CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
PAGE \* MERGEFORMAT 1
PROJETO DE LEI Nº ____ /2026
Institui o Programa Terceirizado
Respeitado, no âmbito do Município de
Natal, estabelecendo diretrizes de proteção,
transparência, fiscalização e
responsabilização contratual nos contratos
de prestação de serviços terceirizados com
dedicação exclusiva de mão de obra, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Natal, o Programa
Terceirizado Respeitado, destinado a estabelecer diretrizes de proteção, transparência,
fiscalização e responsabilização contratual nos contratos administrativos de prestação de
serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei observará a legislação federal
de licitações e contratos, a legislação trabalhista, a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais e os princípios da legalidade, transparência, eficiência, moralidade, dignidade da
pessoa humana e valorização do trabalho.
Art. 2º São objetivos do Programa Terceirizado Respeitado:
I – Assegurar maior transparência na execução dos contratos terceirizados
firmados pelo Município de Natal;
II – Fortalecer a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas
empresas contratadas;
III – prevenir atrasos salariais, inadimplemento de benefícios, ausência de
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
PAGE \* MERGEFORMAT 1
recolhimentos legais e desinformação aos trabalhadores;
IV – Garantir resposta administrativa rápida diante de denúncias de atraso salarial
ou descumprimento contratual;
V – Proteger a dignidade dos trabalhadores terceirizados que prestam serviços
essenciais à população de Natal;
VI – Estimular a boa gestão dos contratos públicos e a responsabilização das
empresas que descumprirem suas obrigações;
VII – assegurar que empresas contratadas com recursos públicos municipais
atuem com respeito aos direitos dos trabalhadores vinculados à execução contratual.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se trabalhadores terceirizados aqueles
empregados de empresas contratadas pelo Município de Natal para a prestação de
serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, especialmente
nas áreas de limpeza, conservação, portaria, vigilância, apoio administrativo, apoio
operacional, merenda, manutenção, serviços gerais e atividades correlatas.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos contratos celebrados pela Administração
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, observada a legislação federal
aplicável.
Art. 4º Nos editais, termos de referência e contratos futuros de prestação de
serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o Município de Natal
observará, na forma da legislação federal e do regulamento, diretrizes de proteção
trabalhista e fiscalização contratual, podendo prever:
I – Obrigação de comprovação mensal do pagamento dos salários dos
trabalhadores vinculados ao contrato;
II – Obrigação de comprovação do pagamento de vale-transporte, auxílioalimentação e demais benefícios previstos em lei, contrato ou norma coletiva;
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
PAGE \* MERGEFORMAT 1
III – comprovação dos recolhimentos de FGTS, INSS e demais encargos
incidentes;
IV – Apresentação mensal da relação nominal dos trabalhadores vinculados ao
contrato, resguardados os dados pessoais e sensíveis;
V – Previsão de penalidades contratuais em caso de atraso salarial injustificado;
VI – Possibilidade de retenção cautelar de valores devidos à empresa contratada,
na forma da legislação aplicável;
VII – possibilidade de pagamento direto de verbas trabalhistas aos trabalhadores,
quando houver inadimplemento, previsão contratual e autorização legal;
VIII – obrigação de comunicação formal e imediata ao Município sempre que
houver risco de atraso salarial ou inadimplemento de benefícios;
IX – Previsão de mecanismos de controle preventivo para evitar que a empresa
receba valores públicos sem comprovar o cumprimento de suas obrigações com os
trabalhadores.
Art. 5º A Administração Municipal deverá condicionar, quando previsto no edital
ou contrato e nos termos da legislação federal, a liquidação e o pagamento mensal da
empresa contratada à apresentação dos documentos comprobatórios mínimos de
regularidade trabalhista referentes aos trabalhadores vinculados ao contrato.
§ 1º A ausência injustificada da documentação poderá ensejar notificação da
empresa contratada e adoção das providências administrativas cabíveis.
§ 2º Havendo indício de atraso salarial, ausência de pagamento de benefícios ou
inadimplemento de encargos, o fiscal do contrato deverá comunicar o fato ao gestor do
contrato e ao órgão competente para apuração.
§ 3º A fiscalização de que trata este artigo não transfere ao Município a
responsabilidade direta pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, mas constitui
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
PAGE \* MERGEFORMAT 1
medida de controle, prevenção de irregularidades e proteção do interesse público.
Art. 6º Fica instituído o Canal Municipal de Escuta do Trabalhador
Terceirizado, preferencialmente integrado à Ouvidoria Municipal já existente, destinado
ao recebimento de denúncias, reclamações e informações sobre:
I – Atraso no pagamento de salários;
II – Atraso ou supressão de vale-transporte, alimentação ou benefícios previstos
em lei, contrato ou norma coletiva;
III – ausência de recolhimento de FGTS, INSS ou demais encargos;
IV – Falta de informação por parte da empresa contratada;
V – assédio, ameaça, retaliação ou constrangimento relacionado à cobrança de
direitos trabalhistas;
VI – Descumprimento de obrigações contratuais que afetem diretamente os
trabalhadores.
§ 1º O canal deverá permitir o registro sigiloso da manifestação, resguardada a
identidade do trabalhador quando solicitado.
§ 2º A denúncia recebida deverá ser encaminhada ao fiscal ou gestor do contrato
para verificação, sem prejuízo de comunicação aos órgãos de controle competentes,
quando cabível.
§ 3º O trabalhador denunciante não poderá sofrer retaliação, ameaça,
constrangimento ou perseguição em razão da utilização dos canais oficiais de
comunicação.
Art. 7º Recebida denúncia ou constatado indício de atraso salarial,
inadimplemento de benefícios ou descumprimento de obrigações trabalhistas pela
empresa contratada, a Administração Municipal deverá instaurar procedimento de
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
PAGE \* MERGEFORMAT 1
verificação junto ao fiscal ou gestor do contrato.
§ 1º A empresa contratada deverá ser notificada para apresentar justificativa e
documentação comprobatória da regularidade dos pagamentos.
§ 2º Confirmada a irregularidade, a Administração poderá adotar as providências
contratuais e administrativas cabíveis, observados o contraditório, a ampla defesa e a
legislação aplicável.
§ 3º O procedimento de verificação deverá priorizar a solução rápida da
irregularidade, especialmente nos casos que envolvam atraso de salário ou benefício de
natureza alimentar.
Art. 8º Constatado atraso salarial ou inadimplemento de verbas trabalhistas, a
empresa contratada deverá ser notificada para apresentar justificativa e comprovação da
regularização no prazo definido pela Administração Municipal.
§ 1º Persistindo o inadimplemento, poderão ser adotadas, respeitado o
contraditório e a ampla defesa, as seguintes medidas:
I – Retenção cautelar de valores devidos à contratada;
II – Glosa de valores, quando cabível;
III – aplicação de multa contratual, quando prevista no edital ou contrato;
IV – Abertura de processo administrativo de responsabilização;
V – Pagamento direto das verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver
previsão em edital ou contrato e amparo legal;
VI – Rescisão contratual, nos casos de reincidência grave ou descumprimento
reiterado;
VII – impedimento de contratar com o Município, nos termos da legislação federal
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
PAGE \* MERGEFORMAT 1
de licitações e contratos.
§ 2º As medidas previstas neste artigo deverão observar a Lei Federal nº
14.133/2021, o contrato administrativo, o edital, o termo de referência e os regulamentos
municipais aplicáveis.
§ 3º A aplicação de medidas administrativas contra a empresa contratada não
afasta a responsabilidade desta pelo pagamento integral dos salários, benefícios, encargos,
indenizações e demais direitos devidos aos trabalhadores.
Art. 9º O Município poderá instituir, nos contratos futuros, cláusula de alerta
preventivo obrigatório, pela qual a empresa contratada deverá comunicar formalmente
ao órgão contratante qualquer fato que possa comprometer o pagamento pontual dos
salários ou benefícios dos trabalhadores.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser feita antes do vencimento da
obrigação trabalhista, sempre que a empresa tiver ciência de fato capaz de comprometer
o pagamento regular.
§ 2º A omissão da empresa quanto ao dever de comunicação poderá ser
considerada agravante na apuração de responsabilidade contratual.
Art. 10. Fica estabelecida a diretriz de transparência ativa dos contratos
terceirizados, devendo o Município disponibilizar, em meio eletrônico oficial, sem
exposição indevida de dados pessoais:
I – Nome da empresa contratada;
II – Objeto do contrato;
III – órgão ou secretaria atendida;
IV – Vigência contratual;
V – Valor global do contrato;
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
PAGE \* MERGEFORMAT 1
VI – Número estimado de trabalhadores vinculados;
VII – situação dos pagamentos realizados pelo Município à empresa;
VIII – existência de sanções administrativas aplicadas por descumprimento de
obrigações trabalhistas, após decisão administrativa definitiva;
IX – Canal oficial para recebimento de denúncias ou manifestações dos
trabalhadores terceirizados.
Parágrafo único. A transparência prevista neste artigo deverá respeitar a Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais, vedada a divulgação de informações pessoais, salariais
individualizadas ou sensíveis dos trabalhadores.
Art. 11. Nos editais, termos de referência e contratos futuros de prestação de
serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra celebrados pelo Município
de Natal, deverá constar, sempre que juridicamente cabível, cláusula prevendo que o
atraso injustificado no pagamento de salários, benefícios ou verbas trabalhistas dos
empregados vinculados ao contrato constitui falta grave da empresa contratada,
sujeitando-a às sanções contratuais e administrativas cabíveis, inclusive:
I – Notificação formal para regularização imediata;
II – Retenção cautelar de valores devidos à contratada, nos termos da legislação
aplicável;
III – aplicação de multa contratual, quando prevista no edital ou contrato;
IV – Pagamento direto das verbas devidas aos trabalhadores, quando legalmente
admitido e previsto no instrumento convocatório ou contratual;
V – Abertura de processo administrativo de responsabilização;
VI – Rescisão contratual, em caso de reincidência ou descumprimento grave;
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
PAGE \* MERGEFORMAT 1
VII – impedimento de contratar com o Município, nos termos da legislação federal
de licitações e contratos.
§ 1º A empresa contratada deverá comprovar a regularização das pendências
trabalhistas no prazo fixado pela Administração Municipal, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade.
§ 2º A aplicação das medidas previstas neste artigo deverá observar o
contraditório, a ampla defesa, a legislação federal de licitações e contratos, a legislação
trabalhista e as cláusulas previstas no edital ou contrato.
§ 3º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade direta da empresa
contratada pelo pagamento integral dos salários, benefícios, encargos e demais verbas
devidas aos trabalhadores.
Art. 12. As multas contratuais aplicadas às empresas em razão de atraso salarial
ou inadimplemento de obrigações trabalhistas poderão, quando juridicamente possível e
previsto no edital ou contrato, ser vinculadas prioritariamente à regularização das
obrigações relativas aos trabalhadores afetados pelo contrato.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade não afasta a responsabilidade da
empresa contratada pelo pagamento integral dos salários, benefícios, encargos,
indenizações ou demais direitos devidos aos trabalhadores.
Art. 13. O Município poderá criar cadastro interno de acompanhamento de
empresas contratadas que tenham histórico de atraso salarial, inadimplemento de
benefícios, descumprimento de obrigações trabalhistas ou sanções administrativas
relacionadas à execução de contratos terceirizados.
§ 1º O cadastro de que trata este artigo terá finalidade exclusivamente
administrativa, preventiva e de controle contratual.
§ 2º As informações somente poderão ser utilizadas nos limites da legislação
federal de licitações e contratos, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a proteção
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
PAGE \* MERGEFORMAT 1
dos dados pessoais.
Art. 14. O Poder Executivo poderá promover ações de orientação aos
trabalhadores terceirizados sobre os canais de denúncia, direitos básicos relacionados à
execução contratual e formas de comunicação com a Administração Municipal.
Parágrafo único. As ações de orientação poderão ser realizadas por meio de
cartazes, informativos digitais, mensagens nos órgãos públicos municipais ou campanhas
institucionais, sem prejuízo da responsabilidade direta da empresa contratada pela
comunicação com seus empregados.
Art. 15. É vedada qualquer forma de retaliação, ameaça ou constrangimento
contra trabalhador terceirizado que utilize os canais oficiais para comunicar atraso
salarial, inadimplemento de benefícios ou irregularidades relacionadas à execução
contratual.
§ 1º A denúncia de retaliação deverá ser apurada pela Administração Municipal
no âmbito da fiscalização contratual, sem prejuízo do encaminhamento aos órgãos
competentes.
§ 2º Constatada retaliação praticada por empresa contratada ou seus
representantes, o fato poderá ser considerado falta grave para fins de responsabilização
contratual.
Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto:
I – Aos procedimentos de fiscalização;
II – Aos documentos exigíveis das empresas contratadas;
III – ao fluxo de recebimento e apuração de denúncias;
IV – À forma de transparência dos dados contratuais;
V – Aos modelos de cláusulas a serem utilizados nos editais, termos de referência
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
PAGE \* MERGEFORMAT 1
e contratos;
VI – Aos prazos de notificação, regularização e resposta administrativa;
VII – à integração do Canal Municipal de Escuta do Trabalhador Terceirizado com
a Ouvidoria Municipal.
Art. 17. A aplicação desta Lei deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais, a legislação federal de licitações e contratos, a legislação trabalhista, as normas
de responsabilidade fiscal e os princípios da legalidade, transparência, eficiência,
moralidade, dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho e interesse público.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 04 maio de 2026
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
PAGE \* MERGEFORMAT 1
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Município de Natal, o Programa
Terceirizado Respeitado, uma iniciativa voltada à proteção, transparência e fiscalização
dos contratos administrativos que envolvem trabalhadores terceirizados com dedicação
exclusiva de mão de obra.
A proposta nasce de uma realidade conhecida por muitos trabalhadores e
também por esta Casa Legislativa: homens e mulheres que prestam serviços essenciais
ao Município enfrentam, com frequência, atrasos salariais, falta de informação por
parte das empresas contratadas, insegurança quanto ao recebimento de benefícios e
ausência de canais efetivos para comunicar irregularidades.
São trabalhadores que limpam escolas, organizam prédios públicos, garantem
portarias, atuam no apoio administrativo, fazem a manutenção dos espaços, auxiliam
serviços operacionais e ajudam a manter a cidade funcionando. Muitos são cobrados
diariamente por pontualidade, presença, produtividade e responsabilidade. Não podem
faltar. Não podem se atrasar. Não podem deixar o serviço parar. Entretanto, quando
chega o dia de receber o salário, muitas vezes enfrentam atraso, silêncio e insegurança.
Essa situação é injusta e precisa ser enfrentada com responsabilidade.
O objetivo deste Projeto de Lei não é legislar sobre Direito do Trabalho, matéria
de competência da União, nem transferir ao Município obrigações que pertencem às
empresas contratadas. A proposta atua dentro da competência municipal ao estabelecer
diretrizes de fiscalização, transparência, controle contratual, escuta dos trabalhadores
e responsabilização administrativa das empresas que descumprem suas obrigações nos
contratos firmados com o Poder Público.
A Lei Federal nº 14.133/2021 já prevê instrumentos importantes para a
proteção da Administração e dos trabalhadores nos contratos de serviços contínuos com
dedicação exclusiva de mão de obra. Entre eles, estão a possibilidade de condicionar
pagamentos à comprovação de obrigações trabalhistas, efetuar depósitos em conta
vinculada e, em caso de inadimplemento, realizar o pagamento direto de verbas
trabalhistas, deduzindo o valor do pagamento devido à empresa contratada.
Dessa forma, o presente projeto não cria obrigação incompatível com a
legislação federal. Ao contrário, transforma em diretriz municipal a utilização
responsável desses mecanismos nos contratos futuros do Município de Natal.
Outro ponto essencial da proposta é a criação do Canal Municipal de Escuta do
Trabalhador Terceirizado, preferencialmente integrado à Ouvidoria Municipal. Muitos
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
PAGE \* MERGEFORMAT 1
trabalhadores terceirizados têm medo de denunciar atrasos, cobranças abusivas ou
ausência de benefícios, principalmente quando dependem do emprego para sustentar
suas famílias. Por isso, o canal deve permitir manifestação sigilosa e encaminhamento
ao fiscal ou gestor do contrato.
O projeto também fortalece a transparência. Muitas vezes, o trabalhador não
sabe se a empresa recebeu do Município, se o Município atrasou o repasse ou se a
empresa recebeu corretamente e mesmo assim não pagou os salários. Essa falta de
informação aumenta a angústia e enfraquece o trabalhador. Com a transparência ativa
dos contratos terceirizados, a sociedade poderá acompanhar melhor a execução
contratual e a Administração terá mais instrumentos para prevenir irregularidades.
A proposta ainda prevê que, nos contratos futuros, o atraso injustificado no
pagamento de salários, benefícios ou verbas trabalhistas possa ser considerado falta
grave da empresa contratada, sujeitando-a a sanções administrativas, retenção de
valores, pagamento direto quando legalmente admitido, abertura de processo de
responsabilização, rescisão contratual e impedimento de contratar com o Município,
nos termos da legislação aplicável.
Empresa que recebe dinheiro público precisa respeitar o trabalhador. Não é
aceitável que o Poder Público contrate empresas que atrasam salários, não prestam
informação e tratam trabalhadores como invisíveis.
O Programa Terceirizado Respeitado representa uma resposta concreta, humana
e juridicamente responsável para uma demanda antiga dos trabalhadores terceirizados
de Natal.
Na Semana do Trabalhador, esta Casa tem a oportunidade de afirmar que
valorizar o trabalho não é apenas fazer discurso. É criar instrumentos para garantir
dignidade, transparência e respeito a quem serve diariamente à população.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente
Projeto de Lei.