| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 616 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | PARECER AO PROJETO DE LEI N. 994/2025 - PROPOSIÇÃO: Vereadora Anne Lagartixa - EMENTA: Institui a Política Municipal de Promoção ao Lazer Seguro com Pipas no Município de Natal, reconhece o interesse social da atividade e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 1 PROJETO DE LEI N. 994/2025 PROPOSIÇÃO: Vereadora Anne Lagartixa EMENTA: Institui a Política Municipal de Promoção ao Lazer Seguro com Pipas no Município de Natal, reconhece o interesse social da atividade e dá outras providências. COMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização I – RELATÓRIO Submete-se à apreciação desta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização o Projeto de Lei nº 994/2025, de autoria da Vereadora Anne Lagartixa, que institui a Política Municipal de Promoção ao Lazer Seguro com Pipas no Município de Natal, reconhecendo o interesse social, cultural e recreativo da atividade de soltura de pipas. A proposição estabelece diretrizes voltadas ao incentivo, organização e valorização da prática cultural e esportiva de soltar pipas, reconhecendo-a como manifestação popular de relevante interesse social e comunitário. O texto legislativo define conceitos relacionados à prática, como pipódromo, áreas equivalentes, linha esportiva e colecionador de pipas, além de prever diretrizes de segurança para utilização da atividade em espaços adequados. A matéria também institui o Dia Municipal do Pipeiro, a ser celebrado anualmente no dia 17 de julho, como forma de valorização cultural da atividade. O projeto prevê ainda medidas administrativas relacionadas à fiscalização e repressão ao uso irregular de linhas cortantes, estabelecendo parâmetros para apreensão de produtos, advertências e aplicação de multas, observadas as normas correlatas. A justificativa apresentada pela autora destaca o caráter cultural, recreativo e social da prática de soltar pipas, ressaltando sua importância para promoção do lazer, da convivência comunitária e da integração social, especialmente entre crianças, adolescentes e jovens. A Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal do Natal opinou pela regular tramitação da matéria perante as comissões temáticas competentes. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 2 A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou a constitucionalidade e legalidade do projeto, emitindo parecer favorável à aprovação da matéria. Após análise integral dos autos, não foram identificadas emendas parlamentares apresentadas ao Projeto de Lei nº 994/2025 até o presente momento processual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I. Além disso, o art. 30, inciso II, autoriza os Municípios a suplementarem a legislação federal e estadual no que couber, especialmente em matérias relacionadas à organização urbana, cultura, lazer, segurança comunitária e utilização de espaços públicos. A proposição em análise possui inequívoco interesse local, na medida em que trata da promoção de atividade recreativa tradicionalmente difundida nas comunidades urbanas brasileiras, especialmente entre crianças e adolescentes. O projeto também se relaciona diretamente com políticas públicas de lazer, cultura popular, segurança urbana e convivência comunitária, matérias inseridas na esfera de atuação municipal. A Constituição Federal, em seu art. 6º, reconhece o lazer como direito social fundamental, impondo ao Poder Público o dever de fomentar políticas voltadas à promoção de atividades recreativas e culturais. Do mesmo modo, a Lei Orgânica do Município do Natal estabelece competência municipal para promoção da cultura, do esporte e do lazer comunitário. Nesse sentido, a matéria encontra amparo constitucional e legal, não havendo qualquer afronta à repartição de competências estabelecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 3 II.2 – DA CONSTITUCIONALIDADE E DA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA A análise da proposição evidencia ausência de vício formal de iniciativa. O projeto possui natureza predominantemente programática e autorizativa, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais para promoção do lazer seguro com pipas no Município do Natal. Não há criação de cargos públicos, órgãos administrativos ou alteração da estrutura funcional da Administração Municipal. Da mesma forma, o texto legislativo não impõe obrigações administrativas específicas e imediatas ao Chefe do Poder Executivo capazes de configurar invasão de competência privativa. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite a iniciativa parlamentar em projetos que instituam políticas públicas de caráter geral, desde que não interfiram diretamente na organização administrativa do Poder Executivo. A própria redação do art. 8º do projeto reforça seu caráter autorizativo e programático, ao estabelecer que a lei respeitará a autonomia administrativa dos órgãos municipais. Sob o aspecto material, a proposta também se revela compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, promoção do lazer, valorização cultural e proteção da coletividade. Ademais, a preocupação com prevenção de acidentes relacionados ao uso de linhas cortantes demonstra alinhamento com os princípios da segurança pública e da proteção da integridade física dos cidadãos. Não se identifica, portanto, qualquer inconstitucionalidade formal ou material na proposição. II.3 – DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Compete a esta Comissão examinar os impactos financeiros e orçamentários decorrentes da matéria. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 4 Nesse aspecto, observa-se que o Projeto de Lei nº 994/2025 não cria despesa pública obrigatória imediata nem estabelece obrigação de execução automática de programas específicos. As medidas previstas no texto possuem caráter orientativo, autorizativo e programático, permitindo que eventual implementação administrativa ocorra de maneira gradual e compatível com a disponibilidade orçamentária do Município. A criação da Política Municipal de Promoção ao Lazer Seguro com Pipas não exige, obrigatoriamente, a construção imediata de equipamentos públicos específicos ou a instituição de novas estruturas administrativas. A própria redação do projeto admite utilização de áreas equivalentes e espaços já existentes para prática segura da atividade. Além disso, diversas ações previstas podem ser executadas mediante integração entre secretarias municipais já existentes, especialmente nas áreas de esporte, cultura, educação, segurança pública e urbanismo. As campanhas educativas eventualmente promovidas pelo Poder Público poderão ser desenvolvidas em conjunto com escolas, associações comunitárias, entidades culturais e organizações sociais, reduzindo custos operacionais. Importante destacar que a matéria também possui potencial de redução indireta de custos públicos relacionados a acidentes envolvendo motociclistas, ciclistas e pedestres atingidos por linhas cortantes utilizadas de forma irregular. A prevenção de acidentes e conscientização da população representam medidas de interesse coletivo que contribuem para diminuição de despesas públicas futuras relacionadas à saúde e segurança. Sob a ótica fiscal e orçamentária, portanto, não se verifica incompatibilidade da proposição com a Lei de Responsabilidade Fiscal nem afronta às normas de direito financeiro aplicáveis ao Município. II.4 – DO MÉRITO SOCIAL, CULTURAL E EDUCATIVO DA PROPOSIÇÃO O mérito da proposição revela-se relevante e socialmente pertinente. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 5 A prática de soltar pipas constitui manifestação cultural tradicional profundamente inserida na realidade social brasileira, especialmente nas comunidades urbanas e periféricas. Trata-se de atividade recreativa historicamente associada à convivência comunitária, integração social, criatividade e ocupação saudável dos espaços urbanos. Além de seu caráter lúdico, a prática também possui relevante dimensão cultural e esportiva, contribuindo para fortalecimento de vínculos sociais e promoção do lazer popular. A criação de política pública voltada à promoção do lazer seguro com pipas representa medida equilibrada, capaz de conciliar valorização cultural e prevenção de riscos à coletividade. A proposição demonstra preocupação legítima com segurança pública ao estabelecer diretrizes de prevenção ao uso inadequado de linhas cortantes. Os acidentes envolvendo motociclistas e ciclistas atingidos por linhas cortantes são realidade recorrente em diversas cidades brasileiras, exigindo atuação preventiva do Poder Público. Nesse sentido, o projeto busca estimular práticas seguras sem criminalizar ou marginalizar atividade cultural tradicionalmente difundida na sociedade. Outro aspecto relevante consiste na valorização educativa da proposta. As campanhas de conscientização e educação comunitária previstas na política pública poderão contribuir para formação de cultura de responsabilidade, respeito ao espaço público e segurança coletiva. A criação do Dia Municipal do Pipeiro também representa importante instrumento de valorização cultural e fortalecimento das tradições populares. Eventos educativos, festivais comunitários e ações recreativas poderão estimular convivência social saudável, especialmente entre crianças e adolescentes. A proposição também contribui para ocupação positiva dos espaços urbanos, incentivando atividades recreativas de baixo custo acessíveis à população. Em um contexto social marcado pelo aumento da exposição excessiva de crianças e adolescentes a ambientes digitais e situações de vulnerabilidade social, o incentivo a práticas recreativas comunitárias assume relevante função social. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 6 II.5 – DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES A proposta legislativa apresenta relevante preocupação com segurança coletiva e prevenção de acidentes urbanos. A utilização irregular de linhas cortantes, especialmente cerol e materiais similares, representa risco concreto à integridade física da população. Motociclistas figuram entre as principais vítimas desse tipo de acidente, muitas vezes sofrendo lesões graves e até fatais. O projeto adota abordagem equilibrada ao diferenciar a prática recreativa legítima da utilização irregular e perigosa de materiais cortantes. A previsão de penalidades administrativas para fabricação, comercialização e utilização irregular de linhas cortantes reforça o caráter preventivo da norma. A apreensão de produtos irregulares, advertências e multas constituem instrumentos legítimos de fiscalização administrativa voltados à proteção da coletividade. Além disso, o incentivo à utilização de espaços apropriados para soltura de pipas contribui para organização urbana e redução de riscos em vias públicas e locais de grande circulação. A proposição também demonstra preocupação com proteção de crianças e adolescentes ao prever supervisão de pais e responsáveis durante a prática da atividade. Dessa forma, o projeto harmoniza promoção do lazer popular com preservação da segurança pública e proteção da vida. II.6 – DA TÉCNICA LEGISLATIVA Sob o aspecto da técnica legislativa, verifica-se que a matéria atende, em linhas gerais, às disposições da Lei Complementar Federal nº 95/1998. O texto apresenta redação clara, estrutura lógica e organização sistemática adequada. Os dispositivos encontram-se devidamente articulados, permitindo compreensão objetiva da norma e de suas finalidades. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 7 Não foram identificadas falhas capazes de comprometer a tramitação legislativa da proposição. III – VOTO Diante do exposto, considerando: • a competência constitucional do Município para legislar sobre assuntos de interesse local; • a compatibilidade da matéria com os princípios constitucionais do lazer, cultura, segurança pública e proteção da coletividade; • a inexistência de vício formal de iniciativa; • a ausência de impacto orçamentário obrigatório imediato; • a relevância social, cultural e educativa da proposição; • o interesse público na prevenção de acidentes envolvendo linhas cortantes; • e a inexistência de emendas apresentadas ao projeto até o presente momento. OPINO FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 994/2025, de autoria da Vereadora Anne Lagartixa. É o parecer. Natal/RN, 13 de maio de 2026. Respeitosamente, Subtenente Eliabe Vereador de Natal