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norma nº 4104/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4104 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e Promoção da Vida – “Viver Bem” no âmbito do Município de Currais Novos/RN, dispõe sobre a organização da Sala Amarela com Central de Apoio Psicossocial, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE Nº 4.104, DE 17 DE ABRIL DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir o Programa Municipal de Prevenção
ao Suicídio e Promoção da Vida – “Viver Bem”
no âmbito do Município de Currais Novos/RN,
dispõe sobre a organização da Sala Amarela
com Central de Apoio Psicossocial, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, no
uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara
Municipal de Currais Novos aprovou o Projeto de Lei nº
093/2025, de autoria do Vereador João Gustavo Coelho Gomes
Guimarães, e EU sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
instituir, no âmbito do Município de Currais Novos/RN, o
Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e Promoção da
Vida – “Viver Bem”, integrado à Rede de Atenção Psicossocial
(RAPS) do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º O Programa “Viver Bem” tem por finalidade
desenvolver ações permanentes e intersetoriais de promoção da
vida, prevenção do suicídio, cuidado, posvenção e vigilância
em saúde mental, abrangendo a população residente na zona
urbana e na zona rural do Município.
Art. 3º O Programa será executado sob coordenação da
Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com:
I – o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS;
II – as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e equipes da
Estratégia Saúde da Família (ESF);
III – os serviços de urgência e emergência, incluindo o Hospital
Regional e o SAMU;
IV – a Secretaria Municipal de Educação;
V – a Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI – demais órgãos e entidades públicas ou privadas parceiras.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º São objetivos do Programa “Viver Bem”:
I – prevenir o suicídio e promover a vida por meio de ações de
cuidado integral em saúde mental;
II – garantir acolhimento, escuta qualificada, atendimento e
acompanhamento psicossocial às pessoas com ideação suicida,
tentativa de suicídio ou em sofrimento psíquico grave;
III – organizar fluxos e protocolos de atendimento entre os
diversos pontos da RAPS;
IV – desenvolver ações de posvenção, acolhendo familiares e
comunidades enlutadas por suicídio;
V – fortalecer ações de saúde mental na zona urbana e rural,
com atenção às populações e grupos mais vulneráveis;
VI – qualificar a vigilância, notificação e análise dos dados
sobre tentativas e óbitos por suicídio no Município.
Art. 5º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I – respeito à dignidade da pessoa humana, aos direitos
fundamentais e à confidencialidade das informações;
II – abordagem comunitária, territorial e intersetorial, com
participação da sociedade civil;
III – alinhamento à Política Nacional de Saúde Mental e à
organização da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS;
IV – prioridade à atenção de base comunitária, evitando
práticas segregadoras e estigmatizantes;
V – inclusão de estratégias específicas para grupos em maior
vulnerabilidade, tais como adolescentes, idosos, agricultores,
moradores da zona rural, pessoas LGBTQIA+, pessoas com
deficiência, entre outros.
CAPÍTULO III
DA SALA AMARELA E DA CENTRAL DE APOIO
PSICOSSOCIAL
Art. 6º Fica instituída, como componente do Programa “Viver
Bem”, a Sala Amarela com Central de Apoio Psicossocial,
vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e integrada à RAPS.
Art. 7º A Sala Amarela constitui-se em espaço físico de
referência para o acolhimento imediato e especializado de:
I – pessoas com ideação suicida;
II – pessoas em crise psicossocial aguda;
III – pessoas em situação de pós-tentativa de suicídio;
IV – familiares e cuidadores diretamente envolvidos em
situações de crise ou luto por suicídio.
Art. 8º A Sala Amarela deverá ser implantada em unidade de
saúde estratégica, preferencialmente em:
I – unidade sede do CAPS; ou
II – unidade de saúde central do Município, com fácil acesso à
população e integração com os demais serviços de saúde.
Parágrafo único. A definição do local de funcionamento da Sala
Amarela competirá ao Poder Executivo, por ato próprio,
observados os critérios de acessibilidade, integração em rede e
segurança do usuário.
Art. 9º A Sala Amarela deverá dispor de:
I – ambiente físico acolhedor, com mobiliário confortável,
privacidade visual e acústica;
II – condições de acessibilidade para pessoas com deficiência;
III – equipamentos básicos de informática para registro em
sistemas oficiais e elaboração de prontuários;
IV – linha telefônica ou ramal dedicado para funcionamento da
Central de Apoio
Psicossocial.
Art. 10. A Sala Amarela será referência para a Central de
Apoio Psicossocial, destinada a:
I – receber comunicações e encaminhamentos de casos de risco
por parte de unidades de saúde, escolas, CRAS, CREAS,
Conselho Tutelar e outros serviços;
II – orientar profissionais da rede sobre manejo inicial,
encaminhamentos e fluxos de referência e contrarreferência;
III – organizar agenda de acolhimento prioritário para pessoas
em situação de crise ou pós-tentativa de suicídio;
IV – apoiar, sempre que possível, a articulação com famílias e
redes de suporte comunitário.
Art. 11. A equipe mínima de referência da Sala Amarela
contará com:
I – psicólogos, preferencialmente com experiência em saúde
mental, atenção psicossocial ou urgência/emergência;
II – apoio de profissionais da rede, tais como médico
psiquiatra, enfermeiro, assistente social, terapeuta ocupacional
e outros, conforme a organização da RAPS local;
III – apoio administrativo necessário ao funcionamento
contínuo de registros em sistemas de informação.
§ 1º A composição, carga horária e forma de provimento dos
profissionais poderão ser definidas em ato do Poder Executivo,
observada a legislação vigente.
§ 2º O Município poderá utilizar recursos próprios,
transferências voluntárias, convênios e emendas parlamentares
para custear os serviços necessários ao funcionamento da Sala
Amarela.
Art. 12. Compete à Sala Amarela:
I – realizar acolhimento imediato de usuários encaminhados
por serviços de saúde, educação, assistência social ou demanda
espontânea;
II – ofertar escuta qualificada e avaliação inicial de risco
suicida;
III – construir, com o usuário e sua família, plano de cuidado e
de segurança, com definição de responsabilidades e
reavaliações;
IV – garantir o encaminhamento pactuado ao CAPS, UBS,
serviço de urgência ou outro ponto de atenção, com a devida
contrarreferência;
V – acompanhar, por tempo determinado e conforme
protocolos, pessoas em situação de pós-tentativa de suicídio;
VI – articular-se com equipes de ESF para acompanhamento
domiciliar, especialmente na zona rural;
VII – registrar adequadamente os atendimentos, respeitando o
sigilo e as normas do SUS.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES PROGRAMÁTICAS
Art. 13. O Programa “Viver Bem” compreenderá, entre outras,
as seguintes ações:
I – ações de prevenção e promoção da vida, incluindo
campanhas educativas, rodas de conversa, palestras e
atividades em escolas, unidades de saúde e comunidades
urbanas e rurais;
II – atendimentos individuais e em grupo a pessoas com
sofrimento psíquico, ideação suicida, tentativas de suicídio e
familiares enlutados;
III – visitas domiciliares em casos de maior vulnerabilidade,
especialmente em comunidades rurais e periferias urbanas;
IV – posvenção, com cuidado específico a familiares e redes
afetivas impactadas por óbitos por suicídio;
V – formação e educação permanente para profissionais da
saúde, educação, assistência social, segurança pública e outros
setores;
VI – articulação com rádios comunitárias, mídias locais e
instituições religiosas e comunitárias, visando ao combate ao
estigma e à promoção de informação responsável sobre saúde
mental.
Art. 14. As ações na zona rural deverão considerar:
I – o contexto de trabalho agrícola, a sazonalidade, o uso de
agrotóxicos e demais determinantes sociais;
II – a distância dos serviços e as dificuldades de deslocamento;
III – parcerias com associações rurais, sindicatos, cooperativas,
escolas do campo e organizações comunitárias.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO, DA VIGILÂNCIA E DA
AVALIAÇÃO
Art. 15. O Programa “Viver Bem” deverá articular-se com os
sistemas de informação em saúde para fins de:
I – notificação e acompanhamento de tentativas de suicídio e
violência autoprovocada, conforme legislação vigente;
II – consolidação de dados que permitam conhecer a
distribuição dos casos por sexo, idade, território, zona
urbana/rural, entre outros;
III – produção de relatórios periódicos para subsidiar o
planejamento, a avaliação e o controle social das ações.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde poderá elaborar
relatório anual de monitoramento do Programa, contendo:
I – número de atendimentos realizados na Sala Amarela e na
rede;
II – número de casos de tentativas de suicídio notificados;
III – ações desenvolvidas na zona urbana e rural;
IV – capacitações realizadas;
V – dificuldades encontradas e recomendações para o período
seguinte.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário, na forma da legislação.
§ 1º O Poder Executivo poderá utilizar recursos provenientes
de transferências constitucionais e legais, convênios com a
União e o Estado, bem como emendas parlamentares
individuais e de bancada, para implantação e manutenção das
ações previstas nesta Lei.
§ 2º O Programa “Viver Bem” e a Sala Amarela poderão ser
incluídos como ação, programa ou atividade específica no
Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua
publicação, podendo detalhar:
I – fluxos e protocolos de atendimento;
II – composição e funcionamento da Sala Amarela;
III – instrumentos de monitoramento e avaliação do Programa.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Currais Novos-RN, Palácio Prefeito
“Raul Macêdo”, em 17 de abril de 2026.
LUCAS GALVÃO DA CRUZ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Emily Lorrayne de Araujo Francisco
Código Identificador:6BEFC065
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 20/04/2026. Edição 3774
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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