| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2023 |
| Date | 2023-04-20 |
| Ementa | INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM O DIA 5 DE ABRIL COMO DIA DA PAZ E GENTILEZA NAS ESCOLAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
PROJETO DE LEI Nº 079/2023
“INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM O DIA 5 DE ABRIL COMO
DIA DA PAZ E GENTILEZA NAS ESCOLAS ”
AUTOR (A): VEREADOR THIAGO FERNANDES.
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
A .CASA DO POVO
PROJETO DE LEI N2 79 /2023.
Institui no Calendário Oficial de Eventos
do Município de Parnamirim o dia 5 de
abril como dia da paz e gentileza nas
escolas.
O PREFEITO DO MUNICIPIO PARNAMIRIM, no uso de suas atribuições legais. FAÇO
SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do município de Parnamirim, o dia 5 de
abril como o dia da “Paz e Gentileza nas Escolas”, dedicado à promoção da cultura de paz nas
escolas, visando a conscientização e a prática de ações relacionadas à segurança e a prevenção
de riscos no ambiente escolar composto por professores, alunos, seus familiares e servidores.
Parágrafo Único — No dia referido no Caput, fica instituído o “Dia da Paz e Gentileza nas
Escolas” na rede municipal de ensino, em memória às crianças vítimas do ataque ocorrido na
cidade de Blumenau / SC.
Art. 29, Serão realizadas durante este dia, atividades de mobilização com o objetivo de
sensibilizar os professores, alunos, famílias e servidores, além dos poderes públicos e a
sociedade civil organizada, quanto à importância da construção de cultura de paz nas escolas
municipais.
Parágrafo Único — Poderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado entre os poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, visando proporcionar a reflexão e conscientização da
sociedade e do Poder Público quanto à importância da cultura da paz como eixo das políticas
públicas, tendo ainda como objetivos:
| — Incentivar à materialização de atos praticados em prol da construção da cultura da paz nas
escolas públicas e privadas do município;
11 — Promover palestras e atividades educativas com a comunidade escolar;
1l — Veicular de campanhas na televisão, rádio, jornais e redes sociais;
IV — Realizar atividades artísticas, científicas, culturais, esportivas e ecumênicas relacionadas a amh ” P CAMARA MUNICIPAL DE PARNAL iAW esse tema, no ambito da rede municipal de ensino; RECEBIDO
Data: _Hi/ oy /%?33
ɪARTAMENtob DO PROCESSO LEGISLET ºº Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br
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A CASA DO POVO
; AMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM ; Mesa Di DEtP ' CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM esa Diretora Mesa Diretora Lido na Sessão Aprovado na Sessão
12 Votação
Data: L2/0%/ 2023
1º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretota
Aprovado na Sesséo
1° Secretario
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
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V - Estimular e fortalecer o protagonismo juvenil e a mobilização social em torno da cultura da
paz, da não violência e dos direitos humanos.
Art. 32 Fica criada a medalha “Paz e Gentileza nas Escolas” para professores e alunos que
promovam a cultura de paz, dentro e fora das escolas.
Art. 4º — Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Plendrio Dr. Mdrio Medeiros, 19 de abril de 2023.
Tªíago %rnfr? es de Silva
Vereador Autor
-
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4 CASA DO POVO
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D
JUSTIFICATIVA
Na virada do milênio, mais pr.ecisamente, em 1999, a Assembleia Geral da Organização
das Nações Unidas (ONU) convocou um Movimento Global para uma Cultura de Paz. Pelo
calendário da Organização, o ano 2000 seria marcado como “Ano Internacional da Cultura de
Paz” e a década conseguinte, a terminar-se em 2010, ficaria reconhecida como “Década
Internacional para uma Cultura de Paz e não-violência para as crianças do mundo”.
Traz um leve desânimo, contudo, perceber que já estamos no final de outra década e
essa temática permanece urgente, se não ainda mais necessária. Afinal, para compreender toda
a dinâmica em torno do conceito de cultura de paz, é importante desvinculá-lo das macro
agendas de países e organizações para centrá-lo nas relações de todo dia, entendendo-o como
parte fundamental para fortalecer um cotidiano saudável.
A cultura de paz diz respeito a uma visão de mundo que privilegia o diálogo e a
mediação para resolver conflitos, abandonando atitudes e ações violentas e respeitando a
diversidade dos modos de pensar e agir.
Como explica a cartilha produzida pelo Ministério da Justiça brasileiro, o conceito de
cultura de paz parte do princípio de que nem a violência, nem a paz, são naturais à atividade
humana. Por um lado, é necessário entender que, como fenômeno social complexo, a violência
se exemplifica em grupos, pessoas, ações e relacionamentos que necessitam de transformação.
Consequentemente, a paz, como ressaltado pela cartilha, “precisa ser ensinada, aprendida e
estimulada” para efetivar essa mudança de ótica.
Por essa razão o movimento pela paz deve ser de natureza coletiva: cabe a cada um de
nós trabalhar e difundir a paz no dia-a-dia, sendo mais generoso e solidário, e construindo
novas formas de relacionamento baseadas em princípios não-violentos. Os seis pontos
defendidos pela Unesco no “Manifesto por uma Cultura de Paz e Não Violência” podem nos
indicar alguns caminhos de ação:
e Respeitaravida;
e Rejeitaraviolência;
e Sergeneroso;
e Ouvirparacompreender;
e Preservar o planeta;
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e Redescobrir a solidariedade.
Desenvolver relações saudáveis, é estar constantemente cientes das nossas
responsabilidades, entendendo que nossas ações afetam o outro tanto positiva quanto
negativamente. Vale sempre cultivar convivências baseadas na empatia e no real interesse, a
fim de valorizar a diversidade de experiências, o diálogo e a cooperação.
Basicamente, esses são os vínculos que precisam ser fortalecidos para impulsionar uma
comunidade escolar mais preocupada com o outro, disposta a acolher e a integrar.
Contudo, para além da escuta, outros passos podem e devem ser dados — e o exercício
de uma comunicação não-violenta é um deles. Ú
Por fim, referéncias positivas devem ser divulgadas, a fim de contribuir para o
fortalecimento de identidades pessoais e culturais entre os membros de nossa comunidade. E
por meio do outro que nos reconhecemos, mas é a partir de um profundo conhecimento de si
mesmo que entendemos nossas reais possibilidades e limitações.
Plendrio Dr. Mario Medeiros, 19 de abril de 2023.
TE]ÉÉ%&?M&G&G Jle%lã]va
Vereador Autor
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAS Su
RECEBIDO
Data:
OEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISI AT +
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Mesa Diretora
Lido na Sessão
Data: DO joy 2033
uARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Mesa Diretora Aprovado na Sessão
12 Votação
Data: 4210 10073
CAMARA MUNICIPAL DE P
Mesa Diretora
1° Secgefario
1° Secretario
Projeto de Lei Ordinária nº079/2023.
Origem: Departamento de Processo Legislativo - DPL
Destino: Comissão Permanente de Constituição Legislação e Redação Final
Assunto: Encaminhamento de Projeto para parecer.
Despacho
Cumpre-nos o dever de encaminhar o Projeto de Lei nº079/2023 - “INSTITUI
NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM O
DIA 5 DE ABRIL COMO DIA DA PAZ E GENTILEZA NAS ESCOLAS. ” (Autor (a):
Poder Legislativo Municipal Vereador Thiago Fernandes da Silva “THIAGO
FERNANDES”) para análise ¢ elaboração de parecer.
Parnamirim/RN, 20 de abril de 2023.
20/04/2023, 11:43
e Memorando 599/2023
Responder apenas via 1Doc
Rodrigo M.
20/04/2023 11:43
Projeto para analise e emissão de parecer
Prezada Comissão,
Por determinação da Mesa Diretora dessa Câmara Municipal fazemos o uso do presente expediente para
encaminhar, em anexo, para analise e parecer, os projetos apresentados na 30º Sessões Ordinária, realizada
no dia 20 de abril de 2023.
Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano
Coordenador Processo Legislativo
Projeto de Lei n 079 2023 Ver Thiago . df (269,82 KB)
Projeto de Lei n 083 2023 Ver Fativan .pdf (111,33 KB)
Projeto de Lei n 064 2023 Ver Diego Americo .pdf (276,83 KB)
Projeto de Lei n 0892023 alte Bandeira cOM cONST, .pdf (127,67 KB)
Projeto de Lei n 090 2023 alte Alecrim .pdf (121,32 KB)
Projeto_de_Lei_n_245_2021_Ver_Eder_2023,pdf (846,23 KB)
Quem já visualizou? — í posson |
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Para
CPCLR - Comissac
ce 2 setores envolvidos
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Impresso em 20/04/2023 11:43:12 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo
*A verdadeira motivação vem de realizagéo, desenvolvimento pessoal, satisfação no trabalho e reconhecimento.” - Frederick Herzberg
https://cmparnamirim.1doc.com.br/?pg=doc/ver&caixa=saida&erros=0&itd=1&hash=DA5971A3CF645BF3976F0A54&origem=envio&novo=1&for...
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
11
LAMAKA MUNILIFAL UE
ol _ — PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM/RN.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PARECER AO
PROJETO DE LEI Nº 79/2023, COM A
SEGUINTE — EMENTA: — “INSTITUI NO
CALENDARIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICIPIO DE PARNAMIRIM O DIA 5 DE
ABRIL COMO DIA DA PAZ E GENTILEZA NAS
ESCOLAS”. INSERGAO DE DATA
COMEMORATIVA NO CALENDARIO OFICIAL.
RETIFICACAO DE TECNICA LEGISLATIVA.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIGAO.
Autor: Vereador Thiago Fernandes da Silva
Relator: Vereador Italo de Brito Siqueira
| - RELATORIO.
Vem ao exame, sob a ótica juridica e constitucional da Comissao
Permanente de Constituição, Legislacdo e Redação Final, o Projeto de Lei nº
79/2023 que “INSTITUI NO CALENDARIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICIPIO DE PARNAMIRIM O DIA 5 DE ABRIL COMO DIA DA PAZ E
GENTILEZA NAS ESCOLAS”, de autoria do Vereador Thiago Fernandes da
Silva.
Av. Castor Vieira Regis, S/N, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 59.140-670
CNPJ: 09.116.070/0001-84.
LARARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Lido na Sessão
Data: MLI09 12023
EE
1º Secretário
& CAMAKA MUNIUIFPAL UE : PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
O projeto veio acompanhado de Parecer Juridico editado pela
Procuradoria Legislativa desta Câmara opinando pela sua viabilidade e
constitucionalidade.
É o relatório. Passo a opinar.
Il - ANALISE.
Inicialmente, faz-se necessario ressaltar que o art. 13, inciso VI do
Regimento Interno da Camara Municipal de Parnamirim/RN prevé como
“prerrogativa do cargo de vereador a emissão de parecer e apresentação de
relatérios, quando integrante da Mesa ou membro da comissão”.
Outrossim, o aludido Regimento Interno, em seu art. 76, estabelece
como competéncia da Comissão Permanente de Constituição, Legislagao e
Redação Final a análise de todas as proposições sujeitas a apreciação da
Camara sob o prisma constitucional, legal, juridico, regimental.
Dessa forma, cabe a presente comissao avaliar se o Projeto de Lei esta
em condições de tramitar normalmente e sem vicio formal ou material capaz de
torná-lo inconstitucional pelo fato de suas normas não conflitarem com as
normas constitucionais e legais vigentes.
Inicialmente, é proficuo pontuar que a competéncia legislativa do
municipio possui escopo no art. 30 da Constituicdo Federal de 1988 (CF/1988),
o qual estipula que:
Art. 30. Compete aos Municipios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber; [...]
Enquanto isso, a Lei Organica do Municipio de Parnamirim/RN
estabelece em seu art. 11, inciso |, que ao Municipio compete prover a tudo
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quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
populagao, cabendo-lhe, privativamente, legislar sobre assuntos de interesse
predominante do Municipio e suplementar a legislagao Federal e a Estadual, no
que couber, conforme pode ser notado no trecho a seguir:
Art. 11 - Ao Municipio compete prover a tudo quanto respeite ao
seu interesse local e ao bem-estar de sua populagéo, cabendoIhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuigdes:
| — legislar sobre assuntos de interesse predominante do
Municipio e suplementar a legislação Federal e a Estadual, no
que couber;
Passando para a analise do projeto de lei em enfoque, é sempre
importante a aferição quanto à possivel ocorréncia de vicio de iniciativa em
razao da potencial criação de atribuigdes para outros Poderes e instituições.
Sabe-se que cabe ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, a
iniciativa de leis que versem sobre criação e atribuições das Secretarias e
órgãos da administração pública, nos termos do art. 61, II, “e” da Constituição
Federal, bem como pela Constituição Estadual (art. Art. 46, § 1º, 1, “c”), a Lei
Orgânica do Município de Parnamirim/RN (art. 2º, caput e 50, M e o
Regimento Interno da Camara (art. 130, $ 2°, II).
Em consonéancia com as disposições acima elencadas, que constituem
reprodução obrigatéria da repartição de competéncia prevista na Constituição
Federal, a vedação legal à iniciativa parlamentar apenas se afigura quando a
proposição legislativa verdadeiramente promove ingerência na competência do
Executivo de organizar seus serviços.
Analisando o Projeto de Lei n.º 79/2023, observa-se que não há
impeditivo constitucional ou legal para a instituição do dia “Dia de Paz e
Gentileza" a ser comemorado no dia 05 de abril de cada ano, em homenagem
ao massacre de criangas ocorrido no Municipio de Blumenau/SC, nos termos
da Justificativa (art. 1°).
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O art. 2º dispõe sobre os objetivos e atividades da data comemorativa.
O art. 3º dispõe sobre a criação da medalha “Paz e Gentileza nas
Escolas”.
O art. 4º dispõe sobre a entrada em vigor.
Noutro bordo, a jurisprudência pátria tem entendido não haver invasão
de competência nos casos em que há a instituição de datas comemorativas ou
alusivas à temas específicos por meio de lei de autoria de vereador, quando
esta não estabelece medidas relacionadas à organização da administração
pública, nem cria deveres diversos daqueles genéricos, como pode ser notado
nas decisões a seguir:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei que
institui como evento cultural oficial do município de Suzano o Dia da Bíblia — Ato normativo que cuida de matéria de interesse
local - Mera criação de data comemorativa.
Constitucionalidade reconhecida. Ndo ocorréncia de vicio de iniciativa do projeto de lei por vereador. Norma editada
que não estabelece medidas relacionadas a organizagio da
administragao publica, nem cria deveres diversos daqueles
genéricos ou mesmo despesas extraordinarias. Ação de
Inconstitucionalidade julgada improcedente. ...Por forca da
Constituicdo, os municipios foram dotados de autonomia
legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar
sobre assuntos de interesse local, inclusive a fixação de datas
comemorativas, e de suplementar a legislação federal e
estadual no que couber (art. 30, | e I, da CF). A fixação de
datas comemorativas por lei municipal não excede os limites da autonomia legislativa de que foram dotados os municipios." (Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
0140772-62.2013.8.26.0000, Órgão Especial do Tribunal de
Justica de São Paulo, Des. Rel. Antonio Carlos Malheiros, j
23/10/2013).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Nº 3. 898,
de 25 de abril de 201 6, do Municipio de Mirassol, que 'Institui A
Semana de Combate ao Aedes Aegypt no âmbito do Município
de Mirassol'. Inicial que aponta ofensa a dispositivos que não
guardam relação com o tema em debate, tal como carece de
fundamentação correlata (artigos 1º, 111, 180 e 181 da CE,
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LAMAKA MUNILIFAL UE PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
bem como artigo 22, inciso XXVII da CR). Impertinéncia de
exame. Iniciativa oriunda do poder legislativo local.
Viabilidade. Inconstitucionalidade formal não
caracterizada. Lei que não disciplina matéria reservada à
Administração, mas sim sobre programa de
conscientização de caráter geral. Ausência de invasão à
iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, [...]. ATO
normativo, ademais, que não impõe qualquer atribuição ao
Executivo local, ostentando conteúdo educativo a justificar
atuação legislativa municipal. Auséncia de violação ao
princípio da separação dos poderes. Mácula aos artigos 5º,
47, incisos 1l, XIV EXIX, da Constituição Bandeirante, não
constatada. Previsão orçamentária genérica que, por si só,
não tem o condão de atribuir inconstitucionalidade & lei.
Precedentes. Pretensão improcedente (TJSP - ADI 2101150-
34.2016, rel. Des. FRANCISCO CASCONI, j. 19.10.2016).
Fs o
Logo, a matéria em apreço, por tratar-se de norma de interesse local, está
dentro da competência municipal e mostra-se constitucional, estando apta à
aprovação.
A) DA TECNICA DE REDAÇÃO LEGISLATIVA.
No que tange à técnica de redação legislativa, constata-se que o Projeto,
em linhas gerais, esta redigido em termos claros, objetivos e concisos, em
lingua nacional e ortografia oficial, subscrito por seu autor, com o assunto
registrado em ementa, ainda com epigrafe e preâmbulo. A distribuição do texto
também está dentro dos padrées exigidos pela técnica legislativa, seguindo as
recomendagdes basicas da Lei Complementar nº 95/1998.
M. VOTO.
Em face do exposto, nota-se que o Projeto de Lei N° 79/2023 merece
prosseguimento por estar em conformidade com a Constituigdo Federal, com a
Lei Organica Municipal e o Regimento Interno desta Casa.
Av. Castor Vieira Regis, S/N, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 59.140-670
CNPJ: 09.116.070/0001-84.
> LAMAKA MUNIUIPAL UE
A CASA DO POVO
Por isso, voto pelo conhecimento e pela aprovação do projeto de Lei nº
79/2023.
IV. CONCLUSÃO.
Por tais razões, esta Comissão Permanente de Constituição, Legislação
e Redação Final da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, OPINA PELA
APROVAÇÃO TOTAL DO PROJETO DE LEI Nº 79/2023.
Parnamirim/RN, 22 de maio de 2023.
Yucao firrandia
THIAGO FERNANDES DA SILVA
Presidente
Consentimos col arecer,
iTALODE B IQUEIRA GUSTAVO NE£OCIO DE FREITAS
2° Secretario
Av. Castor Vieira Regis, S/N, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 59.140-670
CNPJ: 09.116.070/0001-84.
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Mesa Diretora Lido na Sessão
Data: 44{ /_(&%
10 secretK
RNAMIRIM
A CASA DO POVO
Redação Final n°054/2023.
Institui no Calenddrio Oficial de Eventos do
Municipio de Parnamirim o dia 5 de abril como
dia da paz e gentileza nas escolas.
O PREFEITO DO MUNICIPIO PARNAMIRIM, no uso de suas atribui¢des
legais. FACO SABER que a Cimara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituido no Calendario Oficial de Eventos do municipio de
Parnamirim, o dia 5 de abril como o dia da “Paz e Gentileza nas Escolas”, dedicado à
promogdo da cultura de paz nas escolas, visando a conscientizagdo e a pratica de ações
relacionadas & seguranga e a prevengdio de riscos no ambiente escolar composto por
professores, alunos, seus familiares e servidores.
Pardgrafo Unico — No dia referido no Caput, fica instituido o “Dia da Paz e Gentileza
nas Escolas” na rede municipal de ensino, em memoéria as criangas vitimas do ataque
ocorrido na cidade de Blumenau / SC.
Art. 2°. Serdo realizadas durante este dia, atividades de mobilizagdo com o objetivo
de sensibilizar os professores, alunos, familias e servidores, além dos poderes publicos e a
sociedade civil organizada, quanto a importancia da construgdo de cultura de paz nas escolas
municipais.
Parágrafo Unico — Poderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado entre os
poderes Executivo, Legislativo e Judiciario, visando proporcionar a reflexão e
conscientizagdo da sociedade e do Poder Publico quanto à importancia da cultura da paz
como eixo das politicas publicas, tendo ainda como objetivos:
1 — Incentivar & materializa¢do de atos praticados em prol da construção da cultura da
paz nas escolas publicas e privadas do municipio;
11— Promover palestras e atividades educativas com a comunidade escolar;
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3277 2293 - Parnamirim /RN - www camaradanarnamirim com br
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1H — Veicular campanhas na televisao, radio, jornais e redes sociais;
IV — Realizar atividades artisticas, cientificas, culturais, esportivas e ecuménicas
relacionadas a esse tema, no âmbito da rede municipal de ensino;
V - Estimular e fortalecer o protagonismo juvenil e a mobilizagdo social em torno da cultura da paz, da não violéncia e dos direitos humanos.
Art. 3°. Fica criada a medalha “Paz e Gentileza nas Escolas” para professores e alunos
que promovam a cultura de paz, dentro e fora das escolas.
Art. 4° — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN; 13 de julho de 2023.
Comissdo Permanente de Constituigao, Legislagdo e Redação Final.
THIAGOFERNANDES DA SILVA
Presidente da Comissão
ÍTALO DE BKI?O SIQUEIRA GUSFAVO/NEGOCIO DE FREITAS
cretario 2° Secretario
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