br-locleg corpus explorer

← Currais Novos (RN)

norma nº 4107/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4107 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaInstitui o Banco Municipal de Sementes (cereais e forrageiras) para apoio à agricultura familiar no Município de Currais Novos/RN, em parceria com associações rurais, e dá outras providências.
native_id4451

Originating matéria

matéria 8188 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE Nº 4.107, DE 08 DE MAIO DE 2026
Institui o Banco Municipal de Sementes (cereais
e forrageiras) para apoio à agricultura familiar
no Município de Currais Novos/RN, em
parceria com associações rurais, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, no
uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara
Municipal de Currais Novos aprovou o Projeto de Lei nº
009/2026, de autoria do Vereador João Gustavo Coelho Gomes
Guimarães, e EU sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Currais
Novos/RN, o Banco Municipal de Sementes (BMS), destinado
à formação, manutenção, armazenamento e distribuição de
sementes de cereais e forrageiras, com foco no fortalecimento
da agricultura familiar e da segurança alimentar e produtiva.
Art. 2º São objetivos do Banco Municipal de Sementes:
I – garantir acesso regular e oportuno a sementes de qualidade
para agricultores;
II – reduzir perdas produtivas decorrentes de estiagens e
irregularidades climáticas;
III – estimular a produção de alimentos e a formação de reserva
forrageira para rebanhos;
IV – fortalecer as associações e comunidades rurais como base
de organização produtiva;
V – incentivar boas práticas de armazenamento, seleção e
manejo de sementes;
VI – promover planejamento agrícola municipal com foco em
resiliência climática.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I – sementes de cereais: sementes destinadas ao cultivo de
culturas alimentares, conforme planejamento municipal;
II – sementes forrageiras: sementes destinadas à formação de
pastagens, banco de proteína e culturas de suporte alimentar
animal;
III – agricultor familiar: o produtor rural e sua unidade familiar,
conforme legislação federal aplicável, admitindo-se
comprovação por CadÚnico rural, DAP/CAF (quando
existente), declaração de associação ou critérios definidos em
regulamento.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 4º O Banco Municipal de Sementes será coordenado pelo
órgão municipal competente da área de agricultura (Secretaria
Municipal ou equivalente), podendo atuar em cooperação com:
I – associações e comunidades rurais legalmente constituídas;
II – cooperativas e entidades representativas de produtores;
III – órgãos estaduais e federais de assistência técnica e
extensão rural;
IV – instituições de ensino, pesquisa e entidades do terceiro
setor.
Art. 5º O Município poderá criar Pontos Comunitários do
Banco de Sementes, preferencialmente sediados em
associações rurais, observados critérios de capacidade mínima
de guarda, organização, prestação de contas e responsabilidade.
Art. 6º Compete ao órgão gestor do BMS:
I – elaborar o Plano Anual de Distribuição de Sementes, com
base no calendário agrícola e no diagnóstico das comunidades;
II – definir espécies/variedades prioritárias e quantitativos por
território;
III – estabelecer padrões mínimos de qualidade,
acondicionamento e validade;
IV – manter cadastro atualizado dos beneficiários e associações
parceiras;
V – promover capacitações sobre armazenamento, plantio e
manejo;
VI – consolidar e publicar relatórios periódicos de entradas,
saídas e resultados.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS COM ASSOCIAÇÕES RURAIS
Art. 7º As associações rurais parceiras poderão firmar
instrumento de cooperação com o Município (termo de
cooperação, convênio ou instrumento congênere), assumindo,
no mínimo:
I – designar responsáveis locais pelo recebimento, guarda e
entrega;
II – manter livro/planilha de controle de estoque e distribuição;
III – armazenar em local limpo, seco e protegido, conforme
orientação técnica;
IV – apoiar a mobilização, o cadastro e a priorização de
beneficiários;
V – prestar informações ao Município sempre que solicitado.
Art. 8º O Município fornecerá suporte técnico e orientações
padronizadas, podendo disponibilizar materiais básicos de
armazenamento (recipientes, embalagens, etiquetas, paletes ou
similares), conforme disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO, CRITÉRIOS E MODALIDADES DE
DISTRIBUIÇÃO
Art. 9º Poderão ser beneficiários do Banco Municipal de
Sementes os agricultores familiares residentes no Município,
prioritariamente os vinculados a associações rurais, observados
critérios de vulnerabilidade e capacidade produtiva definidos
nesta Lei e no regulamento.
Art. 10. São critérios de priorização, sem prejuízo de outros
previstos em regulamento:
I – famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II – agricultores atingidos por perdas por estiagem ou eventos
climáticos;
III – produtores com áreas pequenas e/ou produção de
subsistência;
IV – mulheres rurais, juventude rural e povos/tradições locais,
quando aplicável;
V – participação em ações de capacitação e boas práticas
incentivadas pelo Município.
Art. 11. A distribuição poderá ocorrer nas modalidades:
I – doação (repasse definitivo), quando a política pública assim
definir;
II – cessão com reposição solidária (devolução em sementes,
em quantidade/qualidade equivalentes, após a colheita), quando
tecnicamente viável;
III – distribuição emergencial, em casos de calamidade,
emergência, seca reconhecida ou perda comprovada, nos
termos do regulamento.
§ 1º A escolha da modalidade levará em conta: disponibilidade
do estoque, viabilidade de reposição, espécie/variedade e
situação socioeconômica do beneficiário.
§ 2º Na modalidade de reposição solidária, o regulamento
definirá prazos, percentuais, condições de substituição e
hipóteses de dispensa.
Art. 12. É vedada a comercialização, permuta ou repasse
oneroso das sementes recebidas pelo BMS, sujeitando o
infrator às sanções desta Lei e à devolução do equivalente.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E SANÇÕES
Art. 13. O Banco Municipal de Sementes manterá controle
formal de:
I – origem das sementes (aquisição, doação, convênios,
reposição);
II – estoque físico e validade;
III – lista nominal de beneficiários, quantidades, localidade e
data de entrega;
IV – resultados produtivos quando houver acompanhamento
técnico.
Art. 14. O Poder Executivo publicará, no portal oficial do
Município, relatório semestral do BMS, contendo, no mínimo:
entradas e saídas, comunidades atendidas, quantitativos por
cultura, associações parceiras e saldo de estoque, resguardados
dados pessoais sensíveis.
Art. 15. Constituem infrações:
I – desvio de finalidade;
II – fraude cadastral;
III – comercialização das sementes;
IV – omissão dolosa de registros e controles por responsáveis
parceiros.
§ 1º As sanções poderão incluir: advertência; suspensão do
benefício por até 2 (dois) ciclos; obrigação de
reposição/devolução; e descredenciamento de associação
parceira, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Quando houver indícios de ilícitos civis ou penais, o fato
será encaminhado aos órgãos competentes.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E REGULAMENTAÇÃO
Art. 16. As ações decorrentes desta Lei serão custeadas por
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas
por:
I – convênios e instrumentos com a União e o Estado;
II – emendas parlamentares;
III – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – parcerias com instituições públicas e privadas, observado
o interesse público e a legislação aplicável.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, definindo, dentre outros pontos:
espécies/variedades, padrões de qualidade, critérios de
cadastro, regras de reposição solidária, logística e
funcionamento dos Pontos Comunitários.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Currais Novos-RN, Palácio Prefeito
“Raul Macêdo”, em 08 de maio de 2026.
LUCAS GALVÃO DA CRUZ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Emily Lorrayne de Araujo Francisco
Código Identificador:2ABBA781
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 11/05/2026. Edição 3787
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

open original →