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MENSAGEM Nº. 079/2026
À sua Excelência o Senhor
Eriko Samuel Xavier de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal do Natal
Natal, 20 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1.º do art. 43 da Lei Orgânica
do Município de Natal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 662/2023, de autoria do
Vereador Tércio Tinoco, aprovado em sessão plenária realizada no dia 23 de abril de 2026, que
dispõe sobre a obrigatoriedade dos Centros de Formação de Condutores de Veículos
Automotores CFCs possuírem carros adaptados para formação de condutores com deficiência, e
dá outras providências, incorre em violação à cláusula da reserva de administração. Além de
configurar violação ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição
Federal e replicado, por simetria, no art. 16 da Lei Orgânica do Município; invasão de
competências, conforme arts. 21, IX e X, e 39, § 1º, ambos da Lei Orgânica do Município;
invasão competência privativa da União, conforme art. 22, XI do Código de Trânsito na forma
das RAZÕES DE VETO INTEGRAL, adiante explicitadas.
RAZÕES DE VETO
Vê-se que o Poder Legislativo Municipal pretende instituir a obrigatoriedade de
disponibilização, pelos Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores CFCs, de
veículos adaptados para pessoas com deficiência, prevendo, ainda, sanções pelo descumprimento.
Embora louvável o desígnio legislativo, por razões estritamente jurídicas, o projeto de lei
em apreço não merece prosperar. Ocorre que seu conteúdo acaba por adentrar, indevidamente, no
juízo de oportunidade e conveniência próprio do Chefe do Poder Executivo, além de violar a
reserva de administração, notadamente ao compelir o administrador a tomar medidas concretas,
como a aplicação das penalidades de que trata o art. 2º, bem como ao criar novas atribuições para
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Documento assinado em 20/05/2026 às 09:05:00
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órgãos municipais, como o dever de fiscalização por parte da Secretaria Municipal de Transporte
e Mobilidade Urbana STTU, previsto no art. 6º.
Com efeito, no momento em que o Poder Legislativo Municipal busca editar lei com o
objetivo de impor atuação administrativa em determinado sentido, imiscui-se, de forma indevida,
em esfera própria da atividade do administrador público, denominada reserva de administração,
violando o princípio da separação dos poderes, o qual, na ordem constitucional vigente, exsurge
como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, III, da Constituição Federal, e encontra
correspondência no art. 16 da Lei Orgânica do Município de Natal.
Além disso, a iniciativa parlamentar em projetos dessa natureza configura invasão às
competências privativas do Chefe do Poder Executivo Municipal, as quais têm fundamento de
validade nos arts. 21, IX e X, e 39, § 1º, ambos da Lei Orgânica do Município, em observância
ao princípio da simetria constitucional, senão veja-se:
Art. 21. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o
especificado no art. 22, inciso III, legislar sobre todas as matérias de competência do
Município, especialmente sobre: [...] IX criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais e dos órgãos da administração direta e indireta do Município,
compreendendo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista; X matéria financeira e orçamentária; [...] Art. 39. A iniciativa dos projetos de lei
cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e a três por cento do eleitorado registrado na última
eleição. § 1º É de competência privativa do Prefeito a iniciativa de projetos de lei que
disponham sobre as matérias constantes dos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e X do art. 21
desta Lei.
Há, ainda, vício adicional de competência legislativa. O projeto disciplina requisitos de
funcionamento dos CFCs, veículos de aprendizagem, formação de condutores, condições para
renovação de alvará e penalidades relacionadas ao credenciamento, matérias diretamente
relacionadas ao trânsito e à formação de condutores.
A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito
e transporte, nos termos do art. 22, XI. O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, estabelece
que compete ao CONTRAN regulamentar o credenciamento das autoescolas e demais entidades
destinadas à formação de condutores, bem como as exigências necessárias ao exercício das
atividades de instrutor e examinador.
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Assim, não compete ao Município criar requisitos próprios de credenciamento, impor
obrigações operacionais relacionadas ao processo de formação de condutores ou estabelecer
sanções administrativas vinculadas à atividade típica dos CFCs, sob pena de fragmentação
indevida do regime nacional de trânsito. Mostra-se especialmente grave a previsão constante do
art. 2º do projeto, que estabelece penalidades como advertência, multa, suspensão de até 90 dias
e cancelamento do credenciamento.
O Município pode exercer sua competência administrativa quanto ao alvará de
localização e funcionamento, dentro dos limites do interesse local, mas não pode disciplinar,
suspender ou cancelar o credenciamento de CFC, por se tratar de matéria inserida no Sistema
Nacional de Trânsito, submetida à regulamentação federal e à atuação dos órgãos executivos
estaduais de trânsito.
Também merece destaque o art. 4º, ao prever que o Poder Executivo somente fornecerá
ou renovará o alvará de funcionamento dos CFCs se estes possuírem veículos adaptados nos
termos da lei. Tal previsão condiciona ato administrativo municipal a requisito estranho à
competência local, pois utiliza o alvará municipal como instrumento de imposição de obrigação
própria do regime federal de formação de condutores, excedendo os limites da atuação municipal
em matéria de funcionamento de estabelecimentos.
Além disso, a proposição interfere de modo desproporcional na livre iniciativa, ao impor
obrigação patrimonial relevante aos CFCs, consistente na disponibilização de veículo adaptado, e,
simultaneamente, vedar qualquer acréscimo no preço do serviço aos usuários com deficiência,
conforme art. 5º. Embora a vedação de discriminação econômica seja finalidade legítima, a
norma cria obrigação econômica sem estudo de impacto, sem avaliação da demanda efetiva, sem
diferenciação pelo porte dos estabelecimentos e sem compatibilização com o regime federal de
regulação da atividade.
A proposição também carece de base técnica mínima quanto à proporcionalidade da
exigência imposta. Não há estudo sobre a demanda municipal de candidatos com deficiência,
tipos de adaptação necessários, custos de aquisição e manutenção, viabilidade operacional,
impacto sobre pequenos CFCs, compatibilidade com a legislação federal de trânsito ou
disponibilidade de órgãos competentes para fiscalização e execução das penalidades. Por fim, ao
impor obrigações econômicas e operacionais aos CFCs, estabelecendo requisitos para o exercício
de atividade privada regulada pelo Sistema Nacional de Trânsito, a proposição interfere em
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matéria submetida à disciplina federal, com reflexos sobre a livre iniciativa e sobre o regime
nacional de credenciamento e fiscalização dessas entidades.
Desse modo, não há outra conclusão possível senão a de que o presente projeto de lei
possui vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal e material, por violação ao princípio da
separação dos poderes, à reserva de administração, à competência privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal e à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
Ante o exposto, opino pelo VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei n.º 662/2023, por estar
eivado de vícios de inconstitucionalidade formal e material, conforme fundamentado.
Atenciosamente,
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
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