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materia nº 650/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 650 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Processo nº 168/2025 Ref. Projeto de Lei nº 115/2025 – Ver. Kleber Fernandes. Autor: Chefe do Executivo. Assunto: “VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei n.º 115/2025, de autoria do Vereador Kleber Fernandes, que "Cria o Programa “Comunicação Casa-Escola”, que dispõe sobre a a obrigatoriedade de comparecimento dos pais ou responsáveis às unidades escolares para recebimento de relatórios de avaliação de desempenho dos alunos do ensino fundamental, e dá outras providências", conforme mensagem 198/2025.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA 
ARAÚJO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Processo nº 168/2025
Ref. Projeto de Lei nº 115/2025 – Ver. Kleber Fernandes.
Autor: Chefe do Executivo.
Assunto: “VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei n.º 115/2025, de autoria do Vereador Kleber 
Fernandes, que "Cria o Programa “Comunicação Casa-Escola”, que dispõe sobre a a 
obrigatoriedade de comparecimento dos pais ou responsáveis às unidades escolares para 
recebimento de relatórios de avaliação de desempenho dos alunos do ensino fundamental, e dá 
outras providências", conforme mensagem 198/2025.”
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL. ANÁLISE DE VETO INTEGRAL 
AO PROJETO DE LEI Nº 115/2025. MENSAGEM Nº 
198/2025. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAL E 
MATERIAL. VÍCIO FORMAL: INVASÃO DE 
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO NÃO 
CONFIGURADA. VÍCIO MATERIAL: ARGUMENTO 
DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO 
(ART. 5º, XV, CF/88) INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. 
SEPARAÇÃO DE PODERES: ATUAÇÃO 
LEGISLATIVA DENTRO DOS LIMITES 
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE 
FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA O VETO. 
PARECER PELA REJEIÇÃO DO VETO INTEGRAL.
I. RELATÓRIO
O Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio da 
Mensagem nº 198/2025, encaminhou à Câmara Municipal de Natal veto integral ao 
Projeto de Lei nº 115/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre o programa
Comunicação Casa-Escola”, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comparecimento dos pais ou 
responsáveis às unidades escolares para recebimento de relatórios de avaliação de desempenho dos 
alunos do ensino fundamental, e dá outras providências.
Executivo fundamenta o veto em alegada 
inconstitucionalidade de cunho formal e material, afrontando os arts. 2º e 61, §1º, 
inciso II, alínea “b”, todos da CF/88 c/c arts. 16, 21, incisos IX e X e art. 39, §1º, todos 
da Lei Orgânica do Município.
É o que importa relatar. Passo a opinar.
II. DO CONTEÚDO DO PROJETO DE LEI VETADO
O Projeto de Lei nº 115/2025 institui o Programa 
"Comunicação Casa-Escola" no Município de Natal/RN, com o objetivo de garantir 
e efetivar a comunicação entre as escolas públicas municipais e os responsáveis 
pelos alunos do ensino fundamental, mediante apresentação de relatórios de 
desempenho escolar.
O programa estabelece as seguintes diretrizes principais: 
implementação em parceria entre a Prefeitura e a Secretaria Municipal de Educação, 
abrangendo toda a rede municipal de ensino fundamental; realização ao longo de 
todo o período letivo, com entrega de relatórios que abordam frequência escolar, 
avaliação pedagógica, comunicações disciplinares e orientações personalizadas; 
elaboração de lista de comparecimento dos responsáveis para recebimento dos 
relatórios, com possibilidade de justificativa de ausência; e comunicação oficial às 
famílias em caso de não comparecimento injustificado.
Seus objetivos específicos incluem: incentivar a participação 
efetiva das famílias na vida escolar; reduzir a evasão escolar; mitigar danos ao 
desenvolvimento escolar dos alunos; e promover a conscientização das famílias. O 
financiamento ocorrerá com recursos próprios do orçamento municipal, e o Poder 
Executivo terá prazo de 90 dias para regulamentação.
III - FUNDAMENTAÇÃO
1. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO
Nos termos dos arts. 23, II, e 30, I e II da CF/88, o Município 
tem competência para legislar sobre acessibilidade, proteção da pessoa com 
deficiência e interesse local, bem como para suplementar normas federais e 
estaduais sobre o tema.
O objeto do projeto — assegurar trocadores acessíveis em 
locais públicos e privados de grande circulação — é expressão direta do dever 
constitucional de promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da 
igualdade (art. 5º, caput, CF/88) e da proteção da pessoa idosa e com deficiência 
(arts. 227 e 230, CF/88).
Portanto, não há invasão de competência do Executivo, visto 
que a proposta trata de um tema de interesse local e não interfere diretamente na 
gestão administrativa do município.
2. DA NATUREZA DA NORMA
O PL não cria cargos, não altera a estrutura da Administração 
e não interfere no regime jurídico dos servidores públicos.
Seu conteúdo restringe-se a:
• impor obrigações a particulares (estabelecimentos privados de grande 
circulação);
• estabelecer padrões mínimos de acessibilidade a serem observados em 
equipamentos públicos;
• prever sanções administrativas proporcionais em caso de descumprimento.
Trata-se, portanto, de norma regulatória de interesse local, 
compatível com a competência legislativa do Município.
3. DA ANÁLISE JURÍDICA DO VETO
3.1. DO VÍCIO FORMAL ALEGADO — SUPOSTA INVASÃO DE 
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO
O Prefeito Municipal sustentou que o PL 115/2025 invade a 
esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, ao impor 
à Secretaria Municipal de Educação e às unidades escolares um conjunto de ações 
administrativas, pedagógicas, operacionais e de controle que configurariam 
verdadeira política pública educacional, com obrigações diretas de execução.
Para tanto, o veto invoques o princípio da reserva de 
administração, calcado no art. 61, §1º, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, 
que atribui iniciativa privativa ao Presidente da República — e, por simetria, ao 
Chefe do Executivo municipal, para leis que disponham sobre organização 
administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e 
pessoal da administração.
Contudo, tal argumento não prospera, pelas razões que se 
expõem a seguir:
• Em primeiro lugar, a competência privativa do Chefe do Executivo para 
legislar sobre organização administrativa se refere à criação ou extinção de 
órgãos, cargos e funções públicas, reestruturação de secretarias e regramento 
do funcionalismo público. O PL 115/2025 não cria cargo algum, não 
reorganiza secretaria, não altera atribuições de servidores e não dispõe 
sobre a estrutura interna da Administração. Cria um programa público com 
obrigações direcionadas primariamente aos responsáveis pelos alunos, não 
ao corpo funcional da Prefeitura.
• Em segundo lugar, o próprio texto do Art. 9º do PL preserva integralmente a 
margem de atuação discricionária do Executivo, ao determinar que "o Poder 
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da 
data de sua publicação". Não há, portanto, engessamento da administração, 
mas sim deferência ao Poder Executivo para definir os aspectos operacionais 
da execução do programa.
• Em terceiro lugar, o STF tem reiteradamente afirmado que não viola a reserva 
de administração a lei de iniciativa parlamentar que estabelece programas, 
políticas públicas ou obrigações de natureza geral destinadas à atuação da 
administração, desde que não invada o núcleo organizacional exclusivo do 
Executivo. No caso em exame, o PL 115/2025 limita-se a fixar as diretrizes, 
os objetivos e as obrigações do programa, deixando ao Executivo a definição 
dos meios, fluxos e rotinas internas para seu cumprimento.
• Em quarto lugar, importa registrar que o próprio Poder Executivo Municipal 
já pratica ação análoga — a denominada "Busca Ativa" —, reconhecida no 
próprio texto do veto como ação "plenamente institucionalizada na Rede 
Municipal de Ensino de Natal, sendo realizada rotineiramente pelas 
unidades de ensino". Isso demonstra que o programa proposto pelo PL não 
inova na estrutura administrativa municipal, mas a complementa com uma 
política de comunicação com as famílias que o próprio Executivo já adota 
informalmente.
• Por fim, o relator do PL original na CCJ, Vereador Preto Aquino, enfrentou 
expressamente o argumento de invasão de competência, concluindo que 
"não é o caso de invasão de competência, nos termos do artigo 55 da LOM, já 
que a proposição também se amolda ao previsto na legislação de regência", 
o que reforça a conclusão ora adotada.
3.2. DO VÍCIO MATERIAL ALEGADO — SUPOSTA VIOLAÇÃO À 
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO (ART. 5º, XV, CF/88)
O Prefeito Municipal sustentou que a obrigatoriedade de 
comparecimento dos pais ou responsáveis para receber os relatórios de avaliação 
escolar viola o art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que assegura a liberdade 
de locomoção em território nacional.
Essa alegação é manifestamente improcedente, por 
equivocada aplicação do dispositivo constitucional.
O art. 5º, XV, da Constituição Federal dispõe que "em tempo 
de paz, qualquer pessoa pode, nos termos da lei, entrar em território nacional, nele 
permanecer ou dele sair com seus bens."
Trata-se, como é amplamente assentado pela doutrina e pela 
jurisprudência do STF, do direito de locomoção entre territórios nacionais — vale 
dizer, do direito de entrar no Brasil, permanecer no Brasil ou sair do Brasil. Tal 
dispositivo não tem qualquer aplicação ao comparecimento de um cidadão a uma 
reunião escolar dentro do mesmo município onde reside. A invocação deste artigo 
para vetar o PL 115/2025 representa uma interpretação absolutamente 
desproporcional e fora do contexto normativo do dispositivo.
Ainda que se quisesse invocar a liberdade de locomoção em 
sentido amplo, o direito de ir e vir, caberia observar que o próprio PL prevê, em seu 
Art. 5º, parágrafo único, a possibilidade de justificativa de ausência acompanhada 
de documentação comprobatória, com remarcação de horário para atendimento 
alternativo. A obrigação não é absoluta, nem prevê qualquer sanção coercitiva 
direta ao responsável que não comparecer, apenas uma comunicação formal pela 
escola, conforme Art. 6º. Não há, portanto, qualquer restrição inconstitucional ao 
direito de locomoção.
3.3. DO VÍCIO MATERIAL ALEGADO — SUPOSTA VIOLAÇÃO À 
SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88 C/C ART. 16, LOM)
O Prefeito sustentou, ainda, que o PL 115/2025 viola o 
princípio da separação dos poderes ao impor ao Executivo a execução de uma 
política pública que seria de competência exclusiva daquele poder formular e 
implementar.
Também este argumento não merece acolhida.
O princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º 
da Constituição Federal, não impede que o Poder Legislativo crie programas, 
políticas públicas ou obrigações prestacionais para o Estado. Ao contrário, a 
atividade legislativa tem por função primordial exatamente a de estabelecer, 
mediante lei, as balizas das políticas públicas a serem implementadas pelo 
Executivo. O que a separação de poderes veda é a atuação do Legislativo como 
instância de revisão dos atos administrativos do Executivo ou a interferência na 
organização interna do aparato burocrático.
No caso do PL 115/2025, a Câmara Municipal exerceu sua 
função típica e legítima: legislar sobre matéria de interesse local, criando um 
programa de comunicação escola-família respaldado nos arts. 30, I e VI, da CF/88 e 
no art. 7º, II, da Lei Orgânica do Município de Natal, que atribui competência 
concorrente ao Município para "promover o ensino, a educação e a cultura". A 
implementação operacional permanece a cargo do Executivo, que terá 90 dias para 
regulamentar.
Tampouco é cabível o argumento de que o PL cria "despesas" 
sem observância da reserva de iniciativa do Executivo para leis de natureza 
orçamentária. O Art. 8º do PL prevê financiamento com recursos próprios do 
orçamento municipal sem criação de nova dotação orçamentária específica — o que 
foi verificado pelo relator da Comissão de Finanças, Vereador Daniell Rendall, que 
concluiu pela compatibilidade com o PPA e a LDO vigentes, e pelo impacto 
financeiro baixo e administrável dentro das dotações já previstas para a Secretaria 
Municipal de Educação.
3.4. DA REFERÊNCIA AO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A ementa do Processo nº 168/2025 menciona o art. 225 da 
Constituição Federal entre os dispositivos alegadamente violados. Trata-se do 
artigo que trata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. As razões 
do veto constantes da Mensagem nº 198/2025 não desenvolvem qualquer 
argumento com base nesse dispositivo, nem há qualquer pertinência temática entre 
a proteção ao meio ambiente e o Programa "Comunicação Casa-Escola". 
Trata-se, portanto, de evidente erro material na ementa 
processual, que não interfere na análise de mérito do veto.
4. DA COMPATIBILIDADE DO PL 115/2025 COM O ORDENAMENTO 
JURÍDICO
Ao contrário do que sustenta o Executivo, o PL 115/2025 
encontra amparo constitucional e legal sólidos:
1) Constituição Federal: art. 6º (direito à educação), art. 30, I e VI (competência 
municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e manter programas de 
ensino fundamental), art. 205 (educação como direito de todos e dever do Estado e 
da família) e art. 227 (dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à 
criança prioridade absoluta no campo da educação);
2) Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990): art. 4º (dever da família 
de assegurar a efetivação dos direitos à educação) e art. 129, V (medida aplicável 
aos pais consistente na obrigação de matricular o filho na escola), que demonstram 
que a co-responsabilidade das famílias no processo educativo é imperativo legal;
3) Lei Orgânica do Município de Natal: art. 5º, I (competência privativa para 
legislar sobre matéria de interesse local) e art. 7º, II e VII (competência concorrente 
para promover educação, cultura e proteger bens de valor histórico e cultural);
4) Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal: art. 131, III (competência dos 
vereadores para apresentar projetos de lei sobre matérias de competência 
municipal).
5. DO FUNDAMENTO REGIMENTAL PARA APRECIAÇÃO DO VETO
Considerando que o PL 115/2025 foi aprovado 
unanimemente pelo Plenário desta Casa Legislativa, há fundamento político e 
jurídico suficiente para que a Câmara Municipal rejeite o veto e mantenha o texto 
aprovado pelos nobres vereadores.
6. DA CONCLUSÃO
Destarte, esta relatora opina pela REJEIÇÃO DO VETO 
INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 115/2025 e pela consequente manutenção 
integral do texto aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa em sessão de 06 de 
novembro de 2025, para que seja promulgado nos termos do art. 43, §5º, da Lei 
Orgânica do Município de Natal.
Este é o Parecer.
Natal/RN, 07 de maio de 2026.
CAMILA ROUSE ARAÚJO CABRAL
 Vereadora

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