| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.375 / 2023 |
| Date | 2023-03-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS, EM LOCAIS FECHADOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN E/DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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GACIV « EIS PARNAMIRIM LEI ORDINÁRIA Nº 2.375, DE 01 DE MARÇO DE 2023. Sanciono a presente Lei sem veto. Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 01 de março de 2023; 133º da República. ito Dispõe sobre a proibição de produtos fumígenos, em locais fechados, públicos ou privados no Município de Parnamirim/RN e/dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés, ou qualquer outro produto fumígeno, eletrônico ou não, derivado ou não do tabaco, em ambientes fechados no município de Parnamirim. Art. 2º. Nos locais em que trata a presente norma, deverá ser afixada placa, constando a informação de que naquele ambiente é proibido fumar qualquer produto fumígeno inclusive os eletrônicos. Art. 3º. Os estabelecimentos que descumpram a presente Lei, seja pela não instalação das placas de sinalização da proibição ou seja pela permissão de uso de qualquer produto fumígeno em locais proibidos, serão penalizados pelas sanções previstas no Art. 98 do Código Sanitário do Município, Lei Complementar n.º 075/2014, consorte autoriza o seu Art. 92. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete Civil do Município de Parnamirim,Centro Administrativo Agnelo Alves. Av.Castor Vieira Regis,500. Cohabinal,Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/3645-7366. www, parnamirim.rn.gov.br 04/03/2023 Diário Oficial do Município de Parnamirim/RN Página 1 de 37 e DOM3886 DIÁRIO OFICIAL ARN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INSTITUÍDO PELA LEI Nº 030 DE 12 DE MAIO DE 2009 , ANO VIIl —- Nº DOM3886 - PARNAMIRIM, RN, 4 DE MARÇO DE 2023 - R$ 0,50 ATOS DO PODER EXECUTIVO GACIV Gabinete Civil LEIS JA Nº2.375, DE 01 DE MARÇODE 2023. Sanciono a presente Lei sem veto. Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 01 de março de 2023; 133º da República. Prefeito Dispõe sobre a proibição de produtos fumígenos, em locais fechados, públicos ou privados no Município de Parnamirim/RN e dá outras providências”. REFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés, ou qualquer outro produto fumígeno, eletrônico ou não, derivado ou não do tabaco, em ambientes fechados no município de Parnamirim. Art. 2º. Nos locais em que trata a presente norma, deverá ser afixada placa, constando a informação de que naquele ambiente é proibido fumar qualquer produto fumígeno inclusive os eletrônicos. Art. 3º. Os estabelecimentos que descumpram a presente Lei, seja pela não instalação das placas de sinalização da proibição ou seja pela permissão de uso de qualquer produto fumígeno em locais proibidos, serão penalizados pelas sanções previstas no Art. 98 do Código Sanitário do Município, Lei Complementar n.º 075/2014, consorte autoriza o seu Art. 92. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. ROSANO TAVEIRA DA CUNHA Prefeito LEI ORDINÁRIA Nº 2.376, DE 01 DE MARÇO DE 2023. Sanciono a presente Lei sem veto. Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 01 de março de 2023; 133º da República. Prefeito Dispõe sobre a obrigatoriedade das maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada, permitir a entrada e permanência de enfermeiras obstétricas autônomas, sempre que solicitadas pela mulher, durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no município de Parnamirim/RN, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Município de Parnamirim, de receber assistência de uma enfermeira obstétrica de casas de parto, estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada, com autonomia para dar continuidade à assistência prestada durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, que ficam obrigados a permitir a entrada e permanência das profissionais, desde que solicitadas pela mulher, sem ônus e sem qualquer vínculo empregatício para os referidos estabelecimentos. Fica assegurado a toda mulher o direito, no âmbito do sua escolha, em maternidades, 81º — Para os efeitos desta Lei são consideradas enfermeiras obstétricas as enfermagem, com pós-graduação lato sensu e registro da especialidade no seu respectivo Conselho Regional de Enfermagem, enquanto profissionais liberais, com profissionais de autonomia técnica e legal para atuação na assistência ao parto normal de evolução fisiológica, sem distorcia, e a recém-nascido sadio, em conformidade com a Lei nº 7.498/86, o Decreto nº 94.406/87 e a Resolução Cofen n.º 516/2016. 82º — A atuação da Enfermeira Obstétrica de escolha da mulher não substitui, não causa prejuízo e nem