| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-05-17 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA CÂMARA MIRIM NO ÂMBITO DA CÃMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE - PARNAMIRIM A CASA DO POVO Resolução nº02, de 17 de maio de 2023. Institui o Programa Câmara Mirim no âmbito da Câmara Municipal de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM-RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e promulga a seguinte resolução: Art. 1º. Fica criado no âmbito do município de Parnamirim/RN o "Programa Câmara Mirim", que compreende as atividades de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo, conforme dispositivos estabelecidos nesta Lei. Art. 2º. O Câmara Mirim tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e privadas do ensino fundamental e do ensino médio, a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara de Vereadores, através do exercício de mandato. 8 1º. O exercício de mandato terá caráter instrutivo e participativo, com a duração de um ano, e a eleição acontecerá da seguinte forma: Câmara” Câmara esmecta) Digitala (E Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (B4) 3272.2293 - Parnamitim/RN - www.camaradeparnamitim.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO a) Cada escola participante elegerá um representante pelo voto direto e secreto, dependendo da quantidade de escolas adeptas ao programa, em data acordada pela Mesa Diretiva da Câmara Municipal e as escolas participantes, observadas a rotina de trabalho desta Casa de Leis. 8 2º. O Câmara Mirim será composto com um Parlamento Juvenil - constituídos pelos 8º anos do ensino fundamental ao 2º ano do ensino médio, todos de Parnamirim/RN, devidamente matriculados na rede Municipal ou privada, de acordo com o interesse da instituição de ensino. $ 3º. O estudante eleito pelo voto na escola e posteriormente pelo voto dos vereadores será denominado como "Vereador Júnior" e deverá obrigatoriamente ser estudante do ensino fundamental e médio (8º E. F ao 2º E.M), com idade máxima de 18 (dezoito) anos. 8 4º. Não será permitida a reeleição de estudantes para o cargo de Vereador Júnior. Art. 3º. Fica a cargo da Câmara Municipal atrair a atenção das escolas públicas e privadas que compreendem os alunos do 8º ano do ensino fundamental até o 2º ano do ensino médio para participarem da realização do Programa, promovendo a divulgação sobre o tema, como também as eleições. Art. 4º. Observar-se-ão no decorrer dos trabalhos do "Câmara Mirim", tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, discussão e votação em Plenário. Câmara Câmara Digitais Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara diligenciará no sentido de que a sessão plenária do "Parlamento Jovem" transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e seja acompanhada por assessoramento compatível com a evolução dos trabalhos. Art. 5º. O Câmara Parnamirim será composto em número igual à quantidade de vereadores que compõem a Câmara Municipal e a Escola do Legislativo subsidiará os Vereadores Júniores, na elaboração de Projetos de Lei, Anteprojetos, Requerimentos, Moções, Resoluções, Indicações e Emendas. $ 1º. Ao tomarem posse, os Vereadores Juniores prestarão o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município dentro das normas constitucionais”. $ 2º. Os trabalhos do "Câmara Parnamirim" serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos vereares júniores, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários. A Mesa Executiva responderá à Escola Do Legislativo. $ 3º. A legislatura terá a duração de 12 meses com a realização de 10 Sessões do "Câmara Parnamirim" verificando-se seu início com a Posse dos Parlamentares Eleitos, no mês de fevereiro de cada ano, seguido das Sessões Deliberativas e o recesso escolar. $ 4º. Durante esse período os Vereadores Juniores participarão de políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Município, principalmente, as que interessam diretamente aos jovens cidadãos Parnamirinenses. Câmara Digital Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br PARNAMIRIM A CASA DO POVO $ 5º. Os Parlamentares Jovens terão incumbências em seus mandatos, como a criação de pelo menos três indicações e um requerimento por Sessão do Parlamento, como também a proposição de pelo menos um projeto de lei por semestre. $ 6º. Todos os projetos passarão por votação única. Art. 6º. A Mesa Diretora da Câmara, mediante regulamento, estabelecerá regras ao funcionamento do "Câmara Parnamirim", especialmente quanto: I- Ao cronograma das atividades de organização; II - As orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados; WI - A eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas; IV - As normas para a eleição da Mesa Executiva; V- A realização dos trabalhos da Sessão Plenária; VI - A criação dos Partidos temáticos nos quais os parlamentares juniores se elegerão; VII - E outros casos, que porventura, estejam omissos nesta Lei. E de! de a] E & = E no xr LE F Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 pis E o. Es Fone: (84) 3272.2293 - Parnamitim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br | O] | Err. 1". CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM A CASA DO POVO $ 1º. O Presidente da Câmara Municipal outorgará a Escola do Legislativo a incumbência de nomear uma Comissão Executiva, composta por técnicos do Poder Legislativo Municipal e instituições parceiras do Programa, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da Sessão do Câmara Mirim, na forma estabelecida neste artigo. $ 2º. As demais atividades que venham a compor o "Câmara mirim" orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, do sistema político brasileiro, das regras eleitorais, das políticas públicas, dos partidos com representação na Câmara de Vereadores, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários. Art. 7º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do "Câmara Mirim”, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas. Parágrafo único. Cumpridos todos os requisitos, em compensação pelo comprometimento dos vereadores juniores que integram o Câmara Mirim, a Câmara Municipal de Parnamirim poderá fazer premiações ao fim de cada mandato dos Vereadores Juniores. Art. 8º. Participantes da Câmara Mirim se comprometerão com o Programa, sendo prevista a aplicação de penalidades para o descumprimento. Parágrafo único. O não cumprimento por parte do Vereador Júnior, não justificado, ou com justificativa rejeitada pelos demais integrantes do Câmara Parnamirim, passa o direito de premiação para o suplente, que deverá cumprir os quesitos impostos pelo regulamento, não importando o período em que acontecer a mudança. Av, Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamitim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE : PARNAMIRIM A CASA DO POVO Art. 9º. O presente programa foi elaborado tomando como base o número de vereadores da casa que atualmente são dezoito. Caso este número seja alterado, o presente programa modifica-se automaticamente conforme a quantidade de vereadores fixadas na Lei Orgânica Municipal. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parnamirim/RN, 17 de maio de 2023. Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670 Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br 23/05/2023 Diário Oficial do Município de Parnamirim/RN Página 22 de 23 DOM3952 Art. 5º. O Câmara Parnamirim será composto em número igual à Resolução nº02, de 17 de maio de 2023. Institui o Programa Câmara Mirim no âmbito da Câmara Municipal de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM-RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e promulga a seguinte resolução: Art. 1º. Fica criado no âmbito do município de Parnamirim/RN o “Programa Câmara Mirim", que compreende as atividades de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo, conforme estabelecidos nesta Lei. dispositivos Art. 2º. O Câmara Mirim tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e privadas do ensino fundamental e do ensino médio, a vivência do processo democrático mediante participação em uma nada parlamentar na Câmara de Vereadores, através do exercício de « «ndato. 8 1º. O exercício de mandato terá caráter instrutivo e participativo, com a duração de um ano, e a eleição acontecerá da seguinte forma: a. Cada escola participante elegerá um representante pelo voto direto e secreto, dependendo da quantidade de escolas adeptas ao programa, em data acordada pela Mesa Diretiva da Câmara Municipal e as escolas participantes, observadas a rotina de trabalho desta Casa de Leis. 8 2º. O Câmara Mirim será composto com um Parlamento Juvenil - constituídos pelos 8º anos do ensino fundamenta! ao 2º ano do ensino médio, todos de Parnamirim/RN, devidamente matriculados na rede Municipal ou privada, de acordo com o interesse da instituição de ensino. 8 3º. O estudante eleito pelo voto na escola e posteriormente pelo voto dos vereadores será denominado como "Vereador Júnior" e deverá obrigatoriamente ser estudante do ensino fundamental e médio (8º E. F ao 2º E.M), com idade máxima de 18 (dezoito) anos. 8 4º. Não será permitida a reeleição de estudantes para o cargo de Vereador Júnior. Art. 3º. Fica a cargo da Câmara Municipal atrair a atenção das escolas públicas e privadas que compreendem os alunos do 8º ano do ensino fundamental até o 2º ano do ensino médio para participarem da realização do Programa, promovendo a divulgação sobre o tema, como também as eleições. Art. 4º. Observar-se-ão no decorrer dos trabalhos do "Câmara Mirim", tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, discussão e votação em Plenário. Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara diligenciará no sentido de que a sessão plenária do “Parlamento Jovem” transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e seja acompanhada por assessoramento compatível com a evolução dos trabalhos. quantidade de vereadores que compõem a Câmara Municipal e a Escola do Legislativo subsidiará os Vereadores Júniores, na elaboração de Projetos de Lei, Anteprojetos, Requerimentos, Moções, Resoluções, Indicações e Emendas. 8 1º. Ao tomarem posse, os Vereadores Juniores prestardo o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município dentro das normas constitucionais”. 8 2º. Os trabalhos do "Câmara Parnamirim” serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos vereares júniores, composta por Presidente, VicePresidente, 1º e 2º Secretários. A Mesa Executiva responderá à Escola Do Legislativo. 83º. A legislatura terá a duração de 12 meses com a realização de 10 Sessões do "Câmara Parnamirim" verificando-se seu início com a Posse dos Parlamentares Eleitos, no mês de fevereiro de cada ano, seguido das Sessões Deliberativas e o recesso escolar. & 4º. Durante esse período os Vereadores Juniores participarão de políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Município, principalmente, as que interessam diretamente aos jovens cidadãos Parnamirinenses. 8 5º. Os Parlamentares Jovens terão incumbências em seus mandatos, como a criação de pelo menos três indicações e um requerimento por Sessão do Parlamento, como também a proposição de pelo menos um projeto de lei por semestre. 8 6º. Todos os projetos passarão por votação única. Art. 6º. A Mesa Diretora da Câmara, mediante regulamento, estabelecerá regras ao funcionamento do “Câmara Parnamirim”, especialmente quanto: I- Ao cronograma das atividades de organização; II - As orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados; UI - A eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas; IV - As normas para a eleição da Mesa Executiva; V- A realização dos trabalhos da Sessão Plenária; VI - A criação dos Partidos temáticos nos quais os parlamentares juniores se elegerão; VII - E outros casos, que porventura, estejam omissos nesta Lei. 81º. O Presidente da Câmara Municipal outorgará a Escola do Legislativo a incumbência de nomear uma Comissão Executiva, composta por técnicos do Poder Legislativo Municipal e instituições parceiras do Programa, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da Sessão do Câmara Mirim, na forma estabelecida neste artigo.