ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA ARAÚJO
COMISSÃO DE SAÚDE, DIREITOS DOS ANIMAIS, PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Ref. ao Projeto de Lei nº 333/2025
Interessado: Vereador Cleiton da Policlínica.
Assunto: Dispõe sobre a autorização para pessoas idosas realizarem marcação de
consultas, exames e procedimentos em qualquer Unidade Básica de Saúde do Município
de Natal/RN ou Distrito Sanitário.
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE SAÚDE,
DIREITO DOS ANIMAIS, PREVIDÊNCIA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PARECER.
ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS.
LEGAIS. CONSTITUCIONAIS. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
REJEIÇÃO TOTAL, ART. 59, IX, B.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Cleiton da
Policlínica, que: Dispõe sobre a autorização para pessoas idosas realizarem marcação
de consultas, exames e procedimentos em qualquer Unidade Básica de Saúde do
Município de Natal/RN ou Distrito Sanitário.
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à
Comissão de Saúde, Direito dos Animais, Previdência e de Assistência Social para fins
de análise dos aspectos formais, legais e constitucionais.
Dada a continuidade ao trâmite, os autos foram remetidos à
VEREADORA CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental, emitir parecer nos
moldes previstos no art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
A presente relatora, nos termos do art. 59, IX, “b”1
e art. 62 do
Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, destacandoos quando pertinentes.
A. COMPETÊNCIA MATERIAL E PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA
A Constituição Federal, em seus arts. 23, II, e 30, I, estabelece
que é competência comum dos entes federativos cuidar da saúde e legislar sobre assuntos
de interesse local.
Além disso, o art. 230 da Constituição impõe ao Estado o dever
de amparar a pessoa idosa, assegurando sua dignidade e bem-estar.
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), em seu art. 15,
garante acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, com prioridade no
atendimento.
Sob esse aspecto, a finalidade da proposta é legítima e alinhada
aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à
pessoa idosa.
B. VÍCIO DE INICIATIVA – INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO DO SUS
MUNICIPAL
Apesar da relevância social da matéria, o projeto apresenta vício
de iniciativa.
A proposição impõe à Secretaria Municipal de Saúde a adoção de
medidas administrativas específicas, alterando diretamente a lógica de organização do
atendimento no âmbito da atenção básica, especialmente no que se refere:
à territorialização do atendimento (adscrição de usuários às UBS);
à regulação de consultas e exames;
à gestão de filas e fluxos assistenciais;
à organização dos Distritos Sanitários.
1 Art. 59 No desenvolvimento de suas funções, os relatores e as Comissões obedecerão às seguintes normas; IX - o
parecer conclusivo do relator pode ser: b) pela rejeição total;
Nos termos do art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal,
aplicado por simetria, bem como dos arts. 21 e 39 da Lei Orgânica do Município de Natal,
compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e
funcionamento da Administração Pública.
O modelo de funcionamento das UBS e da regulação do SUS é
matéria eminentemente administrativa e técnica, cuja definição cabe ao Poder Executivo.
Assim, ao impor alteração direta nesse sistema, o projeto incorre
em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, violando o princípio da
separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
3. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS ORGANIZATIVOS DO SUS
O Sistema Único de Saúde é estruturado com base em diretrizes
como:
regionalização;
hierarquização;
territorialização;
organização por níveis de complexidade.
A proposta, ao permitir livre escolha de qualquer UBS para
marcação de procedimentos, desconsidera a lógica de adscrição territorial, podendo gerar:
sobrecarga em determinadas unidades;
desorganização do fluxo assistencial;
prejuízo à continuidade do cuidado;
ineficiência na gestão dos recursos públicos.
Tal interferência compromete a racionalidade do sistema e invade
competência técnica da gestão pública de saúde.
4. IMPACTO ADMINISTRATIVO E ORÇAMENTÁRIO
Embora não haja previsão expressa de aumento direto de
despesas, a medida implica:
reestruturação do sistema de regulação;
ampliação da demanda em determinadas unidades;
necessidade de ajustes operacionais e tecnológicos;
Sem qualquer estudo de impacto ou viabilidade.
A ausência de tais elementos reforça a inadequação da proposta
sob o ponto de vista jurídico-administrativo.
5. MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
O mérito da iniciativa é relevante, pois busca:
ampliar o acesso da pessoa idosa aos serviços de saúde;
reduzir barreiras territoriais;
promover maior comodidade e dignidade.
Contudo, tais objetivos devem ser implementados por meio de
políticas públicas planejadas pelo Executivo, podendo o Legislativo:
sugerir medidas por meio de indicação;
estabelecer diretrizes gerais, sem interferir na execução;
promover debates e fiscalização das políticas existentes.
6. DA SUGESTÃO DE EMENDA DO RELATOR NO PARECER DA COMISSÃO
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Inobstante o nobre relator da presente matéria na apreciação da COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, haver tentado ajustar o teor da proposta
legislativa com a “Supressão ou Adequação” do artigo 2º, entendemos que mesmo com a
atendimento da sugestão do relator, o Projeto de Lei ainda estaria com vício de iniciativa da
matéria, de modo que opinamos contrários ao texto da proposição.
7. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em decorrência da falta de competência
municipal sobre a matéria, esta Relatora, em conformidade com o art. 59, IX, “b” do
Regimento Interno de Natal/RN, vota pelo reconhecimento da REJEIÇÃO TOTAL do
Projeto de Lei nº 333/2025.
Este é o Parecer.
Natal/RN, 28 de abril de 2026.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.