| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1010 / 2024 |
| Date | 2024-02-19 |
| Ementa | MODIFICA OS VALORES DAS GRATIFICAÇÕES DEVIDAS AO DIRETOR PRESIDENTE E AO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JUCURUTU - PREVI JUCURUTU. |
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Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Protocolo Geral nº 004/2024 Processo Legislativo - PL 004/2024 Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento Certifico, para os devidos fins, que em 20/02/2024, às 15h08min, foi protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo nº 1.010, de 19 de fevereiro de 2024, de autoria do Poder Executivo, que “Modifica os valores das gratificações devidas ao Diretor Presidente e ao Diretor de Administração e Finanças do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jucurutu — PREVI JUCURUTU.” O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado. Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara. Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Jucurutu/RN, 19 de fevereiro de 2024. KATIENY MIRBRELLY GOMES DE PONTES Secretário-Geral gUSURUTU-p, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO MENSAGEM 004/2024. Senhor Presidente Senhores Vereadores Senhora Vereadora jar o código 30585-943ed943-b2a3-4829-9dff-fd4SbSecbO74 Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências e demais pares, o incluso Projeto de Lei que “Modifica os valores das gratificações devidas ao Diretor Presidente e ao Diretor de Administração e Finanças do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Es Jucurutu — PREVI JUCURUTU. ” O Presente Projeto de Lei visa valorizar o trabalho desenvolvido pelos servidores públicos municipais que se dispõem a concorrerem ao pleito para presidir e gerenciar o Instituto de Previdência Própria do Município de Jucurutu-RN desempenhando o mandato com transparência e responsabilidade na condução dos seus trabalhos. g is [9] o N E) 3 s [e] o 3 c o 2 E - o E 8 ' s & L E E) E g e E 8 8 E) E) ES] 8 E E) 8 8 £ E õ E 5 B 8 [=] Segue em apenso ao presente Projeto, estudo de impacto orçamentário demonstrando a viabilidade financeira para a devida atualização dos valores. Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento jurídico municipal, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e, ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa, reiterando protestos de consideração e apreço. A Requer que a tramitação seja em regime de URGÊNCIA, URGENTISSIMA. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 19 de fevereiro de 2024. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu sistemadesolicitacao.com br/assinaexato-apildocumentos e Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(ajucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 AA eia . 97 vs RS pUSURUTU-p,, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 1.010, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024. Modifica os valores das gratificações devidas ao Diretor Presidente e ao Diretor de Administração e Finanças do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jucurutu — PREVI JUCURUTU. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU - RN, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município apresenta: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O “ANEXO I” da Lei Municipal nº 862/2016 passa a contar com a seguinte redação: ANEXO I TABELA A — Empregos Públicos 01 Diretor Presidente... R$ 4.300,00 01 Diretor de Administração e Finanças..................cccecceeeme R$ 2.870,00 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrária. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 19 de fevereiro de 2024. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN -— Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu sistemadesolicitacao.com brassinaexato-apildocumentos e informar 0 código 30585-943ed943-b23-4829-9dfi-fd4SbSecb074 Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jucurutu — PREVI. Lei de Criação Nº 861/2016 CNPJ: 25.344.040/0001-81 End: Praça 07 de setembro, Nº 36 — Centro Cep.: 59330-000 — Jucurutu/RN E-mail: jucurutupreviDoutlook.com ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO Estimativa do impacto orçamentário e financeiro em cumprimento ao estabelecido nos artigos 15, 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000, referente aos projetos de lei que autorizam a reforma do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jucurutu/RN e PROJETO DE LEI Nº | 2024, que modifica os valores das gratificações devidas ao Diretor Presidente e do Diretor de Administração e Finanças do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jucurutu — PREVI JUCURUTU, conforme estabelecido na LEI 862/2016, Anexo 01. Os atos de criação ou aumento de despesa deverão estar sempre acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma de que tratam os arts.16 e 17 da Lei Complementar nº101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Qualquer aumento de despesa requer adequação orçamentário-financeira com a lei orçamentária e com as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias. A planilha a seguir demonstra a estrutura administrativa do PREVJUCURUTU vigente: QUANT, CARGO/ FUNÇÃO Diretor Presidente Diretor Administrativo e Finanças O valor da remuneração teve seu valor definido com base na lei 862/2016, na criação VENCIMENTO/ VALOR LEGISLAÇÃO 3000,00 Anexo 01, Lei 862/2016 2.000,00 Anexo 01, Lei 862/2016 do RPPS, levando em consideração a atualização da inflação do período até o ultimo índice disponibilizado pela FGV, os valores foram atualizados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, chegando aos seguintes valores: 1 — Diretor Presidente Resultado da Correção pelo IPCA (L8GE) Dat gaia 07/2016 Data finaí 11/2023 Valor nominal R$ 3.000,00 (REAL) frídice de corração no período 1,43565310 Valor percentual correspondente 43,565310 % valor corrígido nadata final AS 4.306,96 (REAL) Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jucurutu — PREVI. Lei de Criação Nº 861/2016 CNPJ: 25.344.040/0001-81 End: Praça 07 de setembro, Nº 36 — Centro Cep.: 59330-000 — Jucurutu/RN E-mail: jucurutupreviDoutlook.com PREVIJUCURUTU 2 — Diretor Administrativo e Finanças Resultado da Correção pelo IPCA (IBGE) Data E 07/2016 Ota final 41/2023 “valor R$ 2.000,00 (REAL) Indice de corração no período 143565310 Valor percentual comespondente 43/56SI1O Mo Vetor corrigido na data Real R$ 2.671,31 (REAL) Fonte: https:/1www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecao Valores. do?method=exibirFormCorrecao Valores&aba=1 A pit a seguir d demonstra a à proposta de na dos cargos de pessoal. As planilhas a seguir demonstraram o impacto do desembolso gerado pela diferença dos ajustes promovidos pelo projeto de Lei, considerando 12 meses, e o seu confronto com os valores previstos do pagamento de doze parcelas de salário, décimo e férias considerando a legislação vigente. SEM REAJUSTE ESTIMATIVA 12 MESES [Gl sm] eom[m sonol5 soom[H rosm[5 roma O UNERAÇÃO R$ 7417000] R$ 7.170,00] R$ 2.390,00] R$ 102.770,00 IMPACTO EXERCICO 2024 [R$ 26.103,33] ES [em [en] rm] 4 [ns tao] Considerando que a folha hoje, com todos os cargos ocupados, e aplicando o reajuste que foi levantado usando o índice de IPCA, temos um valor total, de R$ 102.770,00. (Cento e Dois Mil Setecentos e Setenta Reais). Mutatis mutandis, o impacto nos gastos no exercício de 2024, com o reajuste dos salários existente, seria de R$ 26.103,33 (vinte e seis mil e cento e três reais e trinta e três centavos) com a previsão de pagamento de doze parcelas de salário, décimo terceiro, férias, adicional de férias. Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jucurutu — PREVI. Lei de Criação Nº 861/2016 CNPJ: 25.344.040/0001-81 End: Praça 07 de setembro, Nº 36 — Centro Cep.: 59330-000 — Jucurutu/RN E-mail: jucurutuprevi(Qoutlook.com COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO 2024 Limites — Taxa de Administração Folha de pagamento do PREVJUCURUTU, incluindo os gastos com as despesas administrativa, de acordo com o estipulado pelo artigo 25 da LEI 861/2016, até o limite de 2,00% valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício anterior. 619.080,56 326.103,33] « Percentual de Impacto 4,22% Com base no levantamento realizado chegamos à conclusão de que, no exercício de 2024, o PREVJUCURUTU, suporta o reajuste dos cargos existente e o impacto no orçamento de 2024 é de apenas 4,22%, com o reajuste sugerido, a taxa de administração suporta o gasto € consegue manter uma sobra para constituição de reservas, o orçamento de 2024 tem dotação orçamentaria disponível para aumento desta despesa. Fazendo uma projeção para o exercício de 2024, acrescendo a taxa de administração em 6% e levando a estimativa dos gastos de 2024 com o reajuste sugerido, a taxa de administração suporta o gasto e consegue manter uma sobra para constituição de reservas Conforme estabelecido no artigo 25 da LEI 861/2016 e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cuja despesa correrá por conta da dotação orçamentária contida no orçamento vigente, estando adequada à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jucurutu — PREVI. Lei de Criação Nº 861/2016 CNPJ: 25.344.040/0001-81 End: Praça 07 de setembro, Nº 36 — Centro Cep.: 59330-000 — Jucurutu/RN E-mail: jucurutupreviDoutlook.com PREVI JUGURUTU Estas são as informações demonstradas pelos números. ELIANE CRISTINA | asnssodetomas Jucurutu/RN, 17 de janeiro de 2024 / SUNVAO03624143433 SILVA:03624143433 Dados: 202401.17 09:53:26 -0300' Eliane Cristina Azevedo Silva Contadora - CRC/RN 7855 Municipio de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com PARECER JURÍDICO Projeto de Lei 04/2024 Autoria: Poder Executivo DO RELATÓRIO. Trata se de projeto de lei nº 1010/2024, de autoria do Poder Executivo onde modifica os valores das gratificações devidas ao Diretor Presidente e ao Diretor de Administração e Finanças do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jucurutu - PREVI JUCURUTU. O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na data do dia 19/02/2024. DO PARECER A proposição visa modificar os valores das gratificações devidas ao Diretor Presidente e ao Diretor de Administração e Finanças do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jucurutu — PREVI JUCURUTU. Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legitima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso |, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local; [...] A iniciativa de projetos dessa natureza é privativa do Chefe do Executivo conforme artigo 34, | da Lei Orgânica Municipal. Art 34. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 8 1º. São de iniciativa privativa do Prefeito do Município as leis que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) | - criação de cargo, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) Assim, inexiste vício de iniciativa na presente propositura. Tratando-se de um aumento com pessoal, deve ser observado o disposto no artigo 169 da CF/88, e o artigo 17 da LRF. Desta forma, os projetos de lei devem estar acompanhados do demonstrativo de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da indicação das medidas adotadas para compensação das despesas nos períodos seguintes, que pode ser a comprovação de crescimento econômico, redução de outras espécies remuneratórias ou cargos, sob pena de, o ato ser considerado nulo de pleno direito, nos termos do artigo 21 da LRF. Os projetos de lei devem ainda, atender aos limites constitucionais e legais, ter previsão na lei de diretrizes orçamentárias e possuir dotação orçamentária. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. $ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: | - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes Il- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista LRF Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 8 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 8 2º Para efeito do atendimento do 8 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no & 1º do art 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 8 3ºPara efeito do & 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 8 4º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuizo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. & 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. $ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. $ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. Art 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: |- as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no 8 1º do art 169 da Constituição; Entretanto, segundo pareceres da contabilidade sobre impacto financeiro e orçamentário tal projeto não atinge o limite para emissão de alerta conforme inciso Il, do art. 59 da LRF. Frise-se, ainda, que após a aprovação dos projetos de lei legislativa, por força do disposto no art. 29, incisos V e VI da CRFB/88, é necessário a sanção do Prefeito Municipal. CONCLUSÃO Nesse sentido, opino pela legalidade e constitucionalidade da propositura, devendo, assim, após a análise das comissões regimentais dessa Casa de Leis, ser submetido ao Plenário para apreciação e votação, eis que é o órgão soberano para tanto. Jucurutu /RN, 27 fevereiro de 2024. OABIRN 17.653-B Município de Jucurutu . Poder Legislativo — CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI Nº 1.010, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024. Modifica os valores das gratificações devidas ao Diretor Presidente e ao Diretor de Administração e Finanças do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jucurutu — PREVI JUCURUTU. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU - RN, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município apresenta: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O “ANEXO I” da Lei Municipal nº 862/2016 passa a contar com a seguinte redação: ANEXO TABELA A - Empregos Públicos 01 Diretor Presidente...» R$ 4.300,00 01 Diretor de Administração e Finanças............seeseseeseseeeses R$ 2.870,00 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrária. Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 27 de fevereiro de 2024. ALAN OLIVEIRA DO AMARAL PRESIDENTE CMJ al Município de Jucurutu o Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com RESOLUÇÃO Nº. 004/2024 Modifica os valores das gratificações devidas ao Diretor Presidente e ao Diretor de Administração e Finanças do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jucurutu — PREVI JUCURUTU. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADA por unanimidade de votos dos Legisladores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Executivo Nº 1010/2024, que modifica os valores das gratificações devidas ao Diretor Presidente e ao Diretor de Administração e Finanças do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jucurutu — PREVI JUCURUTU. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 27 de fevereiro de 2024. AM OLIVEIRA DO EA PRESIDENTE CMJ