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materia nº 358/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 358 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaRECONHECE A ROBÓTICA COMO ESPORTE DE COMPETIÇÃO E DE RELEVÂNCIA EDUCACIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id55293

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Designar Relator — Aguardando reunião para apreciação do projeto e designar o relator
2026-05-22 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-19 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-19 Lido no expediente — —
2026-05-19 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ___ /2025



RECONHECE A ROBÓTICA COMO ESPORTE DE COMPETIÇÃO E DE RELEVÂNCIA EDUCACIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





A CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, aprova a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a robótica como esporte de competição e de relevância educacional no âmbito do Município de Natal.



Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por robótica o conjunto de atividades que envolvem o desenvolvimento, construção, programação, operação e aplicação de robôs, bem como sistemas computacionais associados, praticadas de forma individual ou coletiva, com finalidades educativas, tecnológicas e competitivas.



Art. 3º O reconhecimento da robótica como esporte de competição tem por objetivos:

I – fomentar a prática da robótica como instrumento de aprendizagem interdisciplinar, promovendo o desenvolvimento de competências em áreas como matemática, física, programação, engenharia e tecnologia da informação;

II – incentivar a participação de estudantes e equipes em competições locais, nacionais e internacionais de robótica;

III – estimular o desenvolvimento de habilidades como criatividade, raciocínio lógico, trabalho em equipe e resolução de problemas;

IV – promover a inclusão social por meio do acesso à educação tecnológica;

V – incentivar a inovação e o empreendedorismo no âmbito educacional.



Art. 4º A relevância educacional da robótica fundamenta-se em sua capacidade de:

I – integrar conhecimentos de diversas áreas do saber, promovendo educação multidisciplinar e aplicada;

II – desenvolver o pensamento crítico, a criatividade e a capacidade de inovação;

III – preparar estudantes para as demandas do mercado de trabalho contemporâneo, especialmente nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática;

IV – estimular o interesse pela pesquisa científica e pelo desenvolvimento tecnológico desde a educação básica.



Art. 5º O Poder Executivo poderá, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa, adotar medidas voltadas à implementação dos objetivos desta Lei, especialmente:

I – apoiar programas de robótica nas escolas da rede pública municipal;

II – incentivar a realização de eventos, feiras e competições de robótica;

III – promover parcerias com universidades, centros de pesquisa, empresas e organizações da sociedade civil;

IV – incentivar a capacitação de professores e técnicos no ambiente escolar;

V – estimular mecanismos de reconhecimento a estudantes e equipes que se destacarem.



Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a legislação vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.



Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.



Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Natal/RN, 16 de abril de 2026.



Kleber Fernandes da Silva

Vereador































JUSTIFICATIVA



Senhor Presidente, 

Nobres Vereadores,

Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que reconhece a robótica como esporte de competição e de relevância educacional no âmbito do Município de Natal, alinhando o ordenamento jurídico municipal às transformações contemporâneas nas áreas da educação, tecnologia e inovação.

I. DO ASPECTO SOCIAL DA PROPOSITURA

A robótica educacional tem se consolidado como uma das mais eficazes ferramentas pedagógicas da atualidade, integrando conhecimentos de diversas áreas e promovendo aprendizado ativo, baseado na experimentação e na resolução de problemas.

Ao estimular habilidades como raciocínio lógico, criatividade, pensamento crítico e trabalho em equipe, a robótica contribui significativamente para a formação integral dos estudantes, preparando-os para os desafios de uma sociedade cada vez mais tecnológica.

Além disso, a robótica ultrapassa o campo educacional e se consolida como prática competitiva, por meio de olimpíadas, torneios e eventos que mobilizam estudantes em âmbito local, nacional e internacional, exigindo preparo técnico, estratégia e cooperação — características que justificam seu reconhecimento como modalidade esportiva.

Sob a perspectiva social, a proposta também promove inclusão e democratização do acesso à tecnologia, especialmente para estudantes da rede pública, contribuindo para redução de desigualdades e formação de capital humano qualificado.





II.DO ASPECTO JURÍDICO DA PROPOSITURA

A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente no que se refere à competência legislativa municipal.

No quesito competência, a propositura encontra respaldo no art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal. Vejamos:

Art. 135 - A Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por meio das seguintes proposições legislativas:

III - Projeto de Lei;

Parágrafo Único – Observadas as competências determinadas pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno, a iniciativa das proposições legislativas será:

do Vereador;



Ademais, a Constituição Federal, em seus arts. 30, incisos I e II, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e assegura o direito à educação como dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.

O art. 6º da Carta Magna assegura o direito social à educação, o qual deve ser garantido pelo Poder Público em todos os ambientes sob sua responsabilidade, incluindo as escolas. Vejamos:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.           

Ainda, encontra respaldo no art. 205 do mesmo diploma legal:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Por fim, o art. 23, inciso V, estabelece a competência comum dos entes federativos para proporcionar meios de acesso à educação.

No que tange ao aspecto esportivo, também é igualmente amparado pela Constituição Federal, nos seguintes termos do art. 217:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.



A matéria trata de política educacional de âmbito local, inserindo-se na competência municipal para organização dos serviços públicos de educação e científico, com base no art. 218 da Carta Magna. Vejamos:

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

No plano infraconstitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) reforça a necessidade de formação cidadã no ambiente escolar, permitindo a adoção de conteúdos complementares voltados à realidade social dos alunos.

Ademais, a presente proposição não cria cargos, não altera a estrutura administrativa municipal, não modifica atribuições de órgãos públicos nem interfere no regime jurídico de servidores, limitando-se a instituir diretriz de política pública preventiva voltada à segurança nos serviços públicos.

A presente matéria possui natureza programática e autorizativa, não criando cargos, não gerando obrigação administrativa imediata nem impondo execução compulsória ao Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes e objetivos a serem implementados conforme critérios de conveniência e oportunidade.

Portanto, não há vício de iniciativa nem afronta aos dispositivos constitucionais ou à Lei Orgânica do Município de Natal, tampouco à Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente porque as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se plenamente constitucional e de elevado interesse público, ao reconhecer a robótica como instrumento estratégico para o desenvolvimento educacional, tecnológico e social do Município de Natal.

A medida contribui para a modernização das políticas públicas educacionais, incentiva a inovação, fortalece a formação cidadã e amplia oportunidades para jovens natalenses.

Assim, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição, certo de que sua implementação representará importante avanço na promoção da educação, da tecnologia e do desenvolvimento sustentável em nosso Município.

Respeitosamente,



Kleber Fernandes da Silva

Vereador





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