br-locleg corpus explorer

← Parnamirim (RN)

norma nº 310/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 310 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id845

Originating matéria

matéria 4514 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO POVO
LEI COMPLEMENTARNº SLO ,DE 20 O WoEÇO DE 2026.
Prefeita
Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores
públicos de Parnamirim/RN e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedido reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base dos
servidores públicos efetivos do Município de Parnamirim/RN, com efeitos financeiros a partir de 1º
de abril de 2026.
Parágrafo único. O reajuste acima concedido não se aplica aos servidores regidos
pelas Leis Complementares nº. 190, de 26 de outubro de 2021; nº. 199, de 29 de dezembro de 2021;
nº. 59, de 12 de julho de 2012; e nº. 209, de 21 de junho de 2022;
Art. 2º Fica fixado em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) o valor do
vencimento base mínimo dos servidores públicos integrantes do quadro de pessoal do Município de
Parnamirim, aplicando-se este valor âqueles que, mesmo após o reajuste previsto no artigo anterior,
tenham vencimento inferior a esse montante.
Parágrafo único. A aplicação do previsto no caput não terá efeito financeiro sobre
os níveis e classes subsequentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por
conta do Orçamento Geral do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
1º de abril de 2026.
“sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
Mao/
DA LC DS ad cm
PED DZ VA CRU
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves
Avenida Castor Vieira Régis. 500 - Cohabinal, Parnamirim/RN = CEP: 59 140-670
(84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 4! www parnamirim.m gov br
Diário Oficial do Município de Parnamirim/RN Página 1 de 25
DOM4883
21/03/2026
Diário;=OFicial
de Parnamirim - Rio Grande do Norte N
E
E”,
INSTITUIDO PELA LEI Nº 030 DE 12 DE MAIO DE 2009
ANO VII! - Nº DOM4883 -
PARNAMIRIM, RN, 21 DE MARÇO DE 2026 — R$ 0,50
LEIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 309, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
Sanciono a presente Lei Complementar sem veto.
Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 137º da República.
Prefeita
Institui desconto no pagamento da Taxa de Licença
para Localização e Funcionamento de
Estabelecimentos Comerciais, Industriais,
Profissionais e Similares (TLF) dos exercícios de
2026 a 2028 e dá outras providências,
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, em
consonância com o Art. 73, IV, da Lei Orgânica deste Município, faço
saber que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
30e 31 de março de 2026
& UBS João Dias
01 de abril de 2026
Documentos: Requisição da mamografia, RG, CPF, Cartão
SUS, Comprovante de Residência
não tenha à requisação Ca mamografia, soltar no locêl de atenmento)
Art. 1º Fica instituído o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da TLF dos exercícios de 2026 a 2028, desde que o pagamento
integral da taxa seja realizado em cota única, mediante Documento de
Arrecadação Municipal (DAM) emitido eletronicamente no sítio oficial
da Prefeitura Municipal de Parnamirim, até o último dia útil de março
de cada exercício.
81º — O desconto de que trata o caput também se aplica
ao sujeito passivo da TLF cuja inscrição municipal
ocorra no decorrer do exercício, desde que o
pagamento seja efetuado até o último dia útil do mês
subsequente ao da respectiva inscrição.
82º — não se aplica o disposto no 81º aos casos em que
a inscrição municipal decorra de ação fiscal ou de
procedimento de fiscalização que resulte na lavratura
de auto de infração.
Art. 2º A cota única com 20% (vinte por cento) de desconto estará
disponível apenas para o sujeito passivo que não possua débitos de
qualquer natureza com a Fazenda Municipal.
Parágrafo único. O sujeito passivo que passar a cumprir a
condição deste artigo em até dois dias úteis antes da data de
vencimento da taxa com desconto poderá requerer à Secretaria
Municipal de Tributação (SEMUT) a reemissão eletrônica do
21/03/2026 Diário OficialDAdo Município de Parnamirim/RN Página 2 de 25
DOM4883
DAM, com o desconto aplicado, para pagamento dentro do
respectivo prazo.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar, por
decreto, o prazo de pagamento previsto no art. 1º, conforme a
conveniência administrativa e o interesse público.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ
Prefeita
*REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 310, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
Sanciono a presente Lei sem veto.
Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 137º da República.
Prefeita
Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores
públicos de Parnamirim/RNe dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica concedido reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento base dos servidores públicos efetivos do Município de
Parnamirim/RN, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026.
Parágrafo único. O reajuste acima concedido não se aplica aos
servidores regidos pelas Leis Complementares nº. 190, de 26
de outubro de 2021; nº. 199, de 29 de dezembro de 2021; nº.
59, de 12 de julho de 2012; e nº. 209, de 21 de junho de 2022;
Art. 2º Fica fixado em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um
reais) o valor do vencimento base mínimo dos servidores públicos
integrantes do quadro de pessoal do Município de Parnamirim,
aplicando-se este valor aqueles que, mesmo após o reajuste previsto no
artigo anterior, tenham vencimento inferior a esse montante.
Parágrafo único. A aplicação do previsto no caput não terá
efeito financeiro sobre os níveis e classes subsequentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
Complementar correrão por conta do Orçamento Geral do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de abril de 2026.
RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ
Prefeita
RAZÃO DE VETO
À sua Excelência, o Senhor
César Augusto de Paiva Maia
Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN
Parnamirim/RN, 20 de março de 2026.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos da Lei Orgânica do
Município de Parnamirim/RN, decidi vetar integralmente o Projeto de
Lei n.º 195/2025, de autoria do Vereador Gabriel César de Oliveira
Siqueira, o qual “dispõe sobre o parcelamento da taxa de licença para
localização e funcionamento de estabelecimento (alvará), no âmbito do
município de Parnamirim/RN”, na forma das RAZÕES DE VETO
INTEGRAL, adiante explicitadas.
RAZÕES DE VETO
O projeto de lei em questão autoriza o parcelamento do referido tributo
em até 08 (oito) parcelas, sem incidência de juros. Embora a iniciativa
parta de intenção de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias
pelos contribuintes, a medida, nos moldes em que foi aprovada, colide
frontalmente com o interesse público, notadamente sob a ótica da
gestão fiscal responsável e da racionalidade administrativa.
Inicialmente, cumpre registrar que o Município de Parnamirim já conta
com mecanismo próprio e vigente de parcelamento do referido tributo
municipal. A coexistência de dois regimes distintos de parcelamento
para o mesmo tributo, sem a devida harmonização normativa, geraria
insegurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a
Administração Tributária, além de criar tratamentos diferenciados sem
fundamentação legal objetiva.
Acresce que a Secretaria Municipal de Tributação possui, no presente
momento, estudo técnico em andamento com objeto idêntico ao do
presente projeto de lei — qual seja, a reformulação das condições de
parcelamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de
Estabelecimentos. A aprovação precipitada de norma sobre a matéria,
sem aguardar a conclusão desse trabalho técnico, representaria grave
prejuízo ao planejamento tributário municipal, podendo resultar em
sobreposição legislativa e na adoção de solução normativa inadequada
ou incompatível com as necessidades apontadas pelo estudo em curso.
Outro ponto de especial relevância diz respeito ao impacto direto da
medida sobre a arrecadação municipal. A Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento de Estabelecimentos constitui receita
própria do Município com vencimento definido no início do exercício
fiscal, sendo sua previsibilidade essencial ao equilíbrio do fluxo de
caixa da gestão pública. O parcelamento em até 08 (oito) prestações
mensais sem encargos, sem qualquer limitação quanto ao porte do
contribuinte ou ao valor do crédito tributário, implicaria diluição
significativa do ingresso dessa receita ao longo do ano, comprometendo
a capacidade de planejamento orçamentário e financeiro da
Administração Municipal.
Assim, conclui-se que o veto integral ao presente projeto de lei atende
ao interesse público, preserva a racionalidade do sistema tributário
municipal, aguarda a conclusão do trabalho técnico já em andamento e
garante a sustentabilidade da arrecadação municipal.
Diante do exposto, por razões de interesse público e de adequação à
gestão fiscal responsável, veto integralmente o Projeto de Lei nº

open original →