br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

materia nº 556/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 556 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaRef. ao Projeto de Lei nº 333/2025 Interessado: Vereador Cleiton da Policlínica. Assunto: Dispõe sobre a autorização para pessoas idosas realizarem marcação de consultas, exames e procedimentos em qualquer Unidade Básica de Saúde do Município de Natal/RN ou Distrito Sanitário.
native_id54954

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião para análise do Parecer do Relator (a) Verª Camila Araújo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA ARAÚJO
COMISSÃO DE SAÚDE, DIREITOS DOS ANIMAIS, PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Ref. ao Projeto de Lei nº 333/2025 
Interessado: Vereador Cleiton da Policlínica.
Assunto: Dispõe sobre a autorização para pessoas idosas realizarem marcação de 
consultas, exames e procedimentos em qualquer Unidade Básica de Saúde do Município 
de Natal/RN ou Distrito Sanitário.
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE SAÚDE, 
DIREITO DOS ANIMAIS, PREVIDÊNCIA 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PARECER. 
ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS. 
LEGAIS. CONSTITUCIONAIS. NÃO 
PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
REJEIÇÃO TOTAL, ART. 59, IX, B.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Cleiton da
Policlínica, que: Dispõe sobre a autorização para pessoas idosas realizarem marcação 
de consultas, exames e procedimentos em qualquer Unidade Básica de Saúde do 
Município de Natal/RN ou Distrito Sanitário.
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à 
Comissão de Saúde, Direito dos Animais, Previdência e de Assistência Social para fins 
de análise dos aspectos formais, legais e constitucionais.
Dada a continuidade ao trâmite, os autos foram remetidos à 
VEREADORA CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental, emitir parecer nos 
moldes previstos no art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
A presente relatora, nos termos do art. 59, IX, “b”1
e art. 62 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, destacando￾os quando pertinentes.
A. COMPETÊNCIA MATERIAL E PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA
A Constituição Federal, em seus arts. 23, II, e 30, I, estabelece 
que é competência comum dos entes federativos cuidar da saúde e legislar sobre assuntos 
de interesse local.
Além disso, o art. 230 da Constituição impõe ao Estado o dever 
de amparar a pessoa idosa, assegurando sua dignidade e bem-estar.
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), em seu art. 15, 
garante acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, com prioridade no 
atendimento.
Sob esse aspecto, a finalidade da proposta é legítima e alinhada 
aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à 
pessoa idosa.
B. VÍCIO DE INICIATIVA – INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO DO SUS 
MUNICIPAL
Apesar da relevância social da matéria, o projeto apresenta vício
de iniciativa.
A proposição impõe à Secretaria Municipal de Saúde a adoção de 
medidas administrativas específicas, alterando diretamente a lógica de organização do 
atendimento no âmbito da atenção básica, especialmente no que se refere:
 à territorialização do atendimento (adscrição de usuários às UBS);
 à regulação de consultas e exames;
 à gestão de filas e fluxos assistenciais;
 à organização dos Distritos Sanitários.
1 Art. 59 No desenvolvimento de suas funções, os relatores e as Comissões obedecerão às seguintes normas; IX - o 
parecer conclusivo do relator pode ser: b) pela rejeição total;
Nos termos do art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, 
aplicado por simetria, bem como dos arts. 21 e 39 da Lei Orgânica do Município de Natal, 
compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e 
funcionamento da Administração Pública.
O modelo de funcionamento das UBS e da regulação do SUS é 
matéria eminentemente administrativa e técnica, cuja definição cabe ao Poder Executivo.
Assim, ao impor alteração direta nesse sistema, o projeto incorre 
em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, violando o princípio da 
separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
3. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS ORGANIZATIVOS DO SUS
O Sistema Único de Saúde é estruturado com base em diretrizes
como:
 regionalização;
 hierarquização;
 territorialização;
 organização por níveis de complexidade.
A proposta, ao permitir livre escolha de qualquer UBS para 
marcação de procedimentos, desconsidera a lógica de adscrição territorial, podendo gerar:
 sobrecarga em determinadas unidades;
 desorganização do fluxo assistencial;
 prejuízo à continuidade do cuidado;
 ineficiência na gestão dos recursos públicos.
Tal interferência compromete a racionalidade do sistema e invade 
competência técnica da gestão pública de saúde.
4. IMPACTO ADMINISTRATIVO E ORÇAMENTÁRIO
Embora não haja previsão expressa de aumento direto de 
despesas, a medida implica:
 reestruturação do sistema de regulação;
 ampliação da demanda em determinadas unidades;
 necessidade de ajustes operacionais e tecnológicos;
Sem qualquer estudo de impacto ou viabilidade.
A ausência de tais elementos reforça a inadequação da proposta 
sob o ponto de vista jurídico-administrativo.
5. MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
O mérito da iniciativa é relevante, pois busca:
 ampliar o acesso da pessoa idosa aos serviços de saúde;
 reduzir barreiras territoriais;
 promover maior comodidade e dignidade.
Contudo, tais objetivos devem ser implementados por meio de 
políticas públicas planejadas pelo Executivo, podendo o Legislativo:
 sugerir medidas por meio de indicação;
 estabelecer diretrizes gerais, sem interferir na execução;
 promover debates e fiscalização das políticas existentes.
6. DA SUGESTÃO DE EMENDA DO RELATOR NO PARECER DA COMISSÃO 
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Inobstante o nobre relator da presente matéria na apreciação da COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, haver tentado ajustar o teor da proposta 
legislativa com a “Supressão ou Adequação” do artigo 2º, entendemos que mesmo com a 
atendimento da sugestão do relator, o Projeto de Lei ainda estaria com vício de iniciativa da 
matéria, de modo que opinamos contrários ao texto da proposição.
7. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em decorrência da falta de competência
municipal sobre a matéria, esta Relatora, em conformidade com o art. 59, IX, “b” do 
Regimento Interno de Natal/RN, vota pelo reconhecimento da REJEIÇÃO TOTAL do 
Projeto de Lei nº 333/2025.
Este é o Parecer.
Natal/RN, 28 de abril de 2026.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.

open original →