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materia nº 616/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 616 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI N. 994/2025 - PROPOSIÇÃO: Vereadora Anne Lagartixa - EMENTA: Institui a Política Municipal de Promoção ao Lazer Seguro com Pipas no Município de Natal, reconhece o interesse social da atividade e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe
1
PROJETO DE LEI N. 994/2025
PROPOSIÇÃO: Vereadora Anne Lagartixa
EMENTA: Institui a Política Municipal de Promoção ao Lazer Seguro com Pipas 
no Município de Natal, reconhece o interesse social da atividade e dá 
outras providências.
COMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e 
Fiscalização o Projeto de Lei nº 994/2025, de autoria da Vereadora Anne Lagartixa, que 
institui a Política Municipal de Promoção ao Lazer Seguro com Pipas no Município de Natal, 
reconhecendo o interesse social, cultural e recreativo da atividade de soltura de pipas.
A proposição estabelece diretrizes voltadas ao incentivo, organização e valorização 
da prática cultural e esportiva de soltar pipas, reconhecendo-a como manifestação popular 
de relevante interesse social e comunitário.
O texto legislativo define conceitos relacionados à prática, como pipódromo, áreas 
equivalentes, linha esportiva e colecionador de pipas, além de prever diretrizes de segurança 
para utilização da atividade em espaços adequados.
A matéria também institui o Dia Municipal do Pipeiro, a ser celebrado anualmente 
no dia 17 de julho, como forma de valorização cultural da atividade.
O projeto prevê ainda medidas administrativas relacionadas à fiscalização e repressão 
ao uso irregular de linhas cortantes, estabelecendo parâmetros para apreensão de produtos, 
advertências e aplicação de multas, observadas as normas correlatas.
A justificativa apresentada pela autora destaca o caráter cultural, recreativo e social 
da prática de soltar pipas, ressaltando sua importância para promoção do lazer, da 
convivência comunitária e da integração social, especialmente entre crianças, adolescentes e 
jovens.
A Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal do Natal opinou pela regular 
tramitação da matéria perante as comissões temáticas competentes.
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A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou a constitucionalidade e 
legalidade do projeto, emitindo parecer favorável à aprovação da matéria.
Após análise integral dos autos, não foram identificadas emendas parlamentares 
apresentadas ao Projeto de Lei nº 994/2025 até o presente momento processual.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I.
Além disso, o art. 30, inciso II, autoriza os Municípios a suplementarem a legislação 
federal e estadual no que couber, especialmente em matérias relacionadas à organização 
urbana, cultura, lazer, segurança comunitária e utilização de espaços públicos.
A proposição em análise possui inequívoco interesse local, na medida em que trata 
da promoção de atividade recreativa tradicionalmente difundida nas comunidades urbanas 
brasileiras, especialmente entre crianças e adolescentes.
O projeto também se relaciona diretamente com políticas públicas de lazer, cultura 
popular, segurança urbana e convivência comunitária, matérias inseridas na esfera de atuação 
municipal.
A Constituição Federal, em seu art. 6º, reconhece o lazer como direito social 
fundamental, impondo ao Poder Público o dever de fomentar políticas voltadas à promoção 
de atividades recreativas e culturais.
Do mesmo modo, a Lei Orgânica do Município do Natal estabelece competência 
municipal para promoção da cultura, do esporte e do lazer comunitário.
Nesse sentido, a matéria encontra amparo constitucional e legal, não havendo 
qualquer afronta à repartição de competências estabelecida pelo ordenamento 
jurídico brasileiro.
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II.2 – DA CONSTITUCIONALIDADE E DA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE 
INICIATIVA
A análise da proposição evidencia ausência de vício formal de iniciativa.
O projeto possui natureza predominantemente programática e autorizativa, 
limitando-se a estabelecer diretrizes gerais para promoção do lazer seguro com pipas no 
Município do Natal.
Não há criação de cargos públicos, órgãos administrativos ou alteração da estrutura 
funcional da Administração Municipal.
Da mesma forma, o texto legislativo não impõe obrigações administrativas 
específicas e imediatas ao Chefe do Poder Executivo capazes de configurar invasão de 
competência privativa.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite a iniciativa 
parlamentar em projetos que instituam políticas públicas de caráter geral, desde que não 
interfiram diretamente na organização administrativa do Poder Executivo.
A própria redação do art. 8º do projeto reforça seu caráter autorizativo e 
programático, ao estabelecer que a lei respeitará a autonomia administrativa dos órgãos 
municipais.
Sob o aspecto material, a proposta também se revela compatível com os princípios 
constitucionais da dignidade da pessoa humana, promoção do lazer, valorização cultural e 
proteção da coletividade.
Ademais, a preocupação com prevenção de acidentes relacionados ao uso de linhas 
cortantes demonstra alinhamento com os princípios da segurança pública e da proteção da 
integridade física dos cidadãos.
Não se identifica, portanto, qualquer inconstitucionalidade formal ou 
material na proposição.
II.3 – DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Compete a esta Comissão examinar os impactos financeiros e orçamentários 
decorrentes da matéria.
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Nesse aspecto, observa-se que o Projeto de Lei nº 994/2025 não cria despesa pública 
obrigatória imediata nem estabelece obrigação de execução automática de programas 
específicos.
As medidas previstas no texto possuem caráter orientativo, autorizativo e 
programático, permitindo que eventual implementação administrativa ocorra de maneira 
gradual e compatível com a disponibilidade orçamentária do Município.
A criação da Política Municipal de Promoção ao Lazer Seguro com Pipas não exige, 
obrigatoriamente, a construção imediata de equipamentos públicos específicos ou a 
instituição de novas estruturas administrativas.
A própria redação do projeto admite utilização de áreas equivalentes e espaços já 
existentes para prática segura da atividade.
Além disso, diversas ações previstas podem ser executadas mediante integração entre 
secretarias municipais já existentes, especialmente nas áreas de esporte, cultura, educação, 
segurança pública e urbanismo.
As campanhas educativas eventualmente promovidas pelo Poder Público poderão 
ser desenvolvidas em conjunto com escolas, associações comunitárias, entidades culturais e 
organizações sociais, reduzindo custos operacionais.
Importante destacar que a matéria também possui potencial de redução indireta de 
custos públicos relacionados a acidentes envolvendo motociclistas, ciclistas e pedestres 
atingidos por linhas cortantes utilizadas de forma irregular.
A prevenção de acidentes e conscientização da população representam medidas de 
interesse coletivo que contribuem para diminuição de despesas públicas futuras relacionadas 
à saúde e segurança.
Sob a ótica fiscal e orçamentária, portanto, não se verifica incompatibilidade 
da proposição com a Lei de Responsabilidade Fiscal nem afronta às normas de 
direito financeiro aplicáveis ao Município.
II.4 – DO MÉRITO SOCIAL, CULTURAL E EDUCATIVO DA PROPOSIÇÃO
O mérito da proposição revela-se relevante e socialmente pertinente.
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A prática de soltar pipas constitui manifestação cultural tradicional profundamente 
inserida na realidade social brasileira, especialmente nas comunidades urbanas e periféricas.
Trata-se de atividade recreativa historicamente associada à convivência comunitária, 
integração social, criatividade e ocupação saudável dos espaços urbanos.
Além de seu caráter lúdico, a prática também possui relevante dimensão cultural e 
esportiva, contribuindo para fortalecimento de vínculos sociais e promoção do lazer popular.
A criação de política pública voltada à promoção do lazer seguro com pipas 
representa medida equilibrada, capaz de conciliar valorização cultural e prevenção de riscos 
à coletividade.
A proposição demonstra preocupação legítima com segurança pública ao estabelecer 
diretrizes de prevenção ao uso inadequado de linhas cortantes.
Os acidentes envolvendo motociclistas e ciclistas atingidos por linhas cortantes são 
realidade recorrente em diversas cidades brasileiras, exigindo atuação preventiva do Poder 
Público.
Nesse sentido, o projeto busca estimular práticas seguras sem criminalizar ou 
marginalizar atividade cultural tradicionalmente difundida na sociedade.
Outro aspecto relevante consiste na valorização educativa da proposta.
As campanhas de conscientização e educação comunitária previstas na política 
pública poderão contribuir para formação de cultura de responsabilidade, respeito ao espaço 
público e segurança coletiva.
A criação do Dia Municipal do Pipeiro também representa importante instrumento 
de valorização cultural e fortalecimento das tradições populares.
Eventos educativos, festivais comunitários e ações recreativas poderão estimular 
convivência social saudável, especialmente entre crianças e adolescentes.
A proposição também contribui para ocupação positiva dos espaços urbanos, 
incentivando atividades recreativas de baixo custo acessíveis à população.
Em um contexto social marcado pelo aumento da exposição excessiva de 
crianças e adolescentes a ambientes digitais e situações de vulnerabilidade social, o 
incentivo a práticas recreativas comunitárias assume relevante função social.
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II.5 – DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A proposta legislativa apresenta relevante preocupação com segurança coletiva e 
prevenção de acidentes urbanos.
A utilização irregular de linhas cortantes, especialmente cerol e materiais similares, 
representa risco concreto à integridade física da população.
Motociclistas figuram entre as principais vítimas desse tipo de acidente, muitas vezes 
sofrendo lesões graves e até fatais.
O projeto adota abordagem equilibrada ao diferenciar a prática recreativa legítima da 
utilização irregular e perigosa de materiais cortantes.
A previsão de penalidades administrativas para fabricação, comercialização e 
utilização irregular de linhas cortantes reforça o caráter preventivo da norma.
A apreensão de produtos irregulares, advertências e multas constituem instrumentos 
legítimos de fiscalização administrativa voltados à proteção da coletividade.
Além disso, o incentivo à utilização de espaços apropriados para soltura de pipas 
contribui para organização urbana e redução de riscos em vias públicas e locais de grande 
circulação.
A proposição também demonstra preocupação com proteção de crianças e 
adolescentes ao prever supervisão de pais e responsáveis durante a prática da atividade.
Dessa forma, o projeto harmoniza promoção do lazer popular com 
preservação da segurança pública e proteção da vida.
II.6 – DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Sob o aspecto da técnica legislativa, verifica-se que a matéria atende, em linhas gerais, 
às disposições da Lei Complementar Federal nº 95/1998.
O texto apresenta redação clara, estrutura lógica e organização sistemática adequada.
Os dispositivos encontram-se devidamente articulados, permitindo compreensão 
objetiva da norma e de suas finalidades.
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Não foram identificadas falhas capazes de comprometer a tramitação 
legislativa da proposição.
III – VOTO
Diante do exposto, considerando:
• a competência constitucional do Município para legislar sobre assuntos de 
interesse local;
• a compatibilidade da matéria com os princípios constitucionais do lazer, 
cultura, segurança pública e proteção da coletividade;
• a inexistência de vício formal de iniciativa;
• a ausência de impacto orçamentário obrigatório imediato;
• a relevância social, cultural e educativa da proposição;
• o interesse público na prevenção de acidentes envolvendo linhas cortantes;
• e a inexistência de emendas apresentadas ao projeto até o presente momento.
OPINO FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 994/2025, de 
autoria da Vereadora Anne Lagartixa.
É o parecer.
Natal/RN, 13 de maio de 2026.
Respeitosamente,
Subtenente Eliabe
Vereador de Natal

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