CÂMARA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS/RN
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O Vereador João Gustavo Coelho Gomes Guimarães submete ao Plenário da Câmara Municipal de
Currais Novos, conforme dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº ________/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal à instituir o
Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e
Promoção da Vida – “Viver Bem” no âmbito do
Município de Currais Novos/RN, dispõe sobre a
organização da Sala Amarela com Central de Apoio
Psicossocial e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Currais Novos/RN decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal à instituir o Programa Municipal, no
âmbito do Município de Currais Novos/RN, o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e Promoção
da Vida – “Viver Bem”, integrado à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Art. 2º O Programa “Viver Bem” tem por finalidade desenvolver ações permanentes e
intersetoriais de promoção da vida, prevenção do suicídio, cuidado, pósvenção e vigilância em saúde
mental, abrangendo a população residente na zona urbana e na zona rural do Município.
Art. 3º O Programa será executado sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde,
em articulação com:
I – o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS;
II – Unidades Básicas de Saúde (UBS) e equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF);
III – serviços de urgência e emergência, incluindo Hospital Regional e SAMU;
IV – Secretaria Municipal de Educação;
V – Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI – demais órgãos e entidades públicas ou privadas parceiras.
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CAPÍTULO II
OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º São objetivos do Programa “Viver Bem”:
I – prevenir o suicídio e promover a vida por meio de ações de cuidado integral em saúde
mental;
II – garantir acolhimento, escuta qualificada, atendimento e acompanhamento
psicossocial às pessoas com ideação suicida, tentativa de suicídio ou em sofrimento psíquico grave;
III – organizar fluxos e protocolos de atendimento entre os diversos pontos da RAPS;
IV – desenvolver ações de pósvenção, acolhendo familiares e comunidades enlutadas por
suicídio;
V – fortalecer ações de saúde mental na zona urbana e rural, com atenção às populações
e grupos mais vulneráveis;
VI – qualificar a vigilância, notificação e análise dos dados sobre tentativas e óbitos por
suicídio no Município.
Art. 5º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I – respeito à dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais e à
confidencialidade das informações;
II – abordagem comunitária, territorial e intersetorial, com participação da sociedade civil;
III – alinhamento à Política Nacional de Saúde Mental e à organização da Rede de Atenção
Psicossocial – RAPS;
IV – prioridade à atenção de base comunitária, evitando práticas segregadoras e
estigmatizantes;
V – inclusão de estratégias específicas para grupos em maior vulnerabilidade, tais como
adolescentes, idosos, agricultores, moradores da zona rural, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência,
entre outros.
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CAPÍTULO III
DA SALA AMARELA E DA CENTRAL DE APOIO PSICOSSOCIAL
Art. 6º Fica instituída, como componente do Programa “Viver Bem”, a Sala Amarela com
Central de Apoio Psicossocial, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e integrada à RAPS.
Art. 7º A Sala Amarela constitui-se em espaço físico de referência para o acolhimento
imediato e especializado de:
I – pessoas com ideação suicida;
II – pessoas em crise psicossocial aguda;
III – pessoas em situação de pós-tentativa de suicídio;
IV – familiares e cuidadores diretamente envolvidos em situações de crise ou luto por
suicídio.
Art. 8º A Sala Amarela deverá ser implantada em unidade de saúde estratégica,
preferencialmente em:
I – unidade sede do CAPS; ou
II – unidade de saúde central do Município, com fácil acesso à população e integração
com os demais serviços de saúde.
Parágrafo único. A definição do local de funcionamento da Sala Amarela competirá ao
Poder Executivo, por ato próprio, observados os critérios de acessibilidade, integração em rede e
segurança do usuário.
Art. 9º A Sala Amarela deverá dispor de:
I – ambiente físico acolhedor, com mobiliário confortável, privacidade visual e acústica;
II – condições de acessibilidade para pessoas com deficiência;
III – equipamentos básicos de informática para registro em sistemas oficiais e elaboração
de prontuários;
IV – linha telefônica ou ramal dedicado para funcionamento da Central de Apoio
Psicossocial;
V – materiais de apoio terapêutico, educativo e administrativo necessários às atividades.
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Art. 10. A Sala Amarela será referência para a Central de Apoio Psicossocial, destinada a:
I – receber comunicações e encaminhamentos de casos de risco por parte de unidades de
saúde, escolas, CRAS, CREAS, Conselho Tutelar e outros serviços;
II – orientar profissionais da rede sobre manejo inicial, encaminhamentos e fluxos de
referência e contrarreferência;
III – organizar agenda de acolhimento prioritário para pessoas em situação de crise ou
pós-tentativa de suicídio;
IV – apoiar, sempre que possível, a articulação com famílias e redes de suporte
comunitário.
Art. 11. A equipe mínima de referência da Sala Amarela contará com:
I – psicólogos, preferencialmente com experiência em saúde mental, atenção psicossocial
ou urgência/emergência;
II – apoio de profissionais da rede, tais como médico psiquiatra, enfermeiro, assistente
social, terapeuta ocupacional e outros, conforme a organização da RAPS local;
III – apoio administrativo necessário ao funcionamento contínuo de registros e registros
em sistemas de informação.
§ 1º A composição, carga horária e forma de provimento dos profissionais poderão ser
definidas em ato do Poder Executivo, observada a legislação vigente.
§ 2º O Município poderá utilizar recursos próprios, transferências voluntárias, convênios e
emendas parlamentares para custear os serviços necessários ao funcionamento da Sala Amarela.
Art. 12. Compete à Sala Amarela:
I – realizar acolhimento imediato de usuários encaminhados por serviços de saúde,
educação, assistência social ou demanda espontânea;
II – ofertar escuta qualificada e avaliação inicial de risco suicida;
III – construir, com o usuário e sua família, plano de cuidado e de segurança, com
definição de responsabilidades e reavaliações;
IV – garantir o encaminhamento pactuado ao CAPS, UBS, serviço de urgência ou outro
ponto de atenção, com devida contrarreferência;
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V – acompanhar, por tempo determinado e conforme protocolos, pessoas em situação de
pós-tentativa de suicídio;
VI – articular-se com equipes de ESF para acompanhamento domiciliar, especialmente na
zona rural;
VII – registrar adequadamente os atendimentos, respeitando sigilo e normas do SUS.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES PROGRAMÁTICAS
Art. 13. O Programa “Viver Bem” compreenderá, entre outras, as seguintes ações:
I – ações de prevenção e promoção da vida, incluindo campanhas educativas, rodas de
conversa, palestras e atividades em escolas, unidades de saúde e comunidades urbanas e rurais;
II – atendimentos individuais e em grupo a pessoas com sofrimento psíquico, ideação
suicida, tentativas de suicídio e familiares enlutados;
III – visitas domiciliares em casos de maior vulnerabilidade, especialmente em
comunidades rurais e periferias urbanas;
IV – pósvenção, com cuidado específico a familiares e redes afetivas impactadas por
óbitos por suicídio;
V – formação e educação permanente para profissionais da saúde, educação, assistência
social, segurança pública e outros setores;
VI – articulação com rádios comunitárias, mídias locais e instituições religiosas e
comunitárias, visando ao combate ao estigma e à promoção de informação responsável sobre saúde
mental.
Art. 14. As ações na zona rural deverão considerar:
I – o contexto de trabalho agrícola, sazonalidade, uso de agrotóxicos e demais
determinantes sociais;
II – a distância dos serviços e as dificuldades de deslocamento;
III – parcerias com associações rurais, sindicatos, cooperativas, escolas do campo e
organizações comunitárias.
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CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO, DA VIGILÂNCIA E DA AVALIAÇÃO
Art. 15. O Programa “Viver Bem” deverá articular-se com os sistemas de informação em
saúde para fins de:
I – notificação e acompanhamento de tentativas de suicídio e violência autoprovocada,
conforme legislação vigente;
II – consolidação de dados que permitam conhecer a distribuição dos casos por sexo,
idade, território, zona urbana/rural, entre outros;
III – produção de relatórios periódicos para subsidiar planejamento, avaliação e controle
social das ações.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde poderá elaborar relatório anual de
monitoramento do Programa, contendo:
I – número de atendimentos realizados na Sala Amarela e na rede;
II – número de casos de tentativas de suicídio notificados;
III – ações desenvolvidas na zona urbana e rural;
IV – capacitações realizadas;
V – dificuldades encontradas e recomendações para o período seguinte.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário,
na forma da legislação.
§ 1º O Poder Executivo poderá utilizar recursos provenientes de transferências
constitucionais e legais, convênios com a União e o Estado, bem como emendas parlamentares
individuais e de bancada, para implantação e manutenção das ações previstas nesta Lei.
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§ 2º O Programa “Viver Bem” e a Sala Amarela poderão ser incluídos como ação,
programa ou atividade específica no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
na Lei Orçamentária Anual (LOA).
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias, contados de sua publicação, podendo detalhar:
I – fluxos e protocolos de atendimento;
II – composição e funcionamento da Sala Amarela;
III – instrumentos de monitoramento e avaliação do Programa.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Currais Novos/RN, 25 de novembro de 2025.
João Gustavo Coelho Gomes Guimarães
Vereador
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Prevenção
ao Suicídio e Promoção da Vida – “Viver Bem”, a ser integrado à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do
Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Currais Novos/RN.
A proposição encontra amparo na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Saúde, na
Política Nacional de Saúde Mental e na Portaria nº 3.088/2011, que organiza a RAPS e orienta a
estruturação de ações contínuas de promoção da vida, prevenção do suicídio e cuidado territorial em
saúde mental. Tais dispositivos reforçam a responsabilidade do poder público na implementação de
estratégias permanentes de prevenção, acolhimento e acompanhamento às pessoas em sofrimento
psíquico ou em situação de risco.
Diversos estudos epidemiológicos apontam a região do Seridó como área de elevado risco
para suicídio, registrando impactos relevantes entre homens adultos, trabalhadores urbanos e, de forma
mais acentuada, entre agricultores residentes em comunidades rurais. Em Currais Novos, esse cenário se
reflete no aumento de demandas relacionadas à saúde mental, exigindo uma resposta pública
estruturada, qualificada e contínua.
Nesse contexto, o Projeto de Lei autoriza a implantação da Sala Amarela, ambiente
técnico destinado ao acolhimento imediato, escuta qualificada e acompanhamento de pessoas em crise,
em pós-tentativa ou em situação de risco iminente. O serviço atuará de forma articulada com os
equipamentos da rede municipal: CAPS, Estratégia Saúde da Família, Hospital Regional, SAMU, escolas
da rede pública, Assistência Social e demais serviços da RAPS.
A criação do Programa “Viver Bem” possibilitará o fortalecimento da rede de saúde
mental, a qualificação dos fluxos de atendimento, a ampliação das ações de prevenção tanto na zona
urbana quanto na zona rural, além do desenvolvimento de atividades educativas, melhoria das
notificações e produção de diagnósticos fundamentais para a formulação de políticas públicas eficazes.
Diante da relevância social, sanitária e humanitária da matéria, submete-se o presente
Projeto à apreciação dos(as) nobres vereadores(as), confiando na sensibilidade desta Casa Legislativa
para sua aprovação, em benefício da população de Currais Novos e da promoção da vida em nosso
município.
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