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materia nº 321/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 321 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaInstitui o Programa Terceirizado Respeitado, no âmbito do Município de Natal, estabelecendo diretrizes de proteção, transparência, fiscalização e responsabilização contratual nos contratos de prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do projeto e emissão do parecer do relator Ver. Kleber Fernandes
2026-05-07 Designar Relator — Aguarda reunião para apreciação do pojeto e designar o relator
2026-05-07 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-05 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-05 Lido no expediente — —
2026-05-04 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
PAGE \* MERGEFORMAT 1
 
PROJETO DE LEI Nº ____ /2026 
Institui o Programa Terceirizado 
Respeitado, no âmbito do Município de 
Natal, estabelecendo diretrizes de proteção, 
transparência, fiscalização e 
responsabilização contratual nos contratos 
de prestação de serviços terceirizados com 
dedicação exclusiva de mão de obra, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Natal, o Programa 
Terceirizado Respeitado, destinado a estabelecer diretrizes de proteção, transparência, 
fiscalização e responsabilização contratual nos contratos administrativos de prestação de 
serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei observará a legislação federal 
de licitações e contratos, a legislação trabalhista, a Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais e os princípios da legalidade, transparência, eficiência, moralidade, dignidade da 
pessoa humana e valorização do trabalho.
Art. 2º São objetivos do Programa Terceirizado Respeitado:
I – Assegurar maior transparência na execução dos contratos terceirizados 
firmados pelo Município de Natal;
II – Fortalecer a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas 
empresas contratadas;
III – prevenir atrasos salariais, inadimplemento de benefícios, ausência de 
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recolhimentos legais e desinformação aos trabalhadores;
IV – Garantir resposta administrativa rápida diante de denúncias de atraso salarial 
ou descumprimento contratual;
V – Proteger a dignidade dos trabalhadores terceirizados que prestam serviços 
essenciais à população de Natal;
VI – Estimular a boa gestão dos contratos públicos e a responsabilização das 
empresas que descumprirem suas obrigações;
VII – assegurar que empresas contratadas com recursos públicos municipais 
atuem com respeito aos direitos dos trabalhadores vinculados à execução contratual.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se trabalhadores terceirizados aqueles 
empregados de empresas contratadas pelo Município de Natal para a prestação de 
serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, especialmente 
nas áreas de limpeza, conservação, portaria, vigilância, apoio administrativo, apoio 
operacional, merenda, manutenção, serviços gerais e atividades correlatas.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos contratos celebrados pela Administração 
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, observada a legislação federal 
aplicável.
Art. 4º Nos editais, termos de referência e contratos futuros de prestação de 
serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o Município de Natal 
observará, na forma da legislação federal e do regulamento, diretrizes de proteção 
trabalhista e fiscalização contratual, podendo prever:
I – Obrigação de comprovação mensal do pagamento dos salários dos 
trabalhadores vinculados ao contrato;
II – Obrigação de comprovação do pagamento de vale-transporte, auxílio￾alimentação e demais benefícios previstos em lei, contrato ou norma coletiva;
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III – comprovação dos recolhimentos de FGTS, INSS e demais encargos 
incidentes;
IV – Apresentação mensal da relação nominal dos trabalhadores vinculados ao 
contrato, resguardados os dados pessoais e sensíveis;
V – Previsão de penalidades contratuais em caso de atraso salarial injustificado;
VI – Possibilidade de retenção cautelar de valores devidos à empresa contratada, 
na forma da legislação aplicável;
VII – possibilidade de pagamento direto de verbas trabalhistas aos trabalhadores, 
quando houver inadimplemento, previsão contratual e autorização legal;
VIII – obrigação de comunicação formal e imediata ao Município sempre que 
houver risco de atraso salarial ou inadimplemento de benefícios;
IX – Previsão de mecanismos de controle preventivo para evitar que a empresa 
receba valores públicos sem comprovar o cumprimento de suas obrigações com os 
trabalhadores.
Art. 5º A Administração Municipal deverá condicionar, quando previsto no edital 
ou contrato e nos termos da legislação federal, a liquidação e o pagamento mensal da 
empresa contratada à apresentação dos documentos comprobatórios mínimos de 
regularidade trabalhista referentes aos trabalhadores vinculados ao contrato.
§ 1º A ausência injustificada da documentação poderá ensejar notificação da 
empresa contratada e adoção das providências administrativas cabíveis.
§ 2º Havendo indício de atraso salarial, ausência de pagamento de benefícios ou 
inadimplemento de encargos, o fiscal do contrato deverá comunicar o fato ao gestor do 
contrato e ao órgão competente para apuração.
§ 3º A fiscalização de que trata este artigo não transfere ao Município a 
responsabilidade direta pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, mas constitui 
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medida de controle, prevenção de irregularidades e proteção do interesse público.
Art. 6º Fica instituído o Canal Municipal de Escuta do Trabalhador 
Terceirizado, preferencialmente integrado à Ouvidoria Municipal já existente, destinado 
ao recebimento de denúncias, reclamações e informações sobre:
I – Atraso no pagamento de salários;
II – Atraso ou supressão de vale-transporte, alimentação ou benefícios previstos 
em lei, contrato ou norma coletiva;
III – ausência de recolhimento de FGTS, INSS ou demais encargos;
IV – Falta de informação por parte da empresa contratada;
V – assédio, ameaça, retaliação ou constrangimento relacionado à cobrança de 
direitos trabalhistas;
VI – Descumprimento de obrigações contratuais que afetem diretamente os 
trabalhadores.
§ 1º O canal deverá permitir o registro sigiloso da manifestação, resguardada a 
identidade do trabalhador quando solicitado.
§ 2º A denúncia recebida deverá ser encaminhada ao fiscal ou gestor do contrato 
para verificação, sem prejuízo de comunicação aos órgãos de controle competentes, 
quando cabível.
§ 3º O trabalhador denunciante não poderá sofrer retaliação, ameaça, 
constrangimento ou perseguição em razão da utilização dos canais oficiais de 
comunicação.
Art. 7º Recebida denúncia ou constatado indício de atraso salarial, 
inadimplemento de benefícios ou descumprimento de obrigações trabalhistas pela 
empresa contratada, a Administração Municipal deverá instaurar procedimento de 
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verificação junto ao fiscal ou gestor do contrato.
§ 1º A empresa contratada deverá ser notificada para apresentar justificativa e 
documentação comprobatória da regularidade dos pagamentos.
§ 2º Confirmada a irregularidade, a Administração poderá adotar as providências 
contratuais e administrativas cabíveis, observados o contraditório, a ampla defesa e a 
legislação aplicável.
§ 3º O procedimento de verificação deverá priorizar a solução rápida da 
irregularidade, especialmente nos casos que envolvam atraso de salário ou benefício de 
natureza alimentar.
Art. 8º Constatado atraso salarial ou inadimplemento de verbas trabalhistas, a 
empresa contratada deverá ser notificada para apresentar justificativa e comprovação da 
regularização no prazo definido pela Administração Municipal.
§ 1º Persistindo o inadimplemento, poderão ser adotadas, respeitado o 
contraditório e a ampla defesa, as seguintes medidas:
I – Retenção cautelar de valores devidos à contratada;
II – Glosa de valores, quando cabível;
III – aplicação de multa contratual, quando prevista no edital ou contrato;
IV – Abertura de processo administrativo de responsabilização;
V – Pagamento direto das verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver 
previsão em edital ou contrato e amparo legal;
VI – Rescisão contratual, nos casos de reincidência grave ou descumprimento 
reiterado;
VII – impedimento de contratar com o Município, nos termos da legislação federal 
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de licitações e contratos.
§ 2º As medidas previstas neste artigo deverão observar a Lei Federal nº 
14.133/2021, o contrato administrativo, o edital, o termo de referência e os regulamentos 
municipais aplicáveis.
§ 3º A aplicação de medidas administrativas contra a empresa contratada não 
afasta a responsabilidade desta pelo pagamento integral dos salários, benefícios, encargos, 
indenizações e demais direitos devidos aos trabalhadores.
Art. 9º O Município poderá instituir, nos contratos futuros, cláusula de alerta 
preventivo obrigatório, pela qual a empresa contratada deverá comunicar formalmente 
ao órgão contratante qualquer fato que possa comprometer o pagamento pontual dos 
salários ou benefícios dos trabalhadores.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser feita antes do vencimento da 
obrigação trabalhista, sempre que a empresa tiver ciência de fato capaz de comprometer 
o pagamento regular.
§ 2º A omissão da empresa quanto ao dever de comunicação poderá ser 
considerada agravante na apuração de responsabilidade contratual.
Art. 10. Fica estabelecida a diretriz de transparência ativa dos contratos 
terceirizados, devendo o Município disponibilizar, em meio eletrônico oficial, sem 
exposição indevida de dados pessoais:
I – Nome da empresa contratada;
II – Objeto do contrato;
III – órgão ou secretaria atendida;
IV – Vigência contratual;
V – Valor global do contrato;
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VI – Número estimado de trabalhadores vinculados;
VII – situação dos pagamentos realizados pelo Município à empresa;
VIII – existência de sanções administrativas aplicadas por descumprimento de 
obrigações trabalhistas, após decisão administrativa definitiva;
IX – Canal oficial para recebimento de denúncias ou manifestações dos 
trabalhadores terceirizados.
Parágrafo único. A transparência prevista neste artigo deverá respeitar a Lei Geral 
de Proteção de Dados Pessoais, vedada a divulgação de informações pessoais, salariais 
individualizadas ou sensíveis dos trabalhadores.
Art. 11. Nos editais, termos de referência e contratos futuros de prestação de 
serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra celebrados pelo Município 
de Natal, deverá constar, sempre que juridicamente cabível, cláusula prevendo que o 
atraso injustificado no pagamento de salários, benefícios ou verbas trabalhistas dos 
empregados vinculados ao contrato constitui falta grave da empresa contratada, 
sujeitando-a às sanções contratuais e administrativas cabíveis, inclusive:
I – Notificação formal para regularização imediata;
II – Retenção cautelar de valores devidos à contratada, nos termos da legislação 
aplicável;
III – aplicação de multa contratual, quando prevista no edital ou contrato;
IV – Pagamento direto das verbas devidas aos trabalhadores, quando legalmente 
admitido e previsto no instrumento convocatório ou contratual;
V – Abertura de processo administrativo de responsabilização;
VI – Rescisão contratual, em caso de reincidência ou descumprimento grave;
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VII – impedimento de contratar com o Município, nos termos da legislação federal 
de licitações e contratos.
§ 1º A empresa contratada deverá comprovar a regularização das pendências 
trabalhistas no prazo fixado pela Administração Municipal, sem prejuízo da apuração de 
responsabilidade.
§ 2º A aplicação das medidas previstas neste artigo deverá observar o 
contraditório, a ampla defesa, a legislação federal de licitações e contratos, a legislação 
trabalhista e as cláusulas previstas no edital ou contrato.
§ 3º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade direta da empresa 
contratada pelo pagamento integral dos salários, benefícios, encargos e demais verbas 
devidas aos trabalhadores.
Art. 12. As multas contratuais aplicadas às empresas em razão de atraso salarial 
ou inadimplemento de obrigações trabalhistas poderão, quando juridicamente possível e 
previsto no edital ou contrato, ser vinculadas prioritariamente à regularização das 
obrigações relativas aos trabalhadores afetados pelo contrato.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade não afasta a responsabilidade da 
empresa contratada pelo pagamento integral dos salários, benefícios, encargos, 
indenizações ou demais direitos devidos aos trabalhadores.
Art. 13. O Município poderá criar cadastro interno de acompanhamento de 
empresas contratadas que tenham histórico de atraso salarial, inadimplemento de 
benefícios, descumprimento de obrigações trabalhistas ou sanções administrativas 
relacionadas à execução de contratos terceirizados.
§ 1º O cadastro de que trata este artigo terá finalidade exclusivamente 
administrativa, preventiva e de controle contratual.
§ 2º As informações somente poderão ser utilizadas nos limites da legislação 
federal de licitações e contratos, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a proteção 
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dos dados pessoais.
Art. 14. O Poder Executivo poderá promover ações de orientação aos 
trabalhadores terceirizados sobre os canais de denúncia, direitos básicos relacionados à 
execução contratual e formas de comunicação com a Administração Municipal.
Parágrafo único. As ações de orientação poderão ser realizadas por meio de 
cartazes, informativos digitais, mensagens nos órgãos públicos municipais ou campanhas 
institucionais, sem prejuízo da responsabilidade direta da empresa contratada pela 
comunicação com seus empregados.
Art. 15. É vedada qualquer forma de retaliação, ameaça ou constrangimento 
contra trabalhador terceirizado que utilize os canais oficiais para comunicar atraso
salarial, inadimplemento de benefícios ou irregularidades relacionadas à execução 
contratual.
§ 1º A denúncia de retaliação deverá ser apurada pela Administração Municipal 
no âmbito da fiscalização contratual, sem prejuízo do encaminhamento aos órgãos 
competentes.
§ 2º Constatada retaliação praticada por empresa contratada ou seus 
representantes, o fato poderá ser considerado falta grave para fins de responsabilização 
contratual.
Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto:
I – Aos procedimentos de fiscalização;
II – Aos documentos exigíveis das empresas contratadas;
III – ao fluxo de recebimento e apuração de denúncias;
IV – À forma de transparência dos dados contratuais;
V – Aos modelos de cláusulas a serem utilizados nos editais, termos de referência 
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e contratos;
VI – Aos prazos de notificação, regularização e resposta administrativa;
VII – à integração do Canal Municipal de Escuta do Trabalhador Terceirizado com 
a Ouvidoria Municipal.
Art. 17. A aplicação desta Lei deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais, a legislação federal de licitações e contratos, a legislação trabalhista, as normas 
de responsabilidade fiscal e os princípios da legalidade, transparência, eficiência, 
moralidade, dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho e interesse público.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Natal/RN, 04 maio de 2026
 
 
 
 
 
 
 
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 JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 
O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Município de Natal, o Programa 
Terceirizado Respeitado, uma iniciativa voltada à proteção, transparência e fiscalização 
dos contratos administrativos que envolvem trabalhadores terceirizados com dedicação 
exclusiva de mão de obra.
A proposta nasce de uma realidade conhecida por muitos trabalhadores e 
também por esta Casa Legislativa: homens e mulheres que prestam serviços essenciais 
ao Município enfrentam, com frequência, atrasos salariais, falta de informação por 
parte das empresas contratadas, insegurança quanto ao recebimento de benefícios e 
ausência de canais efetivos para comunicar irregularidades.
São trabalhadores que limpam escolas, organizam prédios públicos, garantem 
portarias, atuam no apoio administrativo, fazem a manutenção dos espaços, auxiliam 
serviços operacionais e ajudam a manter a cidade funcionando. Muitos são cobrados 
diariamente por pontualidade, presença, produtividade e responsabilidade. Não podem 
faltar. Não podem se atrasar. Não podem deixar o serviço parar. Entretanto, quando 
chega o dia de receber o salário, muitas vezes enfrentam atraso, silêncio e insegurança.
Essa situação é injusta e precisa ser enfrentada com responsabilidade.
O objetivo deste Projeto de Lei não é legislar sobre Direito do Trabalho, matéria 
de competência da União, nem transferir ao Município obrigações que pertencem às 
empresas contratadas. A proposta atua dentro da competência municipal ao estabelecer 
diretrizes de fiscalização, transparência, controle contratual, escuta dos trabalhadores 
e responsabilização administrativa das empresas que descumprem suas obrigações nos 
contratos firmados com o Poder Público.
A Lei Federal nº 14.133/2021 já prevê instrumentos importantes para a 
proteção da Administração e dos trabalhadores nos contratos de serviços contínuos com 
dedicação exclusiva de mão de obra. Entre eles, estão a possibilidade de condicionar 
pagamentos à comprovação de obrigações trabalhistas, efetuar depósitos em conta 
vinculada e, em caso de inadimplemento, realizar o pagamento direto de verbas 
trabalhistas, deduzindo o valor do pagamento devido à empresa contratada. 
Dessa forma, o presente projeto não cria obrigação incompatível com a 
legislação federal. Ao contrário, transforma em diretriz municipal a utilização 
responsável desses mecanismos nos contratos futuros do Município de Natal.
Outro ponto essencial da proposta é a criação do Canal Municipal de Escuta do 
Trabalhador Terceirizado, preferencialmente integrado à Ouvidoria Municipal. Muitos 
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trabalhadores terceirizados têm medo de denunciar atrasos, cobranças abusivas ou 
ausência de benefícios, principalmente quando dependem do emprego para sustentar 
suas famílias. Por isso, o canal deve permitir manifestação sigilosa e encaminhamento 
ao fiscal ou gestor do contrato.
O projeto também fortalece a transparência. Muitas vezes, o trabalhador não 
sabe se a empresa recebeu do Município, se o Município atrasou o repasse ou se a 
empresa recebeu corretamente e mesmo assim não pagou os salários. Essa falta de 
informação aumenta a angústia e enfraquece o trabalhador. Com a transparência ativa 
dos contratos terceirizados, a sociedade poderá acompanhar melhor a execução 
contratual e a Administração terá mais instrumentos para prevenir irregularidades.
A proposta ainda prevê que, nos contratos futuros, o atraso injustificado no 
pagamento de salários, benefícios ou verbas trabalhistas possa ser considerado falta 
grave da empresa contratada, sujeitando-a a sanções administrativas, retenção de 
valores, pagamento direto quando legalmente admitido, abertura de processo de 
responsabilização, rescisão contratual e impedimento de contratar com o Município, 
nos termos da legislação aplicável.
Empresa que recebe dinheiro público precisa respeitar o trabalhador. Não é 
aceitável que o Poder Público contrate empresas que atrasam salários, não prestam 
informação e tratam trabalhadores como invisíveis.
O Programa Terceirizado Respeitado representa uma resposta concreta, humana 
e juridicamente responsável para uma demanda antiga dos trabalhadores terceirizados 
de Natal.
Na Semana do Trabalhador, esta Casa tem a oportunidade de afirmar que 
valorizar o trabalho não é apenas fazer discurso. É criar instrumentos para garantir 
dignidade, transparência e respeito a quem serve diariamente à população.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente 
Projeto de Lei.
 
 
 

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