br-locleg corpus explorer

← Parnamirim (RN)

norma nº 2/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-05-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA CÂMARA MIRIM NO ÂMBITO DA CÃMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id394

Originating matéria

matéria 4663 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE
- PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Resolução nº02, de 17 de maio de 2023.
Institui o Programa Câmara Mirim no âmbito da
Câmara Municipal de Parnamirim, Estado do Rio
Grande do Norte e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM-RN, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e promulga a seguinte
resolução:
Art. 1º. Fica criado no âmbito do município de Parnamirim/RN o "Programa Câmara
Mirim", que compreende as atividades de caráter informativo, relativas ao exercício da
cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo, conforme dispositivos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º. O Câmara Mirim tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas
públicas e privadas do ensino fundamental e do ensino médio, a vivência do processo
democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara de Vereadores,
através do exercício de mandato.
8 1º. O exercício de mandato terá caráter instrutivo e participativo, com a duração de
um ano, e a eleição acontecerá da seguinte forma:
Câmara” Câmara esmecta) Digitala (E
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (B4) 3272.2293 - Parnamitim/RN - www.camaradeparnamitim.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
a) Cada escola participante elegerá um representante pelo voto direto e
secreto, dependendo da quantidade de escolas adeptas ao programa, em data
acordada pela Mesa Diretiva da Câmara Municipal e as escolas participantes,
observadas a rotina de trabalho desta Casa de Leis.
8 2º. O Câmara Mirim será composto com um Parlamento Juvenil - constituídos pelos
8º anos do ensino fundamental ao 2º ano do ensino médio, todos de Parnamirim/RN,
devidamente matriculados na rede Municipal ou privada, de acordo com o interesse da
instituição de ensino.
$ 3º. O estudante eleito pelo voto na escola e posteriormente pelo voto dos vereadores
será denominado como "Vereador Júnior" e deverá obrigatoriamente ser estudante do ensino
fundamental e médio (8º E. F ao 2º E.M), com idade máxima de 18 (dezoito) anos.
8 4º. Não será permitida a reeleição de estudantes para o cargo de Vereador Júnior.
Art. 3º. Fica a cargo da Câmara Municipal atrair a atenção das escolas públicas e
privadas que compreendem os alunos do 8º ano do ensino fundamental até o 2º ano do ensino
médio para participarem da realização do Programa, promovendo a divulgação sobre o tema,
como também as eleições.
Art. 4º. Observar-se-ão no decorrer dos trabalhos do "Câmara Mirim", tanto quanto
possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto
à sua iniciativa, discussão e votação em Plenário.
Câmara Câmara
Digitais
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara diligenciará no sentido de que a sessão
plenária do "Parlamento Jovem" transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e seja
acompanhada por assessoramento compatível com a evolução dos trabalhos.
Art. 5º. O Câmara Parnamirim será composto em número igual à quantidade de
vereadores que compõem a Câmara Municipal e a Escola do Legislativo subsidiará os
Vereadores Júniores, na elaboração de Projetos de Lei, Anteprojetos, Requerimentos,
Moções, Resoluções, Indicações e Emendas.
$ 1º. Ao tomarem posse, os Vereadores Juniores prestarão o seguinte compromisso:
"Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município
dentro das normas constitucionais”.
$ 2º. Os trabalhos do "Câmara Parnamirim" serão dirigidos por uma Mesa Executiva,
eleita pelos vereares júniores, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
A Mesa Executiva responderá à Escola Do Legislativo.
$ 3º. A legislatura terá a duração de 12 meses com a realização de 10 Sessões do
"Câmara Parnamirim" verificando-se seu início com a Posse dos Parlamentares Eleitos, no
mês de fevereiro de cada ano, seguido das Sessões Deliberativas e o recesso escolar.
$ 4º. Durante esse período os Vereadores Juniores participarão de políticas públicas
desenvolvidas no âmbito do Município, principalmente, as que interessam diretamente aos
jovens cidadãos Parnamirinenses.
Câmara Digital
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
$ 5º. Os Parlamentares Jovens terão incumbências em seus mandatos, como a criação
de pelo menos três indicações e um requerimento por Sessão do Parlamento, como também a
proposição de pelo menos um projeto de lei por semestre.
$ 6º. Todos os projetos passarão por votação única.
Art. 6º. A Mesa Diretora da Câmara, mediante regulamento, estabelecerá regras ao
funcionamento do "Câmara Parnamirim", especialmente quanto:
I- Ao cronograma das atividades de organização;
II - As orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação
dos interessados;
WI - A eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas
escolas;
IV - As normas para a eleição da Mesa Executiva;
V- A realização dos trabalhos da Sessão Plenária;
VI - A criação dos Partidos temáticos nos quais os parlamentares juniores se
elegerão;
VII - E outros casos, que porventura, estejam omissos nesta Lei.
E
de! de
a]
E & = E no xr
LE F
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 pis E o.
Es
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamitim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br | O] | Err. 1".
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
$ 1º. O Presidente da Câmara Municipal outorgará a Escola do Legislativo a
incumbência de nomear uma Comissão Executiva, composta por técnicos do Poder
Legislativo Municipal e instituições parceiras do Programa, encarregada de implementar
todos os procedimentos necessários para a realização da Sessão do Câmara Mirim, na forma
estabelecida neste artigo.
$ 2º. As demais atividades que venham a compor o "Câmara mirim" orientar-se-ão
para o conhecimento dos procedimentos legislativos, do sistema político brasileiro, das regras
eleitorais, das políticas públicas, dos partidos com representação na Câmara de Vereadores,
suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.
Art. 7º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos
trabalhos do "Câmara Mirim”, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou
entidades privadas.
Parágrafo único. Cumpridos todos os requisitos, em compensação pelo
comprometimento dos vereadores juniores que integram o Câmara Mirim, a Câmara
Municipal de Parnamirim poderá fazer premiações ao fim de cada mandato dos Vereadores
Juniores.
Art. 8º. Participantes da Câmara Mirim se comprometerão com o Programa, sendo
prevista a aplicação de penalidades para o descumprimento.
Parágrafo único. O não cumprimento por parte do Vereador Júnior, não justificado,
ou com justificativa rejeitada pelos demais integrantes do Câmara Parnamirim, passa o direito
de premiação para o suplente, que deverá cumprir os quesitos impostos pelo regulamento,
não importando o período em que acontecer a mudança.
Av, Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamitim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
: PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Art. 9º. O presente programa foi elaborado tomando como base o número de
vereadores da casa que atualmente são dezoito. Caso este número seja alterado, o presente
programa modifica-se automaticamente conforme a quantidade de vereadores fixadas na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN, 17 de maio de 2023.
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
23/05/2023 Diário Oficial do Município de Parnamirim/RN Página 22 de 23
DOM3952
Art. 5º. O Câmara Parnamirim será composto em número igual à
Resolução nº02, de 17 de maio de 2023.
Institui o Programa Câmara Mirim no âmbito da
Câmara Municipal de Parnamirim, Estado do Rio
Grande do Norte e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM-RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprova e promulga a seguinte resolução:
Art. 1º. Fica criado no âmbito do município de Parnamirim/RN o
“Programa Câmara Mirim", que compreende as atividades de caráter
informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do
funcionamento do Poder Legislativo, conforme
estabelecidos nesta Lei.
dispositivos
Art. 2º. O Câmara Mirim tem por finalidade possibilitar aos alunos de
escolas públicas e privadas do ensino fundamental e do ensino médio, a
vivência do processo democrático mediante participação em uma
nada parlamentar na Câmara de Vereadores, através do exercício de
« «ndato.
8 1º. O exercício de mandato terá caráter instrutivo e
participativo, com a duração de um ano, e a eleição
acontecerá da seguinte forma:
a. Cada escola participante elegerá um representante pelo voto
direto e secreto, dependendo da quantidade de escolas adeptas
ao programa, em data acordada pela Mesa Diretiva da Câmara
Municipal e as escolas participantes, observadas a rotina de
trabalho desta Casa de Leis.
8 2º. O Câmara Mirim será composto com um
Parlamento Juvenil - constituídos pelos 8º anos do
ensino fundamenta! ao 2º ano do ensino médio, todos
de Parnamirim/RN, devidamente matriculados na rede
Municipal ou privada, de acordo com o interesse da
instituição de ensino.
8 3º. O estudante eleito pelo voto na escola e
posteriormente pelo voto dos vereadores será
denominado como "Vereador Júnior" e deverá
obrigatoriamente ser estudante do ensino fundamental
e médio (8º E. F ao 2º E.M), com idade máxima de 18
(dezoito) anos.
8 4º. Não será permitida a reeleição de estudantes para
o cargo de Vereador Júnior.
Art. 3º. Fica a cargo da Câmara Municipal atrair a atenção das escolas
públicas e privadas que compreendem os alunos do 8º ano do ensino
fundamental até o 2º ano do ensino médio para participarem da
realização do Programa, promovendo a divulgação sobre o tema, como
também as eleições.
Art. 4º. Observar-se-ão no decorrer dos trabalhos do "Câmara Mirim",
tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao
trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, discussão e
votação em Plenário.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara diligenciará no
sentido de que a sessão plenária do “Parlamento Jovem”
transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e seja
acompanhada por assessoramento compatível com a evolução
dos trabalhos.
quantidade de vereadores que compõem a Câmara Municipal e a Escola
do Legislativo subsidiará os Vereadores Júniores, na elaboração de
Projetos de Lei, Anteprojetos, Requerimentos, Moções, Resoluções,
Indicações e Emendas.
8 1º. Ao tomarem posse, os Vereadores Juniores
prestardo o seguinte compromisso: "Prometo
desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o
bem geral do município dentro das normas
constitucionais”.
8 2º. Os trabalhos do "Câmara Parnamirim” serão
dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos
vereares júniores, composta por Presidente, Vice￾Presidente, 1º e 2º Secretários. A Mesa Executiva
responderá à Escola Do Legislativo.
83º. A legislatura terá a duração de 12 meses com a
realização de 10 Sessões do "Câmara Parnamirim"
verificando-se seu início com a Posse dos
Parlamentares Eleitos, no mês de fevereiro de cada
ano, seguido das Sessões Deliberativas e o recesso
escolar.
& 4º. Durante esse período os Vereadores Juniores
participarão de políticas públicas desenvolvidas no
âmbito do Município, principalmente, as que
interessam diretamente aos jovens cidadãos
Parnamirinenses.
8 5º. Os Parlamentares Jovens terão incumbências em
seus mandatos, como a criação de pelo menos três
indicações e um requerimento por Sessão do
Parlamento, como também a proposição de pelo menos
um projeto de lei por semestre.
8 6º. Todos os projetos passarão por votação única.
Art. 6º. A Mesa Diretora da Câmara, mediante regulamento,
estabelecerá regras ao funcionamento do “Câmara Parnamirim”,
especialmente quanto:
I- Ao cronograma das atividades de organização;
II - As orientações relativas aos procedimentos de inscrição e
participação dos interessados;
UI - A eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas
respectivas escolas;
IV - As normas para a eleição da Mesa Executiva;
V- A realização dos trabalhos da Sessão Plenária;
VI - A criação dos Partidos temáticos nos quais os
parlamentares juniores se elegerão;
VII - E outros casos, que porventura, estejam omissos nesta
Lei.
81º. O Presidente da Câmara Municipal outorgará a
Escola do Legislativo a incumbência de nomear uma
Comissão Executiva, composta por técnicos do Poder
Legislativo Municipal e instituições parceiras do
Programa, encarregada de implementar todos os
procedimentos necessários para a realização da Sessão
do Câmara Mirim, na forma estabelecida neste artigo.

open original →