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norma nº 2.373/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.373 / 2023
Date 2023-01-16
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA E DE ENFRENTAMENTO À ENDOMETRIOSE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
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GACIV Ui parnamem
LEI ORDINÁRIA Nº 2.373, DE 16 DE JANEIRO DE 2023.
Sanciono a presente Lei sem veto.
Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2023;
133º da República.
nbito
Institui a Políticy Municipal de Educação
Preventiva e de enfrentamento à Endometriose no
âmbito do Município de Parnamirim/RN.
O
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, de acordo com art. 73, IV da
Lei Orgânica deste Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à
Endometriose, no âmbito do Município de Parnamirim/RN.
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à
Endometriose:
I — Promover a divulgação de ações preventivas, terapêuticas reabilitadoras e legais
relacionadas à endometriose;
II — Conscientizar as portadoras de endometriose para que busquem o melhor
tratamento oferecido logo no início dos sintomas;
III — Contribuir para o desenvolvimento de propostas que possibilitem o acesso
universal e equitativo aos serviços públicos pelas portadoras de endometriose;
IV — Garantir a democratização de informações sobre as técnicas e procedimentos
OBcirirsicos e pós-cirúrgicos existentes nas áreas de endoscopia ginecológica e endometriose;
V — Sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem as
mulheres que são portadoras da endometriose;
VI — Divulgar, prestar informações e apoiar mulheres que busquem alternativas para
a infertilidade;
VII — estabelecer a Semana Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à
Endometriose a realizar-se anualmente na semana do dia 13 de março, em comemoração da 1º Endo
Marcha no Brasil.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará essa lei no que couber.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
17/01/2023 Diário Oficial do Município de Parnamirim/RN Página 1 de 2
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.370, DE 16 DE JANEIRO DE 2023.
Sanciono a presente Lei sem veto.
a) Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2023;
133º da República.
Prefeito
Institui o dia municipal do patrimônio cultural.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a câmara municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, o
Dia Municipal do Patrimônio Cultural, a ser celebrado no dia 17 de
agosto de cada ano, em referência aos dias Nacional e Estadual do
Patrimônio Cultural.
Art. 2º. A data passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos de
Parnamirim.
O: 3º, As comemorações alusivas ao Dia Municipal do Patrimônio
u ltural se darão no terceiro final de semana do mês de agosto,
contemplando atividades de sensibilização e de educação patrimonial,
bem como a preservação, a proteção, a valorização e a salvaguarda do
patrimônio cultural material e imaterial do Município de Parnamirim.
Art, 4º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data de sua publicação.
ROSANO TAVEIRA DA CUNHA
Prefeito
LEI ORDINÁRIA Nº 2.371, DE 16 DE JANEIRO DE 2023.
Sanciono a presente Lei sem veto.
Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2023;
133º da República.
Prefeito
Institui no calendário de eventos oficiais do município
de Parnamirim, o dia do Escritor Parnamirinense e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a câmara municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído e incluído no calendário de eventos oficiais do
Município de Parnamirim o DIA DO ESCRITOR PARNAMIRINENSE,
que será realizado, anualmente, no dia 03 de março.
$1º - As entidades e movimentos organizados da área
cultural, com atuação no município, bem como a
iniciativa privada, poderão participar na elaboração de
ações em parceria com o Poder Executivo Municipal.
$2º - Durante a data poderão ser realizadas exposições de
livros, concursos literários, encontros com escritores,
cursos e demais atividades que objetivem despertar o
estimulo à leitura.
Art. 2º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROSANO TAVEIRA DA CUNHA
Prefeito
LEI ORDINÁRIA Nº 2.372, DE 16 DE JANEIRO DE 2023.
Sanciono a presente Lei sem veto.
Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 16 dejaneiro de 2022;
133º da República.
Prefeito
Institui o mês Novembro Roxo, com o objetivo de
realizar atividades e mobilizações direcionadas à
sensibilização e prevenção da prematuridade e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a câmara municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
17/01/2023
Art. 1º. Institui, no âmbito do município de Parnamirim/RN, o mês
Novembro Roxo, com o objetivo de realizar atividades e mobilizações
direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro.
Art. 2º. As ações de conscientização, incentivo ao cuidado do tema
objetivo dessa Lei poderão ser desenvolvidas através de reuniões,
palestras, cursos, oficinas, seminários, entre outras, a critério da
Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN, sempre priorizando:
I- A conscientização da população com foco na prevenção do
nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos
envolvidos, bem como na assistência, proteção e promoção dos
direitos dos bebês prematuros e suas famílias.
H — O
incentivo aos órgãos da Administração Pública Municipal,
empresas, entidades de classe, associações, federações e à
sociedade civil organizada para se engajarem nas campanhas
sobre o tema objetivo dessa Lei.
Art. 3º. O mês Novembro Roxo passa a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Município de Parnamirim/RN.
CW 4º. O Poder Executivo Municipal poderá buscar parcerias e firmar
nvênios junto às entidades, empresas e demais órgãos da iniciativa
privada, para execução das ações de conscientização do mês Novembro
Roxo.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que lhe
couber.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROSANO TAVEIRA DA CUNHA
Prefeito
“LEI ORDINÁRIA Nº 2.373, DE 16 DE JANEIRO DE 2023.
Sanciono a presente Lei sem veto.
o
Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2023;
133º da República.
Prefeito
Institui a Política Municipal de Educação Preventiva e
de enfrentamento à Endometriose no âmbito do
17/01/2023
Diário Oficial do Município de Parnamirim/RN
Diário Oficial do Município de Parnamirim/RN
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Município de Parnamirim/RN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, de acordo
com art. 73, IV da Lei Orgânica deste Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação Preventiva e de
Enfrentamento à Endometriose, no âmbito do Município de
Parnamirim/RN.
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Educação Preventiva e de
Enfrentamento à Endometriose:
I — Promover a divulgação de ações preventivas, terapêuticas
reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;
I
— Conscientizar as portadoras de endometriose para que
busquem o melhor tratamento oferecido logo no início dos
sintomas;
TT — Contribuir para o desenvolvimento de propostas que
possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos
pelas portadoras de endometriose;
IV — Garantir a democratização de informações sobre as técnicas
e procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos existentes nas áreas
de endoscopia ginecológica e endometriose;
V — Sensibilizar todos os setores da sociedade para que
compreendam e apoiem as mulheres que são portadoras da
endometriose;
VI — Divulgar, prestar informações e apoiar mulheres que
busquem alternativas para a infertilidade;
VII — estabelecer a Semana Municipal de Educação Preventiva e
de Enfrentamento à Endometriose a realizar-se anualmente na
semana do dia 13 de março, em comemoração da 1º Endo
Marcha no Brasil.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará essa lei no que
couber.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ROSANO TAVEIRA DA CUNHA
Prefeito
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