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norma nº 2.376/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.376 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, PERMITIREM A ENTRADA E A PERMANÊNCIA DE ENFERMEIRAS OBSTÉTRICAS AUTÔNOMAS, SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA MULHER, DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GACIV «
PARNAMIRIM
LEI ORDINÁRIA Nº 2.376, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
Sanciono a presente Lei sem veto.
Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 01 de março de 2023;
133º da República.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das maternidades,
casas de parto e fstabelecimentos hospitalares
congêneres, da rede/pública e privada, permitir a
entrada e permanência de enfermeiras obstétricas
autônomas, semprk que solicitadas pela mulher,
durante o período de trabalho de parto, parto e pós￾parto imediato, no município de Parnamirim/RN, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado a toda mulher o direito, no âmbito do Município de Parnamirim, de
receber assistência de uma enfermeira obstétrica de sua escolha, em maternidades, casas de parto,
estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada, com autonomia para dar
continuidade à assistência prestada durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, que ficam obrigados a permitir a entrada e permanência das profissionais, desde que
solicitadas pela mulher, sem ônus e sem qualquer vínculo empregatício para os referidos
estabelecimentos.
81º — Para os efeitos desta Lei são consideradas enfermeiras obstétricas as
profissionais de enfermagem, com pós-graduação lato sensu e registro da especialidade no seu
respectivo Conselho Regional de Enfermagem, enquanto profissionais liberais, com autonomia
técnica e legal para atuação na assistência ao parto normal de evolução fisiológica, sem distorcia, e
a recém-nascido sadio, em conformidade com a Lei nº 7.498/86, o Decreto nº 94.406/87 e a
Resolução Cofen n.º 516/2016.
$2º — A atuação da Enfermeira Obstétrica de escolha da mulher não substitui, não
causa prejuízo e nem altera a necessidade de profissionais de Enfermagem e de Enfermeiras
Obstétricas nas instituições.
$3º — A
presença da enfermeira obstétrica autônoma não substitui, não causa prejuízo
e nem se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 07 de
abril de 2005.
84º — A
presença da enfermeira obstétrica autônoma não substitui, não causa prejuízo
e nem se confunde com a presença de doulas instituído pela lei estadual de nº 10.611/2019 e lei
municipal de nº 1.950/2019.
Gabinete Civil do Município de Parnamirim,Centro Administrativo Agnelo Alves. Av.Castor Vieira Regis,500.
Cohabinal,Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/3645-7366.
Www. parnamirim.rm.gov.br
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85º — Os serviços privados de assistência, prestados pelas enfermeiras obstétricas
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com
paramentação e equipamentos, não acarretarão quaisquer custos adicionais para as maternidades
públicas ou privadas, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres.
86º — A Enfermeira Obstétrica atuará com base nas tecnologias não-invasivas de
cuidado de Enfermagem Obstétrica, não confundindo sua assistência com a de outras categorias
profissionais.
87º — A presença das enfermeiras obstétricas autônomas dependerá de expressa
autorização da mulher que, deverá comunicar previamente o seu desejo ao estabelecimento de saúde
e aos profissionais envolvidos diretamente na atenção obstétrica, cabendo à direção do
estabelecimento a responsabilidade pelo cadastramento e aprovação dessas profissionais, assim,
assegurando a prestação do serviço à gestante.
Art. 2º. As instituições citadas no art. 1º apresentarão aos órgãos competentes, anualmente,
indicadores referentes à assistência obstétrica, incluindo a taxa de partos assistidos por profissionais
de enfermagem obstétrica da própria instituição de saúde ou contratados.
Art. 3º. As enfermeiras obstétricas, para o regular exercício da profissão, serão autorizadas a
entrar e permanecer nas maternidades, casas de parto, estabelecimentos hospitalares congêneres, da
rede pública e privada, com seus respectivos materiais de trabalho, condizentes com as normas de
segurança e ambiente hospitalar.
81º — Entende-se como materiais de trabalho das enfermeiras obstétricas, a serem
utilizados no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato:
I— Sonar ou Pinard;
II — Esfigmomanômetro e estetoscópio;
HI — Termômetro;
IV — Outros materiais considerados indispensáveis para assistência plena e segura à
mulher e seu bebê, durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em
integração e congruência com as maternidades, estabelecimentos hospitalares, casas de parto e
congêneres.
$2º — As enfermeiras obstétricas deverão zelar pelas práticas baseadas em evidências
científicas e respaldadas pelo Ministério da Saúde, tais como:
I - Contato pele a pele mãe recém-nascido;
II - Apoio ao aleitamento logo após o nascimento;
HI - Respeito à primeira hora de nascimento;
IV -
O
respeito às especificidades étnico-culturais da mulher e de sua família.
$3º — Quando houver indicação pela intervenção por cesárea, a enfermeira obstétrica
terá o assegurado direito de ingressar no centro cirúrgico, devidamente paramentada, dando
Gabinete Civil do Município de Parnamirim,Centro inistrativo Agnelo Alves. Av.Castor Vieira Regis,500.
Cohabinal, Parnamirim -59140-670.(84)3644-1686/3645-7366.
arnamirim.rn.gov.br
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PARNANIRIM
continuidade ao cuidado oferecido à mulher e seu bebê de acordo com as necessidades
apresentadas.
Art. 4º. As maternidades, casas de parto, estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede
pública e privada, terão como requisitos de autorização de ingresso e permanência das enfermeiras
obstétricas a exigência de apresentação dos seguintes documentos:
I— cópia da carteira profissional de especialista expedida pelo Conselho Regional de
Enfermagem do Rio Grande do Norte;
II — certidão de regularidade nada consta emitido pelo Conselho Regional de
Enfermagem do Rio Grande do Norte;
III — termo de compromisso assinado pela mulher e pela Enfermeira Obstétrica
escolhida para atuação durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Neste termo deverá
constar a DPP (data provável do parto).
81º — A
instituição de saúde deverá ter um prazo máximo de até 15 dias antes da data
provável do parto (DPP) para realizar o cadastramento da Enfermeira Obstétrica, no intuito de
assegurar a assistência plena a parturiente.
82º — Nos casos excepcionais em que a gestante não consiga em tempo hábil a
comunicação com a direção do estabelecimento de saúde para comunicar o seu desejo em ser
acompanhada por uma enfermeira obstetra e a profissional que está prestando a assistência não
tenha o cadastro de acesso autorizado previamente, o estabelecimento de saúde deverá permitir o
acesso da profissional mediante apresentação e comprovação de documentos descritos neste artigo.
Art. 5º. O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no “caput” do artigo 1º sujeitará
os infratores às seguintes penalidades:
I— advertência, na primeira ocorrência
KI — aos estabelecimentos privados, a partir da segunda ocorrência, o pagamento de
multa no valor de 1.000 UFIRN (mil vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio
Grande do Norte) aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ROS TRA DA C
Prefeito ia
Gabinete Civil do Município de Parnamirim,Centro Administrativo Agnelo Alves. Av.Castor Vieira Regis,500.
Cohabinal, Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/3645-7366.
www. parnamirim.rn.gov.br
04/03/ 2023 Diário Oficial do Município de Parnamirim/RN
DOM3886
ESTADO DO RIO GRANDE
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 030 DE 12 DE MAIO DE 2009
Página 1 de 37
DO
IRIM
NORTE
DIÁRIO OFICIAL
| ANO VIII —- Nº DOM3886 —- PARNAMIRIM, RN, 4 DE MARÇO DE 2023 - R$ 0,50
ATOS DO PODER EXECUTIVO
GACIV
Gabinete Civil
LEIS
LEI ORDINÁRIA Nº 2.375, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
Sanciono a presente Lei sem veto.
Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 01 de março
de 2023; 133º da República.
Prefeito
Dispõe sobre a proibição de produtos
fumígenos, em locais fechados, públicos ou
privados no Município de Parnamirim/RN e
dá outras providências”.
Orerero MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos, narguilés, ou qualquer outro produto fumígeno, eletrônico
ou não, derivado ou não do tabaco, em ambientes fechados no
município de Parnamirim.
Art. 2º. Nos locais em que trata a presente norma, deverá ser afixada
placa, constando a informação de que naquele ambiente é proibido
fumar qualquer produto fumígeno inclusive os eletrônicos.
Art. 3º. Os estabelecimentos que descumpram a presente Lei, seja pela
não instalação das placas de sinalização da proibição ou seja pela
permissão de uso de qualquer produto fumígeno em locais proibidos,
serão penalizados pelas sanções previstas no Art. 98 do Código
Sanitário do Município, Lei Complementar n.º 075/2014, consorte
autoriza o seu Art. 92.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ROSANO TAVEIRA DA CUNHA
Prefeito
LEI ORDINÁRIA Nº 2.376, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
Sanciono a presente Lei sem veto.
Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 01 de março
de 2023; 133º da República.
Prefeito
Dispõe sobre a obrigatoriedade das
maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares congêneres, da
rede pública e privada, permitir a entrada e
permanência de enfermeiras obstétricas
autônomas, sempre que solicitadas pela
mulher, durante o período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato, no
município de Parnamirim/RN, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou,
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado a toda mulher o direito, no âmbito do
Município de Parnamirim, de receber assistência de uma enfermeira
obstétrica de em maternidades, casas de parto,
estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada,
com autonomia para dar continuidade à assistência prestada durante
todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, que
ficam obrigados a permitir a entrada e permanência das profissionais,
desde que solicitadas pela mulher, sem ônus e sem qualquer vínculo
sua escolha,
empregatício para os referidos estabelecimentos.
81º — Para os efeitos desta Lei são consideradas
obstétricas as profissionais de
enfermagem, com pós-graduação lato sensu e registro
da especialidade no seu respectivo Conselho Regional
de Enfermagem, enquanto profissionais liberais, com
autonomia técnica e legal para atuação na assistência
ao parto normal de evolução fisiológica, sem distorcia,
e a recém-nascido sadio, em conformidade com a Lei
nº 7.498/86, o Decreto nº 94.406/87 e a Resolução
Cofen n.º 516/2016.
enfermeiras
82º — A atuação da Enfermeira Obstétrica de escolha
da mulher não substitui, não causa prejuízo e nem

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