CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
1
PROJETO DE LEI Nº _____/2026
INSTITUI DIRETRIZES VOLTADAS À
PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES
TERCEIRIZADOS E AO FORTALECIMENTO DA
TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a proteção, transparência e fiscalização
dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva
de mão de obra, no âmbito do Município de Natal.
Parágrafo único. As diretrizes previstas nesta Lei deverão ser observadas pela
Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, na forma do
regulamento e no exercício de sua discricionariedade administrativa, respeitada a
legislação federal aplicável.
Art. 2º Constituem objetivos das diretrizes previstas nesta Lei:
I – Promover maior transparência na execução dos contratos terceirizados;
II – Incentivar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas
contratadas;
III – Prevenir inadimplemento de salários, benefícios e encargos legais;
IV – Fomentar mecanismos de resposta administrativa a situações de
irregularidade contratual;
V – Assegurar a dignidade dos trabalhadores vinculados à execução contratual;
VI – Fortalecer boas práticas de gestão e fiscalização contratual.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se trabalhadores terceirizados aqueles
vinculados a empresas contratadas para prestação de serviços contínuos com dedicação
exclusiva de mão de obra.
Art. 4º O Poder Executivo poderá condicionar, nos termos da legislação federal e
do regulamento, a liquidação e o pagamento à empresa contratada à comprovação de
regularidade trabalhista.
Parágrafo único. A adoção dessas medidas observará a legislação de licitações e
contratos e não implicará assunção de responsabilidade trabalhista direta pelo Município.
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
2
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar canal de comunicação,
preferencialmente no âmbito da Ouvidoria Municipal, destinado ao recebimento de
manifestações relacionadas à execução de contratos terceirizados.
Parágrafo único. O canal poderá assegurar sigilo ao manifestante, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 6º O Poder Executivo poderá adotar procedimentos administrativos de
verificação em casos de indícios de inadimplemento contratual, observados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º Verificada irregularidade contratual, poderão ser adotadas as medidas
previstas na legislação federal de licitações e contratos, inclusive:
I – Retenção de valores;
II – Aplicação de penalidades;
III – Rescisão contratual;
IV – Responsabilização da empresa contratada.
Art. 8º No âmbito da gestão e fiscalização dos contratos administrativos de
prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, e em
conformidade com a legislação federal aplicável, o Poder Executivo adotará, por meio de
seus órgãos e secretarias competentes, medidas destinadas ao aprimoramento do controle
contratual, da transparência e da proteção dos trabalhadores vinculados à execução
contratual, compreendendo, dentre outras:
I – A previsão, nos instrumentos convocatórios e contratuais, de mecanismos
preventivos para comunicação de riscos de inadimplemento por parte da empresa
contratada;
II – A promoção de transparência ativa dos contratos terceirizados em meio
eletrônico oficial, observada a legislação de proteção de dados pessoais;
III – A previsão contratual de que o inadimplemento de obrigações trabalhistas
constitui infração contratual grave, sujeita às sanções cabíveis;
IV – A adoção de mecanismos sancionatórios que, quando juridicamente possível,
priorizem a regularização das obrigações trabalhistas dos trabalhadores vinculados ao
contrato;
V – A utilização de mecanismos internos de acompanhamento da execução
contratual, nos termos da legislação aplicável;
VI – A promoção de ações informativas aos trabalhadores terceirizados acerca de
seus direitos e dos canais institucionais disponíveis.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão implementadas no
exercício das atribuições ordinárias de gestão e fiscalização contratual, respeitada a
autonomia administrativa do Poder Executivo e a legislação vigente.
Art. 9º Fica vedada a retaliação contra trabalhadores que utilizem canais
institucionais, devendo eventuais denúncias ser apuradas nos termos da legislação
vigente.
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
3
Art. 10 A implementação das medidas previstas nesta Lei observará:
I – A autonomia administrativa do Poder Executivo;
II – A legislação federal aplicável;
III – A disponibilidade orçamentária e financeira;
IV – A discricionariedade administrativa quanto à forma de execução.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 04 de abril de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
4
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir diretrizes voltadas ao
aprimoramento da gestão, da transparência e da fiscalização dos contratos
administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de
obra no âmbito do Município de Natal.
A iniciativa surge de uma realidade recorrente na Administração Pública.
Trabalhadores terceirizados que atuam em atividades essenciais à manutenção dos
serviços públicos, como limpeza, conservação, portaria e apoio administrativo, muitas
vezes enfrentam atrasos no pagamento de salários, ausência de benefícios e falta de
informações claras sobre a execução dos contratos aos quais estão vinculados.
Ainda que essas obrigações sejam de responsabilidade das empresas contratadas,
é papel do Poder Público, na condição de contratante, adotar medidas de gestão e
fiscalização capazes de prevenir irregularidades, assegurar a adequada execução
contratual e proteger o interesse público.
A proposta não trata de Direito do Trabalho, matéria de competência da União,
nem impõe ao Município obrigações trabalhistas. Seu conteúdo limita-se à organização
de diretrizes administrativas relacionadas à gestão contratual, em conformidade com a
legislação federal vigente, em especial a Lei nº 14.133, de 2021.
Essa legislação já contempla mecanismos que permitem maior controle sobre a
execução dos contratos, como o condicionamento de pagamentos à comprovação da
regularidade trabalhista, a adoção de medidas preventivas de risco, a aplicação de sanções
administrativas em caso de descumprimento contratual e, em situações específicas, a
possibilidade de pagamento direto de verbas aos trabalhadores, quando houver previsão
legal e contratual.
O projeto, portanto, não cria novas obrigações, mas busca dar maior organização
e efetividade a instrumentos já existentes, incentivando sua utilização no âmbito
municipal, sempre respeitando a autonomia administrativa do Poder Executivo e a
discricionariedade própria da gestão pública.
Também se destaca a importância da transparência e da ampliação dos canais
institucionais de comunicação, de modo a permitir que trabalhadores e cidadãos tenham
acesso a informações e possam relatar eventuais irregularidades, contribuindo para o
fortalecimento do controle social e para a melhoria da gestão pública.
Trata-se, assim, de medida que busca conciliar responsabilidade fiscal, segurança
jurídica e valorização do trabalho, contribuindo para uma Administração Pública mais
eficiente, transparente e comprometida com a dignidade daqueles que atuam na
prestação dos serviços públicos.
Natal/RN, 09 de março de 2026