| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.669 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA) NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, APOIO E INCLUSÃO SOCIAL A PESSOAS COM ELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL PREFEITURA DO POVO LEIORDINÁRIANº 2£C4 DES OE poteo DE 2026. Institui a Política Municipal de Atenção à Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA no Município de Parnamirim/RN e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, em consonância com o Art. 73, IV, da Lei Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção à Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA, destinada a orientar a formulação e implementação de ações públicas voltadas à promoção da saúde, ao apoio social e à inclusão das pessoas com ELAe de suas famílias. Parágrafo único. A Política Municipal de Atenção à ELA observará, entre outras, as seguintes diretrizes: I- promoção do diagnóstico precoce e do encaminhamento adequado; II - estímulo ao atendimento interdisciplinar e contínuo; III - apoio psicossocial às pessoas com ELAe às suas famílias; IV - realização de campanhas educativas e de conscientização; V - incentivo à capacitação de profissionais da rede pública de saúde e assistência social; VI - difusão de informações sobre direitos e benefícios sociais disponíveis; VII - articulação de parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil. Art. 2º Fica criado, no âmbito desta Política, o Programa Municipal de Conscientização, Apoio e Inclusão Social às Pessoas com ELA, que terá caráter orientador e poderá compreender ações como: I- campanhas públicas de informação e sensibilização da sociedade; II - incentivo à criação de grupos de apoio e orientação psicossocial; III - estímulo ao acesso a terapias de reabilitação e tecnologias assistivas; IV - promoção de eventos de capacitação para profissionais e cuidadores; V- incentivo à adaptação de espaços públicos, observada a legislação vigente; Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves Avenida Castor Vieira Régis, 500 - Cohabinal, Pamamirim/RN = CEP: 59 140-670 (84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 1! www pamamirim.rn gov br PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL PREFEITURA DO Povo VI - integração de esforços com universidades, centros de pesquisa e associações de pacientes. 81º - A execução do Programa observará a legislação vigente e dependerá de regulamentação do Poder Executivo. 82º - Esta Lei tem caráter autorizativo, não implicando criação de cargos, funções ou aumento de despesas obrigatórias. Art. 3º O Município poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com órgãos públicos, universidades, entidades privadas e organizações da sociedade civil, visando ao fortalecimento da Política Municipal de Atenção à ELA. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando vedada a criação de despesa obrigatória sem a correspondente previsão orçamentária. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves Avenida Castor Vieira Régis. 500 — Cohabinal, Parnamirim/RN — CEP: 59 140-670 (84) 3644-1686/ (84) 3645-7366 /! www parmamitim em gov br Página 1 de 33 Cuz = "Diario Oficial de Parnamirim - Rio Grande do Norte INSTITUIDO PELA LEI Nº 030 DE 12 DE MAIO DE 2009 ANO VIII - Nº DOM4886 - PARNAMIRIM, RN, 26 DE MARÇO DE 2026 - R$ 0,50 CAMINHÃOA“= LEIS LEI ORDINÁRIA Nº 2.669, 25 DE MARÇO DE 2026. Sanciono a presente Lei sem veto. Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 137º da República. Prefeita Institui a Política Municipal de Atenção à Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA no Município de Parnamirim/RN e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, em consonância com o Art. 73, IV, da Lei Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: (5 30e 31 de março de 2026 “) UBS João Dias 01 de abril de 2026 (o( “ UBS Jardim Planalto Documentos: Requisição da mamografia, RG, CPF, Cartão SUS, Comprovante de Residência (Caso não tenha à requisição da mamograha. solicitar no local de mrendimento) Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção à Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA, destinada a orientar a formulação e implementação de ações públicas voltadas à promoção da saúde, ao apoio social e à inclusão das pessoas com ELAe de suas famílias. Parágrafo único. A Política Municipal de Atenção à ELA observará, entre outras, as seguintes diretrizes: Y- promoção do diagnóstico precoce e do encaminhamento adequado; TI - estímulo ao atendimento interdisciplinar e contínuo; III - apoio psicossocial às pessoas com ELAe às suas famílias; IV - realização de campanhas educativas e de conscientização; V - incentivo à capacitação de profissionais da rede pública de saúde e assistência social; VI - difusão de informações sobre direitos e benefícios sociais disponíveis; VII - articulação de parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil. Art. 2º Fica criado, no âmbito desta Política, o Programa Municipal de Conscientização, Apoio e Inclusão Social às Pessoas com ELA, que 26/03/2026 Diário Oficial do Município de Parnamirim/RN Página 2 de 33 DOMA4886 terá caráter orientador e poderá compreender ações como: I- campanhas públicas de informação e sensibilização da sociedade; HI - incentivo à criação de grupos de apoio e orientação psicossocial; HI - estímulo ao acesso a terapias de reabilitação e tecnologias assistivas; IV - promoção de eventos de capacitação para profissionais e cuidadores; V - incentivo à adaptação de espaços públicos, observada a legislação vigente; MI - integração de esforços com universidades, centros de pesquisa e associações de pacientes. 81º - A execução do Programa observará a legislação vigente e dependerá de regulamentação do Poder Executivo. 82º - Esta Lei tem caráter autorizativo, não implicando criação de cargos, funções ou aumento de despesas obrigatórias. Art. 3º O Município poderá firmar parcerias, convênios e termas de cooperação com órgãos públicos, universidades, entidades privadas e organizações da sociedade civil, visando ao fortalecimento da Política Municipal de Atenção à ELA. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando vedada a criação de despesa obrigatória sem a correspondente previsão orçamentária. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ Prefeita LEI ORDINÁRIA Nº 2.670, 25 DE MARÇO DE 2026. Sanciono a presente Lei sem veto. Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 137º da República. Prefeita Institui o Dia Municipal dos Camelôs Vendedoras e Vendedores Ambulantes no Município de Parnamirim/RN. A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, com fundamento no art. 73, IV da Lei Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Institui o Dia Municipal dos Camelôs Vendedoras e Vendedores Ambulantes de Parnamirim/RN, no dia 14 de novembro de todos os anos. Parágrafo único. O dia ora instituído passará a fazer parte do calendário de eventos do Município. Art. 2º A Prefeitura Municipal por meio da Secretaria pertinente poderá desenvolver atividades comemorativas e apoiar aquelas realizadas pelas categorias de trabalhadoras e trabalhadores do comércio de rua, conforme citado nesta lei. Art. 3º As entidades da sociedade civil representantes da categoria dos Camelôs Vendedoras e Vendedores Ambulantes, com sede no Município de Parnamirim, serão convidadas a participar da organização dos eventos referentes ao instituído nesta lei. Art, 4º Para a consecução dos objetivos desta Jei, poderão ser firmados parcerias com outras esferas da Administração Pública direta ou indireta municipal, incluindo a iniciativa privada, instituições e empresas do terceiro setor, respeitada a legislação convergente. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ Prefeita LEI ORDINÁRIA Nº 2.671, 25 DE MARÇO DE 2026. Sanciono a presente Lei sem veto. Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 137º da República. Prefeita Cria o Dia Municipal das Empregadas Domésticas e Dioristos, instituindo o data no Calendário Oficial de Eventos do Município de Parnamirim/RN, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, de acordo com o Art. 73, IV da Lei Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Dia Municipal das Empregadas Domésticas e Diaristas, instituindo-se a respectiva data no Calendário Oficial de Eventos do Município de Parnamirim/RN. Art. 2º Fica criado, por esta Lei, o Dia Municipal das Empregadas Domésticas e Diaristas, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de abril, instituindo-se a referida data no Calendário Oficial de Eventos do Município de Parnamirim/RN. Art. 3º Em comemoração ao Dia Municipal das Empregadas Domésticas e Diaristas, o Município de Pamnamirim/RN, a critério da administração, as organizações, instituições e sociedade civil organizada poderão promover ações alusivas à data, de modo a destacar a relevância do trabalho exercido por esses profissionais, no âmbito do nosso Município.