| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4104 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e Promoção da Vida – “Viver Bem” no âmbito do Município de Currais Novos/RN, dispõe sobre a organização da Sala Amarela com Central de Apoio Psicossocial, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS GABINETE DO PREFEITO LEI DE Nº 4.104, DE 17 DE ABRIL DE 2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e Promoção da Vida – “Viver Bem” no âmbito do Município de Currais Novos/RN, dispõe sobre a organização da Sala Amarela com Central de Apoio Psicossocial, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Currais Novos aprovou o Projeto de Lei nº 093/2025, de autoria do Vereador João Gustavo Coelho Gomes Guimarães, e EU sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito do Município de Currais Novos/RN, o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e Promoção da Vida – “Viver Bem”, integrado à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º O Programa “Viver Bem” tem por finalidade desenvolver ações permanentes e intersetoriais de promoção da vida, prevenção do suicídio, cuidado, posvenção e vigilância em saúde mental, abrangendo a população residente na zona urbana e na zona rural do Município. Art. 3º O Programa será executado sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com: I – o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS; II – as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF); III – os serviços de urgência e emergência, incluindo o Hospital Regional e o SAMU; IV – a Secretaria Municipal de Educação; V – a Secretaria Municipal de Assistência Social; VI – demais órgãos e entidades públicas ou privadas parceiras. CAPÍTULO II OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 4º São objetivos do Programa “Viver Bem”: I – prevenir o suicídio e promover a vida por meio de ações de cuidado integral em saúde mental; II – garantir acolhimento, escuta qualificada, atendimento e acompanhamento psicossocial às pessoas com ideação suicida, tentativa de suicídio ou em sofrimento psíquico grave; III – organizar fluxos e protocolos de atendimento entre os diversos pontos da RAPS; IV – desenvolver ações de posvenção, acolhendo familiares e comunidades enlutadas por suicídio; V – fortalecer ações de saúde mental na zona urbana e rural, com atenção às populações e grupos mais vulneráveis; VI – qualificar a vigilância, notificação e análise dos dados sobre tentativas e óbitos por suicídio no Município. Art. 5º O Programa observará as seguintes diretrizes: I – respeito à dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais e à confidencialidade das informações; II – abordagem comunitária, territorial e intersetorial, com participação da sociedade civil; III – alinhamento à Política Nacional de Saúde Mental e à organização da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS; IV – prioridade à atenção de base comunitária, evitando práticas segregadoras e estigmatizantes; V – inclusão de estratégias específicas para grupos em maior vulnerabilidade, tais como adolescentes, idosos, agricultores, moradores da zona rural, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência, entre outros. CAPÍTULO III DA SALA AMARELA E DA CENTRAL DE APOIO PSICOSSOCIAL Art. 6º Fica instituída, como componente do Programa “Viver Bem”, a Sala Amarela com Central de Apoio Psicossocial, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e integrada à RAPS. Art. 7º A Sala Amarela constitui-se em espaço físico de referência para o acolhimento imediato e especializado de: I – pessoas com ideação suicida; II – pessoas em crise psicossocial aguda; III – pessoas em situação de pós-tentativa de suicídio; IV – familiares e cuidadores diretamente envolvidos em situações de crise ou luto por suicídio. Art. 8º A Sala Amarela deverá ser implantada em unidade de saúde estratégica, preferencialmente em: I – unidade sede do CAPS; ou II – unidade de saúde central do Município, com fácil acesso à população e integração com os demais serviços de saúde. Parágrafo único. A definição do local de funcionamento da Sala Amarela competirá ao Poder Executivo, por ato próprio, observados os critérios de acessibilidade, integração em rede e segurança do usuário. Art. 9º A Sala Amarela deverá dispor de: I – ambiente físico acolhedor, com mobiliário confortável, privacidade visual e acústica; II – condições de acessibilidade para pessoas com deficiência; III – equipamentos básicos de informática para registro em sistemas oficiais e elaboração de prontuários; IV – linha telefônica ou ramal dedicado para funcionamento da Central de Apoio Psicossocial. Art. 10. A Sala Amarela será referência para a Central de Apoio Psicossocial, destinada a: I – receber comunicações e encaminhamentos de casos de risco por parte de unidades de saúde, escolas, CRAS, CREAS, Conselho Tutelar e outros serviços; II – orientar profissionais da rede sobre manejo inicial, encaminhamentos e fluxos de referência e contrarreferência; III – organizar agenda de acolhimento prioritário para pessoas em situação de crise ou pós-tentativa de suicídio; IV – apoiar, sempre que possível, a articulação com famílias e redes de suporte comunitário. Art. 11. A equipe mínima de referência da Sala Amarela contará com: I – psicólogos, preferencialmente com experiência em saúde mental, atenção psicossocial ou urgência/emergência; II – apoio de profissionais da rede, tais como médico psiquiatra, enfermeiro, assistente social, terapeuta ocupacional e outros, conforme a organização da RAPS local; III – apoio administrativo necessário ao funcionamento contínuo de registros em sistemas de informação. § 1º A composição, carga horária e forma de provimento dos profissionais poderão ser definidas em ato do Poder Executivo, observada a legislação vigente. § 2º O Município poderá utilizar recursos próprios, transferências voluntárias, convênios e emendas parlamentares para custear os serviços necessários ao funcionamento da Sala Amarela. Art. 12. Compete à Sala Amarela: I – realizar acolhimento imediato de usuários encaminhados por serviços de saúde, educação, assistência social ou demanda espontânea; II – ofertar escuta qualificada e avaliação inicial de risco suicida; III – construir, com o usuário e sua família, plano de cuidado e de segurança, com definição de responsabilidades e reavaliações; IV – garantir o encaminhamento pactuado ao CAPS, UBS, serviço de urgência ou outro ponto de atenção, com a devida contrarreferência; V – acompanhar, por tempo determinado e conforme protocolos, pessoas em situação de pós-tentativa de suicídio; VI – articular-se com equipes de ESF para acompanhamento domiciliar, especialmente na zona rural; VII – registrar adequadamente os atendimentos, respeitando o sigilo e as normas do SUS. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES PROGRAMÁTICAS Art. 13. O Programa “Viver Bem” compreenderá, entre outras, as seguintes ações: I – ações de prevenção e promoção da vida, incluindo campanhas educativas, rodas de conversa, palestras e atividades em escolas, unidades de saúde e comunidades urbanas e rurais; II – atendimentos individuais e em grupo a pessoas com sofrimento psíquico, ideação suicida, tentativas de suicídio e familiares enlutados; III – visitas domiciliares em casos de maior vulnerabilidade, especialmente em comunidades rurais e periferias urbanas; IV – posvenção, com cuidado específico a familiares e redes afetivas impactadas por óbitos por suicídio; V – formação e educação permanente para profissionais da saúde, educação, assistência social, segurança pública e outros setores; VI – articulação com rádios comunitárias, mídias locais e instituições religiosas e comunitárias, visando ao combate ao estigma e à promoção de informação responsável sobre saúde mental. Art. 14. As ações na zona rural deverão considerar: I – o contexto de trabalho agrícola, a sazonalidade, o uso de agrotóxicos e demais determinantes sociais; II – a distância dos serviços e as dificuldades de deslocamento; III – parcerias com associações rurais, sindicatos, cooperativas, escolas do campo e organizações comunitárias. CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO, DA VIGILÂNCIA E DA AVALIAÇÃO Art. 15. O Programa “Viver Bem” deverá articular-se com os sistemas de informação em saúde para fins de: I – notificação e acompanhamento de tentativas de suicídio e violência autoprovocada, conforme legislação vigente; II – consolidação de dados que permitam conhecer a distribuição dos casos por sexo, idade, território, zona urbana/rural, entre outros; III – produção de relatórios periódicos para subsidiar o planejamento, a avaliação e o controle social das ações. Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde poderá elaborar relatório anual de monitoramento do Programa, contendo: I – número de atendimentos realizados na Sala Amarela e na rede; II – número de casos de tentativas de suicídio notificados; III – ações desenvolvidas na zona urbana e rural; IV – capacitações realizadas; V – dificuldades encontradas e recomendações para o período seguinte. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação. § 1º O Poder Executivo poderá utilizar recursos provenientes de transferências constitucionais e legais, convênios com a União e o Estado, bem como emendas parlamentares individuais e de bancada, para implantação e manutenção das ações previstas nesta Lei. § 2º O Programa “Viver Bem” e a Sala Amarela poderão ser incluídos como ação, programa ou atividade específica no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, podendo detalhar: I – fluxos e protocolos de atendimento; II – composição e funcionamento da Sala Amarela; III – instrumentos de monitoramento e avaliação do Programa. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Currais Novos-RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 17 de abril de 2026. LUCAS GALVÃO DA CRUZ Prefeito Municipal Publicado por: Emily Lorrayne de Araujo Francisco Código Identificador:6BEFC065 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/04/2026. Edição 3774 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/