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materia nº 64/2026

Tipo Processo
Número / Ano 64 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaVETO INTEGRAL ao Projeto de Lei n.º 662/2023, de autoria do Vereador Tércio Tinoco, que "dispõe sobre a obrigatoriedade dos Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores CFCs possuírem carros adaptados para formação de condutores com deficiência, e dá outras providências" , conforme mensagem 079/2026.
native_id55466

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Designar Relator — Aguarda reunião para apreciação do projeto e designar o relator
2026-05-21 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-21 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-21 Lido no expediente — —
2026-05-21 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

_______________________________________________________________ 
MENSAGEM Nº. 079/2026 
À sua Excelência o Senhor 
Eriko Samuel Xavier de Oliveira 
Presidente da Câmara Municipal do Natal 
Natal, 20 de maio de 2026. 
Senhor Presidente, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1.º do art. 43 da Lei Orgânica 
do Município de Natal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 662/2023, de autoria do 
Vereador Tércio Tinoco, aprovado em sessão plenária realizada no dia 23 de abril de 2026, que 
dispõe sobre a obrigatoriedade dos Centros de Formação de Condutores de Veículos 
Automotores CFCs possuírem carros adaptados para formação de condutores com deficiência, e 
dá outras providências, incorre em violação à cláusula da reserva de administração. Além de 
configurar violação ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição 
Federal e replicado, por simetria, no art. 16 da Lei Orgânica do Município; invasão de 
competências, conforme arts. 21, IX e X, e 39, § 1º, ambos da Lei Orgânica do Município; 
invasão competência privativa da União, conforme art. 22, XI do Código de Trânsito na forma 
das RAZÕES DE VETO INTEGRAL, adiante explicitadas. 
RAZÕES DE VETO
Vê-se que o Poder Legislativo Municipal pretende instituir a obrigatoriedade de 
disponibilização, pelos Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores CFCs, de 
veículos adaptados para pessoas com deficiência, prevendo, ainda, sanções pelo descumprimento. 
Embora louvável o desígnio legislativo, por razões estritamente jurídicas, o projeto de lei 
em apreço não merece prosperar. Ocorre que seu conteúdo acaba por adentrar, indevidamente, no 
juízo de oportunidade e conveniência próprio do Chefe do Poder Executivo, além de violar a 
reserva de administração, notadamente ao compelir o administrador a tomar medidas concretas, 
como a aplicação das penalidades de que trata o art. 2º, bem como ao criar novas atribuições para 
fls. 25
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=1e3fdcac9f01512018e982c6fd2dd1fe&param2=15727117&param3=1630218
Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20260582410 em 19/05/2026 às 22:47:00
fls. 25
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
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Documento assinado em 20/05/2026 às 09:05:00
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órgãos municipais, como o dever de fiscalização por parte da Secretaria Municipal de Transporte 
e Mobilidade Urbana STTU, previsto no art. 6º. 
Com efeito, no momento em que o Poder Legislativo Municipal busca editar lei com o 
objetivo de impor atuação administrativa em determinado sentido, imiscui-se, de forma indevida, 
em esfera própria da atividade do administrador público, denominada reserva de administração, 
violando o princípio da separação dos poderes, o qual, na ordem constitucional vigente, exsurge 
como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, III, da Constituição Federal, e encontra 
correspondência no art. 16 da Lei Orgânica do Município de Natal. 
Além disso, a iniciativa parlamentar em projetos dessa natureza configura invasão às 
competências privativas do Chefe do Poder Executivo Municipal, as quais têm fundamento de 
validade nos arts. 21, IX e X, e 39, § 1º, ambos da Lei Orgânica do Município, em observância 
ao princípio da simetria constitucional, senão veja-se: 
Art. 21. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o 
especificado no art. 22, inciso III, legislar sobre todas as matérias de competência do 
Município, especialmente sobre: [...] IX criação, estruturação e atribuições das 
Secretarias Municipais e dos órgãos da administração direta e indireta do Município, 
compreendendo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia 
mista; X matéria financeira e orçamentária; [...] Art. 39. A iniciativa dos projetos de lei 
cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e a três por cento do eleitorado registrado na última 
eleição. § 1º É de competência privativa do Prefeito a iniciativa de projetos de lei que 
disponham sobre as matérias constantes dos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e X do art. 21 
desta Lei. 
Há, ainda, vício adicional de competência legislativa. O projeto disciplina requisitos de 
funcionamento dos CFCs, veículos de aprendizagem, formação de condutores, condições para 
renovação de alvará e penalidades relacionadas ao credenciamento, matérias diretamente 
relacionadas ao trânsito e à formação de condutores. 
A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito 
e transporte, nos termos do art. 22, XI. O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, estabelece 
que compete ao CONTRAN regulamentar o credenciamento das autoescolas e demais entidades 
destinadas à formação de condutores, bem como as exigências necessárias ao exercício das 
atividades de instrutor e examinador. 
fls. 26
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
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Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20260582410 em 19/05/2026 às 22:47:00
fls. 26
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
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Documento assinado em 20/05/2026 às 09:05:00
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Assim, não compete ao Município criar requisitos próprios de credenciamento, impor 
obrigações operacionais relacionadas ao processo de formação de condutores ou estabelecer 
sanções administrativas vinculadas à atividade típica dos CFCs, sob pena de fragmentação 
indevida do regime nacional de trânsito. Mostra-se especialmente grave a previsão constante do 
art. 2º do projeto, que estabelece penalidades como advertência, multa, suspensão de até 90 dias 
e cancelamento do credenciamento. 
O Município pode exercer sua competência administrativa quanto ao alvará de 
localização e funcionamento, dentro dos limites do interesse local, mas não pode disciplinar, 
suspender ou cancelar o credenciamento de CFC, por se tratar de matéria inserida no Sistema 
Nacional de Trânsito, submetida à regulamentação federal e à atuação dos órgãos executivos 
estaduais de trânsito. 
Também merece destaque o art. 4º, ao prever que o Poder Executivo somente fornecerá 
ou renovará o alvará de funcionamento dos CFCs se estes possuírem veículos adaptados nos 
termos da lei. Tal previsão condiciona ato administrativo municipal a requisito estranho à 
competência local, pois utiliza o alvará municipal como instrumento de imposição de obrigação 
própria do regime federal de formação de condutores, excedendo os limites da atuação municipal 
em matéria de funcionamento de estabelecimentos. 
Além disso, a proposição interfere de modo desproporcional na livre iniciativa, ao impor 
obrigação patrimonial relevante aos CFCs, consistente na disponibilização de veículo adaptado, e, 
simultaneamente, vedar qualquer acréscimo no preço do serviço aos usuários com deficiência, 
conforme art. 5º. Embora a vedação de discriminação econômica seja finalidade legítima, a 
norma cria obrigação econômica sem estudo de impacto, sem avaliação da demanda efetiva, sem 
diferenciação pelo porte dos estabelecimentos e sem compatibilização com o regime federal de 
regulação da atividade. 
A proposição também carece de base técnica mínima quanto à proporcionalidade da 
exigência imposta. Não há estudo sobre a demanda municipal de candidatos com deficiência, 
tipos de adaptação necessários, custos de aquisição e manutenção, viabilidade operacional, 
impacto sobre pequenos CFCs, compatibilidade com a legislação federal de trânsito ou 
disponibilidade de órgãos competentes para fiscalização e execução das penalidades. Por fim, ao 
impor obrigações econômicas e operacionais aos CFCs, estabelecendo requisitos para o exercício 
de atividade privada regulada pelo Sistema Nacional de Trânsito, a proposição interfere em 
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Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
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Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20260582410 em 19/05/2026 às 22:47:00
fls. 27
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
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Documento assinado em 20/05/2026 às 09:05:00
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matéria submetida à disciplina federal, com reflexos sobre a livre iniciativa e sobre o regime 
nacional de credenciamento e fiscalização dessas entidades. 
Desse modo, não há outra conclusão possível senão a de que o presente projeto de lei 
possui vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal e material, por violação ao princípio da 
separação dos poderes, à reserva de administração, à competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo Municipal e à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. 
Ante o exposto, opino pelo VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei n.º 662/2023, por estar 
eivado de vícios de inconstitucionalidade formal e material, conforme fundamentado.
Atenciosamente, 
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE 
Prefeito 
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Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
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Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20260582410 em 19/05/2026 às 22:47:00
fls. 28
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=4c20dcdc048843f5d4c582c54080abd3&param2=15729886&param3=1630218
Documento assinado em 20/05/2026 às 09:05:00

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