| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4093 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Abono de natureza não salarial temporário e dá outras providências. |
| native_id | 4413 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS GABINETE DO PREFEITO LEI DE Nº 4.093, DE 03 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a concessão de abono de natureza não salarial temporário e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Currais Novos aprovou o Projeto de Lei nº 002/2026, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, Lucas Galvão da Cruz, e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos municipais efetivos abono pecuniário especial temporário, de natureza não salarial, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, a serem pagos nos meses de janeiro a dezembro de 2026, com a quitação ocorrendo na folha de pagamento correspondente aos mencionados meses. Parágrafo único. Excetuam-se do recebimento do abono os seguintes servidores efetivos: I – vinculados a programas do Governo Federal cujo valor dos vencimentos é estabelecido por norma federal; II – que recebem algum incentivo ou complemento financeiro pago pelo Governo Federal ou com verbas oriundas deste; III – que possuam piso nacional adotado pelo Município; IV – da Educação Básica do Magistério Municipal; V – que se encontrem em licença sem vencimento; VI – que se encontrem afastados, cautelarmente, respondendo a Processo Administrativo Disciplinar; VII – que estejam cedidos ou permutados pelo Município, independentemente do ônus; VIII – em gozo de licença médica e/ou auxílio-doença, com afastamento superior a 3 (três) meses; IX – que estejam afastados para mandato eletivo; X – que tenham sofrido sanção administrativa disciplinar nos últimos 6 (seis) meses anteriores à publicação desta Lei; XI – que possuam mais de 15 (quinze) faltas não justificadas no ano de 2025 (Redação dada pela Emenda a Projeto Nº 003/2026); XII – os servidores inativos e pensionistas; XIII – (Sumprimido pela Emenda a Projeto Nº 002/2026). Art. 2º O abono pecuniário especial temporário terá natureza extraordinária e indenizatória, obedecidos os seguintes critérios: I – o pagamento será efetuado em um único vínculo, independentemente da quantidade de matrículas do servidor; II – para fazer jus ao recebimento do referido adicional extraordinário, o servidor deve estar vinculado e ativo junto ao Município há pelo menos 12 (doze) meses contados da publicação da presente Lei; III – o valor do adicional não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários. Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da presente Lei retroagirão a 1º de janeiro de 2026, ficando autorizado o pagamento retroativo dos valores correspondentes ao mês de janeiro de 2026 e outros que, porventura, venham a não ser pagos, de forma cumulativa com o mês corrente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Currais Novos-RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 03 de março de 2026. LUCAS GALVÃO DA CRUZ Prefeito Municipal Publicado por: Emily Lorrayne de Araujo Francisco Código Identificador:6C17688E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/03/2026. Edição 3742 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/