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materia nº 540/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 540 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Ref. ao Projeto de Lei nº 114/2026 Interessado: Samanda. Assunto: Institui o Programa Municipal ‘Mulheres na Prevenção de Riscos no Território’, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Designar Relator — Aguarda reunião para análise do Projeto e Designar o Relator.
2026-05-04 Parecer Aprovado — Aprovado com Parecer Favorável.
2026-04-29 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião para análise do parecer do relatora Camila Araújo.

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1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA 
ARAÚJO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ref. ao Projeto de Lei nº 114/2026
Interessado: Samanda.
Assunto: Institui o Programa Municipal ‘Mulheres na Prevenção de Riscos no Território’, 
e dá outras providências.
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL. PARECER. ANÁLISE DOS 
ASPECTOS FORMAIS. LEGAIS. 
CONSTITUCIONAIS. PREENCHIDOS OS 
REQUISITOS. A APROVAÇÃO TOTAL. 
APTO PARA APRECIAÇÃO EM DEMAIS 
COMISSÕES E SESSÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do VEREADORA
SAMANDA, que: Institui o Programa Municipal ‘Mulheres na Prevenção de Riscos no 
Território’, e dá outras providências.
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à 
Comissão de legislação, justiça e redação final ficando sob a Relatoria da Vereadora 
CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental apresentar parecer opinativo. 
É o que importa relatar.
Passo a opinar.
2
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER 
A presente relatora, nos termos do art. 59 e 62 do Regimento Interno 
da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, 
regimental, técnica legislativa e redação final, destacando-os quando pertinentes. 
3. DA NÃO EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE SIMILARIDADE
Compulsando as folhas dos autos de nº 06, constatei que não fora 
identificada a existência de preposição em tramitação ou já convertida em Lei semelhante 
nesta Casa Legislativa.
4. DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 
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5. DA ANÁLISE JURÍDICA
A nossa constituição federal em seu artigo 30 inciso primeiro e 
segundo dispõe que cabe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber. 
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber; 
No mesmo sentido, a lei orgânica do Município de Natal/RN em seu 
Artigo 5º, §1º, inciso I, que assegura a câmara municipal a legislar sobre matéria de interesse 
do Município, desde que não fira a disposição constitucional e não adentre na competência 
exclusiva do poder Executivo.
Art. 5º. O Município tem competência privativa, comum e 
suplementar.
§ 1º Compete, privativamente, ao Município: 
I - prover a administração municipal e legislar sobre matéria 
de interesse do Município, que não fira disposição 
constitucional.
5.1.DA INICIATIVA LEGISLATIVA E SEPARAÇÃO DOS PODERES
A análise quanto à iniciativa legislativa deve observar o disposto no 
art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria, bem como 
os arts. 21 e 39 da Lei Orgânica do Município, que reservam ao Chefe do Poder Executivo 
a iniciativa de leis que disponham sobre:
• organização administrativa; 
• criação de órgãos; 
• atribuições de secretarias; 
• regime jurídico de servidores; 
• criação de despesas obrigatórias. 
No presente caso, o projeto:
• não cria cargos públicos; 
• não institui nova estrutura administrativa formal; 
• não impõe obrigações administrativas específicas e vinculantes ao Executivo, 
mas apenas estabelece diretrizes programáticas; 
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• expressamente prevê a utilização de estruturas já existentes, sem ampliação da 
máquina pública. 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido leis de 
iniciativa parlamentar que instituam programas ou diretrizes, desde que não interfiram 
diretamente na organização administrativa ou na execução orçamentária de forma 
impositiva.
O programa proposto possui natureza predominantemente 
autorizativa e programática, permitindo ao Executivo regulamentar sua implementação 
conforme critérios de conveniência e oportunidade.
Dessa forma, não se verifica violação ao princípio da separação dos 
poderes (art. 2º da CF/88).
5.2.DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E RESPONSABILIDADE FISCAL
O projeto dispõe expressamente que:
• não haverá criação de cargos; 
• não haverá necessidade de novas contratações; 
• as atividades serão realizadas com recursos e estruturas já existentes; 
• não haverá despesas adicionais relevantes. 
Tal previsão afasta, em princípio, afronta ao art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não há criação 
direta de despesa obrigatória de caráter continuado.
Além disso, a utilização de espaços públicos já existentes e a 
participação voluntária reforçam o caráter de baixo impacto financeiro da proposta.
6. DO MÉRITO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PÚBLICOL
Sob o prisma do mérito, a proposta revela-se alinhada com princípios 
constitucionais relevantes, tais como:
• participação popular (art. 1º, parágrafo único, CF/88); 
• eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88); 
• promoção de políticas públicas inclusivas; 
• valorização do papel das mulheres na gestão comunitária. 
O programa propõe um modelo de governança participativa, 
permitindo:
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• identificação precoce de riscos sociais, ambientais e urbanos; 
• maior integração entre comunidade e Poder Público; 
• fortalecimento de políticas públicas baseadas em evidências territoriais. 
Trata-se de iniciativa compatível com práticas contemporâneas de 
gestão pública participativa, sem impor rigidez administrativa ao Executivo.
7. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta estrutura adequada, com:
• definição clara de objetivos e diretrizes; 
• previsão de funcionamento; 
• indicação de mecanismos de registro (atas públicas); 
• observância geral das normas da Lei Complementar nº 95/1998. 
Eventuais ajustes redacionais podem ser promovidos pela Comissão 
de Redação Final, sem comprometer a juridicidade da matéria.
8. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 62, do Regimento Interno desta 
Casa Legislativa, a presente Vereadora/relatora, opinou pela constitucionalidade, legalidade 
e formalidade do presente Projeto de Lei, encontrando-se apto a ser apreciado pelos Nobres 
Vereadores.
 Natal/RN, 28 de abril de 2026.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.

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