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materia nº 62/2026

Tipo Processo
Número / Ano 62 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaVETO INTEGRAL ao Projeto de Lei n.º 34/2024, de autoria da Vereadora Nina Souza, que ''Dispõe sobre a obrigatoriedade de tornar subterrâneo todo o cabeamento de rede elétrica, cabos telefônicos, TV a cabo, cabos de internet e assemelhados nas novas avenidas de Natal e dá outras providências'' , conforme mensagem 077/2026.
native_id55464

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Emenda apresentada — Aguarda reunião para apreciação do projeto e designar o relator
2026-05-21 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-21 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-21 Lido no expediente — —
2026-05-21 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?
sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=996dcec6501a525707a38a38a1b60b25&param2=15727122&param3=1630192 Documento associado ao Processo 
Administrativo Eletrônico Nº SMG-20260582151 em 19/05/2026 às 23:06:03 fls. 1
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?
sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=833ec3c07fe5de85ff7f5d1cce1fb684&param2=15729906&param3=1630192 Documento assinado em 20/05/2026
às 09:06:01 fls. 1
 MENSAGEM Nº. 077/2026
À sua Excelência o Senhor
Eriko Samuel Xavier de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal do Natal
Natal, 20 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1.º do art. 43 da Lei Orgânica
do Município de Natal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 34/2024, de autoria da
Vereadora Nina Souza, subscrito pelos Vereadores Eribaldo Medeiros, Preto Aquino, Subtenente
Eliabe e Tércio Tinoco, aprovado em sessão plenária realizada no dia 23 de abril de 2026, que
''Dispõe sobre a obrigatoriedade de tornar subterrâneo todo o cabeamento de rede elétrica, cabos
telefônicos, TV a cabo, cabos de internet e assemelhados nas novas avenidas de Natal e dá outras
providências'', eivada de vícios de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a norma
é reproduzida no plano municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Natal,
especificamente nos arts. 21, incisos IX e X, e 39, § 1.º, verifica-se que seu objeto também foge à
competência material incluindo obrigações a serviços públicos de titularidade federal, regulados
pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), com fundamento nos arts. 21, XI, e 22,
IV, da Constituição Federal, na forma das RAZÕES DE VETO INTEGRAL, adiante explicitadas.
 RAZÕES DE VETO
Vê-se que o Poder Legislativo Municipal pretende tornar obrigatório o recurso ao
cabeamento subterrâneo nas novas avenidas, por parte das empresas estatais e prestadores de
serviço que operam com cabeamento de rede elétrica, cabos telefônicos, TVa cabo, cabos de
internet e similares. Em que pesem as melhores intenções do legislador, por razões estritamente
jurídicas, o projeto de lei em apreço não merece prosperar.
Ocorre que o art. 61, §1º, II, "b", da Constituição Federal de 1988, aplicável aos
municípios por simetria, conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, reserva
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?
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Administrativo Eletrônico Nº SMG-20260582151 em 19/05/2026 às 23:06:03 fls. 2
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?
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ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de projetos de lei que versem sobre
organização administrativa, criação de cargos e funções, organização dos serviços públicos e
matérias que impliquem encargos e obrigações para o Poder Público.
A norma é reproduzida no plano municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de
Natal, especificamente nos arts. 21, incisos IX e X, e 39, § 1.º, senão veja-se:
''Art. 21. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o
especificado no Art. 22, Inciso III, legislar sobre todas as matérias de competência do
Município, especialmente sobre: (...) IX criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais e dos órgãos da administração direta e indireta do Município,
correspondendo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades economia mista;
X - matéria financeira e orçamentária; (...)
Art. 39 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e a três por
cento do eleitorado registrado na ultima eleição. § 1º. É de competência privada do
Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre as matérias constantes dos
incisos I, II, III, VI, VIII, IX e X, do artigo 21, desta lei.''
Nessa esteira, o projeto de lei em apreço, ao criar obrigações para concessionárias e
prestadores de serviço público que atuam sob delegação do Município e ao determinar ao Poder
Executivo a regulamentação da matéria em prazo determinado (art. 3º), adentra inegavelmente o
campo da organização e execução dos serviços públicos concedidos ou permitidos, cujo poder
concedente é o próprio Município.
Além disso, verifica-se que seu objeto também foge à competência material e legislativa
do Município, pois os serviços de telecomunicações nos quais se incluem os cabos de internet,
cabos telefônicos e TV por assinatura (cabo) , são serviços públicos de titularidade federal,
regulados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), com fundamento nos arts.
21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal.
Como se sabe, a regulamentação da infraestrutura desses serviços, incluindo a definição
de como e onde devem ser instalados os cabos e dutos, é matéria de competência privativa da
União, disciplinada pela Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), pelo Código
Brasileiro de Telecomunicações e pelas resoluções da ANATEL.
Da mesma forma, o serviço de distribuição de energia elétrica é concessão federal,
regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos dos arts. 21, XII, "b",
e 22, IV, da CF/88, com especificações técnicas de instalação fixadas pela regulação setorial
federal. Ao criar obrigação de enterramento de redes já existentes ou a serem implantadas por
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?
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Administrativo Eletrônico Nº SMG-20260582151 em 19/05/2026 às 23:06:03 fls. 3
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essas prestadoras, o Município, além de invadir a competência legislativa da União para legislar
sobre energia elétrica e telecomunicações, potencialmente cria conflito normativo com as
regulações das agências reguladoras federais competentes.
É verdade que o Município tem competência para disciplinar o uso e a ocupação do solo
urbano, inclusive para exigir que, nas novas obras de urbanização, a infraestrutura seja concebida
de modo a acomodar o cabeamento subterrâneo.
Contudo, essa competência urbanística não alcança o poder de impor, com cominação de
multa própria, obrigações de fazer e regras operacionais a empresas concessionárias federais,
matéria que é objeto de regulação exclusiva dos entes e agências federais competentes. Ademais,
a proposição legislativa revela-se desarrazoada e desproporcional ao impor obrigação imediata e
genérica às concessionárias e prestadoras de serviços, sem sequer prever prazo de transição ou
adaptação técnica e operacional para adequação da infraestrutura existente ou futura.
O enterramento de redes elétricas e de telecomunicações demanda planejamento urbano
integrado, estudos de engenharia, compatibilização com redes subterrâneas já existentes,
avaliação de impacto viário, licenciamento, definição de fontes de custeio e modelagem
econômico-financeira adequada.
A ausência de período de adaptação evidencia a inviabilidade prática da medida e reforça
a deficiência técnica da proposição.
A própria experiência de outros entes demonstra que a implementação de projetos dessa
natureza exige atuação coordenada entre Poder Público e iniciativa privada, mediante estudos
técnicos, planejamento progressivo e modelagem específica.
Como exemplo, verifica-se que o Município de Curitiba vem conduzindo estudos para
implantação de fiação subterrânea por meio de parceria público-privada PPP, com participação
do BNDES, concessionárias e órgãos técnicos municipais, reconhecendo expressamente a
complexidade jurídica, regulatória, financeira e operacional do projeto.
No mesmo sentido, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.963/2024, de
abrangência nacional, o qual trata da implantação de redes subterrâneas e prevê prazo de até 15
(quinze) anos para adaptação integral da infraestrutura, justamente em razão dos elevados
impactos técnicos e financeiros envolvidos.
Tais circunstâncias evidenciam que a matéria demanda tratamento técnico, regulatório e
federativo complexo, incompatível com a imposição imediata e unilateral promovida pela
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?
sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=996dcec6501a525707a38a38a1b60b25&param2=15727122&param3=1630192 Documento associado ao Processo 
Administrativo Eletrônico Nº SMG-20260582151 em 19/05/2026 às 23:06:03 fls. 4
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?
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às 09:06:01 fls. 4
legislação municipal ora analisada. Ante o exposto, opino pelo VETO INTEGRAL do Projeto de
Lei n.º 34/2024, ante à sua manifesta inconstitucionalidade, nas formas de vício de iniciativa e de
vício formal orgânico.
Atenciosamente,
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito

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