| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 599 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a presença de Profissionais de Educação Física nas Academias da Terceira Idade (ATI) de uso público no Município de Natal/RN. |
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PROJETO DE LEI N. 325/2025. PROPOSIÇÃO: Vereador Cleiton da Policlínica EMENTA: Dispõe sobre a presença de Profissionais de Educação Física nas Academias da Terceira Idade (ATI) de uso público no Município de Natal/RN. 1. RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei de autoria do Vereador Cleiton da Policlínica, cuja ementa manifesta o seguinte objeto: “Dispõe sobre a presença de Profissionais de Educação Física nas Academias da Terceira Idade (ATI) de uso público no Município de Natal/RN”. Em observância ao processo legislativo estabelecido pelo Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, que impõe prévia apreciação das proposições pelas Comissões Permanentes, conforme os respectivos temas de que tratarem, o projeto de lei epigrafado foi encaminhado a esta Comissão de Saúde, Direitos dos Animais, Previdência e de Assistência Social: Art. 197. Exceto os requerimentos e indicações, todas as proposições, uma vez lidas no expediente, serão despachadas pelo Presidente às Comissões. Parágrafo Único. Logo após seu retorno das Comissões, a proposição, o parecer e proposições acessórias são incluídos na Ordem do Dia. Art. 69. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência específica, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: I – discutir e votar as proposições, oferecendo parecer e, quando o caso exigir, relatório para a deliberação do Plenário; O projeto de lei sob apreciação, conforme se extrai de sua ementa, guarda evidente pertinência temática com esta Comissão de Saúde, Direitos dos Animais, Previdência e de Assistência Social, nos exatos termos de nosso Regimento Interno: Art. 74. A Comissão de Saúde, dos Direitos dos Animais, de Previdência e Assistência Social tem as seguintes atribuições e áreas de atividade: I – opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: saúde pública; higiene; saneamento básico; profilaxia sanitária, em todos os seus aspectos; Sistema Único de Saúde. II – recebimento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias relativas à ameaça e violação dos direitos sanitários; III – acompanhamento da ação dos conselhos de saúde instalados no Município; IV – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo relativos às políticas de saúde, inclusive promovendo visitas às unidades e locais relacionados ao serviço. V - opinar sobre todas as proposições e matérias relativas à assistência social e aos órgãos assistenciais do Município; VI – acompanhamento da ação dos conselhos de assistência social instalados no Município; VII – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo relativos às políticas de assistência social, inclusive promovendo visitas às unidades e locais relacionados ao serviço; VIII – opinar sobre todas as proposições e matérias relativas à Previdência Social e aos Órgãos e Instituições ligadas à Previdência do Município; IX – acompanhamento da ação dos Conselhos e Comissões de Previdência do Município; X – acompanhamento da execução de Planos e Programas no âmbito da Previdência Social; XI – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo relativos às Políticas de Previdência Social, inclusive quanto a utilização dos recursos financeiros e os Fundos Previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Município; XII – opinar sobre as políticas e ações relacionadas à causa animal. Traçados os apontamentos pertinentes no relatório, passamos a análise do objeto da proposição legislativa. 2. FUNDAMENTO. Nos termo do artigo 1º do projeto de lei, a presente proposição tem o objetivo de garantir a presença de profissionais de educação física nas academias da terceira idade (ATI) no Município de Natal/RN. Ainda segundo o dispositivo, a medida visa assegurar o direito à saúde, ao lazer e à qualidade de vida da população idosa. As análises realizadas esta Comissão buscam mensurar quais as contribuições da proposta normativa para o efetivo desenvolvimento de políticas públicas, especialmente na área da saúde, valendo destacar que as justificativas prestigiam o Estatuto do Idoso, como vemos nos trechos adiante: “O Estatuto do Idoso, em seu Art. 2º, assegura aos idosos ‘todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade’. A presença de Profissionais de Educação Física nas ATIs se enquadra nessa perspectiva, oferecendo aos idosos a oportunidade de praticar atividades físicas de forma segura, orientada e adequada às suas necessidades, contribuindo para a preservação da saúde física e mental, e para o seu aperfeiçoamento social. Além disso, o Art. 3º do Estatuto do Idoso estabelece que ‘É obrigação do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária’. A presença de Profissionais de Educação Física nas ATIs é uma forma de o Poder Público promover o direito ao esporte e ao lazer, contribuindo para a saúde e o bem-estar dos idosos, e para sua integração social e comunitária. Em face de tais apontamentos, no que tange às atribuições desta Comissão, não visualizamos óbice algum a tramitação do projeto de lei. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, considerando a análise sob os aspectos afeitos a Comissão de Saúde, Direitos dos Animais, Previdência e de Assistência Social, manifestamos parecer favorável à tramitação e aprovação da matéria apresentada. Natal/RN, 30 de abril de 2026. ___________________________________ Luciano Nascimento Vereador