| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.667 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA FAMÍLIA NA ESCOLA NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM PARNAMIRIM GACIV. GABINETE CIVIL PREFEITURA DO POVO LEI ORDINÁRIA Nº 2, .€63, DE S£ DE We DE 2026. Institui o Dia Municipal da Família na Escola no Município de Parnamirim/RN, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, de acordo com o art.73 IV da Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, e na rede municipal de ensino, o Dia Municipal da Família na Escola, a ser celebrado, anualmente, no terceiro sábado do mês de abril. Art. 2º O Dia Municipal da Família na Escola tem como objetivo: I - fortalecer os vínculos entre família e escola; H - incentivar a participação da família no processo educativo dos estudantes; HI - promover ações de integração entre pais, responsáveis, alunos e profissionais da educação; IV - valorizar o papel da família na formação cidadã e no desenvolvimento integral do educando. Art. 3º As comemorações relativas à data instituída por esta Lei poderão incluir: Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves Avenida Castor Vieira Régis, 500 = Cohabinal, Parmamirim/RN = CEP: 59 140-670 (84) 3644-1686/ (64) 3645-7366 //! www parmamitim en gov br PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL PREFEITURA DO Povo I- palestras, oficinas e atividades pedagógicas e culturais; IH - apresentações dos alunos; II - reuniões participativas entre pais, alunos e educadores; IV - demais ações que envolvam a comunidade escolar. Art. 4º As unidades escolares da rede pública municipal poderão, de forma facultativa, organizar e executar as atividades alusivas à data, respeitando suas realidades e projetos pedagógicos. Art. 5º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Parnamirim/RN. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DA SILVA CRUZ Prefeita Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves Avenida Castor Vieira Régis, 500 - Cohabinal, Parmamirim/RN = CEP: 59140-670 (84) 3644-1686/ (64) 3645-7366 1! www parmamíirim rm gov br 07/03/2026 Diário Oficial do Município de Parnamirim/RN Página 1 de 21 DOM4872 Diário OFicial de Parnamirim - Rio Grande do Norte INSTITUIDO PELA LEI Nº 030 DE 12 DE MAIO DE 2009 ANO VIII - Nº DOM4872 - PARNAMIRIM, RN, 7 DE MARÇO DE 2026 — R$ 0,50 6 de fevereiro a 9 de LEIS LEI ORDINÁRIA Nº 2.665, DE 06 DE MARÇO DE 2026. Sanciono a presente Lei sem veto. Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 137º da República. Prefeita Dispõe sobre a vedação de acesso a cargos públicos, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, para pessoas condenadas por estupro de vulnerável, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, em consonância com o Art. 73, IV, da Lei Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece a proibição de acesso a cargos públicos, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos da legislação penal vigente. Art. 2º Fica vedado o ingresso, em qualquer órgão da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, em cargos de provimento efetivo ou em comissão, de pessoa condenada, com trânsito em julgado, pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. $ 1º A vedação prevista no caput terá início a partir do trânsito em julgado da condenação e perdurará pelo prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento ou a extinção da pena. $ 2º A comprovação da idoneidade moral dar-se-á mediante apresentação de atestado de antecedentes criminais no momento da entrega dos documentos exigidos para a posse em cargos de provimento efetivo ou em comissão. 8 3º Os editais de concursos públicos e as listas de documentos para investidura em cargos de livre nomeação e exoneração deverão prever expressamente a exigência do referido atestado de antecedentes criminais. 07/03/2026 Diário Oficial do Município de Parnamirim/RN Página 2 de 21 DOM4872 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ Prefeita LEI ORDINÁRIA Nº 2.666, DE 06 DE MARÇO DE 2026. Sanciono a presente Lei sem veto. Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 137º da República. Prefeita Institui o dia de conscientização sobre o outubrinho rosa, no âmbito do município de Parnamirim/RN. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Institui o dia de conscientização sobre o “Outubrinho Rosa” no âmbito do município de Parnamirim/RN. Art. 2º Fica instituído no âmbito do Município de Parnamirim/RN, o dia de conscientização “Outubrinho Rosa”, a ser celebrado, anualmente, no segundo fim de semana do mês de outubro, integrando o calendário oficial de eventos do Município de Parnamirim/RN. Art. 3º O “Outubrinho Rosa” tem por objetivo promover ações de conscientização, prevenção e cuidado com a saúde de meninas de até 15 (quinze) anos de idade, incentivando hábitos saudáveis e a atenção integral à saúde feminina desde a infância e adolescência. Art. 4º São objetivos do “Outubrinho Rosa”: 1 - promover o debate entre especialistas e profissionais de saúde acerca de medidas preventivas e diagnósticos precoces voltados à saúde de meninas até 15 (quinze) anos; II - desenvolver campanhas educativas nas escolas, unidades de saúde e espaços comunitários sobre: a) adoção de hábitos saudáveis e autocuidado; b) importância do diagnóstico e tratamento precoce de condições de saúde que possam impactar o bem-estar na vida adulta; c) incentivo à vacinação contra o Papilomavírus Humano - HPV. TT - capacitar gestores, profissionais e agentes comunitários de saúde sobre a importância da atenção integral à saúde da menina; IV - estimular a formação continuada dos profissionais da rede municipal de saúde e educação, visando a proteção e o cuidado da saúde feminina desde a infância. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ Prefeita Sanciono a presente Lei sem veto. Gabinete Civil, Pamamirim/RN, 137º da República. Prefeita Institui o Dia Municipal da Família na Escola no Município de Parnamirim/RN, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, de acordo com o art.73 IV da Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, e na rede municipal de ensino, o Dia Municipal da Família na Escola, a ser celebrado, anualmente, no terceiro sábado do mês de abril. Art. 2º O Dia Municipal da Família na Escola tem como objetivo: 1 - fortalecer os vínculos entre família e escola; II - incentivar a participação da família no processo educativo dos estudantes; TI - promover ações de integração entre pais, responsáveis, alunos e profissionais da educação; IV - valorizar o papel da família na formação cidadã e no desenvolvimento integral do educando. Art. 3º As comemorações relativas à data instituída por esta Lei poderão incluir: 1- palestras, oficinas e atividades pedagógicas e culturais; 1 - apresentações dos alunos; HI - reuniões participativas entre pais, alunos e educadores; IV - demais ações que envolvam a comunidade escolar. Art. 4º As unidades escolares da rede pública municipal poderão, de forma facultativa, organizar e executar as atividades alusivas à data, respeitando suas realidades e projetos pedagógicos. Art. 5º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Parnamirim/RN. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ Prefeita