| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 310 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL PREFEITURA DO POVO LEI COMPLEMENTARNº SLO ,DE 20 O WoEÇO DE 2026. Prefeita Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos de Parnamirim/RN e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica concedido reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base dos servidores públicos efetivos do Município de Parnamirim/RN, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026. Parágrafo único. O reajuste acima concedido não se aplica aos servidores regidos pelas Leis Complementares nº. 190, de 26 de outubro de 2021; nº. 199, de 29 de dezembro de 2021; nº. 59, de 12 de julho de 2012; e nº. 209, de 21 de junho de 2022; Art. 2º Fica fixado em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) o valor do vencimento base mínimo dos servidores públicos integrantes do quadro de pessoal do Município de Parnamirim, aplicando-se este valor âqueles que, mesmo após o reajuste previsto no artigo anterior, tenham vencimento inferior a esse montante. Parágrafo único. A aplicação do previsto no caput não terá efeito financeiro sobre os níveis e classes subsequentes. Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Geral do Município. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data 1º de abril de 2026. “sua publicação, com efeitos financeiros a partir de Mao/ DA LC DS ad cm PED DZ VA CRU Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves Avenida Castor Vieira Régis. 500 - Cohabinal, Parnamirim/RN = CEP: 59 140-670 (84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 4! www parnamirim.m gov br Diário Oficial do Município de Parnamirim/RN Página 1 de 25 DOM4883 21/03/2026 Diário;=OFicial de Parnamirim - Rio Grande do Norte N E E”, INSTITUIDO PELA LEI Nº 030 DE 12 DE MAIO DE 2009 ANO VII! - Nº DOM4883 - PARNAMIRIM, RN, 21 DE MARÇO DE 2026 — R$ 0,50 LEIS LEI COMPLEMENTAR Nº 309, DE 18 DE MARÇO DE 2026. Sanciono a presente Lei Complementar sem veto. Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 137º da República. Prefeita Institui desconto no pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Profissionais e Similares (TLF) dos exercícios de 2026 a 2028 e dá outras providências, A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, em consonância com o Art. 73, IV, da Lei Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 30e 31 de março de 2026 & UBS João Dias 01 de abril de 2026 Documentos: Requisição da mamografia, RG, CPF, Cartão SUS, Comprovante de Residência não tenha à requisação Ca mamografia, soltar no locêl de atenmento) Art. 1º Fica instituído o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da TLF dos exercícios de 2026 a 2028, desde que o pagamento integral da taxa seja realizado em cota única, mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido eletronicamente no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Parnamirim, até o último dia útil de março de cada exercício. 81º — O desconto de que trata o caput também se aplica ao sujeito passivo da TLF cuja inscrição municipal ocorra no decorrer do exercício, desde que o pagamento seja efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva inscrição. 82º — não se aplica o disposto no 81º aos casos em que a inscrição municipal decorra de ação fiscal ou de procedimento de fiscalização que resulte na lavratura de auto de infração. Art. 2º A cota única com 20% (vinte por cento) de desconto estará disponível apenas para o sujeito passivo que não possua débitos de qualquer natureza com a Fazenda Municipal. Parágrafo único. O sujeito passivo que passar a cumprir a condição deste artigo em até dois dias úteis antes da data de vencimento da taxa com desconto poderá requerer à Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT) a reemissão eletrônica do 21/03/2026 Diário OficialDAdo Município de Parnamirim/RN Página 2 de 25 DOM4883 DAM, com o desconto aplicado, para pagamento dentro do respectivo prazo. Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar, por decreto, o prazo de pagamento previsto no art. 1º, conforme a conveniência administrativa e o interesse público. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ Prefeita *REPUBLICADA POR INCORREÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 310, DE 20 DE MARÇO DE 2026. Sanciono a presente Lei sem veto. Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 137º da República. Prefeita Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos de Parnamirim/RNe dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica concedido reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base dos servidores públicos efetivos do Município de Parnamirim/RN, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026. Parágrafo único. O reajuste acima concedido não se aplica aos servidores regidos pelas Leis Complementares nº. 190, de 26 de outubro de 2021; nº. 199, de 29 de dezembro de 2021; nº. 59, de 12 de julho de 2012; e nº. 209, de 21 de junho de 2022; Art. 2º Fica fixado em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) o valor do vencimento base mínimo dos servidores públicos integrantes do quadro de pessoal do Município de Parnamirim, aplicando-se este valor aqueles que, mesmo após o reajuste previsto no artigo anterior, tenham vencimento inferior a esse montante. Parágrafo único. A aplicação do previsto no caput não terá efeito financeiro sobre os níveis e classes subsequentes. Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Geral do Município. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026. RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ Prefeita RAZÃO DE VETO À sua Excelência, o Senhor César Augusto de Paiva Maia Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN Parnamirim/RN, 20 de março de 2026. Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos da Lei Orgânica do Município de Parnamirim/RN, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 195/2025, de autoria do Vereador Gabriel César de Oliveira Siqueira, o qual “dispõe sobre o parcelamento da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento (alvará), no âmbito do município de Parnamirim/RN”, na forma das RAZÕES DE VETO INTEGRAL, adiante explicitadas. RAZÕES DE VETO O projeto de lei em questão autoriza o parcelamento do referido tributo em até 08 (oito) parcelas, sem incidência de juros. Embora a iniciativa parta de intenção de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, a medida, nos moldes em que foi aprovada, colide frontalmente com o interesse público, notadamente sob a ótica da gestão fiscal responsável e da racionalidade administrativa. Inicialmente, cumpre registrar que o Município de Parnamirim já conta com mecanismo próprio e vigente de parcelamento do referido tributo municipal. A coexistência de dois regimes distintos de parcelamento para o mesmo tributo, sem a devida harmonização normativa, geraria insegurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a Administração Tributária, além de criar tratamentos diferenciados sem fundamentação legal objetiva. Acresce que a Secretaria Municipal de Tributação possui, no presente momento, estudo técnico em andamento com objeto idêntico ao do presente projeto de lei — qual seja, a reformulação das condições de parcelamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos. A aprovação precipitada de norma sobre a matéria, sem aguardar a conclusão desse trabalho técnico, representaria grave prejuízo ao planejamento tributário municipal, podendo resultar em sobreposição legislativa e na adoção de solução normativa inadequada ou incompatível com as necessidades apontadas pelo estudo em curso. Outro ponto de especial relevância diz respeito ao impacto direto da medida sobre a arrecadação municipal. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos constitui receita própria do Município com vencimento definido no início do exercício fiscal, sendo sua previsibilidade essencial ao equilíbrio do fluxo de caixa da gestão pública. O parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais sem encargos, sem qualquer limitação quanto ao porte do contribuinte ou ao valor do crédito tributário, implicaria diluição significativa do ingresso dessa receita ao longo do ano, comprometendo a capacidade de planejamento orçamentário e financeiro da Administração Municipal. Assim, conclui-se que o veto integral ao presente projeto de lei atende ao interesse público, preserva a racionalidade do sistema tributário municipal, aguarda a conclusão do trabalho técnico já em andamento e garante a sustentabilidade da arrecadação municipal. Diante do exposto, por razões de interesse público e de adequação à gestão fiscal responsável, veto integralmente o Projeto de Lei nº