br-locleg corpus explorer

← Parnamirim (RN)

norma nº 2.669/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.669 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA) NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, APOIO E INCLUSÃO SOCIAL A PESSOAS COM ELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id578

Originating matéria

matéria 3048 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO POVO
LEIORDINÁRIANº 2£C4 DES OE poteo DE 2026.
Institui a Política Municipal de Atenção à Esclerose
Lateral Amiotrófica - ELA no Município de
Parnamirim/RN e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, em consonância com o Art. 73,
IV, da Lei Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção à Esclerose Lateral Amiotrófica -
ELA, destinada a orientar a formulação e implementação de ações públicas voltadas à promoção da
saúde, ao apoio social e à inclusão das pessoas com ELAe de suas famílias.
Parágrafo único. A Política Municipal de Atenção à ELA observará, entre outras, as
seguintes diretrizes:
I- promoção do diagnóstico precoce e do encaminhamento adequado;
II - estímulo ao atendimento interdisciplinar e contínuo;
III - apoio psicossocial às pessoas com ELAe às suas famílias;
IV - realização de campanhas educativas e de conscientização;
V - incentivo à capacitação de profissionais da rede pública de saúde e assistência
social;
VI - difusão de informações sobre direitos e benefícios sociais disponíveis;
VII - articulação de parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da
sociedade civil.
Art. 2º Fica criado, no âmbito desta Política, o Programa Municipal de Conscientização,
Apoio e Inclusão Social às Pessoas com ELA, que terá caráter orientador e poderá compreender
ações como:
I- campanhas públicas de informação e sensibilização da sociedade;
II - incentivo à criação de grupos de apoio e orientação psicossocial;
III - estímulo ao acesso a terapias de reabilitação e tecnologias assistivas;
IV - promoção de eventos de capacitação para profissionais e cuidadores;
V- incentivo à adaptação de espaços públicos, observada a legislação vigente;
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves
Avenida Castor Vieira Régis, 500 - Cohabinal, Pamamirim/RN = CEP: 59 140-670
(84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 1! www pamamirim.rn gov br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO Povo
VI - integração de esforços com universidades, centros de pesquisa e associações de
pacientes.
81º - A execução do Programa observará a legislação vigente e dependerá de
regulamentação do Poder Executivo.
82º - Esta Lei tem caráter autorizativo, não implicando criação de cargos, funções ou
aumento de despesas obrigatórias.
Art. 3º O Município poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com órgãos
públicos, universidades, entidades privadas e organizações da sociedade civil, visando ao
fortalecimento da Política Municipal de Atenção à ELA.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando vedada a criação de despesa
obrigatória sem a correspondente previsão orçamentária.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves
Avenida Castor Vieira Régis. 500 — Cohabinal, Parnamirim/RN — CEP: 59 140-670
(84) 3644-1686/
(84) 3645-7366 /! www parmamitim em gov br
Página 1 de 33
Cuz =
"Diario Oficial de Parnamirim - Rio Grande do Norte
INSTITUIDO PELA LEI Nº 030 DE 12 DE MAIO DE 2009
ANO VIII - Nº DOM4886 -
PARNAMIRIM, RN, 26 DE MARÇO DE 2026 - R$ 0,50
CAMINHÃOA“=
LEIS
LEI ORDINÁRIA Nº 2.669, 25 DE MARÇO DE 2026.
Sanciono a presente Lei sem veto.
Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 137º da República.
Prefeita
Institui a Política Municipal de Atenção à Esclerose
Lateral Amiotrófica - ELA no Município de
Parnamirim/RN e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, em
consonância com o Art. 73, IV, da Lei Orgânica deste Município, faço
saber que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
(5 30e 31 de março de 2026
“) UBS João Dias
01 de abril de 2026
(o(
“
UBS Jardim Planalto
Documentos: Requisição da mamografia, RG, CPF, Cartão
SUS, Comprovante de Residência
(Caso não tenha à requisição da mamograha. solicitar no local de mrendimento)
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção à Esclerose
Lateral Amiotrófica - ELA, destinada a orientar a formulação e
implementação de ações públicas voltadas à promoção da saúde, ao
apoio social e à inclusão das pessoas com ELAe de suas famílias.
Parágrafo único. A Política Municipal de Atenção à ELA
observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
Y- promoção do diagnóstico precoce e do encaminhamento adequado;
TI - estímulo ao atendimento interdisciplinar e contínuo;
III - apoio psicossocial às pessoas com ELAe às suas famílias;
IV - realização de campanhas educativas e de conscientização;
V - incentivo à capacitação de profissionais da rede pública de saúde e
assistência social;
VI - difusão de informações sobre direitos e benefícios sociais
disponíveis;
VII - articulação de parcerias com instituições públicas, privadas e
organizações da sociedade civil.
Art. 2º Fica criado, no âmbito desta Política, o Programa Municipal de
Conscientização, Apoio e Inclusão Social às Pessoas com ELA, que
26/03/2026 Diário Oficial do Município de Parnamirim/RN Página 2 de 33
DOMA4886
terá caráter orientador e poderá compreender ações como:
I- campanhas públicas de informação e sensibilização da sociedade;
HI - incentivo à criação de grupos de apoio e orientação psicossocial;
HI - estímulo ao acesso a terapias de reabilitação e tecnologias
assistivas;
IV - promoção de eventos de capacitação para profissionais e
cuidadores;
V - incentivo à adaptação de espaços públicos, observada a legislação
vigente;
MI - integração de esforços com universidades, centros de pesquisa e
associações de pacientes.
81º - A execução do Programa observará a legislação
vigente e dependerá de regulamentação do Poder
Executivo.
82º - Esta Lei tem caráter autorizativo, não implicando
criação de cargos, funções ou aumento de despesas
obrigatórias.
Art. 3º O Município poderá firmar parcerias, convênios e termas de
cooperação com órgãos públicos, universidades, entidades privadas e
organizações da sociedade civil, visando ao fortalecimento da Política
Municipal de Atenção à ELA.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
ficando vedada a criação de despesa obrigatória sem a correspondente
previsão orçamentária.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que
couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ
Prefeita
LEI ORDINÁRIA Nº 2.670, 25 DE MARÇO DE 2026.
Sanciono a presente Lei sem veto.
Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 137º da República.
Prefeita
Institui o Dia Municipal dos Camelôs Vendedoras e
Vendedores Ambulantes no Município de
Parnamirim/RN.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, com
fundamento no art. 73, IV da Lei Orgânica deste Município, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Institui o Dia Municipal dos Camelôs Vendedoras e Vendedores
Ambulantes de Parnamirim/RN, no dia 14 de novembro de todos os
anos.
Parágrafo único. O dia ora instituído passará a fazer parte do
calendário de eventos do Município.
Art. 2º A Prefeitura Municipal por meio da Secretaria pertinente
poderá desenvolver atividades comemorativas e apoiar aquelas
realizadas pelas categorias de trabalhadoras e trabalhadores do
comércio de rua, conforme citado nesta lei.
Art. 3º As entidades da sociedade civil representantes da categoria dos
Camelôs Vendedoras e Vendedores Ambulantes, com sede no
Município de Parnamirim, serão convidadas a participar da organização
dos eventos referentes ao instituído nesta lei.
Art, 4º Para a consecução dos objetivos desta Jei, poderão ser firmados
parcerias com outras esferas da Administração Pública direta ou
indireta municipal, incluindo a iniciativa privada, instituições e
empresas do terceiro setor, respeitada a legislação convergente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ
Prefeita
LEI ORDINÁRIA Nº 2.671, 25 DE MARÇO DE 2026.
Sanciono a presente Lei sem veto.
Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 137º da República.
Prefeita
Cria o Dia Municipal das Empregadas Domésticas e
Dioristos, instituindo o data no Calendário Oficial de
Eventos do Município de Parnamirim/RN, e dá
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, de acordo
com o Art. 73, IV da Lei Orgânica deste Município, faço saber que a
Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Dia Municipal das
Empregadas Domésticas e Diaristas, instituindo-se a respectiva data no
Calendário Oficial de Eventos do Município de Parnamirim/RN.
Art. 2º Fica criado, por esta Lei, o Dia Municipal das Empregadas
Domésticas e Diaristas, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de
abril, instituindo-se a referida data no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Parnamirim/RN.
Art. 3º Em comemoração ao Dia Municipal das Empregadas
Domésticas e Diaristas, o Município de Pamnamirim/RN, a critério da
administração, as organizações, instituições e sociedade civil
organizada poderão promover ações alusivas à data, de modo a destacar
a relevância do trabalho exercido por esses profissionais, no âmbito do
nosso Município.

open original →