texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PARECER CECCTI AO PL Nº 804/2025 — Vereador Preto Aquino
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO — CECCTI. PL Nº 804/2025. INSTITUI O CARANGUEJO COMO MASCOTE OFICIAL E GUARDIÃO DO BAIRRO DAS QUINTAS, COMO SÍMBOLO DE IDENTIDADE DO POVO DO BAIRRO DAS QUINTAS NO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. PROPOSIÇÃO DE AUTORIA DO VER. PRETO AQUINO. RESPEITO À IDENTIDADE CULTURAL E À MEMÓRIA COLETIVA DA COMUNIDADE. COMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 215 E 216 DA CF/88 E COM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPACTO FISCAL. MÉRITO APROVADO. VOTO PELA APROVAÇÃO.
RELATOR: Vereador Daniel Araújo Valença
I — RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Preto Aquino que institui o caranguejo como mascote oficial e guardião do Bairro das Quintas, no Município de Natal/RN, reconhecendo-o como símbolo de identidade cultural e histórica do povo daquele bairro.
A proposição foi apresentada em 13 de outubro de 2025 e distribuída a esta Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Tecnologia e Inovação — CECCTI, para análise de compatibilidade com os aspectos culturais e identitários tutelados pelo ordenamento. O Projeto encontra-se aguardando emissão de parecer do Relator, o que passamos a fazer.
II — MÉRITO
A proposição é de iniciativa parlamentar plenamente legítima, inserida na competência constitucional dos Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local e de proteger o patrimônio cultural imaterial de sua comunidade, nos termos dos arts. 30, I, 215 e 216 da Constituição Federal de 1988.
O Bairro das Quintas é reconhecidamente marcado pela presença histórica de trabalhadores vinculados à pesca e ao ambiente estuarino do Rio Potengi, tendo o caranguejo constituído, ao longo do tempo, elemento central tanto na economia popular quanto na identidade simbólica daquela comunidade. A iniciativa do Vereador Preto Aquino formaliza, por via legislativa, um reconhecimento que a própria população do bairro já construiu cultural e afetivamente.
Do ponto de vista técnico-legislativo, a proposição atende aos requisitos de iniciativa parlamentar, não incorre em vício de competência, não produz impacto fiscal e não conflita com norma de hierarquia superior. A ausência de criação de despesa ou de órgão administrativo afasta qualquer reserva de iniciativa do Executivo Municipal. A medida é simbólica, de baixo custo institucional e de elevado valor identitário para a comunidade do Bairro das Quintas.
Não há fundamento técnico ou jurídico que justifique a rejeição ou o arquivamento da proposição. Ao contrário, o reconhecimento legislativo de símbolos culturais populares fortalece o vínculo desta Casa com as comunidades periféricas e contribui para a valorização das identidades locais — missão constitucional e política que esta Comissão não pode negligenciar.
III — CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, este Relator opina pela admissibilidade e pelo mérito favorável da proposição, votando pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 804/2025, de autoria do Vereador Preto Aquino, com indicação de prosseguimento às etapas regimentais cabíveis.
Natal/RN, 30 de abril de 2026.
Daniel Valença | Vereador de Natal (PT)
open original →