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sessao nº 12

Tipo Extraordinária
Número / Ano 12
Date 2023-08-31
native_id63

Documents (2)

ata #

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ATA DA 12º SESSÃO EXTAORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA
DA 17º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às nove
horas (9h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada
a 12º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DA 17
LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com
os trabalhos secretariado pela Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros.
Estiveram presentes os parlamentares: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros,
Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Iildeberto Diniz Silva Nascimento,
Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros e Walfredo Cesino de Medeiros.
Ausentes os Senhores Vereadores: Avérica Angelle Maria de Oliveira Dantas,
José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes e Patrício Sinderley Araújo
de Assis. Havendo quórum regimental, o Presidente. declarou aberta a sessão e
deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a
seguinte ata em votação: 11º Sessão Extraordinária da 3º Sessão Legislativa da
17º Legislatura realizada no dia 29/08/2023, para leitura e votação. Não tendo sido
solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para
votação, sendo aprovada com seis votos favoráveis, nenhum voto contrário e
nenhuma abstenção. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou
das seguintes PROPOSIÇÕES: Requerimento em Regime de Urgência, de
autoria do Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros - Requer a Mesa
ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, $ 3º inciso VII do Regimento
Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei nº 21/2023 do Poder
Legislativo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos
nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno. Requeiro, outros sim, com
base no citado artigo 59, que o presente Requerimento seja dispensado de parecer
de comissão. Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em fase de
única discussão e votação a PROPOSIÇÃO: Requerimento em Regime de
Urgência, de autoria do Senhor Vereador Walfredo Cesino de Medeiros - Requer
a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, 4 3º inciso VII do
Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei nº 21/2023 do
Poder Legislativo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os
dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno. Requeiro, outros
sim, com base no citado artigo 59, que o presente Requerimento seja dispensado
de parecer de comissão. Recebendo seis votos favoráveis, nenhum voto
desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. Em fase de primeira
discussão e votação PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 21/2023, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a qualificação de entidade sem fins
lucrativos como organização social, e dá outras providências. Recebendo seis
votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição
Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o
Presidente declarou encerrados os trabalhos as nove horas e trinta minutos. Para
constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros
da mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 31 de agosto de 2023.
CUM
deiros Ver. Arilúzia Sasnara déAraújo Medeiros
nte 1º Secretária
Ver. Itan Lob
Presi

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pauta #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA      PAUTA DA 12ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA

  (31/08/2023)

 ATA DA 11ª SESSÃO EXTAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª   LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

Aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às dezoito horas e quinze minutos (18h e 15 min), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA sob a Presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, e com os trabalhos secretariado pela Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros. Estiveram presentes os parlamentares: Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental, o Presidente, declarou aberta a sessão e deu início aos trabalhos. Lida a Ata da sessão anterior, a Presidência colocou a seguinte ata em votação: 22ª Sessão ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura realizada no dia 29/08/2023, para leitura e votação. Não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada com nove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Nada havendo a ser tratado no expediente, passou para apreciação das matérias constantes da pauta da sessão. Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em fase de segunda discussão e votação a PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei n° 16/2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2024, e dá outras providências. Recebendo nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrados os trabalhos as dezoito horas e quarenta e cinco minutos. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa. 

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, 29 de agosto de 2023.



Ver. Itan Lobo de Medeiros      Ver. Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros              

                      Presidente                                             1º Secretária





CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

WALFREDO CESINO DE MEDEIROS

VEREADOR – PSB

Processo nº 1/2023

REQUERIMENTO Nº 19/2023



Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta



Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, § 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei nº 21/2023 do Poder Legislativo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno.

Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o presente Requerimento seja dispensado de parecer de comissão.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 31 de agosto de 2023.



Ver. Walfredo Cesino de Medeiros – PSB



JUSTIFICATIVA



Objetiva-se a presente proposição, para que o Projeto de Lei nº 21/2023, do Poder Executivo, seja apreciado e votado em regime de urgência, a fim de ensejar sua tramitação com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre as quais os pareceres das Comissões Permanentes.

A urgência ora propostas se justificam, pelo fato de tratar-se de proposições de interesse público.



Ver. Walfredo Cesino de Medeiros – PSB





ORDEM DO DIA 

EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 



CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA

WALFREDO CESINO DE MEDEIROS

VEREADOR – PSB

Processo nº 139/2023



REQUERIMENTO Nº 19/2023



Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta



Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, § 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei nº 21/2023 do Poder Legislativo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno.

Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o presente Requerimento seja dispensado de parecer de comissão.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 31 de agosto de 2023.



Ver. Walfredo Cesino de Medeiros – PSB



JUSTIFICATIVA



Objetiva-se a presente proposição, para que o Projeto de Lei nº 21/2023, do Poder Executivo, seja apreciado e votado em regime de urgência, a fim de ensejar sua tramitação com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre as quais os pareceres das Comissões Permanentes.

A urgência ora propostas se justificam, pelo fato de tratar-se de proposições de interesse público.



Ver. Walfredo Cesino de Medeiros – PSB





EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 







ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MUNICÍPIO DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210

CNPJ 08.106.510/0001-50



PROJETO DE LEI Nº_21/2023, DE 25 DE AGOSTO DE 2023





DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CRUZETA, no uso das suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



I – DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS



Art. 1º - O Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.



Art. 2º - Somente poderá ser outorgada a qualidade de organização social a entidade cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à cultura, à saúde, ao esporte, à assistência social e à proteção e preservação do meio ambiente.



Art. 3º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social:



I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei; 

d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Jornal Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;



II - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretário da área de atividade correspondente ao seu objeto social.



Art. 4º - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:



I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;



II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;



III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;



IV - fixar a remuneração dos membros da diretoria;



V - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade;



VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências; 



VII - aprovar por maioria de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;



VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;



IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.



II – DO CONTRATO DE GESTÃO



Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vista à formação de parceria entre as partes para fomento e execução das atividades relacionadas no art. 2º.



§ 1º - É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, nos termos do art. 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.



§ 2º - A celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria.



Art. 6º - O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada.



Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal da área de atuação correspondente ao seu objeto.



Art. 7º - Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, bem como os seguintes preceitos:



I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;



II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.



Parágrafo único. O respectivo Secretário Municipal poderá definir as demais cláusulas necessárias aos contratos de gestão de que for signatário.  



III – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO



Art. 8º - O Secretário Municipal responsável designará a Comissão de Avaliação, a qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência.



Art. 9º -  A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.



Parágrafo único. A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.  



Art. 10 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.



Art. 11 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 10, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão à Procuradoria do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.



IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 12 - As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.



Art. 13 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.



§ 1º - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.



§ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.



§ 3º -  Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.  

 

Art. 14 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.



Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.



Art. 15 - Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.  §1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.  §2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.



§ 3º - O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.



Art. 16 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.



§ 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 



§ 2º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.



Art. 17 - A organização social fará publicar no Jornal Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.



Art. 18 - Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.  



Art. 19 - Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser estabelecidos por decreto requisitos adicionais pertinentes ao procedimento de qualificação de organizações sociais.



 

Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Cruzeta/RN, em 25 de agosto de 2023.



_________________________________

JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

Prefeito Constitucional

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