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norma nº 2.670/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.670 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaINSTITUI O DIA MUNICIPAL DOS CAMELÔS VENDEDORES (A) AMBULANTES NO MUNICIPIO DE PARNAMIRIM/RN.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO POVO
LEIORDINÁRIANº 2X CÃO DE 23 DE pofeo DE 2026.
Gabinete-Civil, Pamaprira bip epública.
Institui o Dia Municipal dos Camelôs Vendedoras e
Vendedores Ambulantes no Município de
Parnamirim/RN.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, com fundamento no art. 73, IV da
Lei Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Institui o Dia Municipal dos Camelôs Vendedoras e Vendedores Ambulantes de
Parnamirim/RN, no dia 14 de novembro de todos os anos.
Parágrafo único. O dia ora instituído passará a fazer parte do calendário de eventos do Município.
Art. 2º A Prefeitura Municipal por meio da Secretaria pertinente poderá desenvolver
atividades comemorativas e apoiar aquelas realizadas pelas categorias de trabalhadoras e
trabalhadores do comércio de rua, conforme citado nesta lei.
Art. 3º As entidades da sociedade civil representantes da categoria dos Camelôs Vendedoras
e Vendedores Ambulantes, com sede no Município de Parnamirim, serão convidadas a participar da
organização dos eventos referentes ao instituído nesta lei.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta lei, poderão ser firmados parcerias com outras
esferas da Administração Pública direta ou indireta municipal, incluindo a iniciativa privada,
instituições e empresas do terceiro setor, respeitada a legislação convergente.
Prefeita
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves
Avenida Castor Vieira Régis, 500 - Cohabinal, PamamitinvRN = CEP: 59140-670
(84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 47 www parnamitim.en gov br
26/03/2026 Diário Oficial do Município de Parnamirim/RN Página 1 de 33
DOMA4886
(——
Diário OFicial de Parnamirim - Rio Grande do Norte
INSTITUIDO PELA LEI Nº 030 DE 12 DE MAIO DE 2009
ANO VIII - Nº DOM4886 -
PARNAMIRIM, RN, 26 DE MARÇO DE 2026 — R$ 0,50
TS
LEIS
LEI ORDINÁRIA Nº 2.669, 25 DE MARÇO DE 2026.
Sanciono a presente Lei sem veto.
Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 137º da República.
Prefeita
Institui a Política Municipal de Atenção à Esclerose
Lateral Amiotrófica - ELA no Município de
Parnamirim/RN e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, em
consonância com o Art. 73, IV, da Lei Orgânica deste Município, faço
saber que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
é 30 e 31 de março de 2026
2 UBS João Dias
01 de abril de 2026
“
UBS Jardim Planalto
A, |
Documentos: Requisição da mamografia, RG, CPF. Cartão
SUS, Comprovante de Residência
(Caso não teria à requisição às mamografia. solicitar no iocai de atendimento)
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção à Esclerose
Lateral Amiotrófica - ELA, destinada a orientar a formulação e
implementação de ações públicas voltadas à promoção da saúde, ao
apoio social e à inclusão das pessoas com ELA e de suas famílias.
Parágrafo único. A Política Municipal de Atenção à ELA
observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
1- promoção do diagnóstico precoce e do encaminhamento adequado;
II - estímulo ao atendimento interdisciplinar e contínuo;
III - apoio psicossocial às pessoas com ELAe às suas famílias;
IV - realização de campanhas educativas e de conscientização;
V - incentivo à capacitação de profissionais da rede pública de saúde e
assistência social;
VI - difusão de informações sobre direitos e benefícios sociais
disponíveis;
VII - articulação de parcerias com instituições públicas, privadas e
organizações da sociedade civil.
Art. 2º Fica criado, no âmbito desta Política, o Programa Municipal de
Conscientização, Apoio e Inclusão Social às Pessoas com ELA, que
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terá caráter orientador e poderá compreender ações como;
1 - campanhas públicas de informação e sensibilização da sociedade;
M - incentivo à criação de grupos de apoio e orientação psicossocial;
HI - estímulo ao acesso a terapias de reabilitação e tecnologias
assistivas;
IV - promoção de eventos de capacitação para profissionais e
cuidadores;
V - incentivo à adaptação de espaços públicos, observada a legislação
vigente;
MI - integração de esforços com universidades, centros de pesquisa e
associações de pacientes.
81º - A execução do Programa observará a legislação
vigente e dependerá de regulamentação do Poder
Executivo.
82º - Esta Lei tem caráter autorizativo, não implicando
criação de cargos, funções ou aumento de despesas
obrigatórias.
Art. 3º O Município poderá firmar parcerias, convênios e termos de
cooperação com órgãos públicos, universidades, entidades privadas e
organizações da sociedade civil, visando ao fortalecimento da Política
Municipal de Atenção à ELA.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
ficando vedada a criação de despesa obrigatória sem a correspondente
previsão orçamentária.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que
couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ
Prefeita
LEI ORDINÁRIA Nº 2.670, 25 DE MARÇO DE 2026.
Sanciono a presente Lei sem veto.
Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 137º da República.
Prefeita
Institui o Dia Municipal dos Camelôs Vendedoras e
Vendedores Ambulantes no Município de
Parnamirim/RN.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIMARN, com
fundamento no art. 73, IV da Lei Orgânica deste Município, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ambulantes de Parnamirim/RN, no dia 14 de novembro de todos os
anos.
Parágrafo único. O dia ora instituído passará a fazer parte do
calendário de eventos do Município.
Art. 2º A Prefeitura Municipal por meio da Secretaria pertinente
poderá desenvolver atividades comemorativas e apoiar aquelas
realizadas pelas categorias de trabalhadoras e trabalhadores do
comércio de rua, conforme citado nesta lei.
Art. 3º As entidades da sociedade civil representantes da categoria dos
Camelôs Vendedoras e Vendedores Ambulantes, com sede no
Município de Parnamirim, serão convidadas a participar da organização
dos eventos referentes ao instituído nesta lei.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta lei, poderão ser firmados
parcerias com outras esferas da Administração Pública direta ou
indireta municipal, incluindo a iniciativa privada, instituições e
empresas do terceiro setor, respeitada a legislação convergente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ
Prefeita
LEI ORDINÁRIA Nº 2.671, 25 DE MARÇO DE 2026.
Sanciono a presente Lei sem veto.
Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 137º da República.
Prefeita
Cria o Dia Municipal das Empregadas Domésticas e
Dioristas, instituindo a data no Calendário Oficial de
Eventos do Município de Parnamirim/RN, e dá
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, de acordo
com o Art. 73, IV da Lei Orgânica deste Município, faço saber que a
Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Dia Municipal das
Empregadas Domésticas e Diaristas, instituindo-se a respectiva data no
Calendário Oficial de Eventos do Município de Parnamirim/RN.
Art. 2º Fica criado, por esta Lei, o Dia Municipal das Empregadas
Domésticas e Diaristas, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de
abril, instituindo-se a referida data no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Parnamirim/RN.
Art. 3º Em comemoração ao Dia Municipal das Empregadas
Domésticas e Diaristas, o Município de Parnamirim/RN, a critério da
administração, as organizações, instituições e sociedade civil
organizada poderão promover ações alusivas à data, de modo a destacar
a relevância do trabalho exercido por esses profissionais, no âmbito do
nosso Município.

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