| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 632 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | INSTITUI A CARTILHA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À MULHER E DEFESA DA VIDA – PELA VIDA DAS MULHERES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 163/2026, E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PARECER - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ASSUNTO: ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 163/2026, E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS. AUTOR: BRISA BRACCHI RELATOR: TONY HENRIQUE EMENTA: “INSTITUI A CARTILHA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À MULHER E DEFESA DA VIDA – PELA VIDA DAS MULHERES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Brisa Bracchi que institui a Cartilha Municipal de Proteção à Mulher e Defesa da Vida – Pela Vida das Mulheres, com o objetivo de disponibilizar informações técnicas e orientações práticas voltadas à segurança de mulheres em situação de violência doméstica e familiar. A proposição define o conteúdo mínimo da cartilha, estabelece diretrizes para sua distribuição prioritária, autoriza a celebração de parcerias institucionais e prevê regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias. É o que importa relatar. II – ANÁLISE E MÉRITO Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. a) Constitucionalidade e Competência Legislativa O Projeto de Lei encontra sólido fundamento material na Constituição Federal, especialmente nos arts. 1º, III, 6º e 226, §8º, bem como na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ao tratar de medidas de prevenção e enfrentamento à violência doméstica. A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal. Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8º: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Art. 30: Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Sob o aspecto formal, a proposição não apresenta vício de iniciativa em sua essência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 917 da Repercussão Geral, superou o entendimento de que qualquer projeto que crie despesas ou institua políticas públicas seria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. O Legislativo possui legitimidade para propor leis que instituam campanhas de conscientização, desde que não alterem a estrutura administrativa, não criem ou extingam órgãos e não interfiram no regime jurídico dos servidores. Nesse sentido, o STF já pacificou o tema: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual . Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3 . Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência . Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) A reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo não exclui a atuação parlamentar em políticas públicas, desde que a lei não trate da estrutura ou atribuição de órgãos da Administração nem do regime jurídico de servidores públicos, mesmo que crie despesas. Especificamente sobre a criação de cartilhas e programas voltados à saúde e aos direitos da mulher por iniciativa parlamentar, a Suprema Corte também já atestou a constitucionalidade de normas análogas: É constitucional a lei municipal de iniciativa parlamentar que institui política pública de conscientização de mulheres sobre seus direitos por meio de cartilhas e materiais educativos, desde que não atribua funções a órgãos específicos da Administração Pública. Como o PL nº 163/2026 não atribui a execução da cartilha a nenhuma secretaria específica, limitando-se a fixar diretrizes gerais da política pública, a norma respeita a reserva de administração. b) Conformidade com a Lei Orgânica do Município de Natal A proposição é materialmente compatível com a Lei Orgânica do Município de Natal, que assegura a proteção à família e à mulher. A iniciativa parlamentar para a criação do instrumento informativo encontra amparo nas funções institucionais da Câmara Municipal, não havendo usurpação das funções de governo. c) Aspectos Técnicos e Formais O Projeto de Lei apresenta estrutura formal adequada, com organização lógica dos dispositivos. Contudo, observa-se um vício formal específico no art. 7º, que impõe ao Poder Executivo o prazo de 90 (noventa) dias para a regulamentação da lei. A fixação de prazo para o exercício do poder regulamentar pelo Chefe do Executivo configura violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), conforme reiteradas decisões do STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL . VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO . INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata de estruturação ou atribuição de órgãos, tampouco de regime jurídico de servidores, mas tão somente determina que seja pago o auxílio aluguel, pelo Poder Público, nas situações nela contempladas, em caráter emergencial e assistencial, aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral à norma em exame . 2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de indexação ao salário mínimo, tendo em vista que (i) não é fixado valor, mas limite máximo do benefício; e (ii) inexiste inconstitucionalidade em qualquer vinculação a salários mínimos, mas apenas em relação a reajuste automático de salários de servidores. 3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e de direção superior da Administração Pública ( CF, art . 84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em observância às limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição. 4 . Procedência em parte do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias”, contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá. (STF - ADI: 4727 DF, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) A fixação, pelo Poder Legislativo, de prazo para que o Poder Executivo regulamente a lei viola o princípio da separação dos poderes. Para sanar tal inconstitucionalidade e preservar o texto principal, faz-se necessária a apresentação de Emenda Supressiva para retirar o trecho que estipula o prazo, mantendo apenas a diretriz de regulamentação. Ademais, registra-se que o art. 4º possui caráter meramente autorizativo. Embora seja considerado técnica legislativa dispensável (pois o Executivo já detém a prerrogativa de firmar parcerias), tal dispositivo não macula a validade da norma. d) Mérito e Relevância Pública A proposição apresenta mérito inquestionável e elevada relevância pública. Ao buscar ampliar a divulgação de informações e fortalecer os mecanismos de proteção às mulheres em situação de violência, a iniciativa alinha-se perfeitamente às diretrizes da Lei Maria da Penha e às políticas públicas de prevenção, sendo socialmente adequada, urgente e oportuna. III – VOTO Diante do exposto, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 163/2026, de autoria da Vereadora Brisa Bracchi, condicionado à aprovação da seguinte Emenda Supressiva, de autoria desta Comissão, para sanar o vício de inconstitucionalidade identificado no art. 7º: • EMENDA SUPRESSIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 163/2026 Suprime trecho do art. 7º do Projeto de Lei nº 163/2026. • Art. 1º Fica suprimida a expressão "no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação", constante no art. 7º do Projeto de Lei nº 163/2026. É o voto. Palácio Padre Miguelinho, Natal/RN, 11 de maio de 2026. HELTONY HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA Vereador – PL / Natal-RN Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final vereadortonyhenrique@gmail.com