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norma nº 4093/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4093 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaDispõe sobre a concessão de Abono de natureza não salarial temporário e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE Nº 4.093, DE 03 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de abono de natureza
não salarial temporário e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, no
uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara
Municipal de Currais Novos aprovou o Projeto de Lei nº
002/2026, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal,
Lucas Galvão da Cruz, e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder aos servidores públicos municipais efetivos abono
pecuniário especial temporário, de natureza não salarial, no
valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, a serem
pagos nos meses de janeiro a dezembro de 2026, com a
quitação ocorrendo na folha de pagamento correspondente aos
mencionados meses.
Parágrafo único. Excetuam-se do recebimento do abono os
seguintes servidores efetivos:
I – vinculados a programas do Governo Federal cujo valor dos
vencimentos é estabelecido por norma federal;
II – que recebem algum incentivo ou complemento financeiro
pago pelo Governo Federal ou com verbas oriundas deste;
III – que possuam piso nacional adotado pelo Município;
IV – da Educação Básica do Magistério Municipal;
V – que se encontrem em licença sem vencimento;
VI – que se encontrem afastados, cautelarmente, respondendo a
Processo Administrativo Disciplinar;
VII – que estejam cedidos ou permutados pelo Município,
independentemente do ônus;
VIII – em gozo de licença médica e/ou auxílio-doença, com
afastamento superior a 3 (três) meses;
IX – que estejam afastados para mandato eletivo;
X – que tenham sofrido sanção administrativa disciplinar nos
últimos 6 (seis) meses anteriores à publicação desta Lei;
XI – que possuam mais de 15 (quinze) faltas não justificadas
no ano de 2025 (Redação dada pela Emenda a Projeto Nº
003/2026);
XII – os servidores inativos e pensionistas;
XIII – (Sumprimido pela Emenda a Projeto Nº 002/2026).
Art. 2º O abono pecuniário especial temporário terá natureza
extraordinária e indenizatória, obedecidos os seguintes
critérios:
I – o pagamento será efetuado em um único vínculo,
independentemente da quantidade de matrículas do servidor;
II – para fazer jus ao recebimento do referido adicional
extraordinário, o servidor deve estar vinculado e ativo junto ao
Município há pelo menos 12 (doze) meses contados da
publicação da presente Lei;
III – o valor do adicional não será incorporado aos
vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não
será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária
e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.
Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da presente Lei
retroagirão a 1º de janeiro de 2026, ficando autorizado o
pagamento retroativo dos valores correspondentes ao mês de
janeiro de 2026 e outros que, porventura, venham a não ser
pagos, de forma cumulativa com o mês corrente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Currais Novos-RN, Palácio Prefeito
“Raul Macêdo”, em 03 de março de 2026.
LUCAS GALVÃO DA CRUZ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Emily Lorrayne de Araujo Francisco
Código Identificador:6C17688E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 04/03/2026. Edição 3742
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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