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materia nº 559/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 559 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaTrata-se da análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 308/2025, de iniciativa do Vereador João Batista Torres. A proposição estabelece a prioridade na matrícula e no acesso a vagas em unidades da rede municipal de ensino para crianças e adolescentes cujos responsáveis legais sejam pessoas com deficiência (PCDs) ou idosos com idade igual ou superior a 60 anos, preferencialmente em unidades próximas à residência.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Designar Relator — Aguarda reunião para análise do Projeto e Designar o Relator.
2026-05-04 Parecer Aprovado — Aprovado com Parecer Favorável.
2026-05-04 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião da comissão para análise e votação do parecer do relator Vereador Kleber Fernandes.

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texto original #

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL



PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 308/2025. DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA CONCESSÃO DE VAGAS EM CRECHES, UNIDADES DE ENSINO INFANTIL E ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES CUJOS RESPONSÁVEIS LEGAIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCDS) OU COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSTITUCIONALIDADE.



I – DO RELATÓRIO

Trata-se da análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 308/2025, de iniciativa do Vereador João Batista Torres. A proposição estabelece a prioridade na matrícula e no acesso a vagas em unidades da rede municipal de ensino para crianças e adolescentes cujos responsáveis legais sejam pessoas com deficiência (PCDs) ou idosos com idade igual ou superior a 60 anos, preferencialmente em unidades próximas à residência.

A matéria foi submetida à análise da Procuradoria Legislativa desta Casa, que, em seu parecer, opinou pela constitucionalidade e legalidade da propositura. O órgão jurídico fundamentou que a matéria busca concretizar direitos sociais e não apresenta vício de iniciativa formal, amparando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 917).

Encaminhado o projeto a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cumpre proceder à análise dos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos, nos termos regimentais.

É o que importa relatar. Passa-se ao parecer.

II – DA COMPETÊNCIA DA PROPOSITURA E DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA

Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do Regimento Interno desta casa, analisar aspectos formais e jurídicos da propositura, conforme determina o Inciso I do Artigo 62 do nosso Regimento Interno.

Vejamos:

Art. 62 - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final tem as seguintes áreas de atividades:

I - aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e correção de linguagem de todas as proposições sujeitas à apreciação da Câmara;

No que tange à competência legislativa, o projeto encontra respaldo no Art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que confere aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. A educação e a proteção de grupos vulneráveis são competências comuns de todos os entes federados (Art. 23, II e V, CF).

No tocante à iniciativa, o projeto é formalmente constitucional. 

Ademais, a matéria não se insere no rol de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, uma vez que não cria órgãos nem altera o regime jurídico de servidores. Conforme o Tema 917 do STF, não padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que estabelece garantias para a implementação de direitos previstos na Constituição, como é o caso do acesso à educação e proteção à família.

III. DA CONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA

Para fins de análise da simetria entre a matéria da propositura e a Constituição Federal, bem como legislação vigente, verifiquemos o teor de seus artigos:



Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão de prioridade na matrícula e no acesso a vagas em creches, unidades de ensino infantil e escolas da rede municipal de ensino, para crianças e adolescentes cujos responsáveis legais sejam:

I – pessoas com deficiência (PCDs);

II – pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º. A prioridade estabelecida no art. 1º será aplicada, preferencialmente, às unidades escolares situadas nas proximidades da residência da criança ou adolescente, respeitada a disponibilidade de vagas e a organização administrativa da rede municipal de ensino.



No que tange à constitucionalidade material, o Projeto de Lei nº 308/2025 é plenamente compatível com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.

A proposição atende aos ditames do Art. 226 da Constituição Federal, que estabelece a relevância da família como a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. Ao facilitar o acesso à escola para filhos de PCDs e idosos, a lei garante o suporte necessário para que esses núcleos familiares possam exercer plenamente seus deveres de cuidado e educação.

O projeto reforça o Art. 205 da CF, que define a educação como direito de todos e dever do Estado e da família. O critério de proximidade da residência, estabelecido no Art. 2º da proposta, está em harmonia com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90), que no seu Art. 53, inciso V, já assegura o direito de acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)



Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.



Ademais, a iniciativa promove a Dignidade da Pessoa Humana, fundamentada no art. 1º, III, CF, e a igualdade material, ao reconhecer as limitações de locomoção e as necessidades específicas de responsáveis legais que enfrentam barreiras físicas ou naturais da idade, garantindo-lhes prioridade na organização administrativa da rede de ensino.

No tocante às designações de atribuições ao Poder Público Municipal incluindo o Executivo, verifica-se que não há imposição por parte do Projeto de Lei, mas sim a utilização da expressão “poderá”, denotando uma sugestão, o que não fere a iniciativa. Vejamos o teor do art. 4º:



Art. 4º. Com o intuito de viabilizar as ações e os objetivos previstos nesta Lei, o Município poderá realizar parcerias com: 

I – outras entidades e órgãos públicos;

 II – organizações da sociedade civil;

 III – fundações de direito público ou privado.



O projeto não trata de criação de cargos, funções públicas, reorganização administrativa, estrutura de secretarias, regime jurídico de servidores ou matéria orçamentária reservada ao Chefe do Poder Executivo, o que coaduna com o entendimento da Procuradoria Legislativa desta Casa, quando fundamentou em parecer opinativo que:

“O PL 308/2025 se amolda a essa tese, pois não cria, extingue ou altera órgãos da Secretaria de Educação, nem interfere no regime de seus servidores. A norma apenas estabelece um critério geral e abstrato de priorização, deixando a forma de sua implementação a cargo da organização administrativa do Poder Executivo.Corroborando essa linha, na ADI 7.149/RJ¹, o STF julgou constitucional uma lei de iniciativa parlamentar que garantia a reserva de vagas para irmãos a mesma escola, por entender que a norma não interferia na gestão, mas sim densificava o direito à educação e à convivência familiar.”



Nos termos do art. 2º da Constituição Federal, os Poderes são independentes e harmônicos entre si. No caso concreto, inexiste violação à separação dos poderes, uma vez que não há interferência legislativa em atos típicos de gestão administrativa.

Desta forma, opina-se pela constitucionalidade formal e material do Projeto de Lei, por atender o princípio da separação dos poderes e parâmetros constitucionais, bem como por não se verificar qualquer incompatibilidade material ou formal com a Constituição Federal, tampouco com a legislação infraconstitucional.



IV. DA TÉCNICA LEGISLATIVA E ADEQUAÇÕES



A proposição observa, de modo geral, adequada estrutura normativa, com clareza, precisão e ordem lógica.

Os dispositivos estão bem organizados, com definição do objeto, objetivos, formas de execução e cláusula de vigência, não havendo inconsistências relevantes que comprometam sua compreensão ou aplicação.



V – DA CONCLUSÃO



 Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei do Legislativo nº 308/2025, recomendando sua regular tramitação.

Palácio Padre Miguelino, 22 de abril de 2026.





KLEBER FERNANDESVereador

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