO DE PROGRAMAS DE SUPORTE PARA AS FAMÍLIAS CIGANAS
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 29 de agosto de 2023.
Vereador Itan Lobo de Medeiros - PSDB
Propositor da Emenda
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
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Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda ao Projeto de Lei nº 16/2023 visa fortalecer e ampliar as medidas de apoio aos setores agrícola, pesqueiro e de assistência social em nosso município, visando atender às demandas emergentes e promover o bem-estar de nossa comunidade.
O item principal dessa Emenda refere-se à criação de novas despesas orçamentárias, as quais se mostram essenciais para o desenvolvimento local e para garantir a qualidade de vida de nossos munícipes. Ao alocar recursos para a SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA, propomos o "PROVIMENTO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS PARA OS AGRICULTORES RURAIS DO MUNICÍPIO". Esta medida vem ao encontro das necessidades dos nossos produtores, contribuindo para a saúde dos animais e para o sucesso de suas atividades, consequentemente, impulsionando o crescimento da nossa agricultura local.
Ademais, ao inserir alocações na SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, estamos direcionando esforços para dois importantes grupos da nossa sociedade: os pescadores e as famílias ciganas. Propomos o "INCENTIVO À DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS AOS PESCADORES DURANTE O PERÍODO DE DEFESO", uma época em que muitos pescadores enfrentam dificuldades econômicas. Além disso, buscamos o "ESTABELECIMENTO DE PROGRAMAS DE SUPORTE PARA AS FAMÍLIAS CIGANAS", reconhecendo a importância de garantir inclusão e igualdade de oportunidades para todos os cidadãos de Cruzeta.
Nossa Emenda está fundamentada nos princípios de responsabilidade social e no compromisso com o desenvolvimento sustentável de nosso município. Através dessas ações, não somente estaremos fortalecendo setores cruciais para a nossa economia, mas também estendendo a mão amiga do poder público às comunidades mais vulneráveis.
Na oportunidade, reiteramos os meus protestos de elevada estima e distinta consideração e solicito apoio aos Nobres colegas edis para aprovação da emenda.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 29 de agosto de 2023.
Vereador Itan Lobo de Medeiros - PSDB
Propositor da Emenda
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS
VEREADOR – PSDB
Processo nº 138/2023
INDICAÇÃO Nº 18/2023
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.
INDICO, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que a rua onde se localiza o Recanto Sertanejo, bem como diversas residências, seja nomeada como Expedita Soares de Almeida.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 29 de agosto
de 2023.
PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS
VEREADOR PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, pois nomeá-la com o nome de uma pessoa conhecida, batalhadora, que trabalhava na agricultura e em diversos outros trabalhos autônomos para sobreviver, era solidária e gostava de ajudar as pessoas. Mãe de 9 filhos, (dois deles, in-memorian), hoje alguns de seus familiares continuam a residir na localidade supracitada, pessoas bastante conhecidas em nossa cidade que merecem receber essa homenagem.
PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS
VEREADOR PSDB
ORDEM DO DIA
EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 16/2023 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2024, e dá outras providências).
Autor da Proposta: Vereador Itan Lobo de Medeiros - PSDB.
AMPARO LEGAL: Art. 91 e ss. do Regimento Interno da Câmara de Cruzeta.
O Vereador acima identificado, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, apresenta à apreciação desta Câmara de Vereadores a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 16/2023:
ADITA-SE:
Art. 1º. Acrescenta novas despesas orçamentárias ao anexo do PROJETO DE LEI Nº 16/2023, nas seguintes Unidades Orçamentárias:
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E PESCA
PROVIMENTO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS PARA OS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FOMENTO À DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS AOS PESCADORES DURANTE O PERÍODO DE DEFESO EM PERÍODO DE SECA
ESTABELECIMENTO DE PROGRAMAS DE SUPORTE PARA AS FAMÍLIAS CIGANAS
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 29 de agosto de 2023.
Vereador Itan Lobo de Medeiros - PSDB
Propositor da Emenda
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda ao Projeto de Lei nº 16/2023 visa fortalecer e ampliar as medidas de apoio aos setores agrícola, pesqueiro e de assistência social em nosso município, visando atender às demandas emergentes e promover o bem-estar de nossa comunidade.
O item principal dessa Emenda refere-se à criação de novas despesas orçamentárias, as quais se mostram essenciais para o desenvolvimento local e para garantir a qualidade de vida de nossos munícipes. Ao alocar recursos para a SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA, propomos o "PROVIMENTO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS PARA OS AGRICULTORES RURAIS DO MUNICÍPIO". Esta medida vem ao encontro das necessidades dos nossos produtores, contribuindo para a saúde dos animais e para o sucesso de suas atividades, consequentemente, impulsionando o crescimento da nossa agricultura local.
Ademais, ao inserir alocações na SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, estamos direcionando esforços para dois importantes grupos da nossa sociedade: os pescadores e as famílias ciganas. Propomos o "INCENTIVO À DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS AOS PESCADORES DURANTE O PERÍODO DE DEFESO", uma época em que muitos pescadores enfrentam dificuldades econômicas. Além disso, buscamos o "ESTABELECIMENTO DE PROGRAMAS DE SUPORTE PARA AS FAMÍLIAS CIGANAS", reconhecendo a importância de garantir inclusão e igualdade de oportunidades para todos os cidadãos de Cruzeta.
Nossa Emenda está fundamentada nos princípios de responsabilidade social e no compromisso com o desenvolvimento sustentável de nosso município. Através dessas ações, não somente estaremos fortalecendo setores cruciais para a nossa economia, mas também estendendo a mão amiga do poder público às comunidades mais vulneráveis.
Na oportunidade, reiteramos os meus protestos de elevada estima e distinta consideração e solicito apoio aos Nobres colegas edis para aprovação da emenda.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 29 de agosto de 2023.
Vereador Itan Lobo de Medeiros - PSDB
Propositor da Emenda
EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Exmo. Sr.
Vereador ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
CRUZETA/RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góis, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
Projeto de Lei Nº 16/2023 Em 29 de junho de 2023.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
E
I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2024, será elaborado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
As Metas Fiscais;
As Prioridades da Administração Municipal;
A Estrutura dos Orçamentos;
As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
As Disposições sobre a Dívida pública Municipal;
As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
As Disposições Gerais.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-STN e suas alterações seguintes.
Parágrafo Único – Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 1º, na forma definida na Portaria nº 29/2007-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativos VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes:
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 29/2007 da STN.
§ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1º - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2022.
§ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercício anteriores a 2005.
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já comentados do Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único – O Desenvolvimento VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 29/2007 – STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2020, 2021 e 2022.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único – O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2020, 2021 e 2022.
II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2018 a 2021. (art. 20, 17 e 48 da LRF);
Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2019 a 2022 (art. 71 da LRF);
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);
Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);
Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º § 1º 4º I, “a” e 48 LRF).
Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2024, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023 (art. 4º § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2023.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2024 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 35% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).
§ 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa / inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes.
Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2024, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 5% (cinco por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 101/2000 LRF.
Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.
Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF).
Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Eliminação das despesas com horas-extras;
Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;
Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no exercício em que se inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º da LRF).
Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal.
Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AOS, 29 de junho de 2023.
_________________________
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góis, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
CAMARA MUNICIPAL
AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO
PROJETO CAMARA CIDADÃ/ESCOLA DO LEGISLATIVO
REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL
MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA
AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA CÂMARA MUNICIPAL
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
GABINETE DO PREFEITO
AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO PREFEITO
CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - GUARDA MUNICIPAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE
MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE
IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇAO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRANSITO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E
TRIBUTACAO
MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE INFORMÁTICA
MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO
ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL
CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
REESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR FINANCEIRO
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA SMFP
CONTRIBUIÇÃO AO PASEP
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E
ESPORTE
AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL
CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL
APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA SECRETARIA
AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR
CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS ESPORTIVAS
MANUTENÇÃO DO APOIO A ASSOCIAÇÃO MUSICAL DE CRUZETA - AMUSIC
CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO "O BOSCÃO"
CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE INFANTIL PARA CRIANÇA
REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE NOTA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 70%
MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 30%
MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS
MANUTENCAO DO SETOR DA CULTURAL
REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO
INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR
APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR
APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSAO DIGITAL
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - CRECHE
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR - PRÉ ESCOLA
MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE
MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 70%
MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 30%
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
APOIO E REALIZAÇÃO DO AQUI ACONTECE SÃO JOÃO E FESTIVAL DE QUADRILHAS ESTILIZADAS
SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
URBANOS
REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRETARIA
SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E AVENIDAS
IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO-FIO
AQUISICAO DE VEICULOS
CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E MÁQUINAS
URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE
AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS
CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS
CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS MOLHADAS E PONTES
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS RUAS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO
MANUTENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E PREDIOS MUNICIPAIS
MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC. INFRAESTRURA E SERV. URBANOS
CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES
REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO, TRÂNSITO E TRANSPORTE
CONTRIBUIÇAO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS
DRENAGEM E PLUVIAL DE RUAS E AVENIDAS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DA FABRICA DE ASFALTO
REFORMA DA PRAÇA SILVIO BEZERRA DE MELO
SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO
GERAÇAO DE EMPREGO PARA JOVENS COM VAGAS DE ESTÁGIO
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
ESTRUTURAÇAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO MERCADO PUBLICO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO PRIMÁRIA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO ESPECIALIZADA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS – VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE
REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE
REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA - AFB
MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS
MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM SAUDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA - PSE
CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE
REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E SERVIÇOS
CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS NAS ZONAS URBANA E RURAL
CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA
GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO – IGDPBF
MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL
FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL –IGDPBF
MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ
FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL – IGDSUAS
IMPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS PARA GESTANTES
CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA
REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA SOCIAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA (NUCLEO DE CIDADANIA DOS ADOLECENTES
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO MUNICIPAL DE EDUCACAO PERMANENTE DO SUAS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA ACESSUAS – TRABALHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE E PESCA
CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE AÇUDES, BARRAGENS E BARREIROS
RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES PUBLICOS
CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS
PERFURAÇÃO DE POÇOS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA
APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR
APOIO E REALIZAÇÃO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO
APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA
AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS
APOIO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO
APOIO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E BRUCELOSE
MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DAR SUPORTE AO HOMEM DO CAMPO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA
MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS
CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV
RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E
MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA DE CRUZETA-FUNPREV
PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
RESERVA DE CONTIGENCIA
RESERVA DE CONTIGENCIA
RESERVA DE CONTIGENCIA
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas 2023
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
EVENTOS
2023
Aumento Permanente da Receita
39.164.882,15
( - ) Transferências Constitucionais
29.680.869,98
( - ) Transferências ao FUNDEB
-
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I )
9.484.012,17
Redução Permanente de Despesa ( II )
-
Margem Bruta ( III ) = ( I+II )
9.484.012,17
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV )
-
Impacto de Novas DOCC
-
Novas DOCC geradas por PPP
-
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III-IV )
9.484.012,17
(R$) 1,00
Cruzeta/RN - 28 de junho de 2023
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
Secretária de Finanças
Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Contador CRC nº RN 007941/O