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materia nº 357/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 357 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO JURÍDICA BÁSICA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE NATAL/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id55292

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Designar Relator — Aguardando reunião para apreciação do projeto e designar o relator
2026-05-22 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-19 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-19 Lido no expediente — —
2026-05-19 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO JURÍDICA BÁSICA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE NATAL/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A Câmara Municipal de Natal, Rio Grande do Norte, decreta:



Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Natal, o Programa de Educação Jurídica Básica, a ser desenvolvido nas escolas da rede pública municipal de ensino.



Art. 2º O Programa tem como finalidade promover a formação cidadã dos estudantes, por meio da difusão de conhecimentos jurídicos básicos, especialmente voltados à convivência social, aos direitos fundamentais e aos deveres do cidadão.



Art. 3º O conteúdo do Programa abrangerá, de forma adequada à faixa etária dos alunos:

I – direitos e deveres do cidadão;

II – prevenção e combate à violência doméstica e familiar;

III – prevenção ao bullying e à violência no ambiente escolar;

IV – uso responsável da internet e prevenção aos crimes digitais;

V – noções básicas sobre Constituição Federal e direitos fundamentais.



Art. 4º A implementação do Programa poderá ocorrer por meio de:

I – atividades pedagógicas complementares;

II – palestras, oficinas e debates;

III – parcerias com órgãos públicos, universidades e entidades da sociedade civil;

IV – capacitação de professores da rede municipal.



Art. 5º O Programa será desenvolvido de forma interdisciplinar, integrado às diretrizes curriculares da rede municipal de ensino, respeitada a autonomia pedagógica das unidades escolares.



Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para viabilizar a execução desta Lei.



Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observada a legislação vigente.



Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.



Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.









Kleber Fernandes da Silva

Vereador















JUSTIFICATIVA





Senhor Presidente, 

Nobres Vereadores,

Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui o Programa de Educação Jurídica Básica nas escolas da rede pública municipal de Natal, com o objetivo de promover a formação cidadã dos estudantes por meio da difusão de conhecimentos essenciais sobre direitos, deveres e convivência social.

I. DO ASPECTO SOCIAL DA PROPOSITURA

A educação constitui instrumento fundamental para o desenvolvimento humano e social, sendo elemento essencial na formação de cidadãos conscientes, críticos e participativos.



No contexto atual, marcado por desafios sociais complexos, aumento da violência, disseminação de desinformação e exposição precoce a riscos digitais, torna-se indispensável que os estudantes tenham acesso a conhecimentos básicos sobre direitos fundamentais, deveres cívicos e normas de convivência em sociedade.



A inserção da educação jurídica básica no ambiente escolar contribui diretamente para a prevenção da violência doméstica e escolar; o combate ao bullying; o uso responsável das tecnologias digitais; o fortalecimento da cultura de respeito às leis e aos direitos humanos; e a formação de cidadãos mais conscientes e participativos.



Trata-se de política pública de caráter preventivo e educativo, com elevado impacto social, que fortalece valores democráticos e contribui para a construção de uma sociedade mais justa, informada e equilibrada.



II.DO ASPECTO JURÍDICO DA PROPOSITURA

A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente no que se refere à competência legislativa municipal.

No quesito competência, a propositura encontra respaldo no art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal. Vejamos:



Art. 135 - A Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por meio das seguintes proposições legislativas:

III - Projeto de Lei;

Parágrafo Único – Observadas as competências determinadas pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno, a iniciativa das proposições legislativas será:

a) do Vereador;

Ademais, a Constituição Federal, em seus arts. 30, incisos I e II, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e assegura o direito à educação como dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.

O art. 6º da Carta Magna assegura o direito social à educação, o qual deve ser garantido pelo Poder Público em todos os ambientes sob sua responsabilidade, incluindo as escolas. Vejamos:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.           

Ainda, encontra respaldo no art. 205 do mesmo diploma legal:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Logo, o Projeto está diretamente alinhado ao objetivo constitucional de preparo para o exercício da cidadania.

A matéria trata de política educacional de âmbito local, inserindo-se na competência municipal para organização dos serviços públicos de educação.

No plano infraconstitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) reforça a necessidade de formação cidadã no ambiente escolar, permitindo a adoção de conteúdos complementares voltados à realidade social dos alunos.

Ademais, a presente proposição não cria cargos, não altera a estrutura administrativa municipal, não modifica atribuições de órgãos públicos nem interfere no regime jurídico de servidores, limitando-se a instituir diretriz de política pública preventiva voltada à segurança nos serviços públicos.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que, embora possa gerar despesa, não trate da estrutura administrativa nem do regime jurídico dos servidores públicos.

Portanto, não há vício de iniciativa nem afronta aos dispositivos constitucionais ou à Lei Orgânica do Município de Natal, tampouco à Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente porque as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, resta plenamente justificada a presente proposição sob os aspectos social e jurídico.

O Programa de Educação Jurídica Básica representa instrumento eficaz de formação cidadã, prevenção de conflitos sociais e fortalecimento da consciência jurídica desde a educação básica, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa, responsável e participativa.

Assim, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, certo de que sua implementação trará benefícios significativos à educação e à cidadania no Município de Natal.

Respeitosamente,





Kleber Fernandes da Silva

Vereador









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