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materia nº 632/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 632 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaINSTITUI A CARTILHA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À MULHER E DEFESA DA VIDA – PELA VIDA DAS MULHERES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 163/2026, E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PARECER - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ASSUNTO: ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 163/2026, E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS.
AUTOR: BRISA BRACCHI
RELATOR: TONY HENRIQUE
EMENTA: “INSTITUI A CARTILHA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À MULHER 
E DEFESA DA VIDA – PELA VIDA DAS MULHERES, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Brisa Bracchi que institui a Cartilha Municipal de 
Proteção à Mulher e Defesa da Vida – Pela Vida das Mulheres, com o objetivo de disponibilizar 
informações técnicas e orientações práticas voltadas à segurança de mulheres em situação de 
violência doméstica e familiar.
A proposição define o conteúdo mínimo da cartilha, estabelece diretrizes para sua distribuição 
prioritária, autoriza a celebração de parcerias institucionais e prevê regulamentação pelo Poder 
Executivo no prazo de 90 dias.
É o que importa relatar.
II – ANÁLISE E MÉRITO
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisar os aspectos constitucional, 
legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
a) Constitucionalidade e Competência Legislativa
O Projeto de Lei encontra sólido fundamento material na Constituição Federal, especialmente nos 
arts. 1º, III, 6º e 226, §8º, bem como na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ao tratar de medidas 
de prevenção e enfrentamento à violência doméstica. A matéria insere-se na competência do 
Município para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição 
Federal.
Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união 
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se 
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 8º: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um 
dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no 
âmbito de suas relações.
Art. 30: Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Sob o aspecto formal, a proposição não apresenta vício de iniciativa em sua essência. A jurisprudência 
do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 917 da Repercussão Geral, superou o 
entendimento de que qualquer projeto que crie despesas ou institua políticas públicas seria de 
iniciativa privativa do Chefe do Executivo. O Legislativo possui legitimidade para propor leis que 
instituam campanhas de conscientização, desde que não alterem a estrutura administrativa, não 
criem ou extingam órgãos e não interfiram no regime jurídico dos servidores.
Nesse sentido, o STF já pacificou o tema:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta 
de Inconstitucionalidade estadual . Lei 5.616/2013, do Município do Rio 
de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e 
cercanias. 3 . Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. 
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência . 
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação 
da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido.
(STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 
29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
A reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo não exclui a atuação parlamentar em políticas 
públicas, desde que a lei não trate da estrutura ou atribuição de órgãos da Administração nem do 
regime jurídico de servidores públicos, mesmo que crie despesas. 
Especificamente sobre a criação de cartilhas e programas voltados à saúde e aos direitos da mulher 
por iniciativa parlamentar, a Suprema Corte também já atestou a constitucionalidade de normas 
análogas:
É constitucional a lei municipal de iniciativa parlamentar que institui política pública de 
conscientização de mulheres sobre seus direitos por meio de cartilhas e materiais educativos, desde 
que não atribua funções a órgãos específicos da Administração Pública. 
Como o PL nº 163/2026 não atribui a execução da cartilha a nenhuma secretaria específica, 
limitando-se a fixar diretrizes gerais da política pública, a norma respeita a reserva de administração.
b) Conformidade com a Lei Orgânica do Município de Natal
A proposição é materialmente compatível com a Lei Orgânica do Município de Natal, que assegura a 
proteção à família e à mulher. A iniciativa parlamentar para a criação do instrumento informativo 
encontra amparo nas funções institucionais da Câmara Municipal, não havendo usurpação das 
funções de governo.
c) Aspectos Técnicos e Formais
O Projeto de Lei apresenta estrutura formal adequada, com organização lógica dos dispositivos. 
Contudo, observa-se um vício formal específico no art. 7º, que impõe ao Poder Executivo o prazo 
de 90 (noventa) dias para a regulamentação da lei.
A fixação de prazo para o exercício do poder regulamentar pelo Chefe do Executivo configura violação 
ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), conforme reiteradas decisões 
do STF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO 
ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL . VÍCIO DE 
INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO 
BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA 
REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO . INVIABILIDADE. 
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A Lei amapaense, embora crie 
despesa para a Administração Pública, não trata de estruturação ou 
atribuição de órgãos, tampouco de regime jurídico de servidores, mas 
tão somente determina que seja pago o auxílio aluguel, pelo Poder 
Público, nas situações nela contempladas, em caráter emergencial e 
assistencial, aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão 
Geral à norma em exame . 2. A norma impugnada não incide na 
proibição constitucional de indexação ao salário mínimo, tendo em vista 
que (i) não é fixado valor, mas limite máximo do benefício; e (ii) inexiste 
inconstitucionalidade em qualquer vinculação a salários mínimos, mas 
apenas em relação a reajuste automático de salários de servidores. 3. A 
Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes 
constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de 
governo e de direção superior da Administração Pública ( CF, art . 84, II), 
o que significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de 
conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos 
objetivos legalmente traçados e em observância às limitações 
financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo 
de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que 
lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer 
restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição. 4 . Procedência em 
parte do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no 
prazo de 90 (noventa) dias”, contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de 
dezembro de 2011, do Estado do Amapá.
(STF - ADI: 4727 DF, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 
23/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
A fixação, pelo Poder Legislativo, de prazo para que o Poder Executivo regulamente a lei viola o 
princípio da separação dos poderes. 
Para sanar tal inconstitucionalidade e preservar o texto principal, faz-se necessária a apresentação 
de Emenda Supressiva para retirar o trecho que estipula o prazo, mantendo apenas a diretriz de 
regulamentação.
Ademais, registra-se que o art. 4º possui caráter meramente autorizativo. Embora seja considerado 
técnica legislativa dispensável (pois o Executivo já detém a prerrogativa de firmar parcerias), tal 
dispositivo não macula a validade da norma.
d) Mérito e Relevância Pública
A proposição apresenta mérito inquestionável e elevada relevância pública. Ao buscar ampliar a 
divulgação de informações e fortalecer os mecanismos de proteção às mulheres em situação de 
violência, a iniciativa alinha-se perfeitamente às diretrizes da Lei Maria da Penha e às políticas 
públicas de prevenção, sendo socialmente adequada, urgente e oportuna.
III – VOTO
Diante do exposto, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 163/2026, de autoria da Vereadora 
Brisa Bracchi, condicionado à aprovação da seguinte Emenda Supressiva, de autoria desta 
Comissão, para sanar o vício de inconstitucionalidade identificado no art. 7º:
• EMENDA SUPRESSIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 163/2026 Suprime trecho do art. 7º do 
Projeto de Lei nº 163/2026.
• Art. 1º Fica suprimida a expressão "no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data 
de sua publicação", constante no art. 7º do Projeto de Lei nº 163/2026.
É o voto.
Palácio Padre Miguelinho, Natal/RN, 11 de maio de 2026.
HELTONY HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA
Vereador – PL / Natal-RN
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
vereadortonyhenrique@gmail.com

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