PROJETO DE LEI Nº ___ /2025
RECONHECE A ROBÓTICA COMO ESPORTE DE COMPETIÇÃO E DE RELEVÂNCIA EDUCACIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a robótica como esporte de competição e de relevância educacional no âmbito do Município de Natal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por robótica o conjunto de atividades que envolvem o desenvolvimento, construção, programação, operação e aplicação de robôs, bem como sistemas computacionais associados, praticadas de forma individual ou coletiva, com finalidades educativas, tecnológicas e competitivas.
Art. 3º O reconhecimento da robótica como esporte de competição tem por objetivos:
I – fomentar a prática da robótica como instrumento de aprendizagem interdisciplinar, promovendo o desenvolvimento de competências em áreas como matemática, física, programação, engenharia e tecnologia da informação;
II – incentivar a participação de estudantes e equipes em competições locais, nacionais e internacionais de robótica;
III – estimular o desenvolvimento de habilidades como criatividade, raciocínio lógico, trabalho em equipe e resolução de problemas;
IV – promover a inclusão social por meio do acesso à educação tecnológica;
V – incentivar a inovação e o empreendedorismo no âmbito educacional.
Art. 4º A relevância educacional da robótica fundamenta-se em sua capacidade de:
I – integrar conhecimentos de diversas áreas do saber, promovendo educação multidisciplinar e aplicada;
II – desenvolver o pensamento crítico, a criatividade e a capacidade de inovação;
III – preparar estudantes para as demandas do mercado de trabalho contemporâneo, especialmente nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática;
IV – estimular o interesse pela pesquisa científica e pelo desenvolvimento tecnológico desde a educação básica.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa, adotar medidas voltadas à implementação dos objetivos desta Lei, especialmente:
I – apoiar programas de robótica nas escolas da rede pública municipal;
II – incentivar a realização de eventos, feiras e competições de robótica;
III – promover parcerias com universidades, centros de pesquisa, empresas e organizações da sociedade civil;
IV – incentivar a capacitação de professores e técnicos no ambiente escolar;
V – estimular mecanismos de reconhecimento a estudantes e equipes que se destacarem.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a legislação vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 16 de abril de 2026.
Kleber Fernandes da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que reconhece a robótica como esporte de competição e de relevância educacional no âmbito do Município de Natal, alinhando o ordenamento jurídico municipal às transformações contemporâneas nas áreas da educação, tecnologia e inovação.
I. DO ASPECTO SOCIAL DA PROPOSITURA
A robótica educacional tem se consolidado como uma das mais eficazes ferramentas pedagógicas da atualidade, integrando conhecimentos de diversas áreas e promovendo aprendizado ativo, baseado na experimentação e na resolução de problemas.
Ao estimular habilidades como raciocínio lógico, criatividade, pensamento crítico e trabalho em equipe, a robótica contribui significativamente para a formação integral dos estudantes, preparando-os para os desafios de uma sociedade cada vez mais tecnológica.
Além disso, a robótica ultrapassa o campo educacional e se consolida como prática competitiva, por meio de olimpíadas, torneios e eventos que mobilizam estudantes em âmbito local, nacional e internacional, exigindo preparo técnico, estratégia e cooperação — características que justificam seu reconhecimento como modalidade esportiva.
Sob a perspectiva social, a proposta também promove inclusão e democratização do acesso à tecnologia, especialmente para estudantes da rede pública, contribuindo para redução de desigualdades e formação de capital humano qualificado.
II.DO ASPECTO JURÍDICO DA PROPOSITURA
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente no que se refere à competência legislativa municipal.
No quesito competência, a propositura encontra respaldo no art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal. Vejamos:
Art. 135 - A Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por meio das seguintes proposições legislativas:
III - Projeto de Lei;
Parágrafo Único – Observadas as competências determinadas pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno, a iniciativa das proposições legislativas será:
do Vereador;
Ademais, a Constituição Federal, em seus arts. 30, incisos I e II, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e assegura o direito à educação como dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.
O art. 6º da Carta Magna assegura o direito social à educação, o qual deve ser garantido pelo Poder Público em todos os ambientes sob sua responsabilidade, incluindo as escolas. Vejamos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ainda, encontra respaldo no art. 205 do mesmo diploma legal:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Por fim, o art. 23, inciso V, estabelece a competência comum dos entes federativos para proporcionar meios de acesso à educação.
No que tange ao aspecto esportivo, também é igualmente amparado pela Constituição Federal, nos seguintes termos do art. 217:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
A matéria trata de política educacional de âmbito local, inserindo-se na competência municipal para organização dos serviços públicos de educação e científico, com base no art. 218 da Carta Magna. Vejamos:
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
No plano infraconstitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) reforça a necessidade de formação cidadã no ambiente escolar, permitindo a adoção de conteúdos complementares voltados à realidade social dos alunos.
Ademais, a presente proposição não cria cargos, não altera a estrutura administrativa municipal, não modifica atribuições de órgãos públicos nem interfere no regime jurídico de servidores, limitando-se a instituir diretriz de política pública preventiva voltada à segurança nos serviços públicos.
A presente matéria possui natureza programática e autorizativa, não criando cargos, não gerando obrigação administrativa imediata nem impondo execução compulsória ao Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes e objetivos a serem implementados conforme critérios de conveniência e oportunidade.
Portanto, não há vício de iniciativa nem afronta aos dispositivos constitucionais ou à Lei Orgânica do Município de Natal, tampouco à Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente porque as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se plenamente constitucional e de elevado interesse público, ao reconhecer a robótica como instrumento estratégico para o desenvolvimento educacional, tecnológico e social do Município de Natal.
A medida contribui para a modernização das políticas públicas educacionais, incentiva a inovação, fortalece a formação cidadã e amplia oportunidades para jovens natalenses.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição, certo de que sua implementação representará importante avanço na promoção da educação, da tecnologia e do desenvolvimento sustentável em nosso Município.
Respeitosamente,
Kleber Fernandes da Silva
Vereador