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materia nº 322/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 322 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaINSTITUI DIRETRIZES VOLTADAS À PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AO FORTALECIMENTO DA TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do projeto e emissão do parecer do relator Ver. Aldo Clemente
2026-05-07 Designar Relator — Aguarda reunião para apreciação do pojeto e designar o relator
2026-05-07 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-05 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-05 Lido no expediente — —
2026-05-04 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
1
PROJETO DE LEI Nº _____/2026 
INSTITUI DIRETRIZES VOLTADAS À 
PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES 
TERCEIRIZADOS E AO FORTALECIMENTO DA 
TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DOS 
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM 
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a proteção, transparência e fiscalização 
dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva 
de mão de obra, no âmbito do Município de Natal. 
Parágrafo único. As diretrizes previstas nesta Lei deverão ser observadas pela 
Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, na forma do 
regulamento e no exercício de sua discricionariedade administrativa, respeitada a 
legislação federal aplicável. 
Art. 2º Constituem objetivos das diretrizes previstas nesta Lei: 
I – Promover maior transparência na execução dos contratos terceirizados; 
II – Incentivar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas 
contratadas; 
III – Prevenir inadimplemento de salários, benefícios e encargos legais; 
IV – Fomentar mecanismos de resposta administrativa a situações de 
irregularidade contratual; 
V – Assegurar a dignidade dos trabalhadores vinculados à execução contratual; 
VI – Fortalecer boas práticas de gestão e fiscalização contratual. 
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se trabalhadores terceirizados aqueles 
vinculados a empresas contratadas para prestação de serviços contínuos com dedicação 
exclusiva de mão de obra. 
Art. 4º O Poder Executivo poderá condicionar, nos termos da legislação federal e 
do regulamento, a liquidação e o pagamento à empresa contratada à comprovação de 
regularidade trabalhista. 
Parágrafo único. A adoção dessas medidas observará a legislação de licitações e 
contratos e não implicará assunção de responsabilidade trabalhista direta pelo Município. 
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
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Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar canal de comunicação, 
preferencialmente no âmbito da Ouvidoria Municipal, destinado ao recebimento de 
manifestações relacionadas à execução de contratos terceirizados. 
Parágrafo único. O canal poderá assegurar sigilo ao manifestante, nos termos da 
legislação aplicável. 
Art. 6º O Poder Executivo poderá adotar procedimentos administrativos de 
verificação em casos de indícios de inadimplemento contratual, observados o 
contraditório e a ampla defesa. 
Art. 7º Verificada irregularidade contratual, poderão ser adotadas as medidas 
previstas na legislação federal de licitações e contratos, inclusive: 
I – Retenção de valores; 
II – Aplicação de penalidades; 
III – Rescisão contratual; 
IV – Responsabilização da empresa contratada. 
Art. 8º No âmbito da gestão e fiscalização dos contratos administrativos de 
prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, e em 
conformidade com a legislação federal aplicável, o Poder Executivo adotará, por meio de 
seus órgãos e secretarias competentes, medidas destinadas ao aprimoramento do controle 
contratual, da transparência e da proteção dos trabalhadores vinculados à execução 
contratual, compreendendo, dentre outras:
I – A previsão, nos instrumentos convocatórios e contratuais, de mecanismos 
preventivos para comunicação de riscos de inadimplemento por parte da empresa 
contratada; 
II – A promoção de transparência ativa dos contratos terceirizados em meio 
eletrônico oficial, observada a legislação de proteção de dados pessoais; 
III – A previsão contratual de que o inadimplemento de obrigações trabalhistas 
constitui infração contratual grave, sujeita às sanções cabíveis; 
IV – A adoção de mecanismos sancionatórios que, quando juridicamente possível, 
priorizem a regularização das obrigações trabalhistas dos trabalhadores vinculados ao 
contrato; 
V – A utilização de mecanismos internos de acompanhamento da execução 
contratual, nos termos da legislação aplicável; 
VI – A promoção de ações informativas aos trabalhadores terceirizados acerca de 
seus direitos e dos canais institucionais disponíveis. 
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão implementadas no 
exercício das atribuições ordinárias de gestão e fiscalização contratual, respeitada a 
autonomia administrativa do Poder Executivo e a legislação vigente. 
Art. 9º Fica vedada a retaliação contra trabalhadores que utilizem canais 
institucionais, devendo eventuais denúncias ser apuradas nos termos da legislação 
vigente. 
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
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Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
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Art. 10 A implementação das medidas previstas nesta Lei observará: 
I – A autonomia administrativa do Poder Executivo; 
II – A legislação federal aplicável; 
III – A disponibilidade orçamentária e financeira; 
IV – A discricionariedade administrativa quanto à forma de execução. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 04 de abril de 2026.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir diretrizes voltadas ao 
aprimoramento da gestão, da transparência e da fiscalização dos contratos 
administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de 
obra no âmbito do Município de Natal.
A iniciativa surge de uma realidade recorrente na Administração Pública. 
Trabalhadores terceirizados que atuam em atividades essenciais à manutenção dos 
serviços públicos, como limpeza, conservação, portaria e apoio administrativo, muitas 
vezes enfrentam atrasos no pagamento de salários, ausência de benefícios e falta de 
informações claras sobre a execução dos contratos aos quais estão vinculados.
Ainda que essas obrigações sejam de responsabilidade das empresas contratadas, 
é papel do Poder Público, na condição de contratante, adotar medidas de gestão e 
fiscalização capazes de prevenir irregularidades, assegurar a adequada execução 
contratual e proteger o interesse público.
A proposta não trata de Direito do Trabalho, matéria de competência da União, 
nem impõe ao Município obrigações trabalhistas. Seu conteúdo limita-se à organização 
de diretrizes administrativas relacionadas à gestão contratual, em conformidade com a 
legislação federal vigente, em especial a Lei nº 14.133, de 2021.
Essa legislação já contempla mecanismos que permitem maior controle sobre a 
execução dos contratos, como o condicionamento de pagamentos à comprovação da 
regularidade trabalhista, a adoção de medidas preventivas de risco, a aplicação de sanções 
administrativas em caso de descumprimento contratual e, em situações específicas, a 
possibilidade de pagamento direto de verbas aos trabalhadores, quando houver previsão 
legal e contratual.
O projeto, portanto, não cria novas obrigações, mas busca dar maior organização 
e efetividade a instrumentos já existentes, incentivando sua utilização no âmbito 
municipal, sempre respeitando a autonomia administrativa do Poder Executivo e a 
discricionariedade própria da gestão pública.
Também se destaca a importância da transparência e da ampliação dos canais 
institucionais de comunicação, de modo a permitir que trabalhadores e cidadãos tenham 
acesso a informações e possam relatar eventuais irregularidades, contribuindo para o 
fortalecimento do controle social e para a melhoria da gestão pública.
Trata-se, assim, de medida que busca conciliar responsabilidade fiscal, segurança 
jurídica e valorização do trabalho, contribuindo para uma Administração Pública mais 
eficiente, transparente e comprometida com a dignidade daqueles que atuam na 
prestação dos serviços públicos.
 
Natal/RN, 09 de março de 2026

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