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norma nº 4094/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4094 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaReestrutura o estágio de estudantes de pós-graduação no âmbito do Município de Currais Novos/RN e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE Nº 4.094, DE 03 DE MARÇO DE 2026
Reestrutura o estágio de estudantes de pós￾graduação no âmbito do Município de Currais
Novos/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, no
uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara
Municipal de Currais Novos aprovou o Projeto de Lei nº
032/2026, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal,
Lucas Galvão da Cruz, e EU sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o estágio de
estudantes regularmente matriculados em cursos de pós￾graduação lato ou stricto sensu reconhecidos pelo Ministério
da Educação, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Cada Secretário Municipal poderá selecionar os
estagiários no sentido de conciliar os conhecimentos dos
estudantes com as tarefas a serem executadas, atendendo aos
interesses da instituição de ensino, do estagiário e da
Administração Pública, sem prejuízo dos demais requisitos da
presente Lei.
Art. 3º A carga horária do estágio será de até 30 (trinta) horas
semanais, distribuídas em até 6 (seis) horas diárias, compatível
com as atividades escolares do estagiário.
CAPÍTULO II
DA BOLSA-AUXÍLIO E DOS BENEFÍCIOS
Art. 4º Ao estagiário de pós-graduação é assegurada bolsa
mensal no valor correspondente a aproximadamente 120% do
salário-mínimo nacional vigente, sendo reajustada
proporcionalmente a cada alteração desse salário mínimo,
sendo-lhes garantidos, ainda, os seguintes benefícios:
I – auxílio-transporte diário, conforme previsto na Lei Federal
nº 11.788/2008;
II – recesso remunerado de 30 (trinta) dias após cada período
de 12 (doze) meses de estágio, a ser gozado preferencialmente
durante as férias escolares, nos termos do art. 13 da Lei Federal
nº 11.788/2008;
III – seguro contra acidentes pessoais, com apólice compatível
com os valores de mercado, contratado em favor do estagiário
pela parte concedente;
IV – termo ou declaração de realização do estágio ao final do
período, com indicação das atividades desenvolvidas e
avaliação de desempenho pelo supervisor.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO NÃO REMUNERADO
Art. 5º Poderá ser autorizado o estágio de pós-graduação na
modalidade não remunerada, desde que:
I – haja manifestação expressa e voluntária do estudante,
formalizada em termo específico anexo ao Termo de
Compromisso de Estágio;
II – a instituição de ensino ateste o caráter obrigatório do
estágio no âmbito da respectiva pós-graduação, ou autorize
expressamente sua realização sem remuneração;
III – seja garantido ao estagiário, em qualquer hipótese, o
seguro contra acidentes pessoais e os demais direitos não
pecuniários previstos nesta Lei.
§ 1º O estágio não remunerado não exime o Poder Público de
observar os princípios da finalidade educativa, da supervisão
adequada e da compatibilidade com a formação acadêmica do
estagiário.
§ 2º A realização de estágio não remunerado não poderá
ocorrer em substituição a estágio remunerado já previsto em
edital, ou com o objetivo de suprir carência de pessoal nos
órgãos públicos.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
hipóteses de estágio voluntário e educativo, vedada qualquer
forma de desvio de finalidade.
§ 4º Aplica-se o objeto deste artigo ao programa de estágio de
graduação.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 6º São deveres do estagiário de pós-graduação:
I – cumprir, com dedicação e responsabilidade, o plano de
atividades definido no termo de compromisso;
II – cumprir rigorosamente a carga horária estabelecida,
compatibilizando-a com os horários acadêmicos e de
funcionamento do órgão concedente;
III – observar as normas e regulamentos internos da repartição
pública concedente;
IV – manter sigilo profissional sobre informações e dados
obtidos em razão do estágio;
V – elaborar relatórios de atividades nos prazos fixados no
termo de compromisso.
§ 1º É vedado ao estagiário:
I – receber quaisquer remunerações ou vantagens além da
bolsa-estágio e dos benefícios previstos nesta Lei;
II – substituir servidor efetivo ou exercer atividade de caráter
permanente na Administração Pública;
III – omitir informações ou prestar dados falsos nos
procedimentos seletivos ou durante o estágio;
IV – praticar ato ilícito ou prejudicar a honra, a imagem ou os
interesses da Administração Pública.
Art. 7º O descumprimento das obrigações assumidas no termo
de compromisso ou das normas desta Lei, bem como a perda
de vínculo do estudante com o curso de pós-graduação,
autoriza a rescisão imediata do estágio.
Parágrafo único. A parte concedente comunicará o
desligamento à instituição de ensino e emitirá termo de
rescisão contendo as atividades realizadas e o período de
efetivo estágio.
CAPÍTULO V
DO VÍNCULO E DA RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA
Art. 8º O estágio de que trata esta Lei não implica vínculo
empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o
Município, na forma do art. 12 da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal ou ao órgão
equivalente ao qual estiver vinculado o local de realização do
estágio a responsabilidade administrativa pela organização,
supervisão e acompanhamento de cada estágio, inclusive
designando servidor qualificado para orientar e avaliar o
estagiário.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da
Prefeitura Municipal de Currais Novos, obedecida a legislação
vigente e o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008,
vinculando-se à devida programação financeira para
pagamento das bolsas-estágio e benefícios previstos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Os contratos de estágio de pós-graduação atualmente
vigentes no âmbito do Município de Currais Novos/RN, na
data de publicação desta Lei, serão automaticamente:
I – reajustados conforme o valor da nova bolsa de estágio;
II – adequados à nova carga horária máxima de 30 (trinta)
horas semanais;
III – submetidos a todos os direitos e deveres previstos nesta
Lei; e
IV – absorvidos integralmente pelas demais disposições desta
Lei, sem necessidade de novo chamamento ou dispensa, até o
término de sua vigência contratual.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Currais Novos-RN, Palácio Prefeito
“Raul Macêdo”, em 03 de março de 2026.
LUCAS GALVÃO DA CRUZ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Emily Lorrayne de Araujo Francisco
Código Identificador:B5965B9C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 04/03/2026. Edição 3742
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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