| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4107 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Institui o Banco Municipal de Sementes (cereais e forrageiras) para apoio à agricultura familiar no Município de Currais Novos/RN, em parceria com associações rurais, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS GABINETE DO PREFEITO LEI DE Nº 4.107, DE 08 DE MAIO DE 2026 Institui o Banco Municipal de Sementes (cereais e forrageiras) para apoio à agricultura familiar no Município de Currais Novos/RN, em parceria com associações rurais, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Currais Novos aprovou o Projeto de Lei nº 009/2026, de autoria do Vereador João Gustavo Coelho Gomes Guimarães, e EU sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Currais Novos/RN, o Banco Municipal de Sementes (BMS), destinado à formação, manutenção, armazenamento e distribuição de sementes de cereais e forrageiras, com foco no fortalecimento da agricultura familiar e da segurança alimentar e produtiva. Art. 2º São objetivos do Banco Municipal de Sementes: I – garantir acesso regular e oportuno a sementes de qualidade para agricultores; II – reduzir perdas produtivas decorrentes de estiagens e irregularidades climáticas; III – estimular a produção de alimentos e a formação de reserva forrageira para rebanhos; IV – fortalecer as associações e comunidades rurais como base de organização produtiva; V – incentivar boas práticas de armazenamento, seleção e manejo de sementes; VI – promover planejamento agrícola municipal com foco em resiliência climática. Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se: I – sementes de cereais: sementes destinadas ao cultivo de culturas alimentares, conforme planejamento municipal; II – sementes forrageiras: sementes destinadas à formação de pastagens, banco de proteína e culturas de suporte alimentar animal; III – agricultor familiar: o produtor rural e sua unidade familiar, conforme legislação federal aplicável, admitindo-se comprovação por CadÚnico rural, DAP/CAF (quando existente), declaração de associação ou critérios definidos em regulamento. CAPÍTULO II DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO Art. 4º O Banco Municipal de Sementes será coordenado pelo órgão municipal competente da área de agricultura (Secretaria Municipal ou equivalente), podendo atuar em cooperação com: I – associações e comunidades rurais legalmente constituídas; II – cooperativas e entidades representativas de produtores; III – órgãos estaduais e federais de assistência técnica e extensão rural; IV – instituições de ensino, pesquisa e entidades do terceiro setor. Art. 5º O Município poderá criar Pontos Comunitários do Banco de Sementes, preferencialmente sediados em associações rurais, observados critérios de capacidade mínima de guarda, organização, prestação de contas e responsabilidade. Art. 6º Compete ao órgão gestor do BMS: I – elaborar o Plano Anual de Distribuição de Sementes, com base no calendário agrícola e no diagnóstico das comunidades; II – definir espécies/variedades prioritárias e quantitativos por território; III – estabelecer padrões mínimos de qualidade, acondicionamento e validade; IV – manter cadastro atualizado dos beneficiários e associações parceiras; V – promover capacitações sobre armazenamento, plantio e manejo; VI – consolidar e publicar relatórios periódicos de entradas, saídas e resultados. CAPÍTULO III DAS PARCERIAS COM ASSOCIAÇÕES RURAIS Art. 7º As associações rurais parceiras poderão firmar instrumento de cooperação com o Município (termo de cooperação, convênio ou instrumento congênere), assumindo, no mínimo: I – designar responsáveis locais pelo recebimento, guarda e entrega; II – manter livro/planilha de controle de estoque e distribuição; III – armazenar em local limpo, seco e protegido, conforme orientação técnica; IV – apoiar a mobilização, o cadastro e a priorização de beneficiários; V – prestar informações ao Município sempre que solicitado. Art. 8º O Município fornecerá suporte técnico e orientações padronizadas, podendo disponibilizar materiais básicos de armazenamento (recipientes, embalagens, etiquetas, paletes ou similares), conforme disponibilidade orçamentária. CAPÍTULO IV DO ACESSO, CRITÉRIOS E MODALIDADES DE DISTRIBUIÇÃO Art. 9º Poderão ser beneficiários do Banco Municipal de Sementes os agricultores familiares residentes no Município, prioritariamente os vinculados a associações rurais, observados critérios de vulnerabilidade e capacidade produtiva definidos nesta Lei e no regulamento. Art. 10. São critérios de priorização, sem prejuízo de outros previstos em regulamento: I – famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica; II – agricultores atingidos por perdas por estiagem ou eventos climáticos; III – produtores com áreas pequenas e/ou produção de subsistência; IV – mulheres rurais, juventude rural e povos/tradições locais, quando aplicável; V – participação em ações de capacitação e boas práticas incentivadas pelo Município. Art. 11. A distribuição poderá ocorrer nas modalidades: I – doação (repasse definitivo), quando a política pública assim definir; II – cessão com reposição solidária (devolução em sementes, em quantidade/qualidade equivalentes, após a colheita), quando tecnicamente viável; III – distribuição emergencial, em casos de calamidade, emergência, seca reconhecida ou perda comprovada, nos termos do regulamento. § 1º A escolha da modalidade levará em conta: disponibilidade do estoque, viabilidade de reposição, espécie/variedade e situação socioeconômica do beneficiário. § 2º Na modalidade de reposição solidária, o regulamento definirá prazos, percentuais, condições de substituição e hipóteses de dispensa. Art. 12. É vedada a comercialização, permuta ou repasse oneroso das sementes recebidas pelo BMS, sujeitando o infrator às sanções desta Lei e à devolução do equivalente. CAPÍTULO V DO CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E SANÇÕES Art. 13. O Banco Municipal de Sementes manterá controle formal de: I – origem das sementes (aquisição, doação, convênios, reposição); II – estoque físico e validade; III – lista nominal de beneficiários, quantidades, localidade e data de entrega; IV – resultados produtivos quando houver acompanhamento técnico. Art. 14. O Poder Executivo publicará, no portal oficial do Município, relatório semestral do BMS, contendo, no mínimo: entradas e saídas, comunidades atendidas, quantitativos por cultura, associações parceiras e saldo de estoque, resguardados dados pessoais sensíveis. Art. 15. Constituem infrações: I – desvio de finalidade; II – fraude cadastral; III – comercialização das sementes; IV – omissão dolosa de registros e controles por responsáveis parceiros. § 1º As sanções poderão incluir: advertência; suspensão do benefício por até 2 (dois) ciclos; obrigação de reposição/devolução; e descredenciamento de associação parceira, garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 2º Quando houver indícios de ilícitos civis ou penais, o fato será encaminhado aos órgãos competentes. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS E REGULAMENTAÇÃO Art. 16. As ações decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por: I – convênios e instrumentos com a União e o Estado; II – emendas parlamentares; III – doações de pessoas físicas ou jurídicas; IV – parcerias com instituições públicas e privadas, observado o interesse público e a legislação aplicável. Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo, dentre outros pontos: espécies/variedades, padrões de qualidade, critérios de cadastro, regras de reposição solidária, logística e funcionamento dos Pontos Comunitários. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Currais Novos-RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 08 de maio de 2026. LUCAS GALVÃO DA CRUZ Prefeito Municipal Publicado por: Emily Lorrayne de Araujo Francisco Código Identificador:2ABBA781 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/05/2026. Edição 3787 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/