COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 308/2025. DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA CONCESSÃO DE VAGAS EM CRECHES, UNIDADES DE ENSINO INFANTIL E ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES CUJOS RESPONSÁVEIS LEGAIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCDS) OU COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSTITUCIONALIDADE.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se da análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 308/2025, de iniciativa do Vereador João Batista Torres. A proposição estabelece a prioridade na matrícula e no acesso a vagas em unidades da rede municipal de ensino para crianças e adolescentes cujos responsáveis legais sejam pessoas com deficiência (PCDs) ou idosos com idade igual ou superior a 60 anos, preferencialmente em unidades próximas à residência.
A matéria foi submetida à análise da Procuradoria Legislativa desta Casa, que, em seu parecer, opinou pela constitucionalidade e legalidade da propositura. O órgão jurídico fundamentou que a matéria busca concretizar direitos sociais e não apresenta vício de iniciativa formal, amparando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 917).
Encaminhado o projeto a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cumpre proceder à análise dos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos, nos termos regimentais.
É o que importa relatar. Passa-se ao parecer.
II – DA COMPETÊNCIA DA PROPOSITURA E DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do Regimento Interno desta casa, analisar aspectos formais e jurídicos da propositura, conforme determina o Inciso I do Artigo 62 do nosso Regimento Interno.
Vejamos:
Art. 62 - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final tem as seguintes áreas de atividades:
I - aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e correção de linguagem de todas as proposições sujeitas à apreciação da Câmara;
No que tange à competência legislativa, o projeto encontra respaldo no Art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que confere aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. A educação e a proteção de grupos vulneráveis são competências comuns de todos os entes federados (Art. 23, II e V, CF).
No tocante à iniciativa, o projeto é formalmente constitucional.
Ademais, a matéria não se insere no rol de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, uma vez que não cria órgãos nem altera o regime jurídico de servidores. Conforme o Tema 917 do STF, não padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que estabelece garantias para a implementação de direitos previstos na Constituição, como é o caso do acesso à educação e proteção à família.
III. DA CONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA
Para fins de análise da simetria entre a matéria da propositura e a Constituição Federal, bem como legislação vigente, verifiquemos o teor de seus artigos:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão de prioridade na matrícula e no acesso a vagas em creches, unidades de ensino infantil e escolas da rede municipal de ensino, para crianças e adolescentes cujos responsáveis legais sejam:
I – pessoas com deficiência (PCDs);
II – pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º. A prioridade estabelecida no art. 1º será aplicada, preferencialmente, às unidades escolares situadas nas proximidades da residência da criança ou adolescente, respeitada a disponibilidade de vagas e a organização administrativa da rede municipal de ensino.
No que tange à constitucionalidade material, o Projeto de Lei nº 308/2025 é plenamente compatível com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
A proposição atende aos ditames do Art. 226 da Constituição Federal, que estabelece a relevância da família como a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. Ao facilitar o acesso à escola para filhos de PCDs e idosos, a lei garante o suporte necessário para que esses núcleos familiares possam exercer plenamente seus deveres de cuidado e educação.
O projeto reforça o Art. 205 da CF, que define a educação como direito de todos e dever do Estado e da família. O critério de proximidade da residência, estabelecido no Art. 2º da proposta, está em harmonia com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90), que no seu Art. 53, inciso V, já assegura o direito de acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Ademais, a iniciativa promove a Dignidade da Pessoa Humana, fundamentada no art. 1º, III, CF, e a igualdade material, ao reconhecer as limitações de locomoção e as necessidades específicas de responsáveis legais que enfrentam barreiras físicas ou naturais da idade, garantindo-lhes prioridade na organização administrativa da rede de ensino.
No tocante às designações de atribuições ao Poder Público Municipal incluindo o Executivo, verifica-se que não há imposição por parte do Projeto de Lei, mas sim a utilização da expressão “poderá”, denotando uma sugestão, o que não fere a iniciativa. Vejamos o teor do art. 4º:
Art. 4º. Com o intuito de viabilizar as ações e os objetivos previstos nesta Lei, o Município poderá realizar parcerias com:
I – outras entidades e órgãos públicos;
II – organizações da sociedade civil;
III – fundações de direito público ou privado.
O projeto não trata de criação de cargos, funções públicas, reorganização administrativa, estrutura de secretarias, regime jurídico de servidores ou matéria orçamentária reservada ao Chefe do Poder Executivo, o que coaduna com o entendimento da Procuradoria Legislativa desta Casa, quando fundamentou em parecer opinativo que:
“O PL 308/2025 se amolda a essa tese, pois não cria, extingue ou altera órgãos da Secretaria de Educação, nem interfere no regime de seus servidores. A norma apenas estabelece um critério geral e abstrato de priorização, deixando a forma de sua implementação a cargo da organização administrativa do Poder Executivo.Corroborando essa linha, na ADI 7.149/RJ¹, o STF julgou constitucional uma lei de iniciativa parlamentar que garantia a reserva de vagas para irmãos a mesma escola, por entender que a norma não interferia na gestão, mas sim densificava o direito à educação e à convivência familiar.”
Nos termos do art. 2º da Constituição Federal, os Poderes são independentes e harmônicos entre si. No caso concreto, inexiste violação à separação dos poderes, uma vez que não há interferência legislativa em atos típicos de gestão administrativa.
Desta forma, opina-se pela constitucionalidade formal e material do Projeto de Lei, por atender o princípio da separação dos poderes e parâmetros constitucionais, bem como por não se verificar qualquer incompatibilidade material ou formal com a Constituição Federal, tampouco com a legislação infraconstitucional.
IV. DA TÉCNICA LEGISLATIVA E ADEQUAÇÕES
A proposição observa, de modo geral, adequada estrutura normativa, com clareza, precisão e ordem lógica.
Os dispositivos estão bem organizados, com definição do objeto, objetivos, formas de execução e cláusula de vigência, não havendo inconsistências relevantes que comprometam sua compreensão ou aplicação.
V – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei do Legislativo nº 308/2025, recomendando sua regular tramitação.
Palácio Padre Miguelino, 22 de abril de 2026.
KLEBER FERNANDESVereador