| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 598 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Institui a Política de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo no âmbito da Educação no Município do Natal; altera a Lei nº 7.246, de 17 de novembro de 2021, e dá outras providências. |
| native_id | 55254 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI N. 060/2025. PROPOSIÇÃO: Vereador Aldo Clemente EMENTA: Institui a Política de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo no âmbito da Educação no Município do Natal; altera a Lei nº 7.246, de 17 de novembro de 2021, e dá outras providências. 1. RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei de autoria do Vereador Aldo Clemente, cuja ementa manifesta o seguinte objeto: “Institui a Política de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo no âmbito da Educação no Município do Natal; altera a Lei nº 7.246, de 17 de novembro de 2021, e dá outras providências”. Em observância ao processo legislativo estabelecido pelo Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, que impõe prévia apreciação das proposições pelas Comissões Permanentes, conforme os respectivos temas de que tratarem, o projeto de lei epigrafado foi encaminhado a esta Comissão de Saúde, Direitos dos Animais, Previdência e de Assistência Social: Art. 197. Exceto os requerimentos e indicações, todas as proposições, uma vez lidas no expediente, serão despachadas pelo Presidente às Comissões. Parágrafo Único. Logo após seu retorno das Comissões, a proposição, o parecer e proposições acessórias são incluídos na Ordem do Dia. Art. 69. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência específica, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: I – discutir e votar as proposições, oferecendo parecer e, quando o caso exigir, relatório para a deliberação do Plenário; O projeto de lei sob apreciação, conforme se extrai de sua ementa, guarda evidente pertinência temática com esta Comissão de Saúde, Direitos dos Animais, Previdência e de Assistência Social, nos exatos termos de nosso Regimento Interno: Art. 74. A Comissão de Saúde, dos Direitos dos Animais, de Previdência e Assistência Social tem as seguintes atribuições e áreas de atividade: I – opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: saúde pública; higiene; saneamento básico; profilaxia sanitária, em todos os seus aspectos; Sistema Único de Saúde. II – recebimento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias relativas à ameaça e violação dos direitos sanitários; III – acompanhamento da ação dos conselhos de saúde instalados no Município; IV – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo relativos às políticas de saúde, inclusive promovendo visitas às unidades e locais relacionados ao serviço. V - opinar sobre todas as proposições e matérias relativas à assistência social e aos órgãos assistenciais do Município; VI – acompanhamento da ação dos conselhos de assistência social instalados no Município; VII – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo relativos às políticas de assistência social, inclusive promovendo visitas às unidades e locais relacionados ao serviço; VIII – opinar sobre todas as proposições e matérias relativas à Previdência Social e aos Órgãos e Instituições ligadas à Previdência do Município; IX – acompanhamento da ação dos Conselhos e Comissões de Previdência do Município; X – acompanhamento da execução de Planos e Programas no âmbito da Previdência Social; XI – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo relativos às Políticas de Previdência Social, inclusive quanto a utilização dos recursos financeiros e os Fundos Previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Município; XII – opinar sobre as políticas e ações relacionadas à causa animal. Traçados os apontamentos pertinentes no relatório, passamos a análise do objeto da proposição legislativa. 2. FUNDAMENTO. O projeto de lei sob apreciação tem por objetivo instituir políticas de assistência a pessoas com daltonismo, a partir do diagnóstico e dos meios de acessibilidade no âmbito da Educação do Município de Natal. A análise da proposta normativa revela flagrantemente a importância social da iniciativa, como bastante apontado nas justificativas: “Tal iniciativa é de relevante interesse social, pois busca garantir o direito à educação inclusiva e acessível, promovendo igualdade de oportunidades a todos os estudantes. A proposta atende ao interesse local, visto que a acessibilidade educacional é uma questão diretamente ligada à qualidade do ensino oferecido no município e à garantia de direitos fundamentais dos cidadãos. O reconhecimento e a adaptação da estrutura pedagógica para atender às necessidades de alunos com daltonismo contribuem para um ambiente escolar mais acolhedor e eficiente, impactando positivamente o aprendizado e o desenvolvimento educacional dessas crianças e jovens. Além disso, a matéria tratada pelo Projeto de Lei não se insere na competência exclusiva do Poder Executivo, uma vez que se fundamenta na função legislativa da Câmara Municipal de criar normas que visem ao bem-estar da população e à melhoria dos serviços públicos municipais. A iniciativa está em consonância com o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local”. Em face de tais apontamentos, no que tange às atribuições desta Comissão, não visualizamos óbice algum a tramitação do projeto de lei. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, considerando a análise sob os aspectos afeitos a Comissão de Saúde, Direitos dos Animais, Previdência e de Assistência Social, manifestamos parecer favorável à tramitação e aprovação da matéria apresentada. Natal/RN, 30 de abril de 2026. ___________________________________ Luciano Nascimento Vereador