br-locleg corpus explorer

← Parnamirim (RN)

norma nº 2.667/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.667 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaINSTITUI O DIA MUNICIPAL DA FAMÍLIA NA ESCOLA NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id576

Originating matéria

matéria 3118 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAMIRIM GACIV. GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO POVO
LEI ORDINÁRIA Nº 2, .€63, DE S£ DE We DE 2026.
Institui o Dia Municipal da Família na
Escola no Município de Parnamirim/RN, e
dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, de acordo com o art.73 IV da Lei
Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, e na rede municipal de
ensino, o Dia Municipal da Família na Escola, a ser celebrado, anualmente, no terceiro sábado do
mês de abril.
Art. 2º O Dia Municipal da Família na Escola tem como objetivo:
I - fortalecer os vínculos entre família e escola;
H - incentivar a participação da família no processo educativo dos estudantes;
HI - promover ações de integração entre pais, responsáveis, alunos e profissionais da
educação;
IV - valorizar o papel da família na formação cidadã e no desenvolvimento integral
do educando.
Art. 3º As comemorações relativas à data instituída por esta Lei poderão incluir:
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves
Avenida Castor Vieira Régis, 500 = Cohabinal, Parmamirim/RN = CEP: 59 140-670
(84) 3644-1686/
(64) 3645-7366 //! www parmamitim en gov br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO Povo
I- palestras, oficinas e atividades pedagógicas e culturais;
IH - apresentações dos alunos;
II - reuniões participativas entre pais, alunos e educadores;
IV - demais ações que envolvam a comunidade escolar.
Art. 4º As unidades escolares da rede pública municipal poderão, de forma facultativa,
organizar e executar as atividades alusivas à data, respeitando suas realidades e projetos
pedagógicos.
Art. 5º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do
Município de Parnamirim/RN.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DA SILVA CRUZ
Prefeita
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves
Avenida Castor Vieira Régis, 500 - Cohabinal, Parmamirim/RN = CEP: 59140-670
(84) 3644-1686/ (64) 3645-7366 1! www parmamíirim rm gov br
07/03/2026 Diário Oficial do Município de Parnamirim/RN Página 1 de 21
DOM4872
Diário OFicial
de Parnamirim - Rio Grande do Norte
INSTITUIDO PELA LEI Nº 030 DE 12 DE MAIO DE 2009
ANO VIII - Nº DOM4872 - PARNAMIRIM, RN, 7 DE MARÇO DE 2026 — R$ 0,50
6 de fevereiro a 9 de
LEIS
LEI ORDINÁRIA Nº 2.665, DE 06 DE MARÇO DE 2026.
Sanciono a presente Lei sem veto.
Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 137º da República.
Prefeita
Dispõe sobre a vedação de acesso a cargos públicos,
no âmbito do Município de Parnamirim/RN, para
pessoas condenadas por estupro de vulnerável, e dá
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, em
consonância com o Art. 73, IV, da Lei Orgânica deste Município, faço
saber que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a proibição de acesso a cargos públicos, no
âmbito do Município de Parnamirim/RN, a pessoas condenadas, com
trânsito em julgado, pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos da
legislação penal vigente.
Art. 2º Fica vedado o ingresso, em qualquer órgão da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, em cargos de provimento efetivo
ou em comissão, de pessoa condenada, com trânsito em julgado, pelo
crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Decreto-Lei
nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.
$ 1º A vedação prevista no caput terá início a partir do
trânsito em julgado da condenação e perdurará pelo
prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento ou a
extinção da pena.
$ 2º A comprovação da idoneidade moral dar-se-á
mediante apresentação de atestado de antecedentes
criminais no momento da entrega dos documentos
exigidos para a posse em cargos de provimento efetivo
ou em comissão.
8 3º Os editais de concursos públicos e as listas de
documentos para investidura em cargos de livre
nomeação e exoneração deverão prever expressamente
a exigência do referido atestado de antecedentes
criminais.
07/03/2026 Diário Oficial do Município de Parnamirim/RN Página 2 de 21
DOM4872
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ
Prefeita
LEI ORDINÁRIA Nº 2.666, DE 06 DE MARÇO DE 2026.
Sanciono a presente Lei sem veto.
Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 137º da República.
Prefeita
Institui o dia de conscientização sobre o outubrinho
rosa, no âmbito do município de Parnamirim/RN.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Institui o dia de conscientização sobre o “Outubrinho Rosa” no
âmbito do município de Parnamirim/RN.
Art. 2º Fica instituído no âmbito do Município de Parnamirim/RN, o
dia de conscientização “Outubrinho Rosa”, a ser celebrado,
anualmente, no segundo fim de semana do mês de outubro, integrando
o calendário oficial de eventos do Município de Parnamirim/RN.
Art. 3º O “Outubrinho Rosa” tem por objetivo promover ações de
conscientização, prevenção e cuidado com a saúde de meninas de até
15 (quinze) anos de idade, incentivando hábitos saudáveis e a atenção
integral à saúde feminina desde a infância e adolescência.
Art. 4º São objetivos do “Outubrinho Rosa”:
1
- promover o debate entre especialistas e profissionais de
saúde acerca de medidas preventivas e diagnósticos precoces
voltados à saúde de meninas até 15 (quinze) anos;
II - desenvolver campanhas educativas nas escolas, unidades de
saúde e espaços comunitários sobre:
a) adoção de hábitos saudáveis e autocuidado;
b) importância do diagnóstico e tratamento precoce de
condições de saúde que possam impactar o bem-estar
na vida adulta;
c) incentivo à vacinação contra o Papilomavírus
Humano - HPV.
TT - capacitar gestores, profissionais e agentes comunitários de
saúde sobre a importância da atenção integral à saúde da
menina;
IV - estimular a formação continuada dos profissionais da rede
municipal de saúde e educação, visando a proteção e o cuidado
da saúde feminina desde a infância.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ
Prefeita
Sanciono a presente Lei sem veto.
Gabinete Civil, Pamamirim/RN, 137º da República.
Prefeita
Institui o Dia Municipal da Família na Escola no
Município de Parnamirim/RN, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, de acordo
com o art.73 IV da Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, e
na rede municipal de ensino, o Dia Municipal da Família na Escola, a
ser celebrado, anualmente, no terceiro sábado do mês de abril.
Art. 2º O Dia Municipal da Família na Escola tem como objetivo:
1
- fortalecer os vínculos entre família e escola;
II - incentivar a participação da família no processo educativo
dos estudantes;
TI - promover ações de integração entre pais, responsáveis,
alunos e profissionais da educação;
IV - valorizar o papel da família na formação cidadã e no
desenvolvimento integral do educando.
Art. 3º As comemorações relativas à data instituída por esta Lei
poderão incluir:
1- palestras, oficinas e atividades pedagógicas e culturais;
1 - apresentações dos alunos;
HI - reuniões participativas entre pais, alunos e educadores;
IV - demais ações que envolvam a comunidade escolar.
Art. 4º As unidades escolares da rede pública municipal poderão, de
forma facultativa, organizar e executar as atividades alusivas à data,
respeitando suas realidades e projetos pedagógicos.
Art. 5º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Município de Parnamirim/RN.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ
Prefeita

open original →