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materia nº 1054/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1054 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaInstitui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Jucurutu/RN, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
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Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 – Centro - CEP: 59.330-000 –
JUCURUTU-RN – Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete@jucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024@gmail.com
CNPJ – 08.095.283/0001-04
MENSAGEM 07/2026. 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminhamos, para apreciação e deliberação dessa 
Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei Complementar que institui o Plano de Cargos, 
Carreiras e Remuneração (PCCR) dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Jucurutu/RN.
A presente proposta tem como objetivo promover a valorização do funcionalismo público 
municipal, estabelecendo critérios claros de desenvolvimento na carreira, progressão funcional e 
estrutura remuneratória, em conformidade com os princípios constitucionais e a legislação vigente.
Destacamos que o projeto foi elaborado com responsabilidade fiscal, observando os limites 
legais de despesa com pessoal, conforme demonstrado no estudo de impacto orçamentário￾financeiro anexo.
Diante da relevância da matéria para a administração pública municipal e para os 
servidores, solicitamos a apreciação em regime de prioridade.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente, 
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 4 de maio de 2026.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1.054, DE 4 DE MAIO DE 
2026
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos 
Servidores Públicos Efetivos do Município de Jucurutu/RN, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei 
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração — PCCR 
dos Servidores Públicos Efetivos da administração direta do Município de Jucurutu/RN, com 
fundamento no art. 39 da Constituição Federal de 1988.
§ 1º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se exclusivamente aos servidores titulares 
de cargos de provimento efetivo, admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e 
títulos.
§ 2º Ficam expressamente excluídos do âmbito desta Lei Complementar os cargos de provimento 
em comissão e as funções de confiança, que possuem natureza jurídica diversa e são regidos por 
legislação própria.
§ 3º Não se sujeitam a esta Lei Complementar os profissionais do Magistério Público Municipal 
de Jucurutu, regidos por plano de cargos, carreira e remuneração próprio, instituído pela Lei 
Municipal nº 655, de 2009, em observância ao art. 206, inciso V, da Constituição Federal e à Lei 
Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
§ 4º Não se sujeitam a esta Lei Complementar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de 
Combate às Endemias do Município de Jucurutu, que possuem regime jurídico próprio 
estabelecido pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e suas alterações, em 
conformidade com o art. 198, §§ 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
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I — cargo público efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao 
servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e remuneração paga pelos cofres 
públicos;
II — carreira: o agrupamento de classes de cargos de mesma natureza e complexidade, escalonadas 
segundo o grau de responsabilidade e de qualificação exigida;
III — classe: a posição do servidor dentro da carreira, representada por letras (A, B, C, D, E, F, G, 
H), correspondente à progressão horizontal;
IV — nível: a posição do servidor na tabela de vencimentos em razão da sua qualificação 
profissional, correspondente à progressão vertical;
V — vencimento-base: a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício do cargo, 
fixada em lei, sobre a qual incidem os percentuais de progressão;
VI — interstício: o lapso temporal mínimo exigido para a movimentação do servidor entre classes 
ou níveis.
Art. 3º. O quadro de cargos efetivos, com as respectivas denominações, quantitativos, requisitos 
de ingresso, vencimentos-base iniciais e tabela de escalonamento por classes e níveis, consta dos 
Anexos I e II desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 4º. A progressão horizontal é a passagem do servidor de uma classe para a classe 
imediatamente superior dentro do mesmo nível, mediante o cumprimento cumulativo dos 
seguintes requisitos:
I — interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que estiver 
posicionado;
II — resultado satisfatório na avaliação periódica de desempenho, na forma do regulamento.
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§ 1º A cada progressão horizontal, o servidor fará jus ao acréscimo de 3% (três por cento), 
calculado sobre o vencimento-base correspondente à classe e ao nível em que o servidor se 
encontrar no momento da concessão da progressão.
§ 2º A avaliação periódica de desempenho considerará, entre outros critérios definidos em 
regulamento, a assiduidade e a pontualidade do servidor, que serão aferidas preferencialmente por 
meio de registro eletrônico de frequência.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados da 
publicação desta Lei Complementar, os critérios, os instrumentos e os procedimentos da avaliação 
periódica de desempenho, incluindo a implantação gradual de sistema de registro eletrônico de 
frequência.
§ 4º Enquanto não implantado o sistema de registro eletrônico de frequência, a aferição de 
assiduidade e pontualidade será realizada pelos meios de controle disponíveis, conforme 
disciplinado em regulamento.
Art. 5º. A contagem do interstício para fins de progressão horizontal será suspensa durante:
I — licenças não remuneradas superiores a 30 (trinta) dias consecutivos;
II — período de cessão a outro ente federativo sem ônus para o Município;
III — afastamento para cumprimento de penalidade disciplinar.
Parágrafo único. Os períodos de férias, licença-maternidade, licença-paternidade, licença para 
tratamento de saúde, exercício de mandato classista ou eletivo, serão computados normalmente no 
interstício.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 6º. A progressão vertical é a passagem do servidor para um nível salarial superior, mediante 
a comprovação de titulação acadêmica obtida em área de conhecimento correlata às atribuições 
do seu cargo.
§ 1º Para fins de progressão vertical, serão aceitos exclusivamente diplomas e certificados 
expedidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação — MEC, em área 
de conhecimento que guarde pertinência direta com as atribuições legais do cargo ocupado pelo 
servidor, conforme matriz de correlação a ser estabelecida em regulamento.
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§ 2º A cada progressão vertical, o servidor fará jus a acréscimo sobre o vencimento-base 
correspondente à classe e ao nível em que se encontrar no momento da concessão da progressão, 
observados os seguintes percentuais, de acordo com o nível de titulação:
I — Nível II — Pós-Graduação lato sensu (Especialização): 10% (dez por cento);
II — Nível III — Mestrado: 15% (quinze por cento);
III — Nível IV — Doutorado: 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º Fica assegurado ao sevidor de nivel técnico da Tabela I – QUADRO DE PROGRESSÃO 
DOS CARGOS DE NIVEL FUNDAMENTAL, MÉDIO E TÉCNICO, que tenha graduação 
correlata às atribuições do cargo que ocupa, acrescimo de 3% sobre o seu vencimento-base, 
progredindo para o nível IA, observado o § 1º deste artigo. 
§ 4º Os percentuais previstos nos incisos do § 2º deste artigo não são cumulativos entre si. O 
servidor enquadrado em determinado nível de titulação perceberá exclusivamente o percentual 
correspondente ao nível mais elevado que houver alcançado, com forme quadro do Anexo II.
§ 5º A progressão vertical será concedida uma única vez para cada nível de titulação, sendo vedada 
a concessão de mais de uma progressão pelo mesmo grau acadêmico, ainda que em área diversa.
§ 6º O servidor que obtiver progressão vertical para determinado nível deverá cumprir interstício 
mínimo de 02 (dois) anos para requerer nova progressão para o nível subsequente.
§ 7º A análise da pertinência temática do título apresentado com as atribuições legais do cargo 
ocupado será realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de que trata o art. 8º desta Lei 
Complementar, cabendo recurso ao Secretário Municipal de Recursos Humanos, Patrimônio e 
Serviços Auxiliares, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 8º. A concessão da progressão vertical fica condicionada à existência de prévia dotação 
orçamentária e à observância dos limites de despesa com pessoal de que tratam os arts. 19, 20 e 
22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO
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Art. 7º. Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação — CPA, órgão colegiado de caráter 
deliberativo, responsável por analisar e deliberar sobre os requerimentos de progressão horizontal 
e vertical dos servidores efetivos.
Art. 8º. A Comissão Permanente de Avaliação será composta por 05 (cinco) membros, sendo:
I — 03 (três) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre servidores 
efetivos estáveis;
II — 02 (dois) membros indicados pelas entidades sindicais representativas das categorias 
abrangidas, observado o critério de maior representatividade aferido pelo número de filiados 
ativos; havendo mais de uma entidade, a indicação será feita em regime de rodízio bienal, na forma 
do regulamento.
§ 1º Os membros da Comissão terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º A presidência da Comissão caberá a um dos membros designados pelo Poder Executivo.
§ 3º É vedado ao membro da Comissão participar da análise e deliberação de processo de 
progressão em que figure como interessado, devendo declarar seu impedimento, sob pena de 
nulidade do ato e responsabilização administrativa.
§ 4º O Poder Executivo designará, na forma do regulamento, suplentes para suprir as ausências e 
os impedimentos dos membros titulares.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 9º. É vedada a transposição, a transformação ou a reclassificação de cargos de servidores para 
cargos distintos daqueles para os quais foram aprovados em concurso público, em observância ao 
art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 10. É vedada a incorporação de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens de caráter 
transitório ao vencimento-base do cargo para fins de cálculo das progressões previstas nesta Lei 
Complementar.
Art. 11. A concessão de progressões horizontais e verticais fica condicionada:
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I — à existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa 
com pessoal delas decorrentes;
II — à observância dos limites de despesa com pessoal de que tratam os arts. 19, 20 e 22 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
III — à autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, ficam automaticamente suspensas as novas concessões de 
progressões até o retorno da despesa com pessoal ao patamar legal, preservadas as progressões já 
deferidas.
Art. 12. Fica extinta a concessão da licença-prêmio por assiduidade no âmbito do Município de 
Jucurutu, para os servidores que ingressarem no serviço público municipal após a data de 
publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo ùnico. Fica assegurado aos servidores efetivos que se encontrem em exercício na data 
de publicação desta lei complementar a contagem e o gozo dos períodos aquisitivos já adquiridos, 
bem como a contagem e gozo proporcional do período em curso até a data de publicação da 
presente lei, apurado nos moldes da Lei Complementar nº 04/2006.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 13. O enquadramento dos atuais servidores efetivos dar-se-á na classe e no nível 
correspondentes ao seu tempo de efetivo exercício no cargo e à sua titulação acadêmica, 
observados os critérios estabelecidos nos arts. 4º e 6º desta Lei Complementar.
§ 1º O enquadramento será realizado por comissão especial instituída pelo Chefe do Poder 
Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, 
e submetido à homologação do Prefeito Municipal.
§ 2º É vedada qualquer redução de remuneração em decorrência do enquadramento, em 
observância ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da 
Constituição Federal), assegurada ao servidor a percepção de diferença a título de vantagem 
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pessoal nominalmente identificada — VPNI, não incorporável para qualquer efeito, a ser 
absorvida por ocasião de futuras progressões, reajustes ou reestruturações.
§ 3º O servidor que discordar do seu enquadramento poderá interpor recurso fundamentado no 
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de enquadramento, dirigido ao Secretário 
Municipal de Recursos Humanos, Patrimônio e Serviços Auxiliares.
CAPÍTULO VI
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias 
contados de sua publicação, dispondo especialmente sobre:
I — os critérios, instrumentos, periodicidade e procedimentos da avaliação periódica de 
desempenho;
II — o cronograma de implantação do sistema de registro eletrônico de frequência;
III — os formulários e o fluxo de requerimento das progressões horizontal e vertical;
IV — a matriz de correlação entre áreas de conhecimento e atribuições legais dos cargos, para fins 
de progressão vertical;
V — o funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 16. Ficam expressamente revogadas, a partir do enquadramento dos servidores no novo 
plano:
I — a Lei Municipal nº 863, de 2016;
II — a Lei Complementar Municipal nº 020, de 2016, e suas alterações posteriores;
III — as disposições das Leis Municipais nº 302/1984, nº 474/2001, nº 496/2001, nº 530/2005, nº 
575/2007 e nº 616/2009, no que forem incompatíveis com esta Lei Complementar;
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IV — as demais disposições em contrário.
Parágrafo único. As gratificações, os adicionais e as vantagens instituídos pelas leis revogadas que 
estejam sendo percebidos pelos servidores na data do enquadramento serão absorvidos na forma 
do § 2º do art. 13 desta Lei Complementar, quando incompatíveis com o novo plano.
Art. 17. Fica estabelecida data-base para fins de discussão da revisão geral e recomposição da 
remuneração dos servidores municipais efetivos, até o final do primeiro semestre de cada ano. 
Art. 18. As progressões horizontal e vertical previstas nesta Lei Complementar serão estendidas 
aos aposentados e pensionistas que, na forma da legislação aplicável, façam jus à paridade e à 
integralidade de proventos, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de 
dezembro de 2003, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, observadas 
as regras de transição respectivas.
§ 1º A extensão de que trata o caput limita-se aos aposentados e pensionistas cujo direito à paridade 
tenha sido constitucionalmente preservado, sendo vedada a sua aplicação automática aos 
beneficiários submetidos ao regime de cálculo por média de contribuições.
§ 2º Para os aposentados e pensionistas com direito à paridade, o enquadramento na tabela do 
Anexo II observará a classe e o nível ocupados pelo servidor na data da aposentadoria, ou aqueles 
que viria a ocupar caso permanecesse em atividade, na forma do regulamento.
§ 3º A concessão das progressões aos inativos com direito à paridade fica igualmente condicionada 
à observância dos limites de despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000, e ao disposto no art. 169 da Constituição Federal.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
(Art. 3º da Lei Complementar nº 1.054/2026)
ITEM CARGOS CH QTD ESCOLARIDADE 
EXIGIDA
VENCIMENTO
BASE
1 ASG 40H 130 Fundamental R$ 1.713,23
2 ASG 20H 46 Fundamental R$ 1.713,23
3 Advogado 40H 2 Nível superior R$ 2.200,00
4 Auxiliar Administrativo 40H 30 Médio R$ 1.713,23
5 Auxiliar de Enfermagem 40H 10 Fundamental R$ 1.713,23
6 Auxiliar de Enfermagem 20H 8 Fundamental R$ 1.713,23
7 Agente Administrativo 40H 16 Fundamental R$ 1.713,23
8 Agente Administrativo 30H 1 Fundamental R$ 1.713,23
9 Agente Administrativo 20H 1 Fundamental R$ 1.713,23
10 Agente de Abordagem 40H 1 Médio R$ 1.713,23
11 Agente Fiscal de Tributos 40H 3 Fundamental R$ 1.713,23
12 Agente de Portaria 40H 1 Fundamental R$ 1.713,23
13 Agente de Serviços 
Esportivos 40H 1 Fundamental R$ 1.713,23
14 Agente Social 40H 1 Médio R$ 1.713,23
15 Assistente Social 30H 9 Nível superior R$ 2.200,00
16 Assistente Social 20H 2 Nível superior R$ 1.621,00
17 Atendente de Farmácia 40H 3 Médio R$ 1.713,23
18 Auxiliar de Saúde Bucal 40H 8 Médio R$ 1.713,23
19 Bibliotecário 40H 1 Nível superior R$ 2.200,00
20 Biólogo 40H 1 Nível superior R$ 2.200,00
21 Bioquímico 40H 3 Nível superior R$ 2.200,00
22 Coordenador Administrativo 40H 9 Médio R$ 1.713,23
23 Coveiro 40H 1 Fundamental R$ 1.713,23
24 Contador 40H 2 Nível superior R$ 2.642,25
25 Cuidador de Criança –
Ensino infantil 40H 20 Médio R$ 1.713,23
26 Cuidador de Criança – Nec. 
Especiais 40H 10 Médio R$ 1.713,23
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27 Digitador 40H 21 Médio R$ 1.713,23
28 Datilógrafo 40H 6 Fundamental R$ 1.713,23
29 Datilógrafo 20H 3 Fundamental R$ 1.713,23
30 Engenheiro Agrônomo 40H 1 Nível superior R$ 2.200,00
31 Enfermeiro 40H 20 Nível superior R$ 2.200,00
32 Engenheiro Civil 40H 1 Nível superior R$ 5.580,43
33 Engenheiro Agrônomo 40H 1 Nível superior R$ 2.200,00
34 Eletricista 40H 2 Fundamental R$ 1.713,23
35 Eletricista 20H 1 Fundamental R$ 1.713,23
36 Farmacêutico 40H 1 Nível superior R$ 2.200,00
37 Farmacêutico 20H 2 Nível superior R$ 1.621,00
38 Fiscal de Tributos 40H 4 Médio R$ 1.713,23
39 Fiscal de Urbanismo 40H 2 Médio R$ 1.713,23
40 Fiscal Sanitário Enfermeiro 20H 1 Nível superior R$ 1.621,00
41 Fisioterapeuta 30H 6 Nível superior R$ 2.200,00
42 Fisioterapeuta 20H 5 Nível superior R$ 1.621,00
43 Fonoaudiólogo 40H 3 Nível superior R$ 2.200,00
44 Gari 40H 50 Fundamental R$ 1.713,23
45 Jornalista 40H 2 Nível superior R$ 2.642,25
46 Maestro 40H 1 Nível superior R$ 2.200,00
47 Médico ESF 40H 10 Nível superior R$ 2.200,00
48 Médico Veterinário 40H 2 Nível superior R$ 2.200,00
49 Motorista 40H 45 Fundamental R$ 1.713,23
50 Motorista de Transporte 
Escolar 40H 9 Fundamental R$ 2.008,11
51 Nutricionista 40H 3 Nível superior R$ 2.200,00
52 Nutricionista 20H 2 Nível superior R$ 1.621,00
53 Odontólogo 40H 12 Nível superior R$ 2.200,00
54 Odontólogo 20H 01 Nível superior R$ 1.621,00
55 Operador de Motoniveladora 40H 4 Fundamental R$ 1.713,23
56 Operador de 
Retroescavadeira 40H 4
Fundamental R$ 1.713,23
57 Operador de Trator de Pneu 40H 6 Fundamental R$ 1.713,23
58 Orientador Social 40H 1 Nível superior R$ 2.200,00
59 Parteira 40H 1 Fundamental R$ 1.713,23
60 Pedagogo 40H 2 Nível superior R$ 2.200,00
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61 Pedreiro 40H 2 Fundamental R$ 1.713,23
62 Porteiro 40H 1 Fundamental R$ 1.713,23
63 Psicólogo 40H 6 Nível superior R$ 2.200,00
64 Psicólogo 20H 2 Nível superior R$ 1.621,00
65 Procurador 30H 2 Nível superior R$ 9.237,44
66 Psiquiatra 40H 1 Nível superior R$ 2.200,00
67 Recepcionista 40H 5 Médio R$ 1.713,23
68 Técnico Agrícola 40H 1 Médio R$ 1.713,23
69 Técnico de Cadastro 40H 3 Médio R$ 1.713,23
70 Técnico de Contabilidade 40H 2 Médio R$ 1.713,23
71 Técnico em Análise Clínica 40H 5 Médio R$ 1.713,23
72 Técnico em Enfermagem 40H 50 Médio R$ 1.713,23
73 Técnico em Enfermagem 20H 10 Médio R$ 1.713,23
74 Técnico em Enfermagem 30H 1 Médio R$ 1.713,23
75 Técnico em Gestão de 
Recursos Humanos 40H 2 Médio R$ 1.713,23
76 Técnico em Radiologia 24H 5 Médio R$ 1.713,23
77 Telefonista 40H 4 Fundamental R$ 1.713,23
78 Fiscal Sanitário Técnico 40H 3 Médio R$ 1.713,23
79 Fiscal Sanitário 
Farmacêutico/Bioquímico 40H 1 Nível Superior R$ 2.200,00
80 Terapeuta Ocupacional 40H 3 Nível Superior R$ 2.200,00
81 Vigilante 40H 10 Fundamental R$ 1.713,23
82 Vigia 40H 15 Fundamental R$ 1.713,23
83 Vigilante Sanitário 40H 1 Fundamental R$ 1.713,23
84 Zootecnista 40H 1 Nível Superior R$ 2.200,00
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ANEXO II
TABELA DE ESCALONAMENTO — CLASSES E NÍVEIS
(Art. 3º da Lei Complementar nº 1.054/2026)
I - QUADRO DE PROGRESSÃO DOS CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL, MÉDIO E TÉCNICO
Classe/Nível A B C D E F G H
Nível I 1.713,23 1.764,63 1.817,57 1.872,10 1.928,26 1.986,11 2.045,69 2.107,06 
Nível IA 1.764,63 1.817,57 1.872,10 1.928,26 1.986,11 2.045,69 2.107,06 2.170,27 
Nível II 1.941,10 1.999,33 2.059,31 2.121,09 2.184,72 2.250,26 2.317,77 2.387,30 
Nível III 2.232,26 2.299,23 2.368,20 2.439,25 2.512,43 2.587,80 2.665,43 2.745,40 
Nível IV 2.790,32 2.874,03 2.960,26 3.049,06 3.140,53 3.234,75 3.331,79 3.431,75 
II - QUADRO DE PROGRESSÃO DOS CARGOS DE MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR
Classe/Nível A B C D E F G H
Nível I 2.008,11 2.068,35 2.130,40 2.194,32 2.260,15 2.327,95 2.397,79 2.469,72 
Nível II 2.208,92 2.275,19 2.343,44 2.413,75 2.486,16 2.560,74 2.637,57 2.716,69 
Nível III 2.540,26 2.616,47 2.694,96 2.775,81 2.859,08 2.944,86 3.033,20 3.124,20 
Nível IV 3.175,32 3.270,58 3.368,70 3.469,76 3.573,86 3.681,07 3.791,50 3.905,25 
III - QUADRO DE PROGRESSÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR – 30/40 HORAS
Classe/Nível A B C D E F G H
Nível I 2.200,00 2.266,00 2.333,98 2.404,00 2.476,12 2.550,40 2.626,92 2.705,72 
Nível II 2.420,00 2.492,60 2.567,38 2.644,40 2.723,73 2.805,44 2.889,61 2.976,29 
Nível III 2.783,00 2.866,49 2.952,48 3.041,06 3.132,29 3.226,26 3.323,05 3.422,74 
Nível IV 3.478,75 3.583,11 3.690,61 3.801,32 3.915,36 4.032,82 4.153,81 4.278,42 
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IV - QUADRO DE PROGRESSÃO DOS CARGOS DE ENGENHEIRO CIVIL
Classe/Nível A B C D E F G H
Nível I 5.580,43 5.747,84 5.920,28 6.097,89 6.280,83 6.469,25 6.663,33 6.863,23 
Nível II 6.138,48 6.322,63 6.512,31 6.707,68 6.908,91 7.116,18 7.329,66 7.549,55 
Nível III 7.059,25 7.271,02 7.489,15 7.713,83 7.945,24 8.183,60 8.429,11 8.681,98 
Nível IV 8.824,06 9.088,78 9.361,44 9.642,29 9.931,56 10.229,50 10.536,39 10.852,48 
V - QUADRO DE PROGRESSÃO DOS CARGOS DE PROCURADOR
Classe/Nível A B C D E F G H
Nível I 9.237,44 9.514,57 9.800,00 10.094,00 10.396,82 10.708,73 11.029,99 11.360,89 
Nível II 10.161,19 10.466,02 10.780,00 11.103,40 11.436,51 11.779,60 12.132,99 12.496,98 
Nível III 11.685,37 12.035,93 12.397,00 12.768,91 13.151,98 13.546,54 13.952,94 14.371,53 
Nível IV 14.606,71 15.044,91 15.496,26 15.961,14 16.439,98 16.933,18 17.441,17 17.964,41 
VI - QUADRO DE PROGRESSÃO DOS JORNALISTAS E CONTADORES
Classe/Nível A B C D E F G H
Nível I 2.642,25 2.721,52 2.803,16 2.887,26 2.973,88 3.063,09 3.154,98 3.249,63 
Nível II 2.906,48 2.993,67 3.083,48 3.175,98 3.271,26 3.369,40 3.470,48 3.574,60 
Nível III 3.342,45 3.442,72 3.546,00 3.652,38 3.761,95 3.874,81 3.991,06 4.110,79 
Nível IV 4.178,06 4.303,40 4.432,50 4.565,48 4.702,44 4.843,51 4.988,82 5.138,48 
VII - QUADRO DE PROGRESSÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - 20 HORAS
Classe/Nível A B C D E F G H
Nível I 1.621,00 1.669,63 1.719,72 1.771,31 1.824,45 1.879,18 1.935,56 1.993,63 
Nível II 1.783,10 1.836,59 1.891,69 1.948,44 2.006,89 2.067,10 2.129,11 2.192,99 
Nível III 2.050,57 2.112,08 2.175,44 2.240,71 2.307,93 2.377,17 2.448,48 2.521,94 
Nível IV 2.563,21 2.640,10 2.719,31 2.800,88 2.884,91 2.971,46 3.060,60 3.152,42 
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ANEXO III
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Art. 113 do ADCT c/c arts. 16 e 17 da LC Federal nº 101/2000)
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e 
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta 
possui a devida adequação orçamentária. 
CONSIDERANDO os seguintes dados:
JUSTIFICATIVA: Valorizar o funcionalismo público municipal.
ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o 
RGF 2º Semestre de 2025, encontra-se em 33,26%, por sua vez, o percentual de impacto deste 
reajuste na despesa com pessoal será de 2,70% da Receita Corrente Líquida.
CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
CARGO REAJUSTE - TOTAL
DIVERSOS 145.294,90 -
 
145.294,90 
13º SALARIO 145.294,90 1/12
 
12.107,91 
ABONO DE FÉRIAS - 1/3 145.294,90 1/36
 
4.035,97 
PREVIDENCIA SOCIAL - PREVJUC 161.438,78 30,22%
 
48.786,80 
TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL
 
210.225,58 
IMPACTO 
MENSAL MESES
TOTAL
EXERCICIO 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 210.225,58 12
 
2.522.706,92 
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 2º SEMESTRE 2025
 
93.376.279,14 
IMPACTO - PERCENTUAL 2,70%
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL 2º SEMESTRE 2025 33,26%
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO 35,96%
LIMITE MÁXIMO 54,00%
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LIMITE PRUDENCIAL - 95% 51,30%
LIMITE DE ALERTA - 90% 48,60%
IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES:
ORIGEM DOS RECURSOS:
LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de 
pagamento permanece em 35,96% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos nos Arts. 
19 a 22 da LRF, a seguir transcritos:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa 
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não 
poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o
do art. 57 da 
Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração a que se refere o § 2o
do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas 
com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da 
Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no
19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade 
gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à 
DISCRIMINATIVO 2026 2027 2028
Vencimentos e Encargos 2.522.706,92 2.522.706,92 2.522.706,92
DISCRIMINATIVO 2026 2027 2028
Recursos Diversos 2.522.706,92 2.522.706,92 2.522.706,92
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parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei 
Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9
o
do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de 
previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável 
pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de 
previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei 
Complementar nº 178, de 2021)
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o
, as despesas com pessoal 
decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou 
órgão referido no art. 20.
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a 
dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit 
financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 
178, de 2021)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes 
percentuais:
...
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do 
Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma 
segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das 
despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo 
que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído 
pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
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Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 
173, de 2020)
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso 
XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição 
Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal 
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) 
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 
20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a 
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de 
Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 
2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por 
Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder 
Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do 
Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de 
alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de 
ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, 
quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias 
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído 
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem 
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder 
Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: (Incluído pela Lei 
Complementar nº 173, de 2020)
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição 
para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei 
Complementar nº 173, de 2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes 
referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
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§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou 
de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da 
Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o 
aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 
2020)
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 
será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco 
por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver 
incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal 
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da 
Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de 
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o
do art. 
57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇAO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIANUAL
A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2026/2029 e possui 
adequação orçamentária e financeira.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na 
Lei Orçamentária Anual vigente. 
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA NATUREZA DESPESA FONTE
Diversas 3.1.90.11.00 Diversas
Diversas 3.1.91.13.00 Diversas
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal

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