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materia nº 332/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 332 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaInstitui a Política Municipal de Saúde Mental na Comunidade Escolar da rede pública de ensino do Município de Natal, estabelece diretrizes avançadas de acolhimento, atuação de equipes multidisciplinares, protocolos de prevenção, governança intersetorial, indicadores de desempenho, e dá outras providências.
native_id55053

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do Projeto e Emissão do parecer Ver. Preto Aquino
2026-05-07 Designar Relator — Aguarda reunião para apreciação do pojeto e designar o relator
2026-05-07 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-06 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-06 Lido no expediente — —
2026-05-05 Aguardando ser Lido no expediente — —

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Natal do
VERM ADO RA
Ear Municipal do Natal
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal — Palácio Padre Miguelinho
GABINETE DA VEREADORA NINA
PROJETO DE LEINº 12026
Ementa: Institui a Política Municipal
de Saúde Mental na Comunidade
Escolar da rede pública de ensino do
Município de Natal, estabelece
diretrizes avançadas de acolhimento,
atuação de equipes
multidisciplinares, protocolos de
prevenção, governança intersetorial,
indicadores de desempenho, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DA INSTITUIÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Seção | - Da Natureza e Finalidade
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Saúde Mental na Comunidade
Escolar, de caráter permanente e intersetorial, voltada a todas as unidades da
rede pública municipal de ensino de Natal, em alinhamento com as diretrizes da
Lei Federal nº 14.819/2024 e da Lei Federal nº 13.935/2019.
8 1º A política objetiva implementar um ecossistema escolar promotor do bem-
estar emocional, articulando ações preventivas, de identificação precoce e de
VER ADO RÃ)
L Natal 4
Câmara Municipal do Natal
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal — Palácio Padre Miguelinho
GABINETE DA VEREADORA NINA
encaminhamento humanizado para crianças, adolescentes e profissionais da
educação em situação de vulnerabilidade ou sofrimento psíquico.
$ 2º As diretrizes desta norma contemplam os estudantes matriculados, seus
responsáveis legais, o corpo docente, as equipes diretivas e os demais
servidores lotados no ambiente escolar.
Seção Il - Das Definições Regulamentares
Art. 2º Para os efeitos técnicos e operacionais desta Lei, adotam-se as seguintes
definições:
| - comunidade escolar: conjunto orgânico integrado por estudantes, famílias ou
responsáveis, corpo docente, direção e quadro técnico-administrativo da
unidade educacional;
II - rede de atenção psicossocial: complexo articulado de equipamentos de saúde
e assistência social do Município aptos ao acolhimento clínico e terapêutico;
Wl' - equipes multidisciplinares: grupos compostos prioritariamente por
profissionais da psicologia e do serviço social, integrados ao projeto político-
pedagógico da escola;
IV - protocolos de acolhimento: procedimentos padronizados pela Administração
visando à intervenção primária, que incluem:
a) a escuta ativa e qualificada no espaço educacional,
b) a identificação de comportamentos indicativos de automutilação, depressão
ou exposição à violência;
c) a mediação de conflitos e a orientação familiar, /
g Natal)
VERH ADO RÍA
camri i ipal do Natal
Estado do Rio Grande do Norte
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GABINETE DA VEREADORA NINA
d) o fluxo de referência e contrarreferência com as unidades de saúde
competentes.
CAPÍTULO Il - DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES E OBJETIVOS
ESTRATÉGICOS
Seção | - Dos Princípios Fundamentais
Art. 3º A estruturação e a execução da Política Municipal de Saúde Mental na
Comunidade Escolar obedecerão, rigorosamente, aos seguintes princípios:
| - respeito absoluto à dignidade humana, à diversidade e ao desenvolvimento
peculiar da criança e do adolescente;
Il - garantia de sigilo, privacidade e proteção integral dos dados sensíveis dos
envolvidos;
Ill - vedação sumária a qualquer prática de estigmatização, rotulação,
discriminação ou isolamento do indivíduo em sofrimento;
IV - intersetorialidade, assegurando a atuação colaborativa e indissociável entre
a educação, a saúde e a assistência social.
Seção Il - Das Metas e Objetivos do Município
Art. 4º São objetivos estratégicos da política instituída por esta norma legal:
| - regulamentar a atuação orgânica e sistêmica das equipes multidisciplinares
no cotidiano das escolas básicas;
Il - combater de forma sistemática a evasão e a infrequência escolar decorrentes
de transtornos mentais ou dificuldades socioemocionais;
L Natal)
VEREADORA
casario Municipal do Natal
Estado do Rio Grande do Norte
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Ill - promover o letramento emocional e a educação em saúde mental como
componentes transversais do currículo;
IV - instituir programa de formação continuada para os profissionais da
educação, capacitando-os técnica e emocionalmente para:
a) aplicar estratégias de prevenção e enfrentamento ao bullying, cyberbullying e
assédio;
b) realizar a intervenção pacífica e o manejo adequado de crises agudas no
ambiente físico da escola;
c) reconhecer os sinais de exaustão profissional (burnout) entre os próprios
servidores.
8 1º A identificação de sofrimento psíquico pelos profissionais da escola possui
caráter estritamente preventivo e mediador, não substituindo, sob nenhuma
hipótese, o diagnóstico ou o tratamento clínico, que são de competência
exclusiva da rede de saúde.
8 2º As ações de promoção à saúde mental deverão incentivar o protagonismo
juvenil, garantindo a participação dos grêmios estudantis e conselhos escolares
na formulação de campanhas internas.
CAPÍTULO Ill - DA GOVERNANÇA INTERSETORIAL E DAS
COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Seção | - Da Articulação entre Saúde e Educação
Art. 5º A governança da política basear-se-á na territorialização, estabelecendo
a vinculação direta e o fluxo de comunicação ágil entre cada unidade/escolar, o
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VERRE ADO R$A
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GABINETE DA VEREADORA NINA
Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de referência e as Unidades Básicas de
Saúde (UBS) locais.
Seção Il - Das Atribuições do Poder Executivo
Art. 6º No exercício de suas competências de gestão executiva, caberá à
Administração Pública Municipal:
| - realizar o mapeamento contínuo das unidades escolares com maiores índices
de vulnerabilidade social e violência, priorizando-as na alocação das equipes
multidisciplinares;
Il - elaborar e distribuir materiais didáticos, cartilhas e guias de primeiros socorros
psicológicos adaptados às diferentes faixas etárias;
|Il - promover ciclos de palestras e encontros voltados às famílias, com o intuito
de estender o ambiente de proteção ao núcleo domiciliar.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO E DO SISTEMA DE
GESTÃO
Seção | - Da Plataforma de Monitoramento
Art. 7º A gestão operacional e o acompanhamento dos encaminhamentos
utilizarão sistema de monitoramento embasado em plataforma digital e base de
dados integrada entre as pastas da educação e da saúde.
8 1º O sistema de gestão registrará, sob rigoroso sigilo, o histórico de
encaminhamentos, garantindo a rastreabilidade do cuidado e fornecendo apoio
à decisão administrativa dos gestores na alocação de recursos.
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8 2º É vedada a exigência de aquisição de plataformas, aplicativos ou softwares
proprietários específicos que engessem a política ou restrinjam a concorrência e
a inovação tecnológica no município.
Seção Il - Das Parcerias Institucionais
Art. 8º O Município fica autorizado a celebrar convênios e acordos de
cooperação técnica com entes da federação, instituições de ensino superior,
conselhos de classe e organizações do terceiro setor para ampliar a oferta de
escuta psicológica e capacitação.
CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DOS INDICADORES
(KPIs)
Seção Única - Da Aferição de Resultados
Art. 9º O monitoramento da efetividade e do impacto desta política pública será
realizado periodicamente por meio de indicadores de desempenho (KPIs),
apurados mediante metodologia definida pelo Poder Executivo.
|- A mensuração priorizará o uso de lógicas simples, baseando-se em fontes de
dados acessíveis, confiáveis e de baixo custo operacional, devendo contemplar,
no mínimo:
a) o número absoluto de profissionais da educação capacitados anualmente nos
protocolos de acolhimento em saúde mental,
b) o tempo médio de resposta entre a identificação do caso na escola e o primeiro
atendimento efetivo na rede de atenção psicossocial;
L Natal o.
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c) a variação percentual dos índices de evasão escolar nas unidades que
receberam intervenção intensiva das equipes multidisciplinares;
d) o volume de ações e campanhas preventivas executadas ativamente com os
alunos.
8 1º A apuração técnica dos indicadores será de responsabilidade de comitês ou
setores já existentes na estrutura organizacional das secretarias correlatas,
sendo expressamente vedada a criação de novos cargos públicos, comissões
remuneradas ou estruturas administrativas onerosas para esta finalidade
exclusiva.
8 2º A avaliação de resultados tem caráter gerencial e de transparência
governamental, sendo vedada a fixação de metas rígidas ou punitivas que criem
obrigações financeiras imediatas ou vinculem automaticamente o orçamento
municipal de forma engessada.
CAPÍTULO VI - DO COMPLIANCE, DA INTEGRIDADE E DA
TRANSPARÊNCIA ATIVA
Seção | - Da Proteção de Dados Sensíveis
Art. 10. A Administração Pública implementará rigorosos mecanismos de
compliance e segurança da informação, assegurando que o manuseio de dados
comportamentais ou de saúde dos estudantes observe integralmente a
legislação nacional de proteção de dados, prevenindo o vazamento ou a
exposição indevida.
Seção Il - Das Obrigações das Entidades Parceiras e da Publitgidade
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£ Natal”)
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Art. 11. Na hipótese de o Município estabelecer convênios com clínicas privadas,
universidades ou entidades filantrópicas para a prestação de atendimento
psicoterapêutico complementar aos alunos, tais instituições figurarão como
parceiras e deverão dar publicidade a essa cooperação.
8 1º A publicidade exigida no caput deste artigo deverá:
a) ser ostensivamente clara, legível e compreensível ao público assistido e aos
seus responsáveis;
b) ocorrer nas dependências físicas do local de atendimento (salas de espera,
recepção) ou na página principal de seu ambiente digital;
c) indicar expressamente que o serviço prestado, bem como a gratuidade ou o
subsídio fornecido, decorre da Política Municipal de Saúde Mental Escolar de
Natal.
8 2º A forma exata e os padrões visuais para O cumprimento desta exigência de
transparência serão regulamentados pelo Poder Executivo, priorizando soluções
de baixo custo de confecção para o parceiro.
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção Única - Dos Controles e das Penalidades
Art. 12. As entidades privadas ou organizações da sociedade civil que firmarem
convênios no escopo desta política sujeitam-se à prestação regular de
informações sobre os atendimentos realizados, resguardado o sigilo profissional
da relação paciente-terapeuta, submetendo-se à fiscalização contínua pelos
órgãos de controle interno do Município.
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Art. 13. O descumprimento injustificado das normativas de transparência visual,
a quebra de sigilo ético ou o desvio de finalidade nos protocolos de acolhimento
sujeitarão a instituição parceira infratora às seguintes sanções administrativas,
garantidos o contraditório e a ampla defesa:
| - notificação e advertência formal, estipulando prazo máximo para a correção
das irregularidades constatadas,
Il - suspensão cautelar dos encaminhamentos de novos alunos e bloqueio
temporário de eventuais repasses financeiros atrelados ao convênio;
Ill - descredenciamento definitivo do programa municipal, com a rescisão
unilateral do termo de parceria e impedimento de firmar novo convênio pelo
prazo de até 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo não exime a
entidade e seus profissionais das responsabilizações civis e penais cabíveis
perante a legislação federal.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única - Do Orçamento, da Regulamentação e da Vigência
Art. 14. As despesas operacionais decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias e genéricas destinadas às ações
de saúde e educação do Município, suplementadas quando necessário, em
estrita obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A implantação da rede de equipes multidisciplinares ocorrerá
de forma progressiva, respeitando o planejamento estratégico in setorial e a
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Estado do Rio Grande do Norte
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GABINETE DA VEREADORA NINA
disponibilidade financeira e profissional da administração municipal a cada
exercício.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber,
instituindo os manuais procedimentais, os fluxogramas de encaminhamento e o
detalhamento metodológico da plataforma de monitoramento.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 19 de abril de 2026.
ina
Vereador
VERHE ADORA
t Natal o.
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GABINETE DA VEREADORA NINA
JUSTIFICATIVA
A garantia do pleno desenvolvimento físico, mental e intelectual de
crianças e adolescentes é um preceito inegociável do Estado Democrático de
Direito, consagrado de maneira basilar nos artigos 196 e 205 da Constituição
Federal de 1988, que instituem a saúde e a educação como direitos universais
e deveres irrenunciáveis do Estado. Em consonância com essa visão protetiva,
a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos já asseverava, em sua
concepção, o direito a um padrão de vida capaz de assegurar saúde, bem-estar
e dignidade a todos os indivíduos, pilares que hoje se encontram severamente
ameaçados pelas crescentes e complexas vulnerabilidades emocionais que
atingem a nossa juventude.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) tem emitido alertas contínuos
sobre o aumento exponencial de diagnósticos de ansiedade, depressão e
transtornos de comportamento na fase escolar, configurando uma verdadeira
emergência de saúde pública que não pode ser ignorada pelos legisladores
locais. Ao voltarmos o olhar para a realidade cotidiana do Município de Natal,
percebemos que o espaço escolar, historicamente concebido como um refúgio
de socialização e aprendizado, transformou-se no principal epicentro onde essas
fragilidades psíquicas desaguam de forma aguda. Nossos valorosos
professores, diretores e coordenadores pedagógicos enfrentam, diariamente,
episódios dolorosos de automutilação, evasão escolar, bullying e exaustão
emocional sistêmica, muitas vezes desprovidos do suporte institucional, da
formação continuada e das ferramentas técnicas essenciais para mediar crises
de tamanha complexidade.
Visando enfrentar esse cenário de maneira estrutural, a Lej|Federal nº
14.819 de 2024 e a Lei Federal nº 13.935 de 2019 trouxeram diretrizes naci

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