EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2026
Suprime o art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 09/2026, para preservar, dentre outros dispositivos, o art. 18 da Lei Complementar nº 120, de 3 de dezembro de 2010, que veda a fixação de vencimento básico, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), em valor inferior ao salário mínimo nacional vigente.
Art. 1º Suprime-se o art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 09/2026, mantendo-se em vigor, na forma originária, todos os dispositivos que aquele artigo pretendia revogar.
Justificativa
A presente emenda supressiva objetiva retirar do Projeto de Lei Complementar nº 09/2026 o seu art. 3º, que pretende revogar, em bloco, o art. 18 da Lei Complementar nº 120, de 3 de dezembro de 2010, o art. 1º da Lei Complementar nº 134, de 5 de setembro de 2013, a Lei Complementar nº 214, de 22 de junho de 2022, e demais disposições em contrário.
A discussão central concentra-se no primeiro desses dispositivos, o art. 18 da LC nº 120/2010, cuja revogação representa retrocesso incompatível com a estrutura protetiva remuneratória dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), conforme se passa a demonstrar.
Em sua redação vigente, o art. 18 da Lei Complementar nº 120/2010 estabelece que “o Vencimento Básico percebido pelo servidor não poderá ser inferior ao Salário Mínimo Nacional vigente”. Trata-se, evidentemente, de proteção legal mais favorável que o piso constitucional fixado pelos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que vincula ao salário mínimo nacional o próprio vencimento básico do servidor, e não apenas a sua remuneração total.
A norma municipal, vigente há mais de quinze anos, blinda a base da estrutura remuneratória contra compressões progressivas, garantindo estabilidade, previsibilidade e ancoragem objetiva da carreira no salário mínimo nacional.
A revogação proposta não opera no vácuo. Confrontados os valores constantes do Anexo I do PLC nº 09/2026 com o salário mínimo nacional vigente em 2026, fixado em R$ 1.621,00 pelo Decreto nº 12.797, de 2025, verifica-se que toda a faixa de níveis I, II e III do cargo de Auxiliar em Saúde proposta pelo Projeto entra com vencimento básico abaixo do salário mínimo nacional.
O nível inicial I-A, fixado em R$ 1.284,61, apresenta déficit de R$ 336,39 em relação ao mínimo nacional; o nível III-D, em R$ 1.612,61, ainda fica R$ 8,39 abaixo. Em outras palavras, a revogação do art. 18 não é pouca coisa: ela legitima, no ordenamento jurídico natalense, justamente o desacoplamento entre vencimento básico e salário mínimo já presente na própria matriz remuneratória que o Projeto pretende instituir.
Antecipa-se, aqui, eventual objeção formalista. É certo que a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a garantia constitucional de remuneração não inferior ao salário mínimo, prevista nos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, refere-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público, e não ao seu vencimento básico isolado.
Disso decorre que pagar vencimento básico abaixo do salário mínimo, complementado por abono ou vantagem que recomponha o piso constitucional, não é, em si mesmo, inconstitucional. A constatação, porém, longe de afastar a presente emenda, reforça a sua pertinência. Nada impede que o legislador local consagre, em sede infraconstitucional, proteção mais favorável ao servidor, e foi exatamente isso que a Lei Complementar nº 120/2010 fez ao editar o seu art. 18.
Revogá-la, portanto, não é “adequar-se à Constituição”, mas, ao contrário, reduzir o patamar de proteção anteriormente alcançado, valendo-se da abertura permissiva da jurisprudência do STF para enfraquecer a posição jurídica do servidor – tudo a implicar retrocesso social vedado pela lógica constitucional.
E nem se argumente não se tratar de retrocesso, uma vez que, além do prejuízo individual a cada servidor e servidora que, na prática, terá perdas (o vencimento é a base para a incidência de adicionais e gratificações), haverá sério desestímulo ao trabalho no serviço público, precarizando-o ainda mais.
Naquela oportunidade, firmou-se a tese de que “é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”. O referido postulado impõe ao Poder Público o ônus de demonstrar razão proporcional e suficiente sempre que se cogitar de revogar, sem substituição equivalente, normas concretizadoras de direitos sociais já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor.
No presente caso, a justificativa apresentada para a revogação do art. 18 limita-se à breve menção, constante da Mensagem nº 059/2026, de que o dispositivo “vinculava o vencimento ao salário mínimo vigente”. A afirmação, ao invés de fundamentar, descreve precisamente aquilo que constitui o núcleo protetivo da norma e que se pretende suprimir.
Cumpre destacar, ainda, que a estrutura de complementação prevista no PLC, operada por meio da Vantagem Individual de Caráter Transitório (VICT), não substitui, em densidade protetiva, a garantia hoje conferida pelo art. 18 da LC nº 120/2010. Ao contrário, o próprio art. 2º, II, do Projeto explicita que os efeitos financeiros da nova matriz “serão absorvidos, total ou parcialmente, pela Vantagem Individual de Caráter Transitório – VICT, eventualmente percebida”, ao passo que o § 1º se limita a vedar a redução nominal da remuneração.
Em outras palavras, a complementação que hoje cobre a diferença até o salário mínimo está estruturalmente desenhada para se tornar precária, protegida apenas em seu valor nominal, vulnerável, portanto, ao achatamento real provocado pela inflação acumulada e pela elevação anual do salário mínimo nacional, sem contar da perda de base (vencimento achatado) para verbas adicionais. Sem o art. 18 da LC nº 120/2010, os servidores da base da carreira da SMS tornam-se reféns de uma proteção residual, transitória, manipulável e não-incorporável.
Vista por outro ângulo, a manutenção do art. 18 da LC nº 120/2010 confere à Administração Municipal previsibilidade e simplicidade operacional. Cada reajuste do salário mínimo nacional dispara, automaticamente, a recomposição mínima do vencimento básico, sem necessidade de ajustes discricionários nem de litigiosidade administrativa ou judicial.
A revogação do dispositivo, ao contrário, abre cenário em que, a cada elevação anual do mínimo nacional, a Prefeitura passará a depender de manifestação casuística para readequar a complementação por VICT. Trata-se de manobra suscetível de atrasos, divergências interpretativas e, no limite, de captura política, com servidor da base da carreira em posição de dependência permanente em relação à Administração de plantão.
Igualmente importante é ressaltar que a presente emenda não acarreta aumento de despesa. A complementação dos vencimentos até o piso do salário mínimo é, hoje, juridicamente a regra no sistema jurídico municipal.
O que muda, com a manutenção do art. 18 da LC nº 120/2010, é exclusivamente a natureza jurídica da rubrica que assegura essa proteção: vencimento básico (estável, incorporável, ancorado em norma legal expressa) ao invés de vantagem transitória (absorvível, regredível, dependente de manobra administrativa). A emenda preserva, portanto, a forma jurídica mais protetiva, sem ônus fiscal adicional ao erário municipal.
Anote-se, por fim, que a supressão integral do art. 3º do PLC nº 09/2026 preserva, igualmente, a vigência do art. 1º da Lei Complementar nº 134, de 5 de setembro de 2013, dispositivo que ancora a paridade remuneratória entre Assistentes em Saúde detentores de diploma técnico e Técnicos em Saúde.
Em emenda modificativa irmã apresentada por nosso mandato, propõe-se incorporar essa mesma paridade ao texto da lei nova, a título de segurança jurídica para uma prática consistente da Administração Municipal. As duas emendas, lidas em conjunto, compõem desenho coerente de proteção da base da carreira na SMS, evitando os retrocessos estruturais que o Projeto, na forma originária, traz consigo.
Pelo exposto, requer-se a aprovação da presente emenda supressiva.
Natal/RN, 29 de abril de 2026.
Daniel Valença | Vereador de Natal (PT)