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materia nº 655/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 655 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PROCESSO Nº: 03/2026 Ref. Projeto de Lei nº 291/2025 – Ver. João Batista Torres. Autor: Chefe do Executivo. Assunto: “VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 291/2025, de autoria do Vereador João Batista Torres, que "Institui, no Calendário Oficial do Município de Natal, o 'Dia Municipal de Conscientização sobre o Vitiligo', e dá outras providências", conforme mensagem 003/2026.”
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Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA 
ARAÚJO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROCESSO Nº: 03/2026
Ref. Projeto de Lei nº 291/2025 – Ver. João Batista Torres.
Autor: Chefe do Executivo.
Assunto: “VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 291/2025, de autoria do Vereador João Batista 
Torres, que "Institui, no Calendário Oficial do Município de Natal, o 'Dia Municipal de 
Conscientização sobre o Vitiligo', e dá outras providências", conforme mensagem 003/2026.”
PARECER
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo, o Prefeito 
ALVÁRO COSTA DIAS, que trata de VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 291/2025, de autoria 
do Vereador João Batista Torres, que "Institui, no Calendário Oficial do Município de Natal, o 'Dia 
Municipal de Conscientização sobre o Vitiligo', e dá outras providências", conforme mensagem 
003/2026. 
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final para fins de análise dos aspectos formais, legais e constitucionais.
Assim, o processo foi remetido à VEREADORA CAMILA ARAÚJO, para 
no prazo regimental, emitir parecer nos moldes previstos no art. 62 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal do Natal.
É o que importa relatar.
Passo a opinar.
2. DO OFÍCIO Nº 529/2025 - RF
No dia 18 de dezembro de 2025, o Prefeito, através de Ofício nº 529/2025-
RF, encaminhou à Redação Final o Projeto de Lei nº 291/2025, de autoria do Vereador João Batista 
Torres, subscrito pela Vereadora Samanda, aprovado em sessão plenária realizada no dia 17 de 
dezembro de 2025.
3. DA MENSAGEM Nº 003/2026
No que importa ao presente processo, no dia 12 de janeiro de 2026, o 
Presidente da Câmara Municipal de Natal, ERIKO SAMUEL XAVIER DE OLIVEIRA, por meio 
da mensagem nº 003/2026, fora informado pelo Prefeito sobre a decisão do Veto Parcial ao referido 
Projeto de Lei, sob argumentação de estar eivado de inconstitucionalidade de cunho formal e 
material, afrontando os arts. 2º e 61, §1º, inciso II, alínea “b”, todos da CF/88 c/c arts. 16, 21, inciso 
IX e X, e 39, §1º, todos da Lei Orgânica do Município. Senão vejamos:
Assim, se dão a forma das RAZÕES DO VETO PARCIAL, adiante 
explicadas.
4. DAS RAZÕES DO VETO PARCIAL
Após analisarem o referido Projeto de Lei, e que se reconheça a relevância 
do desenvolvimento da presente proposição legislativa, a mesma não merece prosperar em razão das 
inconstitucionalidades que a maculam.
[...]
[...]
5. DA ANÁLISE JURÍDICA
• DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL E DA 
CONSTITUCIONALIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR
Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 30, 
inciso I, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A instituição de datas comemorativas, campanhas de conscientização e 
ações voltadas à promoção da saúde pública e da inclusão social insere-se, em tese, na competência 
legislativa municipal, especialmente quando vinculada à proteção da saúde, à dignidade da pessoa 
humana e à promoção da cidadania.
O Projeto de Lei nº 291/2025 possui evidente finalidade social e educativa, 
buscando ampliar a conscientização acerca do vitiligo, condição dermatológica frequentemente 
associada a estigmas sociais e discriminação. A proposta legislativa encontra respaldo nos arts. 6º e 
196 da Constituição Federal, que consagram a saúde como direito social fundamental e dever do 
Estado.
Além disso, o simples estabelecimento de data comemorativa no 
calendário oficial do Município não apresenta vício de iniciativa, sendo matéria pacificamente 
admitida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça.
Nesse aspecto, portanto, o projeto revela-se formalmente constitucional.
• DOS LIMITES À ATUAÇÃO LEGISLATIVA E DA RESERVA DE 
ADMINISTRAÇÃO
Entretanto, embora seja legítima a iniciativa parlamentar para criação de 
campanhas de conscientização e datas comemorativas, verifica-se que determinados dispositivos do 
projeto ultrapassam os limites da atividade legislativa ao impor obrigações administrativas concretas 
ao Poder Executivo.
Os artigos vetados estabelecem atribuições específicas para secretarias 
municipais, determinando:
• realização de palestras, oficinas, cursos e campanhas educativas; 
• adoção de providências administrativas por órgãos específicos; 
• mobilização de estruturas públicas; 
• articulação institucional obrigatória; 
• execução de políticas públicas permanentes. 
Tais disposições não se limitam à fixação de diretrizes gerais ou à mera 
instituição simbólica da data comemorativa, mas avançam sobre matéria típica de gestão 
administrativa, interferindo diretamente na organização, planejamento e execução de políticas 
públicas municipais.
A Constituição Federal, em seu art. 2º, assegura a independência e 
harmonia entre os Poderes, vedando que o Legislativo interfira na condução administrativa reservada 
ao Executivo.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Natal reproduz essa 
lógica constitucional ao reservar ao Chefe do Executivo a iniciativa legislativa sobre matérias 
relacionadas à estrutura administrativa, organização dos órgãos públicos e atribuições das secretarias 
municipais.
O art. 39, §1º, da Lei Orgânica Municipal estabelece hipótese de iniciativa 
privativa do Prefeito para leis que disponham sobre organização administrativa e funcionamento da 
Administração Pública.
No caso concreto, os dispositivos vetados criam obrigações operacionais e 
administrativas para órgãos municipais, com potencial repercussão orçamentária e funcional, o que 
caracteriza ingerência indevida do Poder Legislativo na esfera de atuação do Executivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que 
leis de iniciativa parlamentar não podem impor atribuições concretas a órgãos da Administração 
Pública nem criar deveres administrativos específicos sem observância da reserva de iniciativa do 
Chefe do Executivo.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado no STF de que é 
inconstitucional norma parlamentar que: “cria obrigações administrativas para órgãos do Poder 
Executivo, interferindo na gestão pública e na organização administrativa”.
Assim, assiste razão parcial ao Chefe do Executivo quanto aos dispositivos 
que extrapolam o conteúdo meramente programático e passam a impor execução administrativa 
vinculada.
• DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO PARCIAL DO PROJETO
Importante observar, contudo, que o veto foi parcial, preservando a 
essência do projeto legislativo.
O núcleo principal da proposição, consistente na instituição do “Dia 
Municipal de Conscientização sobre o Vitiligo”, permanece hígido e compatível com a Constituição 
Federal, com a Lei Orgânica Municipal e com a jurisprudência dominante.
Os trechos vetados concentram-se justamente nos dispositivos de execução 
administrativa obrigatória.
Dessa forma, o veto parcial revela-se juridicamente proporcional e 
adequado, uma vez que preserva a finalidade social da norma sem comprometer a autonomia 
administrativa do Poder Executivo.
No tocante à análise jurídica na esfera Municipal, o legislador se
fundamenta no art. 43, §1º da nossa Lei Orgânica Municipal.
Art. 43 Concluída votação do projeto de lei, a Mesa Diretora
o remete ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sanciona.
§ 1º Considerando o projeto, total ou parcialmente,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, o Prefeito
pode vetá-lo no prazo de quinze dias úteis, contados de seu
recebimento, comunicando o veto ao Presidente da Câmara
Municipal, dentro de quarenta e oito horas, com os motivos do
ato. 
O art. 5º, §1º, inciso I, assegura a Câmara Municipal legislar sobre matérias 
de interesse da Cidade do Natal, desde que não fira a disposição constitucional.
Sob o aspecto formal, é indiscutível a competência do Chefe do Executivo 
em vetar o Projeto de Lei, conforme assegura o art. 55, inciso V, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 55 Compete privativamente ao Prefeito:
V - vetar projeto de lei, total ou parcialmente
Assim, tem-se que as razões do veto encontram-se em consonância à Lei 
Orgânica Municipal, o que lhe confere a sua legalidade.
6. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa, a presente relatora, opina pela constitucionalidade e legalidade do Veto Parcial ao 
Projeto de Lei nº 291/2025.
Este é o parecer.
Natal/RN, 15 de maio de 2026.
CAMILA ROUSE ARAÚJO CABRAL
 Vereadora

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