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norma nº 1123/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1123 / 2024
Date 2024-05-16
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de JUCURUTU, e dá outras providências.
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Amados
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e
considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos, o
Projeto de Lei do Executivo nº 1.018/2024, conforme noticiado pela resolução nº
0016/2024/CMJ], editada em 14 de maio de 2024: considerando, ainda, a regularidade da
matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei
Municipal n.º 1.123, de 16 de maio de 2024, que “Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de JUCURUTU, e dá providências.”
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 16 de maio de 2024.
TOGO E ROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.123, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência do
Município de JUCURUTU, e dá
providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUCURUTU, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Artigo 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD,
órgão colegiado paritário de natureza permanente, com funções consultiva,
normativa, de aconselhamento e assessoramento ao Governo Municipal, e de
formulação e controle das políticas municipais voltadas à inclusão e defesa de
Direitos das Pessoas com Deficiência.
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
| “Acompanhar e Fiscalizar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa
com deficiência, bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas
representantes, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se
interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas com deficiência.
!l - Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de
inclusão e de garantia de direitos da pessoa com deficiência:
HI - Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento
e avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de
direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2015 denominada
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP; 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov br/gabinete202 120240 gmail.com
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LBI — Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei federal nº 13.019/2014 e
conforme critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho;
IV — Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões
de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da
Administração Municipal, ou de outras esferas da Federação, e por entidades
privadas de direito interno ou internacional:
V- Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade,
quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência,
garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos
e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ ou
procedimento administrativo:
VI - Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na
iegislação brasileira, em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo
registros das mesmas;
VII - Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à
inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência:
VIlI- Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual
(LOA) — do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da
política formulada visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com
deficiência, na perspectiva do orçamento participativo (OP), realizando ciclos de
discussão com antecedência de 60 dias dos prazos para elaboração das
respectivas propostas;
IX — Elaborar a cada biênio seu Plano de Ação, que será acompanhado e
avaliado semestralmente e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo
voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, submetendo-os à aprovação da
Secretaria Municipal a que esteja vinculado;
X - Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois
“erços de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões presenciais
ou virtuais, definição e modo de constituição de comissões temáticas;
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XI — Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês,
grupos de trabalho (GT's) e demais formas de organização da sociedade civil,
reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento,
conforme relevância das articulações locais e nos termos previstos nos incisos IX
e X anteriores; e
XIV - Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os
projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e
ações de prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às
pessoas com deficiência.
Artigo 3º - O Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência é composto
por (08) membros e seus respectivos suplentes: (04) representantes do Governo
Municipal e (04) da Sociedade Civil:
Os (04) representantes titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, sendo
pessoas com deficiência.
!l — (04) representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes,
preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à
causa das pessoas com deficiência integrantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal da Saúde;
c) Secretaria Municipal da Educação;
d) Secretaria Municipal de Esporte, Laser e Turismo.
$ 1º - Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso | deste artigo serão
escolhidas por meio de disponibilidade entre as pessoas deficientes.
8 2º - É vedado o exercício de mandato a pessoas que não estejam em
procedimento eleitoral regular.
$ 3º - Em caso de não serem preenchidos os mandatos de titular e suplente ou de
ficarem vacantes, será realizado indicação entre as pessoas deficientes para
suplementar específico para esse preenchimento.
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S 5º - Os membros eleitos e Os representantes de Governo Municipal serão
designados por Ato do Prefeito Municipal do Município, para um mandato de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução.
5 6º - As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público
relevantes e não serão remuneradas.
Artigo 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, dará suporte administrativo
e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que
contará também com a colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele
representados.
Artigo 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a
seguinte estrutura:
!— Da estrutura
a) Colegiado;
>) Mesa Diretora;
c) Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;
d) Secretaria de apoio técnico-administrativo.
H — Das instâncias de participação:
a). Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter
bienal;
2) Fóruns Regionais, Câmaras Temáticas, Comitês, Grupos de Trabalho (GT's) e
ei formas de organização da sociedade civil, nos termos no inciso XI do Art.
Artigo 6º -A Mesa Diretora será composta por:
'— Presidente;
il! — Vice-Presidente:
dl — Primeiro Secretário;
'V — Segundo Secretário;
E
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8 1º - A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião extraordinária, convocada
para esta finalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação a que
se refere o 8 5º do artigo 3º.
8 2º - À eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelo representante da
Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência/e ou Assistência
Social, ou outra que a substitua, dar-se-á mediante escolha dentre seus membros,
por voto de maioria simples, Para ocuparem os cargos pelo período de 2 (dois)
anos.
83º — Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado,
na mesma sessão, que lhes será dada pelo Colegiado.
DO FUNDO MUNICIPAL
Artigo 7º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
instrumento de captação e aplicação de recursos para financiamento das ações
voltadas para as pessoas com deficiência.
Artigo 8º - Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
! - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual das
pessoas deficiente;
!X — Constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que será
gerido pela secretaria a que o conselho está vinculado.
X- O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, fixará critérios e prioridades
nara utilização dos recursos proveniente do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, quando oportunamente criado nos termos desta lei;
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, instrumento de cap-
tação e aplicação de recursos para financiamento das ações na área de assistência
social.
Art. 10º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
1 - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
"Assistência Social;
1 - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais estabelecidos por
Lei no transcorrer de cada exercício,
A
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Hl - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades na-
cionais e internacionais, organizações governamentais;
!V - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma
da Lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação das outras receitas próprias oriundas
de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
que o Fundo Municipal tenha direito a receber por força de Lei de convênios;
VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VI - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
MH - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
S 1º - A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Assistência
Social.
8 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial no
Banco do Brasil S/A, sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 11º - O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Mu-
nicipal do Trabalho e Ação Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal
de Assistência Social.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará
9 orçamento da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social.
Art. 12º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados
em:
!- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
“ocial desenvolvidas pela Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social ou por
orgãos conveniados;
! - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito pú-
blico ou privado para execução de programas e projetos específicos do setor de
assistência social.
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos neces-
sários ao desenvolvimento dos programas;
iV - Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para prestação de ser-
viços de assistência social;
“4 - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de assistência social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de assistência social;
“1 - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art.
15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
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JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
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Gabinete do Prefeito
Art. 13º - As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Assistência
Social serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social,
mensalmente de forma sintética e anualmente de forma analítica.
Art. 14º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Po-
der Executivo autorizado a utilizar recursos à conta do orçamento do exercício cor-
rente.
Amt. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jucurutu/RN, 16 de maio de 2024.
«
IOGO NIELSON a os E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 1.123, DE 15 DE MAIO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 1.123, DE 15 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência do Município de JUCURUTU, e dá providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUCURUTU, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência CMDPD, órgão colegiado paritário de natureza
permanente, com funções consultiva, normativa, de
aconselhamento e assessoramento ao Governo Municipal, e de
formulação e controle das políticas municipais voltadas à
inclusão e defesa de Direitos das Pessoas com Deficiência.
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência:
! “Acompanhar e Fiscalizar as políticas municipais voltadas à
inclusão da pessoa com deficiência, bem como direitos,
deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência
previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente,
informando e apresentando medidas a serem adotadas para a
efetiva proteção, inclusive podendo representar aos órgãos de
fiscalização competentes; A prestação de contas das atividades
do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros
que lhe forem destinados, até 31/03 do ano subsequente, deve
ser apresentada juntamente com a prestação de contas anual.
Os representantes das entidades ou pessoas com deficiência
ligadas ou não a entidades prestadoras de serviços são
indicados por critérios próprios, mas sempre considerando a
credibilidade e seriedade da entidade. O titular das unidades
administrativas deve indicar seus representantes, dando
preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se
interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas
com deficiência.
IH - Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das
políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos da
pessoa com deficiência;
HI - Atuar como instância consultiva na formulação,
implementação, monitoramento e avaliação das políticas
públicas do município voltadas à inclusão e defesa de direitos
da pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2015
denominada LBI — Lei Brasileira da Inclusão e na forma
prevista na Lei federal nº 13.019/2014 e conforme critérios
estabelecidos em regimento interno pelo Conselho;
IV — Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre
assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam
enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal, ou
de outras esferas da Federação, e por entidades privadas de
direito interno ou internacional;
V - Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer
pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de
direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na
legislação brasileira ou nos instrumentos normativos
internacionais de proteção à pessoa com deficiência,
encaminhando aos órgãos competentes para adoção de
providências de sua alçada nas esferas cível, criminal ou
administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria
Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir
objeto de demanda judicial e/ ou procedimento administrativo:
VI — Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público para tornar efetivos os princípios, as
diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira,
em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo
registros das mesmas;
VII - Sugerir modificações nas estruturas públicas do
Município destinadas à inclusão e defesa dos direitos da pessoa
com deficiência;
VIII- Acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) — do
Município, indicando as modificações necessárias à
consecução da política formulada visando a inclusão e defesa
dos direitos da pessoa com deficiência, na perspectiva do
orçamento participativo (OP), realizando ciclos de discussão
com antecedência de 60 dias dos prazos para elaboração das
respectivas propostas;
IX — Elaborar a cada biênio seu Plano de Ação, que será
acompanhado e avaliado semestralmente e o respectivo plano
orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois
terços de seus membros, submetendo-os à aprovação da
Secretaria Municipal a que esteja vinculado;
X - Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto
de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a
periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais, definição e
modo de constituição de comissões temáticas:
XT — Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras
temáticas, comitês, grupos de trabalho (GT's) e demais formas
de organização da sociedade civil, reconhecendo à legitimidade
dessas instâncias por meio de credenciamento, conforme
relevância das articulações locais e nos termos previstos nos
incisos IX e X anteriores; e
XIV - Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos
Municipais, os projetos, programas, campanhas educativas de
sensibilização e conscientização e ações de prevenção às
deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pess
com deficiência.
Artigo 3º - O Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com
Deficiência é composto por (08) membros e seus respectivos
suplentes: (04) representantes do Governo Municipal e (04) da
Sociedade Civil:
IH Os (04) representantes titulares e respectivos suplentes da
sociedade civil, sendo pessoas com deficiência.
IH — (04) representantes do Governo Municipal e respectivos
suplentes, preferencialmente pessoas com deficiência ou
ligadas direta ou indiretamente à causa das pessoas com
deficiência integrantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal da Saúde;
c) Secretaria Municipal da Educação;
d) Secretaria Municipal de Esporte, Laser e Turismo.
$ 1º - Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso
I deste artigo serão escolhidas por meio de disponibilidade
entre as pessoas deficientes.
$ 2º - É vedado o exercício de mandato a pessoas que não
estejam em procedimento eleitoral regular.
$ 3º - Em caso de não serem preenchidos os mandatos de titular
e suplente ou de ficarem vacantes, será realizado indicação
entre as pessoas deficientes para suplementar específico para
esse preenchimento.
$ 4º - Os membros representantes do Governo Municipal serão
indicados por Titulares das respectivas pastas e ou servidor da
pasta relacionadas no inciso IT deste artigo dentre servidores de
comprovada atuação e/ou conhecimento nos assuntos da pessoa
com deficiência.
8 5º - Os membros eleitos e os representantes de Governo
Municipal serão designados por Ato do Prefeito Municipal do
Município, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução. .
$ 6º - As funções de Conselheiro são consideradas como de
serviço público relevantes e não serão remuneradas.
Artigo 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, dará
suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, que contará também com a
colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele
representados.
Artigo 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência terá a seguinte estrutura:
I— Da estrutura
a) Colegiado;
b) Mesa Diretora;
c) Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;
d) Secretaria de apoio técnico-administrativo.
— Das instâncias de participação:
a). Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência. em caráter bienal;
b) Fóruns Regionais, Câmaras Temáticas, Comitês, Grupos de
Trabalho (GT's) e demais formas de organização da sociedade
civil, nos termos no inciso XI do Art. 2º.
Artigo 6º -A Mesa Diretora será composta por:
1— Presidente;
IH — Vice-Presidente;
NI — Primeiro Secretário;
IV — Segundo Secretário;
$ 1º - A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião
extraordinária, convocada para esta finalidade, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação a que se refere o
8 5º do artigo 3º.
$ 2º - A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelo
representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência/e ou Assistência Social, ou outra que a
substitua, dar-se-á mediante escolha dentre seus membros, por
voto de maioria simples, para ocuparem os cargos pelo período
de 2 (dois) anos.
$ 3º — Os eleitos tomarão posse imediatamente após a
proclamação do resultado, na mesma sessão, que lhes será dada
pelo Colegiado.
DO FUNDO MUNICIPAL
Artigo 7º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, instrumento de captação e aplicação
de recursos para financiamento das ações voltadas para as
pessoas com deficiência.
Artigo 8º - Constituem receitas do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência:
I — Recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e Estadual das pessoas deficiente;
IX — Constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência que será gerido pela secretaria a que o conselho
está vinculado.
X - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, fixará
critérios e prioridades para utilização dos recursos proveniente
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
quando oportunamente criado nos termos desta lei;
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social,
instrumento de captação e aplicação de recursos para
financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 10º - Constituem receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social:
1 - Recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais
estabelecidos por
Lei no transcorrer de cada exercício,
HI - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma da Lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação das outras receitas
próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas,
de prestação de serviços e de outras que o Fundo Municipal
tenha direito a receber por força de Lei de convênios;
VT - Produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras:
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$ 1º - A dotação orçamentária prevista para a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
8 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
conta especial no Banco do Brasil S/A, sob a denominação de
Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 11º - O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido
pela Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social, sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência
Social. ,
Parágrafo Unico - O orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria
Municipal do Trabalho e Ação Social.
Art. 12º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social serão aplicados em:
1 - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de assistência social desenvolvidas pela Secretaria
Municipal do Trabalho e Ação Social ou por órgãos
conveniados;
IH - Pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público ou privado para execução de
programas ce projetos específicos do setor de assistência social.
HI - Aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
IV - Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis
para prestação de serviços de assistência social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de
assistência social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência
social:
VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto
no inciso 1 do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 13º - As contas e os relatórios de gestão do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidas à apreciação
do Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente de
forma sintética e anualmente de forma analítica.
Art. 14º - Para atender as despesas decorrentes da execução
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos
à conta do orçamento do exercício corrente.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
Jucurutu/RN, 15 de maio de 2024.
JOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:EA A90B42
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 17/05/2024. Edição 3286
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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