RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
COMISSÃO DE INDÚSTRIA, TURISMO, COMÉRCIO E EMPREENDEDORISMO
PROJETO DE LEI Nº 412/2025
PROJETO DE LEI Nº 412/2025 QUE INSTITUI O PROJETO
“COMÉRCIO SEGURO NAS COMUNIDADES – LEI DANILO
XAVIER”. MEDIDAS VOLTADAS À SEGURANÇA DE
PEQUENOS COMERCIANTES, INCENTIVO AO
EMPREENDEDORISMO JUVENIL, CAPACITAÇÃO TÉCNICA
E FORTALECIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EM
ÁREAS VULNERÁVEIS DO MUNICÍPIO DE NATAL. MATÉRIA
INSERIDA NO ÂMBITO DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO LOCAL, DA PROMOÇÃO DO
EMPREENDEDORISMO, DA VALORIZAÇÃO DO COMÉRCIO
COMUNITÁRIO E DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO. PARECER PELA
APROVAÇÃO DA MATÉRIA COM AS EMENDAS
ENCARTADAS.
Iniciativa: Vereadora Anne Lagartixa
Relator: Vereador Fúlvio Saulo
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 412/2025, de autoria da Vereadora Anne Lagartixa,
que “Institui o Projeto ‘Comércio Seguro nas Comunidades – Lei Danilo Xavier’, que dispõe
sobre medidas de segurança, incentivo ao empreendedorismo e capacitação técnica em
áreas vulneráveis do Município de Natal, e dá outras providências”.
A proposição estabelece objetivos voltados ao fortalecimento da segurança de
pequenos empreendedores, ao incentivo do empreendedorismo comunitário entre jovens e à
promoção de capacitação técnica e profissional como instrumento de inclusão social e
prevenção à violência.
Dentre as medidas previstas, destacam-se: a criação de zonas de proteção
comercial com patrulhamento comunitário; implantação de rondas comerciais em parceria
com órgãos de segurança; integração de sistemas de monitoramento para pequenos
comerciantes; criação de fundo municipal de apoio ao empreendedorismo jovem; celebração
de parcerias com instituições técnicas e universidades; e promoção de campanhas
educativas voltadas à segurança, cidadania e valorização do empreendedorismo.
O projeto de lei foi encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Natal/RN, obtendo
parecer favorável com emendas supressiva ao inciso II do artigo 3º e emenda modificativa ao
artigo 4º.
Em seguida, a proposta parlamentar foi encaminhada à Comissão de Finanças,
Orçamentos, controle e fiscalização, oportunidade em que também recebeu parecer favorável
à tramitação.
Seguindo o Regimento Interno desta Casa, o projeto de lei foi encaminhado a esta
Comissão de Indústria, Turismo, Comércio e Empreendedorismo.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA, TURISMO, COMÉRCIO E
EMPREENDEDORISMO.
A Comissão de Indústria, Turismo, Comércio e Empreendedorismo, prevista no
art. 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal, integra o rol das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, exercendo função essencial ao processo de formação
das leis e ao controle das políticas públicas no âmbito de suas áreas temáticas.
Nos termos regimentais, compete à Comissão examinar e emitir parecer sobre
todas as matérias legislativas e assuntos administrativos que digam respeito à indústria, ao
comércio, ao turismo, ao empreendedorismo e à economia solidária, abrangendo também
temas relacionados ao fomento de atividades produtivas, à simplificação de procedimentos
econômicos, à inovação empresarial e à valorização das cadeias locais de produção e
consumo.
A competência da Comissão, portanto, não se limita à análise de proposições que
tratem de setores econômicos formais, mas alcança todo o arcabouço normativo que incida
sobre o ambiente de negócios, o desenvolvimento sustentável e o estímulo à geração de
emprego e renda no Município de Natal. Assim, cumpre-lhe zelar pela coerência das políticas
públicas municipais com as diretrizes constitucionais e orgânicas de promoção do
desenvolvimento urbano e econômico equilibrado, assegurando que o crescimento produtivo
se dê em harmonia com os princípios da função social da cidade, da livre iniciativa, da
solidariedade social e da sustentabilidade.
Cumpre ressaltar que, além da função opinativa, a Comissão exerce papel
consultivo e propositivo, podendo sugerir aprimoramentos, emendas e recomendações às
proposições sob sua análise, de modo a adequar o mérito econômico das matérias ao
interesse público local e às competências constitucionais do Município.
2.2. DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO.
O Projeto de Lei nº 412/2025 apresenta elevada relevância social e econômica,
especialmente por direcionar atenção legislativa às áreas periféricas e vulneráveis do
Município, nas quais pequenos empreendedores frequentemente exercem atividade
econômica em contextos marcados pela ausência de infraestrutura adequada, insegurança e
baixa oferta de oportunidades de capacitação.
A proposição reconhece o pequeno comércio comunitário como importante vetor
de circulação de renda, geração de empregos, fortalecimento econômico local e promoção
da dignidade social. Ao associar medidas de segurança preventiva ao incentivo ao
empreendedorismo juvenil, o projeto busca criar ambiente institucional minimamente estável
para o desenvolvimento das atividades econômicas em territórios historicamente
marginalizados.
Merece destaque, ainda, o fato de a proposição estimular a integração entre poder
público, instituições de ensino, comunidade e órgãos de segurança, estabelecendo diretrizes
voltadas à capacitação técnica e à inclusão produtiva, em consonância com modelos
contemporâneos de desenvolvimento urbano sustentável.
A justificativa da matéria evidencia que sua inspiração decorre da trágica morte
do jovem empreendedor Danilo Xavier, vítima de violência urbana durante assalto em seu
estabelecimento comercial na Zona Norte de Natal. A autora destaca que a iniciativa busca
transformar “a dor da perda em uma resposta efetiva do poder público”, promovendo
segurança, dignidade e oportunidades para pequenos comerciantes e jovens
empreendedores.
Sob a ótica econômica, a proposta revela-se alinhada às diretrizes modernas de
fortalecimento das economias locais, sobretudo porque reconhece o empreendedorismo
comunitário como mecanismo de transformação social, redução de vulnerabilidades e
incentivo à permanência da atividade econômica nos bairros periféricos.
2.3 DAS EMENDAS ENCARTADAS.
Conforme se verifica do parecer exarado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, o relator da matéria, Vereador Preto Aquino, apresentou emendas à
proposição com o objetivo de adequar o texto legislativo aos limites constitucionais da
iniciativa parlamentar e à repartição de competências entre os entes federativos.
As alterações promovidas concentraram-se, essencialmente, em dois pontos
específicos da proposição: (i) a supressão da participação da Polícia Militar do Estado nas
ações previstas no art. 3º, inciso II; e (ii) a reformulação integral do art. 4º, que originalmente
atribuía competências administrativas específicas a Secretarias Municipais vinculadas ao
Poder Executivo.
No tocante à primeira alteração, o parlamentar relator entendeu que o Município
não poderia, por iniciativa parlamentar, impor atribuições operacionais à Polícia Militar do
Estado, haja vista tratar-se de órgão vinculado à estrutura administrativa estadual,
circunstância que poderia configurar violação ao pacto federativo e à repartição constitucional
de competências. Assim, foi sugerida a substituição da expressão “Polícia Militar” pela
expressão “Guarda Municipal”, adequando o dispositivo ao âmbito administrativo municipal.
Da mesma forma, quanto ao art. 4º da proposição, o relator concluiu que a
redação originária promovia ingerência indevida na organização administrativa do Poder
Executivo, ao estabelecer quais Secretarias Municipais deveriam atuar na coordenação do
programa. Em razão disso, propôs-se a supressão dos incisos e a substituição do dispositivo
por redação autorizativa, conferindo ao Poder Executivo discricionariedade para firmar
convênios e estruturar eventual execução da política pública.
Sob a ótica meritória desta Comissão de Indústria, Turismo, Comércio e
Empreendedorismo, as emendas encartadas não descaracterizam os objetivos centrais da
proposição, tampouco comprometem sua finalidade social e econômica. Ao contrário, as
adequações promovidas contribuem para conferir maior segurança jurídica ao texto
normativo, preservando a essência da iniciativa legislativa voltada à proteção do pequeno
comércio, ao fortalecimento do empreendedorismo comunitário e à promoção de ações
preventivas em áreas vulneráveis do Município de Natal.
Dessa forma, este Relator acolhe as emendas encartadas reconhecendo que as
alterações promovidas aperfeiçoam a técnica legislativa da proposição e viabilizam sua
regular tramitação no âmbito desta Casa Legislativa.
2.4 DA AUSÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL NA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA E DA
NATUREZA PROGRAMÁTICA DA PROPOSIÇÃO
A Constituição Federal de 1988 consagrou o desenvolvimento econômico e a
valorização do trabalho humano como fundamentos estruturantes da ordem econômica
nacional, especialmente nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição.
No âmbito municipal, o artigo 7º, XIII da Lei Orgânica de Natal estabelece
expressamente que o Município deverá incentivar atividades voltadas ao desenvolvimento
econômico e social, incluindo comércio, turismo e empreendedorismo.
O projeto em análise mostra-se compatível com tais diretrizes constitucionais e
orgânicas ao estruturar ações voltadas à proteção do pequeno comerciante, ao fortalecimento
da atividade econômica em comunidades vulneráveis e ao estímulo à capacitação profissional
de jovens.
Importa registrar que o empreendedorismo local possui íntima relação com o
desenvolvimento urbano, a redução da informalidade, o fortalecimento das economias de
bairro e a ampliação da circulação de renda nas comunidades.
Além disso, a proposição adota perspectiva integrada de desenvolvimento, na
medida em que compreende segurança, capacitação técnica e incentivo econômico como
elementos complementares de uma política pública voltada à prevenção da violência e ao
fortalecimento social.
Sob esse aspecto, a matéria encontra plena aderência às atribuições regimentais
desta Comissão, especialmente no que concerne ao incentivo de políticas públicas voltadas
ao empreendedorismo, ao fortalecimento do comércio local e à promoção do
desenvolvimento socioeconômico do Município.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pela APROVAÇÃO COM AS EMENDAS
ENCARTADAS do Projeto de Lei 412/2025, de autoria da Vereadora Anne Lagartixa, por
reconhecer sua relevância para o fortalecimento do comércio popular, do empreendedorismo
local e do desenvolvimento econômico e turístico do Município do Natal.
É o parecer.
Sala das Comissões, Natal/RN, 12 de maio de 2026.
Fúlvio Saulo Mafaldo de Sousa
Vereador Relator
Comissão de Indústria, Turismo, Comércio e Empreendedorismo