| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 655 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PROCESSO Nº: 03/2026 Ref. Projeto de Lei nº 291/2025 – Ver. João Batista Torres. Autor: Chefe do Executivo. Assunto: “VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 291/2025, de autoria do Vereador João Batista Torres, que "Institui, no Calendário Oficial do Município de Natal, o 'Dia Municipal de Conscientização sobre o Vitiligo', e dá outras providências", conforme mensagem 003/2026.” |
| native_id | 55486 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO GABINETE DA VEREADORA CAMILA ARAÚJO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PROCESSO Nº: 03/2026 Ref. Projeto de Lei nº 291/2025 – Ver. João Batista Torres. Autor: Chefe do Executivo. Assunto: “VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 291/2025, de autoria do Vereador João Batista Torres, que "Institui, no Calendário Oficial do Município de Natal, o 'Dia Municipal de Conscientização sobre o Vitiligo', e dá outras providências", conforme mensagem 003/2026.” PARECER 1. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo, o Prefeito ALVÁRO COSTA DIAS, que trata de VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 291/2025, de autoria do Vereador João Batista Torres, que "Institui, no Calendário Oficial do Município de Natal, o 'Dia Municipal de Conscientização sobre o Vitiligo', e dá outras providências", conforme mensagem 003/2026. Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para fins de análise dos aspectos formais, legais e constitucionais. Assim, o processo foi remetido à VEREADORA CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental, emitir parecer nos moldes previstos no art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal. É o que importa relatar. Passo a opinar. 2. DO OFÍCIO Nº 529/2025 - RF No dia 18 de dezembro de 2025, o Prefeito, através de Ofício nº 529/2025- RF, encaminhou à Redação Final o Projeto de Lei nº 291/2025, de autoria do Vereador João Batista Torres, subscrito pela Vereadora Samanda, aprovado em sessão plenária realizada no dia 17 de dezembro de 2025. 3. DA MENSAGEM Nº 003/2026 No que importa ao presente processo, no dia 12 de janeiro de 2026, o Presidente da Câmara Municipal de Natal, ERIKO SAMUEL XAVIER DE OLIVEIRA, por meio da mensagem nº 003/2026, fora informado pelo Prefeito sobre a decisão do Veto Parcial ao referido Projeto de Lei, sob argumentação de estar eivado de inconstitucionalidade de cunho formal e material, afrontando os arts. 2º e 61, §1º, inciso II, alínea “b”, todos da CF/88 c/c arts. 16, 21, inciso IX e X, e 39, §1º, todos da Lei Orgânica do Município. Senão vejamos: Assim, se dão a forma das RAZÕES DO VETO PARCIAL, adiante explicadas. 4. DAS RAZÕES DO VETO PARCIAL Após analisarem o referido Projeto de Lei, e que se reconheça a relevância do desenvolvimento da presente proposição legislativa, a mesma não merece prosperar em razão das inconstitucionalidades que a maculam. [...] [...] 5. DA ANÁLISE JURÍDICA • DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL E DA CONSTITUCIONALIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A instituição de datas comemorativas, campanhas de conscientização e ações voltadas à promoção da saúde pública e da inclusão social insere-se, em tese, na competência legislativa municipal, especialmente quando vinculada à proteção da saúde, à dignidade da pessoa humana e à promoção da cidadania. O Projeto de Lei nº 291/2025 possui evidente finalidade social e educativa, buscando ampliar a conscientização acerca do vitiligo, condição dermatológica frequentemente associada a estigmas sociais e discriminação. A proposta legislativa encontra respaldo nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que consagram a saúde como direito social fundamental e dever do Estado. Além disso, o simples estabelecimento de data comemorativa no calendário oficial do Município não apresenta vício de iniciativa, sendo matéria pacificamente admitida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça. Nesse aspecto, portanto, o projeto revela-se formalmente constitucional. • DOS LIMITES À ATUAÇÃO LEGISLATIVA E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO Entretanto, embora seja legítima a iniciativa parlamentar para criação de campanhas de conscientização e datas comemorativas, verifica-se que determinados dispositivos do projeto ultrapassam os limites da atividade legislativa ao impor obrigações administrativas concretas ao Poder Executivo. Os artigos vetados estabelecem atribuições específicas para secretarias municipais, determinando: • realização de palestras, oficinas, cursos e campanhas educativas; • adoção de providências administrativas por órgãos específicos; • mobilização de estruturas públicas; • articulação institucional obrigatória; • execução de políticas públicas permanentes. Tais disposições não se limitam à fixação de diretrizes gerais ou à mera instituição simbólica da data comemorativa, mas avançam sobre matéria típica de gestão administrativa, interferindo diretamente na organização, planejamento e execução de políticas públicas municipais. A Constituição Federal, em seu art. 2º, assegura a independência e harmonia entre os Poderes, vedando que o Legislativo interfira na condução administrativa reservada ao Executivo. No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Natal reproduz essa lógica constitucional ao reservar ao Chefe do Executivo a iniciativa legislativa sobre matérias relacionadas à estrutura administrativa, organização dos órgãos públicos e atribuições das secretarias municipais. O art. 39, §1º, da Lei Orgânica Municipal estabelece hipótese de iniciativa privativa do Prefeito para leis que disponham sobre organização administrativa e funcionamento da Administração Pública. No caso concreto, os dispositivos vetados criam obrigações operacionais e administrativas para órgãos municipais, com potencial repercussão orçamentária e funcional, o que caracteriza ingerência indevida do Poder Legislativo na esfera de atuação do Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que leis de iniciativa parlamentar não podem impor atribuições concretas a órgãos da Administração Pública nem criar deveres administrativos específicos sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Executivo. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado no STF de que é inconstitucional norma parlamentar que: “cria obrigações administrativas para órgãos do Poder Executivo, interferindo na gestão pública e na organização administrativa”. Assim, assiste razão parcial ao Chefe do Executivo quanto aos dispositivos que extrapolam o conteúdo meramente programático e passam a impor execução administrativa vinculada. • DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO PARCIAL DO PROJETO Importante observar, contudo, que o veto foi parcial, preservando a essência do projeto legislativo. O núcleo principal da proposição, consistente na instituição do “Dia Municipal de Conscientização sobre o Vitiligo”, permanece hígido e compatível com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal e com a jurisprudência dominante. Os trechos vetados concentram-se justamente nos dispositivos de execução administrativa obrigatória. Dessa forma, o veto parcial revela-se juridicamente proporcional e adequado, uma vez que preserva a finalidade social da norma sem comprometer a autonomia administrativa do Poder Executivo. No tocante à análise jurídica na esfera Municipal, o legislador se fundamenta no art. 43, §1º da nossa Lei Orgânica Municipal. Art. 43 Concluída votação do projeto de lei, a Mesa Diretora o remete ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sanciona. § 1º Considerando o projeto, total ou parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o Prefeito pode vetá-lo no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento, comunicando o veto ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, com os motivos do ato. O art. 5º, §1º, inciso I, assegura a Câmara Municipal legislar sobre matérias de interesse da Cidade do Natal, desde que não fira a disposição constitucional. Sob o aspecto formal, é indiscutível a competência do Chefe do Executivo em vetar o Projeto de Lei, conforme assegura o art. 55, inciso V, da Lei Orgânica Municipal: Art. 55 Compete privativamente ao Prefeito: V - vetar projeto de lei, total ou parcialmente Assim, tem-se que as razões do veto encontram-se em consonância à Lei Orgânica Municipal, o que lhe confere a sua legalidade. 6. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a presente relatora, opina pela constitucionalidade e legalidade do Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 291/2025. Este é o parecer. Natal/RN, 15 de maio de 2026. CAMILA ROUSE ARAÚJO CABRAL Vereadora