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norma nº 2.375/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.375 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS, EM LOCAIS FECHADOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN E/DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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GACIV « EIS PARNAMIRIM
LEI ORDINÁRIA Nº 2.375, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
Sanciono a presente Lei sem veto.
Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 01 de março de 2023;
133º da República.
ito
Dispõe sobre a proibição de produtos fumígenos, em
locais fechados, públicos ou privados no Município
de Parnamirim/RN e/dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés, ou
qualquer outro produto fumígeno, eletrônico ou não, derivado ou não do tabaco, em ambientes
fechados no município de Parnamirim.
Art. 2º. Nos locais em que trata a presente norma, deverá ser afixada placa, constando a
informação de que naquele ambiente é proibido fumar qualquer produto fumígeno inclusive os
eletrônicos.
Art. 3º. Os estabelecimentos que descumpram a presente Lei, seja pela não instalação das
placas de sinalização da proibição ou seja pela permissão de uso de qualquer produto fumígeno em
locais proibidos, serão penalizados pelas sanções previstas no Art. 98 do Código Sanitário do
Município, Lei Complementar n.º 075/2014, consorte autoriza o seu Art. 92.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete Civil do Município de Parnamirim,Centro Administrativo Agnelo Alves. Av.Castor Vieira Regis,500.
Cohabinal,Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/3645-7366.
www, parnamirim.rn.gov.br
04/03/2023 Diário Oficial do Município de Parnamirim/RN Página 1 de 37
e DOM3886
DIÁRIO OFICIAL
ARN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 030 DE 12 DE MAIO DE 2009
, ANO VIIl —- Nº DOM3886 - PARNAMIRIM, RN, 4 DE MARÇO DE 2023 - R$ 0,50
ATOS DO PODER EXECUTIVO
GACIV
Gabinete Civil
LEIS
JA Nº2.375, DE 01 DE MARÇODE 2023.
Sanciono a presente Lei sem veto.
Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 01 de março
de 2023; 133º da República.
Prefeito
Dispõe sobre a proibição de produtos
fumígenos, em locais fechados, públicos ou
privados no Município de Parnamirim/RN e
dá outras providências”.
REFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos, narguilés, ou qualquer outro produto fumígeno, eletrônico
ou não, derivado ou não do tabaco, em ambientes fechados no
município de Parnamirim.
Art. 2º. Nos locais em que trata a presente norma, deverá ser afixada
placa, constando a informação de que naquele ambiente é proibido
fumar qualquer produto fumígeno inclusive os eletrônicos.
Art. 3º. Os estabelecimentos que descumpram a presente Lei, seja pela
não instalação das placas de sinalização da proibição ou seja pela
permissão de uso de qualquer produto fumígeno em locais proibidos,
serão penalizados pelas sanções previstas no Art. 98 do Código
Sanitário do Município, Lei Complementar n.º 075/2014, consorte
autoriza o seu Art. 92.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ROSANO TAVEIRA DA CUNHA
Prefeito
LEI ORDINÁRIA Nº 2.376, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
Sanciono a presente Lei sem veto.
Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 01 de março
de 2023; 133º da República.
Prefeito
Dispõe sobre a obrigatoriedade das
maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares congêneres, da
rede pública e privada, permitir a entrada e
permanência de enfermeiras obstétricas
autônomas, sempre que solicitadas pela
mulher, durante o período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato, no
município de Parnamirim/RN, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou,
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Município de Parnamirim, de receber assistência de uma enfermeira
obstétrica de casas de parto,
estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada,
com autonomia para dar continuidade à assistência prestada durante
todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, que
ficam obrigados a permitir a entrada e permanência das profissionais,
desde que solicitadas pela mulher, sem ônus e sem qualquer vínculo
empregatício para os referidos estabelecimentos.
Fica assegurado a toda mulher o direito, no âmbito do
sua escolha, em maternidades,
81º — Para os efeitos desta Lei são consideradas
enfermeiras obstétricas as
enfermagem, com pós-graduação lato sensu e registro
da especialidade no seu respectivo Conselho Regional
de Enfermagem, enquanto profissionais liberais, com
profissionais de
autonomia técnica e legal para atuação na assistência
ao parto normal de evolução fisiológica, sem distorcia,
e a recém-nascido sadio, em conformidade com a Lei
nº 7.498/86, o Decreto nº 94.406/87 e a Resolução
Cofen n.º 516/2016.
82º — A atuação da Enfermeira Obstétrica de escolha
da mulher não substitui, não causa prejuízo e nem

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